DECRETO N

DECRETO N. 6865 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1908

Reorganiza o corpo de Engenheiros Navaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, asando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve mandar adoptar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha, reorganizando o Corpo de Engenheiros Navaes; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes, approvado pelo decreto n. 6865, de 27 de fevereiro de 1908

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO

Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes compôr-se-ha dos officaes do Corpo da Armada, procedentes da Escola, Naval, já classificados no mesmo corpo, e dos que forem admittidos de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º O quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes constará de:

Numeros

Postos

1

Contra-almirante chefe do corpo;

4

Capitães de mar e guerra;

4

Capitães de fragata;

6

Capitães de corveta;

8

Capitães tenentes.

 Art. 3º Os engenheiros navaes, exceptuado o chefe do corpo, serão distribuidos por quatro secções correspondentes ás directorias do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, segundo as respectivas especialidades, de accôrdo com o seguinte quadro:

Numeros
de engenheiros

Secções

6

Construcções naves;

8

Machinas a vapor e electricidade;

5

Armamento;

3

Obras hydraulicas.

Art. 4º O Corpo de Engenheiros Navaes terá por fim fornecer o pessoal technico necessario:

a) á construcção e reparo dos navios de guerra comprehendendo seus apparelhos motores, auxiliares e accessorios, armamento e installações electricas;

b) á construcção e reparo dos estabelecimentos de marinha e trabalhos hydraulicos, como caes, diques, pharóes, fortificações e outros;

c) á fiscalização de todos os trabalhos technicos mencionados que tiverem de ser feitos pela industria particular no paiz ou no estrangeiro.

CAPITULO II

DOS CHEFES DO CORPO

Art. 5º O contra-almirante chefe do Corpo de Engenheiros será o inspector de engenharia naval e fará parte do conselho do Almirantado.

Paragrapho unico. No exercicio destas funcções terá os deveres e attribuições mencionados nos respectivos regulamentos.

Art. 6º O chefe do corpo será substituido em seus impedimentos pelo official que lhe fôr immediato em graduação.

CAPITULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENGENHEIROS

Art. 7º Os engenheiros das diversas secções, além do disposto no presente regulamento, serão distribuidos de conformidade com os regulamentos da Inspectoria de Engenharia Naval e dos Arsenaes.

Art. 8º O Ministro da Marinha, ouvindo quando julgar necessario o inspector de engenharia naval, nomeará d’entre os engenheiros:

a) os fiscaes dos trabalhos que se tiverem de realizar fôra dos arsenaes, na Republica ou no estrangeiro;

b) os que tiverem de aperfeiçoar seus conhecimentos e estudar praticamente os progressos de suas especialidades fóra da Republica;

c) os que houverem de acompanhar as operações e forças navaes.

Art. 9º Em disponibilidade, por motivo independente de sua vontade, os engenheiros navaes serão addidos á Inspectoria de Engenharia Naval.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO NO CORPO DE ENGENHEIROS NAVAES

Art. 10. As vagas que se derem no ultimo posto do quadro serão preenchidas por officiaes do corpo da armada, que tiverem obtido a nomeação de engenheiros estagiarios, de conformidade com o presente regulamento.

Art. 11. A nomeação dos officiaes que tiverem de estudar especialidades de engenharia naval, para se habilitarem á admissão no referido corpo, será feita mediante concurso, de accordo com o programma préviamente organizado pela Inspectoria de Engenharia Naval.

Art. 12. Só poderão inscrever-se para concurso 1os tenentes da armada, que tiverem o tempo de embarque completo.

Art. 13. O concurso será publico e prestado perante uma commissão composto do inspector de Engenharia Naval, como presidente, e de quatro engenheiros navaes das diversas secções e dous lentes da Escola Naval, nomeados pelo Ministro da Marinha, servindo como secretario um dos adjuntos da Inspectoria de Engenharia Naval.

