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DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 1993

Estabelece a programação financeira de liberação de cotas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o Poder Executivo, referente ao Orçamento Geral da União para 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º O saldo existente em 30 de junho de 1993, considerados os efeitos da Lei nº 8.690, de 27 de julho de 1993, dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários dos órgãos do Poder Executivo da União, destinados aos investimentos, inversões financeiras e outras despesas correntes e de capital, das fontes 100, 112, 115, 148 e 162, será desembolsado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observada a seguinte distribuição percentual:

I - 4º bimestre - 15% (quinze por cento);

II - 5º bimestre - 38% (trinta e oito por cento);

III - 6º bimestre - 42% (quarenta e dois por cento); e

IV - Restos a Pagar - 5% (cinco por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso