DECRETO N. 6.853 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Lacerda Braga a pesquisar manganês, no município de Campos Largo, Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Lacerda Braga a pesquisar manganês em terras de propriedade de João Rosa e outros, situadas no lugar denominado Pantaninho, distrito do Guabiroba, município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de cento e setenta e três hectares e oitenta ares (173 há .80), delimitada por um polígono, tendo um de seus vértices sobre uma árvore de imbuia, a trezentos e dez (310) metros, rumo trinta e dois graus nordeste (32º NE.) da convergência das divisas dos terrenos da Família Portela, João Rosa e José R. e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e sessenta (160) metros, setenta e um graus noroeste (71º N W); três mil e sessenta e cinco (3.065) metros, cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (5º45' N E); mil e quarenta (1.040) metros, setenta e um graus sudeste (71º SE) ; (dois mil oitocentos e noventa e cinco (2.895) metros, vinte e dois graus, trinta minutos sudoeste (22º30' S W.) Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas o seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas servidões do solo e subsolo para os fins da pesquisa, na fortuna dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto setecentos e cinqüenta mil réis (1:740$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Costa.