DECRETO N. 6621 – DE 29 DE AGOSTO DE 1907
Approva o regulamento do Instituto Nacional de Musica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, na conformidade do disposto no art. 8º, lettra b, da lei n. 1617, de 30 de novembro de 1906, approvar para o Instituto Nacional de Musica o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento do Instituto Nacional de Musica
CAPITULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Nacional de Musica, tendo por base o ensino completo da musica em todos os ramos da arte, destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além da instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem á composição; e a desenvolver o bom gosto musical, organizando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas, com o concurso dos alumnos por elle educados.
Art. 2º Serão admittidos no Instituto os nacionaes ou estrangeiros, de ambos os sexos, mediante uma contribuição annual, paga no Thesouro Nacional e segundo o curso que desejarem frequentar.
Paragrapho unico. O ensino poderá ser gratuito para os que demonstrarem carencia de recursos, e nos limites do art. 129.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 3º O ensino é ministrado aos alumnos em aulas diurnas e nocturnas e divide-se em quatro secções, abrangendo os seguintes cursos:
1ª Secção – Elementar
Curso de solfejo – Em duas épocas, de um anno cada uma.
2ª Secção – Vocal
Curso de canto – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
3ª Secção – Instrumental
1º Curso de teclado. – Em uma época de tres periodos.
2º Curso de piano – Em tres épocas de tres periodos cada uma.
3º Curso de orgão – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
4º Curso de harpa – Em tres épocas, a primeira de tres periodos, a segunda e terceira de dois.
5º Curso de violino – Em tres épocas de tres periodos cada uma.
6º Curso de violeta – Em tres épocas, a primeira de tres periodos, a segunda e terceira de dois.
7º Curso de violoncello – Em tres épocas de tres periodos cada uma.
8º Curso de contra-baixo – Em tres épocas, a primeira de tres periodos, a segunda e terceira de dois.
9º Curso de flauta – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
10. Curso de oboé – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
11. Curso de fagote – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
12. Curso de clarinete e congeneres – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
13. Curso de trompa – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
14. Curso de clarim e cornetim – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
15. Curso de trombone, saxhorn baixo (tuba) e congeneres – Em duas épocas de tres periodos cada uma.
4ª Secção – Preparatoria e complementar de composição
1º Curso de harmonia – Em tres épocas de um anno cada uma.
2º Curso de contra-ponto e fuga – Em uma época de tres periodos.
3º Curso de instrumentação. – Em uma época de tres periodos.
4º Curso de composição – Em uma época de tres periodos.
Art. 4º As aulas nocturnas são destinadas, principalmente, a formar orchestras.
Art. 5º O regimento interno estabelecerá o numero de alumnos em cada classe e o de lições por semana, as horas de lição, as condições de admissão em cada curso e o programma geral do ensino.
CAPITULO III
DOS MEMBROS HONORARIOS
Art. 6º Haverá no Instituto tres membros honorarios que serão indicados pelo corpo docente dentre os artistas residentes na Capital e estranhos ao mesmo Instituto, e nomeados por decreto.
Art. 7º Os membros honorarios terão por dever:
1º Comparecer ás sessões do corpo docente e tomar parte nas suas deliberações;
2º Assistir aos actos solemnes do Instituto;
3º Fazer parte das commissões julgadoras, quando para isso forem nomeados pelo director ou pelo corpo docente.
Art. 8º Considerar-se-ha vago o logar de membro honorario do Instituto que, por duas vezes, deixar de comparecer ou se recusar a qualquer daquelles serviços sem justificar impedimento.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 9º O corpo docente é constituido pelo director e por 29 professores, a saber: seis de solfejo, tres de canto, cinco de piano, um de orgão, um de harpa, tres de violino e violeta, um de violoncello, um de contra-baixo, um de flauta, um de oboé e fagote, um de clarinete e congeneres, um de trompa, clarim, cornetim, trombone, saxhorn baixo (tuba) e congeneres, tres de harmonia e um de contra-ponto e fuga, instrumentação e composição.
Art. 10. Os professores serão nomeados por decreto mediante proposta do corpo docente e membros honorarios do Instituto, por maioria absoluta de votos, na fórma indicada nos artigos seguintes.
Art. 11. Tres dias depois de aberta uma vaga no magisterio do Instituto, mandará o director annunciar o concurso pelo Diario Official, fixando o prazo de dois mezes para a inscripção dos candidatos, podendo esse prazo ser prorogado por mais um mez. A publicação do edital será renovada de sete em sete dias, e em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e, si este expirar durante as férias, conservar-se-ha aberta a mesma, inscripção nos tres dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás duas horas da tarde.
Art. 12. No caso de haver duas ou mais vagas, serão postas simultaneamente em concurso.
Art. 13. Poderão concorrer ás vagas os brazileiros que se acharem no gozo dos direitos civis e politicos e os estrangeiros que fallarem o portuguez.
Art. 14. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria do Instituto assignar o seu nome no livro apropriado.
Na occasião de se inscreverem, os candidatos deverão apresentar folha corrida, e, si não tiverem tido residencia no Brazil ou forem estrangeiros, documento equivalente, devidamente legalisado.
Além da folha corrida ou do alludido documento, poderão os candidatos exhibir quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de idoneidade ou prova de serviços prestados á arte e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declarará o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 15. A inscripção poderá fazer-se por procuração.
Art. 16. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 17. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, o director deverá prorogal-o por igual tempo e assim successivamente, até que se verifique a inscripção, continuando a reger, interinamente, a cadeira vaga até o seu provimento, o professor que, para tal fim, tiver sido designado ou nomeado.
Art. 18. No primeiro dia util depois do encerramento da inscripção, salvo se pender de decisão algum recurso, reunir-se-hão o corpo docente e os membros honorarios, á hora designada pelo director, para julgar das habilitações dos candidatos e proceder á respectiva classificação, por lista assignada.
§ 1º Depois de lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os respectivos documentos, decidirão o corpo docente e os membros honorarios, por maioria absoluta, de votos, em primeiro escrutinio, si têm os mesmos candidatos as necessarias condições de idoneidade, correndo a votação sobre cada um.
No segundo escrutinio, a votação se fará, separadamente, para classificação em 1º e 2º logar.
§ 2º Depois de votarem todos os professores, quer no primeiro quer no segundo escrutinio, o director lerá as listas, mencionando os nomes dos signatarios, e assim as apurará.
§ 3º No caso de empate entre dois candidatos, quando forem os unicos a concorrer ou os unicos votados, exercerá o director o direito conferido no art. 26.
§ 4º Si nenhum dos candidatos conseguir a maioria absoluta dos votos, proceder-se-há a novo escrutinio entre os dois que alcançaram os dois primeiros logares na ordem da votação, e si houver mais de dois candidatos nestas condições, se abrirá inscripção para novo concurso pelo prazo do art. 11.
§ 5º Em igualdade de condições, será preferido o candidato que fôr brazileiro.
§ 6º Das decisões tomadas em sessão haverá recurso para o Governo.
