DECRETO N. 6845 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1908
Modifica o plano de ensino adoptado na Escola Naval pelo decreto n. 6345, de 31 de janeiro de 1907, e altera outras disposições do regulamento approvado pelo mesmo decreto.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 § 1º da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 366 do regulamento annexo ao decreto n. 6345, de 31 de janeiro de 1907,
decreta:
Art. 1º O plano de ensino adoptado na Escola Naval obedecerá de ora em deante ás seguintes alterações:
§ 1º No curso de marinha:
a) A quarta cadeira do 2º anno será constituida pelas materias que formam actualmente a terceira cadeira do 4º anno (movimento e direcção dos submarinos, etc.) mais o estudo de torpedos e minas que fica supprimido na terceira cadeira do 3º anno;
b) A segunda aula do 3º anno será constituida pela materia que forma actualmente a segunda aula do 4º anno (desenho de machinas);
c) as terceira e quarta cadeiras do 4º anno serão as que actualmente constituem as 4ª e 5ª cadeiras do mesmo anno (strategia e tactica naval, etc.; direito maritimo, etc.);
d) a segunda aula do 4º anno fica constituida pelas materias que formam actualmente a quarta cadeira do 2º anno (legislação e administração naval, etc.);
e) a quarta aula do 4º anno fica constituida pela quarta do segundo (noções de hygiene naval, etc.).
§ 2º No curso de machinas:
a) a primeira aula do 1º anno será constituida pelas seguintes materias: geometria no espaço e noções de geometria descriptiva;
b) a segunda aula do 1º anno será substituida pela actual segunda do 2º anno (desenho linear, de aguadas e projecções);
c) a primeira cadeira do 1º anno será constituida pelas seguintes materias: algebra superior, geometria analytica e noções de calculo differencial e integral;
d) a primeira aula do 2º anno será constituida pelas materias da quarta aula do 3º anno (modo pratico da direcção, etc. das machinas e caldeiras maritimas);
e) a segunda aula do 2º anno será substituida pela segunda do terceiro (desenho de machinas);
f) a segunda cadeira do 2º anno fica constituida pelas materias que formam actualmente a primeira do 1º anno (physica experimental, etc.);
g) a segunda aula do 3º anno é substituida pela terceira do mesmo anno (noções de hygiene naval, etc.);
h) a terceira cadeira, do 3º anno fica constituida pela segunda do 2º anno (electricidade, etc.).
§ 3º No curso de pilotagem:
a) a primeira aula do 1º anno será a mesma do curso de machinas (geometria no espaço, etc.);
b) a segunda aula será constituida pela sexta do mesmo anno (pratica da lingua franceza);
c) a primeira cadeira do 1º anno fica constituida pelas materias da dita cadeira no curso de machinas (algebra, superior, etc.);
d) a primeira e a segunda cadeiras do 2º anno serão as mesmas do curso de marinha (mecanica, etc.; astronomia, etc.);
e) a terceira cadeira do 2º anno será a terceira do 1º anno do curso de marinha (physica, etc.);
f) as primeira, segunda e terceira aulas do 2º anno serão as mesmas do curso de marinha (desenho linear, etc.; pratica de francez, pratica de inglez);
g) a quarta aula fica supprimida (conducção, funccionamento, etc., de machinas e caldeiras);
h) a primeira cadeira do 3º anno será a mesma do curso de marinha (navegação astronomica);
i) as segunda e terceira cadeiras corresponderão ás segunda e quarta do 4º anno do curso de marinha (architectura naval, etc.; direito maritimo, etc.);
j) as primeira o segunda aulas serão as mesmas do 3º anno do curso de machinas (pratica de inglez, noções de hygiene naval, etc.);
k) a terceira aula será a segunda do 4º anno do curso de marinha (legislação e administração naval, etc.).
Art. 2º As alterações constantes do § 2º do artigo antecedente referem-se tambem ao curso de machinistas para a marinha mercante.
§ 1º Os alumnos desse curso, para obterem a carta de praticante-machinista, precisam ser approvados, não só em todas as materias do 1º anno, mas tambem na primeira aula e na segunda cadeira do 2º anno (modo pratico da direcção, etc., das machinas e caldeiras; physica experimental, etc.).
§ 2º Para obterem a carta de ajudante-machinista precisam ser approvados, não só em todas as materias do 2º anno, mas tambem na terceira cadeira do 3º anno (electricidade, etc.).
Art. 3º Os alumnos do curso de pilotagem, para obterem a carta de 1º piloto ou capitão de cabotagem, precisam ser approvados, não só em todas as materias do 2º anno, mas tambem na primeira cadeira do 3º anno (navegação astronomica).
Art. 4º Para a matricula no curso de machinas e nos cursos annexos deverão os candidatos apresentar documentos de approvação nos seguintes exames preparatorios: portuguez, francez, inglez, noções de geographia e historia geral, arithmetica, algebra, geometria plana e trigonometria rectilinea.
§ 1º Taes exames, para os candidatos que os não tiverem feito no Collegio Militar, Gymnasio Nacional, ou estabelecimentos equiparados, poderão ser prestados de conformidade com o decreto n. 6549, de 11 de julho de 1907, perante commissões examinadoras designadas pelo director da escola.
Art. 5º As matriculas dos candidatos aos diversos cursos da escola encerrar-se-hão no dia 31 de janeiro de cada anno.
§ 1º Os candidatos que se acharem nos diversos Estados da Republica poderão remetter os seus requerimentos e documentos por intermedio das Capitanias dos Portos; cabendo a essas repartições dirigil-os immediatamente ao director da escola.
Art. 6º Os exames de admissão que tiverem de ser feitos na escola começarão no primeiro dia util depois de 5 de fevereiro e deverão terminar até o 25 do mesmo mez.
Art. 7º Fica pertencendo ao director da escola a attribuição de organizar, e modificar quando necessario, as commissões examinadoras de que trata o art. 58 do regulamento.
Art. 8º Nos exames de piloto e machinistas mercantes não matriculados na escola, e na revalidação de cartas de pilotos e machinistas estrangeiros, fica entendido que serão observadas as alterações feitas pelo presente decreto no plano de ensino da escola e nas condições para matricula.
Art. 9º Nos Estados, salvo o do Pará, os exames de habilitação dos candidatos a exame de praticante-machinista serão prestados perante commissões pelos capitães de portos nomeadas e por elle presididas.
Art. 10. As nomeações do pessoal docente e administrativo da escola serão feitas:
Por decreto: as de director, vice-director, lentes cathedraticos instructores, preparadores, secretario, sub-secretario, e official da secretaria;
Por portaria do Ministro: as de official immediato, ajudante do corpo de aspirantes, ajudante de ordens do director, medicos, commissario, sub-commissario, amanuenses, porteiro, ajudante de porteiro e continuos;.
Por acto do director: as dos demais funccionarios.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Alexandrino Faria de Alencar.