DECRETO N. 6877 – DE 12 DE MARÇO DE 1908

Amplia e altera algumas disposições do regulamento da Inspectoria de Engenharia Naval, approvado pelo decreto n. 6506, de 11 de junho de 1907.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das attribuições que lhe confere o art. 48 § 1º da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 42 do regulamento annexo ao decreto n. 6506, de 11 de junho de 1907,

decreta:

Art. 1º Ao disposto no art. 1º do regulamento acima citado, accrescente-se:

Paragrapho unico. Os serviços technicos da Inspectoria de Engenharia Naval serão distribuidos por quatro secções, correspondentes ás especialidades do Corpo de Engenheiros Navaes e ás directorias dos arsenaes, a saber:

Construcções navaes;

Machinas e electricidade;

Armamento;

Obras hydraulicas.

Art. 2º No artigo segundo:

Em logar de quatro, diga-se: tres engenheiros navaes, chefes de secção, sendo um de cada especialidade;

Em logar de um auxiliar, official da armada ou engenheiro naval, diga-se: um auxiliar archivista, official da armada ou engenheiro naval.

Em logar de cinco desenhistas, sendo um de cada uma das directorias do Arsenal do Rio de Janeiro, diga-se: cinco desenhistas, sendo dous de machinas e electricidade e um de cada uma das outras directorias do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

Art. 3º Ao disposto no art. 4º, § 7º, accrescente-se: e dellas requisitar as que para o mesmo fim forem necessarias:

Accrescente-se tambem ao mesmo artigo:

§ 22. Quando ordenar o Ministro, ou julgar conveniente, reunir em commissão, sob sua presidencia, os engenheiros chefes de secção, afim de serem estudadas as questões mais importantes relativas ao material da armada e especialmente as que disserem respeito á construcção e ao armamento dos navios.

Esta commissão se denominará – commissão do material naval – e della farão, tambem, parte os directores dos serviços technicos do Arsenal de Marinha, do Rio de Janeiro, a cujas especialidades se referirem as questões a estudar, quando convocadas pelo inspector de engenharia naval, mediante communicação ao inspector do mesmo arsenal.

Os trabalhos desta commissão serão regulados por instrucções organizadas pelo inspector de engenharia e approvadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.