DECRETO N. 6.847 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Odilon Hortêncio de Messias a pesquisar cristal de rocha, mica e associados, no município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odilon Hortêncio de Messias a pesquisar cristal de rocha, mica e associados em terrenos de propriedade de Germano Willy, situados no lugar denominado “Córrego do Manteiga”, distrito de Bom Jesus, município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e nove (39) hectares, delimitada pelas seguintes linhas de confrontação, ao norte (N.) e ao sul (S.), respectivamente, pelas divisas com as terras de propriedade de João March e Carlos Dalma; a leste (E) pelo córrego Bom Jesus; e a oeste (W.) pela estrada Manteiga-S.João. O ponto de intersecção da divisa João March com a estrada Manteiga-S. João fica a cento e cinquenta (150) metros no rumo vinte e um graus quinze minutos nordeste (21º 15' NE) do ponto médio da fachada de leste da casa de Germano Willy; o ponto de interseção da divisa João March com o córrego Bom Jesus fica a setecentos (700) metros no rumo setenta e três graus nordeste (73º NE) daquele primeiro ponto; os pontos de interseção da divisa Carlos Dalma ainda com o mesmo córrego e mesma estrada ficam, respectivamente, a oitocentos e setenta e cinco (875) metros, no rumo cinquenta graus trinta minutos sudeste (50º30’SE) e setecentos (700) metros e rumo vinte e três graus sudeste (23ºSE) do primeiro ponto referido. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos e noventa mil réis (390$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.