DECRETO N. 6877 – DE 12 DE MARÇO DE 1908
Amplia e altera algumas disposições do regulamento da Inspectoria de Engenharia Naval, approvado pelo decreto n. 6506, de 11 de junho de 1907.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das attribuições que lhe confere o art. 48 § 1º da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 42 do regulamento annexo ao decreto n. 6506, de 11 de junho de 1907,
decreta:
Art. 1º Ao disposto no art. 1º do regulamento acima citado, accrescente-se:
Paragrapho unico. Os serviços technicos da Inspectoria de Engenharia Naval serão distribuidos por quatro secções, correspondentes ás especialidades do Corpo de Engenheiros Navaes e ás directorias dos arsenaes, a saber:
Construcções navaes;
Machinas e electricidade;
Armamento;
Obras hydraulicas.
Art. 2º No artigo segundo:
Em logar de quatro, diga-se: tres engenheiros navaes, chefes de secção, sendo um de cada especialidade;
Em logar de um auxiliar, official da armada ou engenheiro naval, diga-se: um auxiliar archivista, official da armada ou engenheiro naval.
Em logar de cinco desenhistas, sendo um de cada uma das directorias do Arsenal do Rio de Janeiro, diga-se: cinco desenhistas, sendo dous de machinas e electricidade e um de cada uma das outras directorias do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
Art. 3º Ao disposto no art. 4º, § 7º, accrescente-se: e dellas requisitar as que para o mesmo fim forem necessarias:
Accrescente-se tambem ao mesmo artigo:
§ 22. Quando ordenar o Ministro, ou julgar conveniente, reunir em commissão, sob sua presidencia, os engenheiros chefes de secção, afim de serem estudadas as questões mais importantes relativas ao material da armada e especialmente as que disserem respeito á construcção e ao armamento dos navios.
Esta commissão se denominará – commissão do material naval – e della farão, tambem, parte os directores dos serviços technicos do Arsenal de Marinha, do Rio de Janeiro, a cujas especialidades se referirem as questões a estudar, quando convocadas pelo inspector de engenharia naval, mediante communicação ao inspector do mesmo arsenal.
Os trabalhos desta commissão serão regulados por instrucções organizadas pelo inspector de engenharia e approvadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Alexandrino Faria de Alencar.