DECRETO N. 6.846 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a pesquisar amianto no município de Jequié, Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a pesquisar amianto em terras de propriedade de Homero Ribeiro herdeiros de Salustiano Lessa, Jaime Barros e Cesar Maurício Cotrim, situadas nas imediações do ar arraial de Boassú, município comarca de Jequié, Estado da Baía, numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) delimitada por um quadrado de dois mil duzentos e trinta e cinco (2.235) metros de lado tendo um vértice a mil novecentos e setenta (1.970) metros no rumo quatorze graus sudeste (14º SE) da sede do Retiro de Homero Ribeiro, da Fazenda do Brejo e cujos lados, a partir desse vértice, se orientam segundo os rumos quarenta graus sudeste (40º SE) e cinquenta graus sudoeste (50º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art.16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.