Art. 19. Nenhum professor deixará de votar para a indicação dos candidatos já habilitados no primeiro escrutinio. Si algum professor infringir esse preceito, o seu voto será excluido do computo para o reconhecimento da maioria absoluta.
Art. 20. A acta da sessão em que se julgar o concurso será assignada no final da mesma sessão, para ser presente em cópia ao Governo, acompanhada de officio do director, com informações sobre a moralidade e as habilitações dos candidatos propostos, para que seja nomeado um dos classificados nos dois primeiros logares.
Art. 21. Si o Governo entender que o concurso deve ser annullado, por não se conformar com o julgamento, ou por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará dando os motivos.
Art. 22. O preenchimento das vagas no corpo docente poderá ser feito mediante concurso de provas, si o Governo assim o entender por si ou á vista de informação do director.
Art. 23. Aos estrangeiros que forem nomeados professores não se expedirá o titulo de nomeação sem que exhibam o de naturalização.
Art. 24. Não poderá funccionar em sessão o corpo docente quando falte a maioria dos professores; considerar-se-ha, porém, constituido e como tal poderá funccionar ainda com a ausencia, de todos os membros, honorarios.
Art. 25. Nas sessões do corpo docente a votação, quando nominal, principiará pelo professor mais moderno, votando, porém, antes delle, e na mesma ordem, os membros honorarios.
Art. 26. Sendo professor, terá o director, além do seu voto, o de qualidade; não o sendo, sómente este.
Art. 27. Nos actos escolares a precedencia entre os professores será regulada pela antiguidade, contada do dia, em que começaram a fazer parte do corpo docente.
Paragrapho unico. Tendo havido mais de uma posse no mesmo dia, prevalecerá, para a antiguidade, a data do decreto; sendo esta a mesma, a idade.
Art. 28. Os professores são vitalicios depois de cinco annos de exercicio effectivo, do que se lavrará a necessaria apostilha no titulo de nomeação e só perderão seus logares na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Art. 29. Quando houver conveniencia em que os professores sejam contractados, quer no paiz, quer no estrangeiro, o director solicitará do Ministro autorização para celebrar os respectivos contractos, no primeiro caso, ou que providencie no sentido de serem devidamente realizados taes contractos, no segundo caso.
Art. 30. Os professores não poderão permutar seus logares sem audiencia do director e assentimento do Ministro.
Art. 31. Cada um dos professores é obrigado:
1º A ensinar de accordo com o programma;
2º A dar o numero de lições que lhe for indicado pelo regimento interno, ás horas designadas no horario;
3º A completar as horas de lição marcadas no horario, desde que a sua classe seja frequentada por mais de tres alumnos;
4º A dirigir as classes de conjuncto para que for designado pelo director;
5º A tomar parte nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto, quando designado pelo director;
6º A assistir aos ensaios dos exercicios praticos em que tomem parte alumnos de sua classe;
7º A contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;
8º A observar as instrucções do director no que se refere á policia interna das aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem;
9º A cumprir todas as requisições feitas pelo director no interesse do ensino;
10. A zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe;
11. A comparecer ás reuniões para que fôr convidado e aos actos solemnes do Instituto;
12. A examinar os alumnos e fazer parte das commissões julgadoras dos concursos, quando nomeado pelo director ou pelo corpo docente;
13. A apresentar, mensalmente, ao director as notas de frequencia, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe;
14. Propôr ao director a nomeação dos seus auxiliares, quando convier a sub-divisão de uma classe do seu curso.
Art. 32. Quando convenha a sub-divisão de um curso, o director, reconhecendo a vantagem de desdobral-o, poderá, mediante prévia autorisação do Ministro, designar para reger a aula supplementar, de preferencia, o professor do mesmo curso.
Pela regencia da aula supplementar, perceberá o professor uma gratificação igual á terça parte de seus vencimentos.
Si a regencia, porém, couber a pessoa, extranha ao corpo docente, o vencimento será igual ao ordenado da cadeira.
Art. 33. O professor não percebera a gratificação do seu cargo sem o effectivo exercicio, salvo em tempo de férias, não estando licenciado, ou no caso de serviço publico gratuito e obrigatorio por lei.
Art. 34. O professor que cumprir as suas funcções de modo distincto terá periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos:
O que contar 10 annos de serviço, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %.
§ 1º Esta ultima gratificação sómente será abonada áquelle que houver publicado, no ultimo quinquennio, alguma obra considerada de assignalado merito didactico.
§ 2º Só o serviço effectivo de magisterio dará direito ao accrescimo de vencimentos.
Art. 35. O professor que, contando mais de 10 annos de serviço, invalidar, terá direito á jubilação nos seguintes termos:
1º Com ordenado proporcional ao tempo de serviço, o que contar menos de 25 annos de exercicio effectivo no magisterio;
2º Com ordenado por inteiro o que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, sendo entre estes, 20, ao menos, no magisterio;
3º Com todos os vencimentos o que contar 30 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 40 de serviços geraes, sendo, entre estes, no magisterio, não menos de 25.
Art. 36. Os accrescimos concedidos na fórma do art. 34 se incorporarão integralmente nos vencimentos do professor jubilado.
Art. 37. O professor contará como tempo de serviço no magisterio para os effeitos da jubilação:
1º O tempo intercorrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;
2º O de serviço publico em commissões technicas;
3º O de guerra;
4º O de serviço de auxiliar de ensino;
5º O numero de faltas não excedentes de 20 por anno; motivadas por molestia;
6º O tempo de suspensão judicial, quando for julgado innocente;
7º O tempo de exercicio de membro do Poder Legislativo federal ou estadoal, o de agente diplomatico extraordinario, o de ministro da União e o de presidente ou vice-presidente da Republica ou de Estado.
Art. 38. Si o professor, dentro de dois mezes, não comparecer para tomar posse do seu cargo, será o facto levado ao conhecimento do Governo, que poderá considerar vago o mesmo cargo.
Art. 39. O professor que deixar de comparecer para o desempenho das suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as faltas, incorrerá na pena comminada no art. 90, § 3º, n. 2, deste regulamento.
Paragrapho unico. Desde que as faltas sejam em numero de oito, o director proverá na substituição.
Art. 40. Nos casos dos dous artigos precedentes o director participará o occorrido ao Governo, para que este providencie como fôr de direito.
Art. 41. Si, nos actos escolares, algum membro do corpo docente faltar aos seus deveres, o director levará o facto ao conhecimento do Ministro, que poderá impôr, conforme a gravidade do facto, a pena de suspensão de um mez a um anno, com privação do vencimentos.
Art. 42. E’ expressamente prohibido a qualquer professor leccionar particularmente a alumnos do Instituto a materia de sua aula ou aquella em cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deva funccionar.
Paragrapho unico. A inobservancia do disposto neste artigo importará na suspensão de um mez a um anno, com privação de vencimentos.
Art. 43. São obrigações especiaes dos professores:
1º Propôr, nos termos do art. 10, as pessoas que, por sua idoneidade, se achem nas condições de exercer o magisterio;
2º Eleger as commissões julgadoras dos concursos para preenchimento das vagas no corpo docente, na hypothese do art. 22, e estabelecer o programma e as condições dos mesmos;
3º Exigir dos seus auxiliares a exacta observancia do programma de ensino.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 44. Além dos professores, haverá 24 auxiliares do ensino, sendo 12, de 1ª classe e 12 de 2ª classe.
Paragrapho unico. Para a 1ª classe só poderão ser nomeados os alumnos diplomados pelo Instituto ou pessoas que, pelas provas publicas que houverem dado, forem consideradas aptas para reger uma aula; para a 2ª classe, os alumnos que mais se distinguirem nos seus estudos.
Art. 45. Os auxiliares do ensino serão nomeados pelo director, sob proposta do respectivo professor, e terão, os da 1ª classe, a gratificação mensal de 50$, e os da 2ª classe, a gratificação de 200$, paga de uma só vez, no fim do anno em que tiverem servido.
Art. 46. Os auxiliares de ensino, de 1ª classe, servirão pelo prazo de tres annos, podendo ser reconduzidos, a juizo do director e do respectivo professor. Os auxiliares de ensino, de 2ª classe, servirão emquanto forem alumnos do Instituto.
Art. 47. Haverá tambem, como auxiliar do ensino, um acompanhador nomeado pelo director.
Art. 48. O acompanhador deverá assistir ás classes designadas pelo director; fazer os acompanhamentos de piano e harmonium nas aulas, nos ensaios, nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto; e distribuir e arrecadar as musicas nesses ensaios, exercicios e concertos.
CAPITULO VI
DO DIRECTOR
Art. 49. Ao director, que deve ser um profissional idoneo e de livre nomeação do Governo, podendo occupar o cargo um dos professores do estabelecimento, sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete, além das attribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:
1º A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
2º Presidir as sessões do corpo docente, os concursos para o magisterio e os demais concursos, quando fizer parte das mesas;
3º Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;
4º Resolver acerca dos requerimentos cujo assumpto fôr da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao Ministro;
5º Convocar as reuniões do corpo docente quando entender preciso ou lhe fôr isso determinado pelo Ministro;
6º Informar ao Governo sobre a nomeação dos professores e sobre os contractos de que trata o art. 29;
7º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento e, com os membros do corpo docente, as actas das sessões;
8º Organizar os programmas de ensino, ouvidos os respectivos professores;
9º Estabelecer o horario das aulas;
10. Rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento;
11. Dar posse aos professores, auxiliares do ensino e mais empregados do Instituto, por termo lavrado em livro especial, e aos membros honorarios, por officio;
12. Regular os trabalhos da secretaria e da bibliotheca e prover em tudo quanto fôr necessario aos serviços do estabelecimento;
13. Assistir as aulas e exercicios praticos;
14. Admoestar e reprehender os professores, auxiliares do ensino e todos os demais empregados e suspendel-os com privação dos vencimentos, por um a quinze dias;
15. Nomear e demittir os auxiliares do ensino, o conservador e o afinador de pianos;
16. Receber e por si mesmo dirigir reclamação ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não forem de sua nomeação;
17. Conceder aos membros do corpo docente e ao pessoal administrativo até quinze dias de licença, nos termos legaes;
18. Fiscalizar a observancia dos programmas;
19. Organizar o regimento interno do Instituto, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro;
20. Apresentar ao Governo, até ao dia annualmente determinado, o relatorio minucioso das occurrencias havidas no estabelecimento, balancete da receita e despeza dos concertos, demonstração da renda do salão e da sua applicação, e proposta do orçamento annual.
Art. 50. Substituem o director, em caso de falta ou impedimento, o professor mais antigo em exercicio ou quem fôr nomeado pelo Ministro.
CAPITULO VII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 51. Além do director, que será nomeado por decreto e tomará posse perante o Ministro, o Instituto terá:
1 Secretario;
1 Sub-secretario;
1 Bibliothecario;
1 Amanuense;
2 Inspectores de alumnos;
4 Inspectoras de alumnas;
1 Conservador;
1 Afinador de pianos;
1 Porteiro;
1 Continuo.
Os tres primeiros serão nomeados tambem por decreto, os demais por portaria do Ministro, exceptuando o conservador e o afinador de pianos, cuja nomeação compete ao director, na conformidade do art. 49, n. 15.
Art. 52. Compete ao secretario:
1º Fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria, e ter sob sua guarda os moveis e objectos a ella pertencentes;
2º Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do Governo, os officios recebidos, as minutas dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos e as actas das sessões do corpo docente;
3º Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral, em todas as dependencias do Instituto, fiscalizando o serviço dos empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
4º Redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões do corpo docente;
5º Comparecer ás sessões do corpo docente, cujas actas lavrará;
6º Lavrar, assignando-os com o director, todos os termos de abertura e encerramento da inscripção para os concursos ao magisterio, posse dos professores, auxiliares do ensino e empregados; e com os membros das commissões julgadoras, os referentes a concurso ao diploma de professor, a subvenções annuaes e a premio de viagem, e ás provas publicas de que trata o capitulo XVII deste regulamento;
7º Assignar com as commissões julgadoras os mappas do resultado dos exames e concursos de admissão e dos exames de sufficiencia, promoção e finaes.
8º Fazer a folha dos vencimentos do director e do pessoal docente e administrativo, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
9º Providenciar quanto ao asseio do edificio;
10. Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não for de exclusiva competencia do director e do bibliothecario;
11. Informar, por escripto, as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director;
12. Prestar, nas sessões do corpo docente, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente.
Art. 53. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director.
Art. 54. Ao sub-secretario compete:
1º Auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo as prescripções que delle receber;
2º Substituir o secretario na sua falta ou impedimento.
Art. 55. Ao bibliothecario, que será pessoa versada na technica e litteratura musicaes, compete:
1º Conservar-se na bibliotheca durante as horas do expediente;
2º Cuidar da conservação da bibliotheca, e inspeccionar a do museu e do gabinete de acustica, que ficam sob a sua guarda e responsabilidade;
3º Organizar o catalogo de accordo com as instrucções que lhe transmittir o director, assim como, no fim de cada anno, um catalogo supplementar das obras novamente adquiridas;
4º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5º Communicar, diariamente, ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;
6º Inscrever, no acto da entrada, nos livros para esse fim destinados, as acquisições feitas pela bibliotheca por compra, e bem assim as obras que forem doadas;
7º Propor ao director, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assignatura de revistas e jornaes artisticos, procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;
8º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem aquelles que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director, quando não for attendido;
9º Apresentar, mensalmente, ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem alli; outrosim, uma relação das obras que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora summaria, do objecto de cada uma;
10. Organizar e remetter, annualmente, ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;
11. Fazer e ter sob a sua guarda toda a correspondencia concernente ao serviço da bibliotheca.
Art. 56. Compete ao amanuense:
1º Fazer todo e qualquer serviço de escripturação que lhe for distribuido pelo secretario e pelo sub-secretario;
2º Fazer, annualmente, auxiliado pelo porteiro, o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto;
3º Ter em boa ordem o archivo, cuja administração lhe compete, e organizar o respectivo catalogo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario;
4º Substituir o sub-secretario em sua falta ou impedimento.