Art. 14. A commissão examinadora fará o julgamento e classificação dos candidatos separadamente, segundo as especialidades para que os mesmos houverem concorrido.

Art. 15. Logo depois de terminado o concurso, o presidente da commissão enviará ao Ministro da Marinha as listas de classificação, afim de serem nomeados os candidatos melhor classificados, tendo preferencia, em igualdade de condições, os que souberem faltar correntemente uma das linguas franceza, ingleza ou allemã.

Paragrapho unico. Nenhum candidato poderá ser nomeado para estudar especialidade diversa daquella para que tiver concorrindo, ou ser, depois de nomeado, transferido de uma para outra especialidade.

Art. 16. Não poderão exceder de quatro os officiaes nomeados para estudar engenharia naval, sendo um para cada especialidade.

Paragrapho unico. Só quando não estiver completo o numero de officiaes habilitados á admissão no Corpo de Engenheiros de conformidade com o art. 25 será aberto concurso para o estudo das especialidades em que se tiver dado vaga.

Art. 17. Os candidatos nomeados deverão estudar theorica e praticamente as respectivas especialidades por prazo fixado pelo Governo, não inferior a dous annos, em cursos e estabelecimentos technicos nacionaes ou estrangeiros, bem acreditados e com approvação do Ministro da Marinha.

Art. 18. O Governo providenciará directamente, ou por intermedio de seus agentes diplomaticos ou militares, sobre a admissão ou matricula dos mesmos officiaes nos referidos estabelecimentos e cursos.

Art. 19. Durante o tempo de estudo ficarão os officiaes directamente subordinados, no estrangeiro, ao chefe da commissão naval e em sua falta ao Ministro do Brazil no paiz em que estudarem, e no Brazil ao inspector de Engenharia Naval.

Art. 20. Os mesmos officiaes apresentarão trimensalmente ao Ministro da Marinha, por intermedio das autoridades a que estiverem subordinados, um relatorio minucioso, que permitta julgar de seu aproveitamento, mediante parecer da Inspectoria de Engenharia Naval.

Art. 21. O official que não revelar aproveitamento, ou cujo procedimento fôr irregular, a juizo do Ministro da Marinha, será, dispensado da commissão de estudo e perderá o direito de ser admittido no Corpo de Engenheiros Navaes.

Art. 22. Concluidos os estados, serão os officiaes submettidos a exame, afim de se mostrarem habilitados nas respectivas especialidades.

§ 1º O exame será publico e constará de provas escripta, oral e pratica, segundo programma organizado pela Inspectoria de Engenharia Naval.

§ 2º A commissão examinadora será composta, para cada especialidade, do chefe do corpo, como presidente, e de dous engenheiros navaes da mesma secção e dous lentes da Escola Naval, nomeados pelo Ministro da Marinha.

Art. 23. O Ministro da Marinha poderá dispensar desta prova os officiaes que apresentarem diplomas, conferidos por estabelecimentos de instrucção technica officialmente reconhecidos, ouvindo o parecer do inspector de Engenharia Naval.

Art. 24. Os officiaes habilitados de conformidade com os artigos anteriores, serão nomeados engenheiros estagiarios e como taes poderão ser empregados nas officinas dos Arsenaes, na Inspectoria de Engenharia Naval e em outros serviços technicos, como ajudantes ou auxiliares, conservando-se, porém, no quadro do Corpo da Armada.

Paragrapho unico. Os que forem inhabilitados perderão o direito á admissão no Corpo de Engenheiros Navaes.

Art. 25. O numero de engenheiros estagiarios não excederá de quatro, sendo um de cada secção.

Art. 26. Os engenheiros estagiarios serão admittidos ao quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes nas vagas que se derem no ultimo posto do referido quadro, tendo-se em vista a especialidade de cada um, de modo que não se altere o numero estabelecido no art. 3º para cada especialidade, abrindo então vaga no Corpo da Armada.

