DECRETO N. 6.849 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel Inácio Cavalcanti de Albuquerque a pesquisar manganês no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Inácio Cavalcanti de Albuquerque a pesquisar manganês numa área de trezentos e dez (310) hectares no lugar denominando “Fazenda da Forquilha”, município de Ouro Preto do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono que tem um vértice situado a mil, oitocentos (1.800) metros, rumo trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º30’S W) da confluência do ribeirão do Prata com o ribeirão Mata Porcos e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil cento e sessenta (1.160) metros, trinta e cinco graus noroeste (35º NW); setecentos e quarenta (740) metros, quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º30’ NW); mil cento e sessenta e cinco (1.165) metros, cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW); seiscentos e oitenta (680) metros, vinte e um graus sudoeste (21º SW); quatrocentos e dez (410) metros, três graus sudeste (3º SE); trezentos e oitenta (380) metros, dezoito graus sudoeste (18º SW); seiscentos e setenta e cinco (675) metros vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’SE); quatrocentos e cinquenta (450) metros, cinquenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º30’SE); quinhentos e trinta (530) metros, setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º30’SE) ; mil cento setenta (1.170) metros, setenta e nove graus nordeste (79ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 o do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de três contos e cem mil réis (3:100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.