Art. 57. Compete aos inspectores de alumnos:
1º Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os actos a que estes tenham de comparecer, e durante o periodo das férias nos dias designados pelo director;
2º Admoestar os alumnos, quando estes procedam irregularmente, communicando ao director os factos mais graves;
3º Auxiliar durante a época das férias todo e qualquer serviço de expediente;
4º Substituir o amanuense em sua falta ou impedimento.
Art. 58. Compete ás inspectoras, além das attribuições mencionadas nos ns. 1 e 2 do artigo anterior:
1 º Velar pelas alumnas durante a sua permanencia no estabelecimento;
2º Assistir ás classes que lhes designar o director.
Art. 59. Compete ao conservador zelar pela conservação dos instrumentos pertencentes ás diversas secções do Instituto e reparal-os convenientemente.
Art. 60. Compete ao afinador de pianos fazer os pequenos concertos que se tornem precisos nos pianos, conserval-os e afinal-os sempre que for necessario e que lhe for ordenado pelo director.
Art. 61. Compete ao porteiro ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno da casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados, representar ao director sobre o procedimento do continuo; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e expedil-os ou entregal-os ás partes quando assim for ordenado; zelar pela conservação dos moveis e objectos do serviço do Instituto; entregar ao secretario uma relação delles no fim de cada anno, mencionando o estado de conservação e condições de utilidade, fazer as despezas miudas autorisadas pelo director ou pelo secretario, e cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que delles receber.
Paragrapho unico. O porteiro, sempre que for possivel, residirá no edificio do Instituto, ou em alguma das suas proximas dependencias.
Art. 62. O continuo cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas pelos seus superiores.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA E DA BIBLIOTHECA
Art. 63. A secretaria e a bibliotheca estarão abertas todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde; e tambem das 6 ás 8 horas da noite a secretaria, quando funccionarem as aulas nocturnas.
Paragrapho unico. O director poderá prorogar as horas do serviço da secretaria e da bibliotheca pelo tempo que fôr necessario.
Art. 64. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
1º Para os termos de posse dos professores, auxiliares do ensino e demais funccionarios;
2º Para o registro dos titulos de nomeação do pessoal do Instituto;
3º Para o assentamento do pessoal e annotação de todas as occurrencias que com o mesmo pessoal se derem;
4º Para a inscripção dos candidatos ao magisterio;
5º Para os termos dos concursos ao diploma de professor, a subvenções annuaes e a premio de viagem;
6º Para a inscripção de matricula;
7º Para o registro de exames finaes e de promoção;
8º Para o registro de exames de admissão;
9º Para o registro dos concursos de admissão;
10. Para os termos referentes ás provas publicas a que se refere o capitulo XVII deste regulamento;
11. Para o registro dos diplomas;
12. Para os termos de reprehensão e outras penas impostas aos alumnos;
13. Para os termos de admoestação e outras penas applicadas aos membros do corpo docente, auxiliares do ensino e demais funccionarios;
14. Para o ponto dos professores e dos auxiliares do ensino;
15. Para o ponto dos empregados;
16. Para o registro das licenças concedidas ao pessoal do Instituto;
17. Para o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto.
Paragrapho unico. Além dos livros especificados, poderá o director, por si ou por proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Art. 65. A entrada na secretaria só é facultada para objecto de serviço.
Art. 66. A bibliotheca é destinada ao uso do corpo docente e dos alumnos, podendo ser franqueada ao publico nos dias em que a sua frequencia não occasionar perturbações ao serviço do estabelecimento.
Art. 67. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativos de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Art. 68. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão o carimbo do Instituto.
Art. 69. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou obras manuscriptas, nem tão pouco serão permittidas cópias, salvo com autorização do director.
Art. 70. Haverá na bibliotheca um livro para registro do titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação da época da entrada e do numero de volumes de que ella se compuzer.
Art. 71. O bibliothecario reorganizará, de tres em tres annos, o catalogo para nelle incluir as obras accrescidas.
Art. 72. No fim de cada anno se verificará a existencia, na bibliotheca, de todos os livros, musicas, manuscriptos, revistas, etc., sendo feita declaração no livro do inventario, do resultado da verificação. No caso de falta, deve o facto ser communicado ao director, para as necessarias providencias.
Art. 73. O bibliothecario, na sua falta ou impedimento, será substituido por um funccionario da administração, designado pelo director.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS, FALTAS E PENAS
Art. 74. As licenças de mais de quinze dias a um anno serão concedidas por portaria do Ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo obriga ao desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.
§ 2º A licença não dará direito, em caso algum, á gratificação do exercicio do cargo; não se poderá, porém, fazer qualquer desconto nos accrescimos de vencimentos obtidos em virtude do art. 34.
§ 3º O tempo de prorogação de licença, ou de nova licença concedida dentro de um anno, será contado do dia em que houver terminado a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 75. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario é permittida nova licença com ordenado ou parte delle, antes de decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o da ultima licença.
Art. 76. O licenciado poderá gozar onde lhe aprouver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da publicação. O prazo da licença conta-se da data em que a portaria fôr apresentada ao director para obter o – Cumpra-se.
Art. 77. Não poderá obter licença quem não tiver entrado no exercicio do logar em que haja sido provido.
Art. 78. O professor licenciado poderá renunciar ao resto do tempo da licença que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 79. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se igualmente ao funccionario que perceber simples gratificação, consideradas duas terças partes desta como ordenado.
Art. 80. Aos professores contratados, que requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contratos.
Art. 81. Dado o caso de licença concedida a um professor, assim como o de vaga de cadeira, será chamado pelo director outro professor para regel-a.
Em falta de professor que possa ou queira incumbir-se da regencia interina da cadeira, o Ministro nomeará, sob proposta do director, pessoa extranha, de notoria competencia.
No caso de licença concedida a auxiliar do ensino, o director, ouvindo o respectivo professor, designará outro auxiliar do mesmo curso, e não sendo possivel, providenciará conforme o disposto no art. 45.
Art. 82. As faltas dos professores ás sessões do corpo docente e quaesquer actos a que forem obrigados por este regulamento serão contadas como as que derem nas aulas, observado o disposto no art. 89.
Art. 83. Si por motivo de força maior coincidirem as horas da aula e da reunião do corpo docente, o serviço deste terá preferencia, importando em falta a ausencia do professor; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.
Art. 84. Terão direito só ao ordenado os funccionarios que faltarem por motivo justificado, observado o disposto no art. 79.
Art. 85. O director, quando professor, estará tambem sujeito ás prescripções deste capitulo.
Art. 86. Os professores e auxiliares do ensino assignarão, ás horas designadas no horario, o livro de presença, o qual será encerrado, dez minutos depois, pelo empregado que o director designar.
Art. 87. O professor ou auxiliar do ensino que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presença, perderá a gratificação do dia.
Art. 88. O professor ou auxiliar do ensino que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimento.
Art. 89. O professor que, sem motivo justificado, não comparecer ás reuniões do corpo docente, ou a qualquer acto para que fôr designado, perderá o vencimento de oito dias.
Art. 90. Os professores, auxiliares do ensino e empregados que faltarem aos seus deveres, ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:
1ª Admoestação;
2ª Reprehensão;
3ª Suspensão até um anno, conforme a gravidade do delicto;
4ª Demissão.
§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.
§ 2º O director poderá tambem impôr a pena de suspensão de um a quinze dias, participando-o ao Ministro; só este poderá applical-a por mais longo tempo.
§ 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo; e, tratando-se de professores, só terá logar:
1º No caso de condemnação a prisão com trabalho ou por crime contra a moral e os bons costumes;
2º Quando o professor por tres mezes seguidos deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;
3º Quando já houver sido suspenso por tres vezes pelo Ministro dentro do espaço de tres annos.
Art. 91. Aos empregados de nomeação do director serão extensivas todas as penas de que trata o artigo antecedente, e cuja applicação compete a esse funccionario.
CAPITULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 92. Nos impedimentos ou faltas que se prolongarem por mais de uma semana até um mez, e nas licenças que não excederem de trinta dias, o director designará o substituto dos respectivos funccionarios.
Art. 93. Nos impedimentos e licenças por mais longo prazo e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o Ministro nomeará os substitutos, mediante audiencia do director.
Art. 94. O professor que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira, em virtude de impedimento ou falta do respectivo serventuario, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do logar do substituido.
No caso de ser incumbida tal regencia a profissional extranho ao estabelecimento, perceberá elle vencimento igual ao ordenado do logar substituido.
Art. 95. O professor que substituir o director, em seu impedimento, perceberá, além do vencimento da cadeira, a terça parte da gratificação daquelle cargo.
CAPITULO XI
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 96. O anno escolar começará na primeira segunda-feira de abril e terminará a 30 de novembro.
Art. 97. Os programmas de ensino serão organizados na conformidade do art. 49 n. 8, deste regulamento. O programma será um só para o curso que tiver mais de um professor.
Paragrapho unico. Os programmas serão modificados quando a experiencia tiver demonstrado essa necessidade no interesse do ensino.
Art. 98. A frequencia dos alumnos será verificada segundo as instrucções expedidas pelo director.
CAPITULO XII
DOS EXERCICIOS PRATICOS
Art. 99. Os exercicios praticos constarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre a escola e o concerto.
Art. 100. Nos exercicios praticos tomarão parte os alumnos para isso habilitados, e, sendo necessario, os auxiliares do ensino e os professores.
Art. 101. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organizados de modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical desde o seculo 15º até á época moderna. Obedecer-se-ha, de preferencia, a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões, ou cada parte dos seus programmas, á musica religiosa, á symphonica ou á dramatica, por periodos antigo, classico e moderno. Nos programmas mixtos, ou livres, poderão figurar, com autorização do director e recommendação do respectivo professor, a titulo de ensaio, producções dos alumnos do curso de composição.
Art. 102. O numero de exercicios praticos, em cada anno, será subordinado ás conveniencias do ensino, de fórma a não distrahir os alumnos de seus estudos regulares.
CAPITULO XIII
DOS CONCERTOS
Art. 103. Os concertos do Instituto têm por fim ministrar instrucção e educação musical aos alumnos, e proporcionar ao publico o conhecimento das melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alumnos o gosto artistico, familiarizando-os com o publico, e dando-lhes, por esta fórma, todo o incentivo para que se tornem artistas completos.
Art. 104. Organizar-se-ha uma orchestra modelo para a realização de concertos symphonicos, de musica vocal e instrumental.
Art. 105. Os concertos serão publicos, mediante bilhetes de ingresso a preços préviamente estipulados. A série annual será de oito concertos, no maximo.
Art. 106. Serão membros honorarios dos concertos do Instituto o director e todos os professores e os membros honorarios do mesmo; perdem, porém, esta qualidade desde que forem demittidos ou dispensados do cargo que exercerem no Instituto.
Art. 107. O director será o regente principal dos concertos; designará os regentes que o devam substituir; nomeará, o thesoureiro, o chefe dos córos e os ensaiadores de turma; todos estes deverão ser professores do Instituto, podendo tambem recahir no sub-secretario a nomeação para o cargo de thesoureiro.
Nomeará, igualmente, os corypheus, por indicação do chefe de córos; organizará os programmas; marcará os dias e horas para todos os ensaios e concertos e fará os contractos necessarios, inclusive o de um avisador, cargo que não poderá ser exercido por funccionario do Instituto.
Art. 108. No regimento interno serão dadas as instrucções referentes aos concertos.
Art. 109. O Governo subvencionará os concertos do Instituto.
CAPITULO XIV
DAS SUBVENÇÕES ANNUAES
Art. 110. As subvenções annuaes que forem concedidas pelos poderes publicos, ou por particulares, serão applicadas a auxiliar, nos meios de subsistencia, a alumnos brazileiros natos, depois de concluida uma época de estudos, e augmentar a matricula dos cursos menos frequentados.
Art. 111. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas nos cursos de violeta, violoncello, contra-baixo, oboé, fagote, clarinete, trompa, clarim e trombone.
Art. 112. A inscripção para as subvenções annuaes será feita ao mesmo tempo das matriculas.
Art. 113. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.
Art. 114. Qualquer das subvenções annuaes caberá ao alumno que maior aptidão houver demonstrado durante o anno e que em concurso, para esse fim estabelecido, obtiver melhor classificação. Havendo apenas um concurrente, só terá direito a subvenção, si a commissão julgadora considerar optimas as provas dadas.
Art. 115. Não fará parte da commissão julgadora o professor do concurrente.
Art. 116. Não será dada subvenção ao alumno que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu e os cursos parallelos obrigatorios. Perderá tambem o direito á subvenção aquelle que tiver incorrido na pena de suspensão ou soffrido por duas vezes a de reprehensão.
Art. 117. O alumno a quem tenha sido conferida uma subvenção annual passará documento comprovando o recebimento; si fôr de menor idade, deverá tal documento ser firmado, em presença de duas testemunhas idoneas, por pessoa que o represente legalmente.
CAPITULO XV
DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA
Art. 118. A matricula estará aberta na secretaria do Instituto, nos dias uteis, de 1 a 15 de março, e, simultaneamente, a inscripção para os exames e concursos de admissão.
Art. 119. O candidato, sendo de maior idade, deverá requerer ao director para inscrever-se nos exames e concursos de admissão, declarando o curso que pretende estudar, a sua nacionalidade, naturalidade, filiação, que poderá ser omittida, e residencia, e juntar sua certidão de idade e um attestado que prove ter sido vaccinado ou revaccinado, bem como os certificados dos preparatorios exigidos.