Art. 27. Os officiaes assim nomeados conservarão entre si as antiguidades que tiverem.

CAPITULO V

DAS PROMOÇÕES

Art. 28. O accesso aos postos do quadro de engenheiros navaes será gradual e successivo, desde engenheiro capitão-tenente até contra-almirante.

Art. 29. E' condição essencial para o accesso no Corpo de Engenheiros Navaes o serviço profissional nos arsenaes da Republica, ou em commissão de fiscalização de trabalhos da especialidade a que pertencer o engenheiro.

Art. 30. Os intersticios, quotas de antiguidade e merecimento e outras regras não alteradas no presente regulamento serão as mesmas que vigorarem para os postos correspondentes no quadro geral da armada, sendo a condição de embarque substituida por igual tempo de serviço nas officinas dos arsenaes, na Inspectoria de Engenharia, ou na fiscalização de trabalhos de engenharia naval em commissão do Ministerio da Marinha.

Art. 31. São condições de merecimento:

1º, maior tempo de bons serviços profissionaes;

2º, apresentação de trabalhos technicos originaes, taes como: projectos de obras, trabalhos praticos importantes, relativos ao ramo de engenharia a que pertencer, realizados sob seus planos e direcção;

3º, maior numero de commissões importantes, no ramo de engenharia a que pertencer, quer em paiz estrangeiro, quer nos Estados da Republica;

4º, maior tempo de serviços na Inspectoria de Engenharia Naval e na direcção ou ajudancia nas officinas dos arsenaes com boas informações dos respectivos chefes;

5º, zelo, dedicação pelo serviço publico e economia nas despezas.

Art. 32. Os trabalhos de que trata o n. 2 do artigo anterior serão julgados por uma commissão nomeada pelo chefe do Corpo de Engenheiros Navaes e parecer da mesma enviado ao Ministro da Marinha pelo referido chefe.

Paragrapho unico. Os pareceres sobre os trabalhos approvados por esta commissão serão transcriptos nos assentamentos dos respectivos autores para os fins do art. 31 § 2º.

Art. 33. Os inspectores dos arsenaes da Republica prestarão ao Ministro da Marinha informações minuciosas sobre o procedimento e habilitação dos directores e ajudantes das officinas, ouvindo quanto a estes os respectivos directores.

Art. 34. Não se contará para antiguidade do engenheiro naval o tempo:

1º, de licença para tratar de interesses particulares;

2º, de cumprimento do sentença condemnatoria;

3º, de serviço estranho á repartição da Marinha.

Art. 35. São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos:

1º, ministro de Estado;

2º, cargos publicos federaes ou estadoaes de eleição popular;

3º, as commissões de engenharia naval em outros ministerios da União ou no estrangeiro.

Art. 36. As promoções no corpo de engenheiros navaes serão feitas á proporção que se derem as vagas.

Art. 37. Os engenheiros navaes, que tiverem estudado as respectivas especialidades por nomeação do Governo, não poderão deixar o serviço da armada sem terem servido, pelo menos, seis annos nos arsenaes da Republica, a contar da data de sua entrada para o respectivo quadro.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 38. Serão feitas por decreto as nomeações:

Do sub-inspector de engenharia naval;

Dos chefes das secções da Inspectoria de Engenharia Naval;

Dos directores dos serviços technicos dos arsenaes.

Art. 39. As nomeações para os demais cargos serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 40. Além do disposto no presente regulamento, as attribuições e deveres dos engenheiros navaes serão estabelecidos pelos regulamentos das repartições em que servirem.

Art. 41. Aos engenheiros navaes nomeados para qualquer commissão, fóra das alludidas repartições, serão dadas instrucções especiaes, definindo os respectivos deveres e attribuições.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS, GRADUAÇÕES, REFORMA, MONTEPIO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 42. Os engenheiros navaes e estagiarios perceberão, além dos soldos e etapas das respectivas patentes, as gratificações fixadas nas leis vigentes para os cargos em que servirem.

