DECRETO N. 6.848 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Lacerda Braga a pesquisar manganês no município de Brusque do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Lacerda Braga a pesquisar manganês em duas áreas situadas no distrito de Porto Franco, município de Brusque do Estado de Santa Catarina e assim definidas: – a primeira é trinta e dois hectares (32 Ha), e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150 m. ) na direção sul (S) da estaca Zero da demarcação do lote de terrenos pertencente ao colono Santo Comandolli e cujos lados adjacentes a esse vértice teem oitocentos metros (800 m.) e rumo oeste (W) e quatrocentos metros (400 m.) e rumo sul (S) ; a segunda é de cento e vinte hectares (120 Ha) e delimitada por um paralelograma que tem um vértice a quinhentos metros (500 m.), na direção sul (S), da estaca Zero da demarcação do lote de terrenos pertencente ao colono Thomaz Geanesini e cujos lados adjacentes a esse vértice teem trezentos metros (300 m.) e rumo sul (S) e quatro mil e trinta metros (4.030 m.) e rumo oitenta e quatro graus sudoeste (84ºS.W.). – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º C concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 61 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto quinhentos e vinte mil réis (1:520$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produto Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.