DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.

Institui o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência. 

Parágrafo único.  Após a conclusão de seus trabalhos, o Comitê Ministerial apresentará ao Presidente da República proposta da Política Nacional de Inteligência, bem como, se for o caso, de reformulação do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9883.htm>

Art. 2o  O Comitê Ministerial será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único.  O Comitê Ministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

Art. 3o  O Comitê Ministerial, mediante proposta de seu coordenador, poderá constituir grupo de trabalho para assessorar o colegiado.

Parágrafo único.  A composição e o funcionamento do grupo de trabalho serão estabelecidos pelo Comitê Ministerial.

Art. 4o  A participação no Comitê Ministerial ou no grupo de trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5o  O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê Ministerial.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Jorge Armando Felix