§ 1º Si o candidato fôr de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.
§ 2º Nos cursos especiaes que tiverem mais de um professor, o candidato declarará com qual deseja estudar.
Art. 120. Nos cursos de contra-ponto e fuga, instrumentação e composição é permittida a matricula em qualquer época do anno escolar, para preenchimento de vagas.
Art. 121. Os exames e concursos de admissão serão effectuados na segunda quinzena de março.
§ 1º O candidato será submettido a um exame prévio de habilitação nos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretenda seguir.
§ 2º O exame ou concurso de admissão só se fará no caso de vaga no curso em que for requerida a matricula.
Art. 122. São condições essenciaes para admissão em qualquer dos cursos:
I. Moralidade;
II. Aptidão natural para a musica;
III. Idade conveniente segundo o curso;
IV. Posse de todos os requisitos especificados no regimento interno;
V. Constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
VI. Conhecimento sufficiente da lingua nacional e noções de arithmetica, até fracções.
Art. 123. Não poderá ser admittido como alumno:
Todo aquelle que tiver menos de nove annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.
Paragrapho unico. Em casos extraordinarios, o director resolverá sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida.
Art. 124. Para a matricula inicial em qualquer curso, excepto o de solfejo, deverá o candidato mostrar-se habilitado de accordo com o que for estabelecido no regimento interno.
Art. 125. A matricula nas aulas diurnas é facultada aos nacionaes e estrangeiros de ambos os sexos, e nas nocturnas sómente aos do sexo masculino.
Art. 126. O alumno que obtiver admissão pagará, annualmente, uma das taxas especificadas na tabella annexa, sob n. 2, conforme a época do curso em que fôr incluido.
Art. 127. O alumno admittido em mais de um curso especial pagará de cada um a taxa respectiva, e o que repetir o anno pagará nova taxa.
Art. 128. O alumno que tiver como parallelo obrigatorio qualquer dos cursos especificados no regimento interno, que não sejam os de solfejo e harmonia, pagará sómente a taxa do curso especial.
Art. 129. O director poderá mandar todos os annos matricular gratuitamente, até 40 alumnos distribuidos igualmente nas aulas diurnas e nocturnas, dependendo essa admissão das provas que derem e das vagas existentes, não se comprehendendo nesse numero os militares e os educandos do Instituto Profissional e da Escola Correccional Quinze de Novembro, os quaes serão admittidos mediante requisição da autoridade competente.
§ 1º Este favor cessará si o alumno soffrer penas que desabonem a sua reputação ou não confirmar em exame ou concurso as suas aptidões para a musica.
§ 2º Ao alumno gratuito que concluir o curso será dado, independentemente de emolumentos, o diploma que lhe competir.
§ 3º A matricula gratuita, tratando-se de civis, exceptuados os educandos daquelles estabelecimentos, e concedida aos individuos provadamente pobres, attendendo-se ás seguintes condições de preferencia:
1º Serem os candidatos orphãos de pae e mãe;
2º Serem orphãos de pae;
3º Serem filhos de funccionarios federaes.
§ 4º Como alumnos gratuitos não serão admittidos mais de dois irmãos nas duas primeiras condições, nem mais de um filho de funccionario federal.
Art. 130. Os alumnos que tiverem concluido uma época dos cursos de canto ou de instrumento, que não seja a final, serão inscriptos nos concursos de admissão para a época immediata do mesmo curso e concorrerão ás vagas juntamente com os candidatos novos.
Art. 131. Os candidatos classificados pela respectiva commissão julgadora nos exames e concursos de admissão serão admittidos á matricula, observando-se fielmente a ordem da classificação, que deve ser a do merecimento de cada um, e pagarão a taxa de matricula no prazo que lhes for marcado.
Art. 132. Nenhum alumno poderá frequentar as aula sem haver entregado, na secretaria, o recibo da respectiva taxa de matricula.
Art. 133. Proceder-se-ha a exame de admissão para os cursos de solfejo, teclado, harmonia, contra-ponto e fuga, instrumentação e composição e para a 1ª época dos de canto e de instrumento, e a concurso de admissão para as demais épocas dos mesmos cursos de canto e de instrumento. O regimento interno estabelecerá o modo de realização desses exames e concursos.
Art. 134. As mesas examinadoras para os exames de admissão e as commissões julgadoras dos concursos de admissão serão compostas de dois membros, ao menos, nomeados pelo director, que as presidirá ou designará terceiro membro para presidil-as.
Art. 135. O secretario fará a inscripção do alumno no livro de matriculas, em virtude de despacho do director, declarando o nome, a filiação, si não fôr omittida, a nacionalidade, naturalidade e idade do matriculando.
Art. 136. A inscripção será feita por ordem alphabetica e do modo que fôr mais conveniente ás exigencias do ensino.
Art. 137. E' nulla a inscripção feita com documento falso, assim como são nullos todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que, por esse meio, a pretender ou obtiver, além da perda da importancia da taxa paga, fica sujeito ás disposições do Codigo Penal e inhibido, pelo tempo de dois annos, de matricular-se ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção federaes ou a elles equiparados.
Art. 138. Cada alumno, depois de admittido e inscripto no livro de matricula, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a declaração de que se acha matriculado em um dos cursos do Instituto.
CAPITULO XVI
DOS CURSOS PARALLELOS
Art. 139. Os cursos parallelos são: os de solfejo, teclado, piano, harmonia e contra-ponto e fuga.
Art. 140. No regimento interno serão especificados os cursos parallelos obrigatorios para cada um dos cursos de ensino.
Art. 141. O alumno que não frequentar com assiduidade os cursos parallelos obrigatorios não poderá continuar os seus estudos nos cursos superiores delles dependentes.
Art. 142. O alumno poderá seguir outro curso além dos que frequentar, obtendo para isso autorização do director.
CAPITULO XVii
DOS EXAMES E DAS PROVAS PUBLICAS
Art. 143. Os alumnos que tiverem concluido um periodo dos cursos de canto e instrumento farão exame de sufficiencia, em classe, na segunda quinzena de julho e de novembro, á vista do participação ao director, feita pelo respectivo professor.
Art. 144. No mez de dezembro serão chamados a exame de promoção os alumnos que tiverem terminado uma época dos cursos de solfejo e harmonia; e a exame final, os que tiverem concluido os mesmos cursos e os de contra-ponto e fuga, instrumentação e composição.
Art. 145. Será considerado final o exame de sufficiencia do 3º periodo de teclado.
Art. 146. Ao alumno que no fim do tempo marcado para uma época não a tiver concluido por motivo justificado, será concedido mais um anno, findo o qual si não tiver ainda terminado os estudos da mesma época, será eliminado do respectivo curso.
Paragrapho unico. A prorogação de um anno escolar será concedida no caso do alumno ter sido licenciado por tempo nunca inferior a dois ou quatro mezes, no decurso de uma época, conforme a sub-divisão da mesma fôr de dois ou de tres periodos; e a dois mezes no ultimo anno de qualquer época. Ao alumno da época final caberá a prorogação, independentemente de licença, a juizo do professor e do director.
