Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 29, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 49, de 1973.

Dispõe sobre a constituição e a estruturação do Grupo-Artesanato e respectivas Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal e dá outras providências.

Art. 1º - O Grupo-Artesanato, designado pelo código SF-ART-700, compreende Categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores e sistemas elétricos e hidráulicos.

Art. - 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere esta Resolução distribuir-se-ão, na forma do disposto no Art. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato:

Nível 5 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controles gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de unidade do pessoal qualificado.

Nível 4 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado.

Nível 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de Grupos auxiliares e execução especializada em elevado grau de precisão.

Nível 2 - Atividades profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, sujeita a supervisão e orientação.

Nível 1 - Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.

Art. 3 - O Grupo-Artesanato é constituído pelas Categorias funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes pela escala de níveis, na forma do Anexo:

Código SF-ART-701 - Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, abrangendo os serviços de artífice relativos a fundições, tratamento térmico, galvanoplastia, fabricação, recuperação e montagem de obras metalúrgicas, preparação, tratamento e pintura de chapas e outros de igual natureza.

Código SF-ART-702 - Artífice de Mecânica, abrangendo os serviços de artífice relativos à fabricação, ajustagem, montagem, recuperação e manutenção de máquinas, motores, instrumentos mecânicos e outros de igual natureza.

Código SF-ART-703 - Artífice de Eletricidade e Comunicações, abrangendo os serviços de artífice relativos ao controle da produção e distribuição de energia elétrica e do funcionamento de usinas, casas de força e subestações, construção de linhas e circuitos, montagem, recuperação e manutenção de motores e máquinas, instalações e materiais elétricos, e outros de igual natureza.

Código SF-ART-704 - Artífice de Carpintaria e Marcenaria, abrangendo serviços de artífice relativos à confecção, montagem e tratamento de obras de madeira e guarnições especiais em serviços de construções e outros de igual natureza.

Art. - 4º Poderão integrar as Categorias de que trata o artigo anterior mediante transposição os cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no art. 1º desta Resolução, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I - na categoria funcional de Artífice de Obras e Metalurgia, os de Soldador, Lanterneiro e Pintor e outros que se identificarem com as referidas especialidades;

II - na Categoria funcional de Artífice de Mecânica, os de Bombeiro Hidráulico, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Mecânico de Elevafor, Conservador de Ar Condicionado, Lavador de Automóvel, Auxiliar de Lavador de Automóvel e outros que se identifiquem com as referidas especialidades;

III - na Categoria funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os de Eletricista, Eletricista Auxiliar e outros que se identificarem com a referida especialidade;

IV - na Categoria funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os de Marceneiro, Estofador e outros que se identificarem com a referida especialidade.

Art. 5º - Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias funcionais, do maior para o menor nível, nos limites de lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, a que se refere o art. 7º desta Resolução.

§ 1º - Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria funcional serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º - Se a lotação aprovada para a Categoria funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros cargos, ocupados ou vagos, independentemente da correlação estabelecida para cada Categoria funcional, respeitadas as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Resolução.

Art.6º - As transposições de cargos a que se refere o art. 4º desta Resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:

I - fixação da lotação ideal, prevista no art. 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 1970;

II - verificação da prioridade, por Categorias funcionais, na escala prevista no art. 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1973;

III - existência de recursos orçamentários adequados para fazer face às despesas decorrentes da medida.

Art. 7º - Os critérios seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para as Categorias funcionais do Grupo-Artesanato serão, basicamente, os seguintes:

I - ingresso, em virtude de concurso público, em cargo isolado ou de carreira a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes antecederem, bem assim na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946;

II - habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.

§ 1º - Para efeito do disposto no art. 5º e seu § 1º desta Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

a) quanto à habilitação:

1º - o habilitado na forma do item I;

2º - o habilitado na forma do item II;

b) em igualdade de condições de habilitação, recairá a preferência, sucessivamente, no funcionário:

1º - que possua diploma ou certificado de conclusão de curso ou habilitação legal equivalente, exigidos para ingresso na Categoria funcional;

2º - de maior tempo na classe ou no cargo isolado;

3º - de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

4º - de maior tempo de serviço no Senado Federal;

5º - de maior tempo de serviço público federal;

6º - de maior tempo de serviço público.

§ 2º - Na apuração dos elementos enumerados na alínea b do parágrafo anterior, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

§ 3º - Nos casos de transformação de cargos, a prova do desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.

Art. 8º - Ressalvado o disposto no art. 11, o ingresso nas Categorias funcionais do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 2º - Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão de curso equivalente ao ciclo ginasial ou 1º grau.

Art. 9º - A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias funcionais de que trata esta Resolução far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença o funcionário, observada a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em Resolução.

Art. 10 - O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

Art. 11 - Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais das Categorias funcionais de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em Resolução.

Parágrafo único - O interstício para a ascensão funcional será de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe final da Categoria funcional a que pertença.

Art. 12 - Os candidatos à progressão e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade fixado para ingresso na Categoria funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.

Art. 13 - A época da realização da progressão e ascensão funcionais, bem assim as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em Resolução.

Art. 14 - Os ocupantes de cargos que integrarem as Categorias funcionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 15 - O Ato da Comissão Diretora que aprovar as especificações de classe do Grupo-Artesanato estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das respectivas Categorias funcionais.

Art. 16 - A transposição ou transformação de cargos processar-se-á por Ato da Comissão Diretora, mediante proposta do Primeiro-Secretário, cabendo à Subsecretaria do Pessoal, sob orientação da Comissão Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos expedientes.

Art. 17 - Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto à Subsecretaria do Pessoal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.

Art. 18 - Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Resolução serão incluídos em Quadro Suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.

Art. 19 - É vedada a contratação com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas, na modalidade prevista no § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de novembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL