DECRETO N. 6.857 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Armando de Castro a pesquisar manganês e associados nos municípios de Congonhas do Campo e Itabirito, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando de Castro a pesquisar manganês e associados em terras situadas no lugar “Ribeirão do Prata”, municípios de Congonhas do Campo e Itabirito, Estado de Minas Gerais, propriedade de Henrique Lage, Pacífico Pedrosa, Olímpio Pimenta e outros, numa área de vinte e seis hectares (26 Ha.), delimitada por uma poligonal tendo um de seus vértices a duzentos e setenta metros (270 m.) da confluência dos ribeirões do Prata e Mata Porcos, rumo treze graus sudeste (13º SE.) e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos metros (200 m.), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW.) ; novecentos metros (900 m.), trinta e cinco graus noroeste (35º NW.) ; duzentos metros (200 m.), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE) ; trezentos e cinqüenta metros (350 m.), trinta e cinco graus sudeste (35º SE.) ; quatrocentos metros (400 m.). cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE.) ; duzentos metros (200 m.), trinta e cinco graus sudoeste (85º SE.) ; quatrocentos metros (400 m.), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW.) ; trezentos e cinqüenta metros (350 m.), trinta e cinco graus sudeste (35º SE.), fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgado. mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de Solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos e sessenta mil réis (260$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.