DECRETO N. 6.883 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Brito Maciel a pesquisar diamantes e associados no município de Araguaia, Estado de Mato Grosso
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta;
Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Brito Maciel a pesquisar diamantes e associados numa área de duzentos e sessenta e cinco hectares (265Ha.) no distrito de paz de “Barra do Garça” município de Araguaia, Estado de Mato Grosso, área essa delimitada por um quadrilátero tendo um vértice situado na confluência do córrego da Água Quente com o rio Araguaia e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil duzentos e cinquenta (1.250) metros, dez graus nordeste (10ºNE) ; dois mil (2.000) metros, oitenta graus noroeste (80ºNW) ; mil e quatrocentos (1.400) metros, dez graus sudoeste (10ºSW) ; dois mil (2.000) metros, oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos seiscentos e cinqüenta mil réis (2 :650$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.