DECRETO N. 6850 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1908

Approva as instrucções para a execução dos arts. 3º o 4º da lei n. 1767, de 31 de outubro de 1907, que fixa as forças de terra para o exercicio de 1908.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar as instrucções que com este baixam, assignadas pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra, para a execução dos arts. 3º e 4º da lei n. 1767, de 31 de outubro de 1907, que fixa as forças de terra para o exercicio de 1908.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Hermes R. da Fonseca.

Instrucções para execução dos arts. 3º e 4º da lei n. 1767, de 31 de outubro de 1907, que fixa as forças de terra para o exercicio de 1908.

Art. I. Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço será de tres annos para os voluntarios, de um ou dous annos para os que se engajarem sem interrupção de praça, e de dous annos para as ex-praças que se alistarem.

Art. II. Só serão admittidos como voluntarios os brazileiros natos ou naturalizados.

Art. III. Não serão admittidos como voluntarios ou engajados:

a) os casados, viuvos com filhos ou os arrimos de familia;

b) o menor de 21 annos de idade, desde que não apresente permissão de seu pae, mãe ou tutor;

c) os individuos que hajam soffrido condemnação por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do codigo penal da armada;

d) os que forem privados dos direitos de cidadão brazileiro, na fórma das leis em vigor.

Art. IV. Os voluntarios e engajados emquanto servirem no exercito não se poderão casar.

Art. V. A duração do serviço do voluntario não póde ser interrompida por licença, salvo em caso de molestia, ou de força maior comprovada e acceita pela autoridade competente:

a) os voluntarios ou engajados não poderão obter annualmente mais de 15 dias de dispensa do serviço.

Art. VI. As ex-praças que houverem obtido baixa por incapacidade physica ou não, e que de novo se alistarem, serão consideradas voluntarios.

Art. VII. As praças que não se engajarem serão incluidas na reserva do exercito (conforme o art. III da lei de fixação de forças para 1908).

Art. VIII. Para a época das manobras, em cada districto, são admittidos voluntarios por um a tres mezes, mediante um exame no qual se deverão mostrar promptos na instrucção da escola de recrutas, – art. IV da lei de fixação de forças para 1908.

Art. IX. Os voluntarios especiaes a que se refere o artigo acima, 15 dias, no minimo, antes da data fixada para as manobras, se apresentarão no batalhão de infantaria da localidade mais proxima ou naquelle que for designado para recebel-os, quando na localidade houver mais de um e serão examinados sobre «instrucção individual», ns. 16 a 98 do regulamento de manobras para a arma de infantaria, afim de serem admittidos.

Art. X. Os exames serão feitos diariamente, das 7 ás 10 horas da manhã, a começar do 30º ao 15º dias anteriores ao fixado para as manobras, perante uma commissão composta do fiscal, do capitão e de um subalterno.

Dous mezes antes do dia fixado para as manobras todos o corpos de infantaria serão obrigados a designar um subalterno para dar instrucção da escola do soldado aos candidatos ao voluntariado para manobras, que se apresentem para recebel-a.

Art. XI. Os voluntarios para manobras constituirão uma escala especial que ficará a cargo do mesmo subalterno examinador, que diariamente lhes dará dous exercicios de duas horas, no minimo, desde o 15º dia anterior até o designado para o começo das manobras, afim de completar a instrucção da escola do soldado.

Art. XII. O official instructor terá á sua disposição os sargentos e cabos necessarios para enquadrarem os voluntarios e auxilial-os, sem todavia poder delegar-lhes sua funcção.

Art. XIII. Os voluntarios especiaes não serão obrigados a pernoitar nos quarteis nem a permanecer nos mesmos sinão o tempo dos exercicios; logo, porém, que comecem as manobras ficarão adstrictos ao regimen militar commum.

Art. XIV. Quer antes, quer durante as manobras, os voluntarios especiaes não poderão ser empregados em nenhum serviço, mesmo temporario.

Art. XV. Para a época das manobras, poderão ser constituidas unidades especiaes para os respectivos voluntarios acima.

Art. XVI. Os voluntarios especiaes, uma vez excluidos, passam para a reserva do exercito.

Art. XVII. Aos voluntarios especiaes será permittido o uso do uniforme de panno, desde que seja feito á sua custa. Para os exercicios usarão uniforme kaki, sendo-lhes abonados dous por emprestimo pela companhia em que forem incluidos.

Art. XVIII. Aos alumnos das escolas superiores não devem ser contadas faltas até o numero de 24, quando estiverem nos campos de manobras como voluntarios.

Art. XIX. Os empregados publicos que quizerem servir nas manobras deverão ser dispensados do comparecimento á repartição respectiva, em numero, porém, que não prejudique os trabalhos, sendo considerados como em serviço publico.

Art. XX. Os operarios de estabelecimento do Estado, em numero que não perturbe o serviço, devem ser dispensados do ponto, ficando com direito á percepção do respectivo salario.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1908. – Hermes R. da Fonseca.