Art. 147. Para o effeito de que trata o artigo anterior, os periodos que dividem os cursos são annuaes.
Art. 148. E’ applicavel aos alumnos dos cursos do solfejo e harmonia o disposto na primeira parte do art. 146, a juizo do director e do professor, sem nenhuma outra restricção.
Art. 149. As mesas examinadoras para os exames de sufficiencia serão compostas de dois membros nomeados pelo director, que as presidirá, ou designará quem as presida e para os exames de promoção e finaes, de quatro membros, sob a presidencia do director ou de quem fôr por este designado.
No caso de ausencia de um ou mais membros da commissão á hora da abertura dos trabalhos, o director nomeará substituto.
Art. 150. Os editaes de exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.
Os exames de sufficiencia prescindem de qualquer publicação.
Art. 151. Os alumnos que não comparecerem aos exames na época regulamentar, e que tiverem justificado o seu não comparecimento, poderão ser examinados nos dias que para tal fim forem designados pelo director, durante o mez de março seguinte.
Art. 152. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de prestar exame, perderá o direito á matricula.
Art. 153. O modo de julgamento dos exames será prescripto ao regimento interno.
Art. 154. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os alumnos.
Art. 155. E’ facultado ao alumno que tiver obtido nota insufficiente ou a mais baixa de habilitação nos exames de que trata o art. 144 fazer novo exame em março, prevalecendo para todos os effeitos a nota da segunda prova.
Art. 156. Será publica a prova oral dos exames de promoção e finaes,
Art. 157. Os alumnos que terminarem os cursos de canto e instrumento, excepto teclado, serão submettidos, na segunda quinzena de dezembro, a uma prova publica, do accôrdo com o programma que será estabelecido no regimento interno.
Art. 158. Os alumnos que mais se distinguirem nas provas publicas dos cursos de canto e instrumento terão direito aos seguintes premios:
1º Medalha de ouro;
2º Medalha de prata;
3º Menção honrosa.
Paragrapho unico. Nessas provas, só haverá em cada curso um 1º e 2º premios para os alumnos do sexo masculino e um 1º e 2º premios para os do sexo feminino.
Art. 159. Não terão direito a premio:
1º Os alumnos que tenham incorrido por duas vezes na 3ª pena disciplinar;
2º Os que não tiverem concluido os cursos parallelos obrigatorios.
Art. 160. Os alumnos que satisfizerem a exigencia do art. 157 terão direito ao diploma de curso. Nesse diploma se fará menção do premio conferido.
Art. 161. As commissões julgadoras das provas publicas serão nomeadas pelo director e por este presididas. Constarão de quatro professores, ao menos, e de dois membros honorarios do Instituto.
Faltando, á ultima hora, um ou mais membros da commissão, professor ou membro honorario, o director nomeará substituto.
Art. 162. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora a que se refere o artigo anterior quando se apresentem alumnos de sua classe. Todo premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 163. Terminadas as provas publicas, a commissão julgadora decidirá sobre a distribuição de premios aos alumnos. As decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos e em votação nominal.
Art. 164. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo reduzido a termo.
CAPITULO XVIII
DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTA
Art. 165. Haverá, annualmente, um concurso para premio de viagem aos paizes estrangeiros.
Art. 166. O premio de viagem consistirá em uma pensão durante o prazo improrogavel de dois annos para os discipulos do Instituto diplomados no curso de composição ou que tiverem obtido o 1º ou 2º premio de que trata o art. 158, nos cursos de canto, piano, violino e violoncello.
Art. 167. O concurso será annunciado com dois mezes de antecedencia e a inscripção será feita por meio de requerimento ao director.
Art. 168. Não havendo concurrente em um curso, passar-se-ha ao seguinte, e assim successivamente, conforme a ordem estabelecida pelo director.
Art. 169. O pensionista que não seguir viagem no prazo de quatro mezes, perderá o direito ao premio salvo caso de força maior devidamente provado.
Art. 170. Para ser admittido ao concurso, provará o candidato:
1º Ser brasileiro nato e ter, no maximo, 25 annos de idade, para os concursos de canto, piano, violino e violoncello, e 30 annos, no maximo, para o de composição;
2º Ter o diploma ou o 1º ou 2º premio a que se refere o art. 166.
Paragrapho unico. As provas de concurso serão theoricas e praticas, exigindo-se do candidato conhecimentos geraes das linguas franceza e italiana para o concurso de canto ou composição e sómente daquella para o de instrumentos.
O processo do concurso será regido por instrucções, que o director organizará e submetterá á approvação do Ministro.
Art. 171. A commissão julgadora será nomeada na fórma do art. 161 e dará o seu voto motivado.
Art. 172. Si dois ou mais concurrentes revelarem merito igual, nomear-se-ha aquelle que tiver prestado maiores serviços ao Instituto como auxiliar do ensino e, si ainda houver empate, será concedido o premio ao mais velho.
Art. 173. Os deveres dos pensionistas constarão de instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.
CAPITULO XIX
DA DISCIPLINA ESCOLAR
Art. 174. Todos os alumnos deverão comparecer, pontualmente, á hora da lição, na respectiva aula.
Art. 175. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões do conjuncto vocal e instrumental para os quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem razão muito ponderosa.
Art. 176. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições do presente regulamento e do regimento interno, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:
1ª Reprehensão em particular;
2ª Reprehensão em aula;
3ª Suspensão por dois a quinze dias;
4ª Exclusão do Instituto por um a dois annos.
Art. 177. Ao director compete a imposição de qualquer das penas; aos professores a das 1ª e 2ª e aos inspectores a da 1ª. As penas serão especificadas no livro de matricula.
Art. 178. O alumno deverá justificar a falta de comparecimento ás lições.
§ 1º Quando a ausencia fôr imprevista, o alumno deverá mandar ao director, dentro de oito dias, participação justificativa de suas faltas.
§ 2º Não poderão ser justificadas durante o anno mais de 20 faltas, devendo considerar-se vago o logar do alumno que exceder esse numero. As faltas serão apontadas no livro de matricula.
§ 3º O alumno não poderá, em cada anno de qualquer dos cursos, gozar de licenças que excedam o prazo de dois mezes.
Art. 179. Será considerado vago o logar do alumno que não justificar tres faltas consecutivas em qualquer dos cursos ou que faltar, sem justificação, a dois ensaios, a um exercicio pratico ou a um concerto.
Art. 180. Será trancada a matricula do alumno que soffrer por duas vezes a pena 3ª.
Art. 181. São delictos graves: a falta de respeito ao pessoal do Instituto, os actos contra a moral e os bons costumes e os de indisciplina.
Art. 182. Logo que terminarem as lições ou actos a que fôr obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, havendo para isso obtido licença especial do director, que lhe indicará as horas para o estudo.
CAPITULO XX
DOS DIPLOMAS DE PROFESSOR
Art. 183. Haverá concursos especiaes aos diplomas de professor para os alumnos que tenham obtido um premio nos cursos de canto ou de instrumento.
