DECRETO N

DECRETO N. 6.851 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo Bezerra Santiago a pesquisar minério de ferro, no município de Betim, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo Bezerra Santiago a pesquisar minérios de ferro no lugar denominado “Mangabas”, da fazenda Engenho Seco, em terras sob condomínio de propriedade de Rafael Arcanjo Camardel e outros, no distrito de Sarzedo, município o comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares e noventa e quatro ares (39,94 Ha.), delimitada por um quadrilátero tendo um vértice a quatrocentos e quinze (415) metros, no rumo magnético setenta e oito graus quinze minutos noroeste (78º15’NW) da ponte em alvenaria de pedra sobre o córrego Jangada e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos (400) metros, oitenta e um graus noroeste (81º NW); seiscentos e cinco (605) metros, quatro graus vinte minutos nordeste (4º20' NE); oitocentos e cinquenta (850) metros, oitenta e nove graus quarenta minutos sudeste (89º40’ SE); oitocentos e vinte e cinco (825) metros, trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16, do Código de Mina e seus ns. I II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisas, na forma dos arts. 39 e 40 citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral é gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.