Art. 43. No desempenho de commissões não comprehendidas nas tabellas em vigor, perceberão os mesmos engenheiros as gratificações e vantagens fixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 44. Os officiaes que estudarem engenharia naval perceberão os vencimentos fixados para officiaes das mesmas patentes em commissão de estudos.

Art. 45. Os engenheiros navaes em disponibilidade terão os vencimentos da lei.

Art. 46. Os engenheiros navaes, em serviço do Ministerio da Marinha, que não tiverem residencia official no interior ou nas proximidades dos estabelecimentos em que estiverem empregados, perceberão, sendo subalternos, a diaria de 2$, e de 3$ os de patente superior.

Art. 47. As licenças dos engenheiros navaes serão concedidas de conformidade com o disposto nas leis em vigor na armada.

Art. 48. Os engenheiros navaes poderão empregar-se na industria particular, mediante licença, do Governo e por tempo limitado, de accôrdo com a legislação vigente.

Art. 49. São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes todas as disposições, reforma compulsoria, reserva e quaesquer outras que pelo presente regulamento não forem revogadas.

Art. 50. Para a reforma compulsoria dos engenheiros navaes vigorarão as idades limites constantes da seguinte tabella:

Postos

Idades

Contra-almirante..................................................................................................................

 

68 annos

Capitão de mar o guerra......................................................................................................

 

66   »

Capitão de fragata...............................................................................................................

 

64   »

Capitão de corveta...............................................................................................................

 

62   »

Capitão-tenente...................................................................................................................

 

60   »

Art. 51. O chefe do Corpo de Engenheiros Navaes que contar mais de 45 annos do serviço, dos quaes dous no posto de contra-almirante, será graduado no posto immediato.

Art. 52. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis, de accôrdo com as leis, codigos e regulamentos em vigor, pelas faltas disciplinares que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.

Art. 53. No caso de ser algum engenheiro accusado de erros ou faltas profissionaes, o chefe do corpo nomeará uma commissão composta de tres engenheiros mais graduados ou antigos, afim de emittir parecer sobre o assumpto.

§ 1º Si não houver no Corpo de Engenheiros numero sufficiente de officiaes nestas condições, o Ministro da Marinha nomeará, para completar a commissão, um official do quadro geral da armada mais antigo ou graduado, si houver falta apenas de um engenheiro.

§ 2º No caso contrario, a questão será sujeita ao Conselho do Almirantado.

Art. 54. Os engenheiros navaes procedentes da Escola Naval usarão do mesmo uniforme dos officiaes do corpo da armada, e mais o distinctivo estabelecido no plano dos uniformes.

Paragrapho unico. Os engenheiros não procedentes da Escola Naval usarão o uniforme actual.

CaPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 55. Os actuaes engenheiros não procedentes da Escola Naval passarão para um quadro extraordinario, no qual só poderão ser promovidos por antiguidade, de conformidade com as disposições estabelecidas para o quadro extraordinario do Corpo da Armada.

Art. 56. O quadro extraordinario ficará extincto com a retirada do serviço dos engenheiros de que trata o artigo anterior, e não poderá ser renovado.

Art. 57. Dentro do prazo de tres annos, da data do presente regulamento, poderão ser nomeados engenheiros estagiarios, com direito á admissão no quadro de engenheiros navaes, de conformidade com os arts. 24 a 26, os capitães-tenentes ou 1os tenentes, que tiverem estudado as respectivas especialidades com aproveitamento reconhecido, de conformidade com os arts. 22 e 23.

Art. 58. As antiguidades relativas destes officiaes e dos actuaes engenheiros navaes serão reguladas pelas leis em vigor.

Art. 59. Para execução do presente regulamento poderá o Ministro da Marinha, tendo em vista a aptidão dos engenheiros, fazer as transferencias que julgar conveniente de uma para outras secções.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Alexandrino Faria de Alencar.