Art. 184. Só poderão concorrer aos diplomas de professor os instrumentistas que tenham o curso de harmonia. Quanto aos organistas, essa exigencia será para o curso de contra-ponto e fuga.
Art. 185. O alumno candidato ao diploma de professor terá o direito de assistir ás lições de sua classe.
Art. 186. Os artistas a quem se tenha conferido o diploma de professor só poderão frequentar o Instituto como alumnos do curso de composição.
CAPITULO XXI
DOS CONCERTOS EXTRAORDINARIOS E DAS CONFERENCIAS
Art. 187. No salão do Instituto poderão ser realizados concertos extraordinarios, conferencias ou palestras scientificas, artisticas e litterarias. Para obter o salão, o pretendente deverá requerer ao director, declarando o dia em que deseja effectuar o concerto e o numero de ensaios que pretende fazer ou a conferencia.
Não havendo impedimento e reconhecida a competencia e respeitabilidade do requerente, o director poderá ceder o salão para o fim requerido.
Art. 188. A taxa do aluguel do salão para os concertos symphonicos e de musica de camera, com direito a um ensaio, será de 150$000, si se effectuarem de dia; si estes concertos forem realizados á noite, a taxa será de 200$000, cobrando-se de cada ensaio supplementar a de 25$000. Para as conferencias ou palestras, serão de 50$000 e de 70$000 por hora, conforme se realizarem de dia ou á noite.
Paragrapho unico. Os ensaios para os concertos serão feitos, tanto quanto possivel, durante o dia.
Art. 189. O pretendente, deferido o seu requerimento, depositará na secretaria do Instituto, como garantia, a terça parte da taxa do aluguel do salão, e pagará o restante dessa taxa até a vespera do concerto ou conferencia; sendo este dia feriado, o pagamento deverá ser feito no dia anterior, até ás 3 horas da tarde.
Perderá, porém, o pretendente o direito de rehaver o deposito de garantia, si não realizar o concerto ou conferencia no dia indicado.
Art. 190. Do rendimento do salão deduzir-se-ha a quota devida ao porteiro e aos guardas necessarios aos misteres do estabelecimento por occasião dos concertos e das conferencias.
§ 1º Essa quota não deverá exceder, em cada concerto, de 40$ para os diurnos e de 50$ para os nocturnos.
§ 2º Nas conferencias, as quotas serão de 20$ e de 30$, respectivamente.
§ 3º Dessa renda pagar-se-ha tambem a despeza de illuminação do edifficio durante os concertos nocturnos.
§ 4º Si, feitas essas despezas, ainda houver saldo, o director poderá despendel-o, mediante autorização do Ministro, como auxilio aos concertos do Instituto, na compra de instrumentos, musicas, livros, apparelhos de acustica e artigos para o museu, gabinete de physica e archivo, em subvenções para os cursos de que trata o art. 111, na conservação dos instrumentos e do salão de concertos e em despezas eventuaes.
Art. 191. O director, os membros honorarios e os professores do Instituto, bem como os auxiliares do ensino, terão uma reducção de 25 % sobre as taxas do aluguel do salão, devendo entender-se que essa reducção não se estende á taxa estabelecida para os ensaios supplementares dos concertos, pois que ficam della dispensados.
Art. 192. As musicas e instrumentos de orchestra pertencentes ao Instituto não poderão ser utilisados nos concertos extraordinarios, sinão pelos membros honorarios, professores e auxiliares do ensino, sob a immediata responsabilidade dos mesmos.
CAPITULO XXII
DO PATRIMONIO DO INSTITUTO
Art. 193. O patrimonio do Instituto será constituido:
1º Pelos valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer meio legal;
2º Pelas quotas dos concertos do Instituto que lhe forem attribuidas no regimento interno;
3º Pelos juros do fundo patrimonial que se forem capitalizando.
Art. 194. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices geraes da divida publica fundada.
Art. 195. O patrimonio ficará sob a guarda do Governo, que o administrará.
CAPITULO XXIII
DO CURSO PREPARATORIO
Art. 196. E’ creado um curso preparatorio annexo ao Instituto para o ensino das seguintes disciplinas:
Portuguez;
Francez;
Italiano;
Elementos de geographia e de historia;
Arithmetica até proporções inclusive.
Art. 197. As disciplinas estabelecidas no artigo anterior constituem cursos parallelos obrigatorios dos comprehendidos nas diversas secções do ensino a que se refere o art. 3º, pelo modo que será prescripto no regimento interno.
Art. 198. O curso preparatorio se manterá com as subvenções annuaes que forem concedidas pelos poderes publicos e com donativos particulares, sendo nelle admittidos, gratuitamente, além dos alumnos do Instituto, quaesquer outros que pretenderem frequental-o.
Art. 199. Todas as despezas com o pessoal relativas ao curso preparatorio serão custeadas com o producto das subvenções e donativos, correndo as despezas com o material pela verba do Instituto.
Art. 200. O curso preparatorio se regulará pelo regimento interno approvado pelo Governo e pelas disposições do presente regulamento que lhe forem applicaveis.
CAPITULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 201. Da pena de suspensão imposta aos professores, auxiliares do ensino e demais empregados, assim como de igual pena e da de exclusão do Instituto, por um a dois annos, applicadas aos alumnos, caberá recurso para o Ministro, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.
§ 1º O recurso terá effeito suspensivo.
§ 2º O Ministro resolverá confirmando, revogando ou modificando a pena.
Art. 202. Os vencimentos annuaes do pessoal do Instituto serão os consignados na tabella annexa sob n. l.
Art. 203. Pela inscripção de matricula, pelas certidões de exame ou concurso e pelos diplomas cobrar-se-hão os emolumentos declarados na tabella annexa sob n. 2.
Art. 204. O presidente das mesas examinadoras e julgadoras dos concursos de admissão tomará parte no julgamento; mas, nos concursos ao diploma de professor, a premio de viagem e á subvenção annual, e nas provas publicas de que trata o capitulo XVII deste regulamento, terá sómente o voto de qualidade.
Art. 205. Nas questões do interesse particular não podem votar conjunctamente os professores que tenham entre si parentesco por consanguinidade ou affinidade, em gráo prohibido.
Art. 206. Quando, entre dous ou mais membros do magisterio, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só o mais antigo será admittido a votar.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns professores, votará o director.
Art. 207. As commissões julgadoras dos concursos ao magisterio, na hypothese do art. 22, serão constituidas de accordo com o art. 161, competindo ao director prover na substituição, quando, á hora da abertura dos trabalhos, faltar um ou mais membros da commissão, professor ou membro honorario.
Art. 208. O director terá a faculdade de convidar pessoas estranhas ao magisterio do Instituto para fazerem parte das mesas examinadoras e julgadoras dos concursos, quando por elle nomeadas e das commissões julgadoras a que se refere o art. 43, n. 2, quando autorizado pelo corpo docente.
Art. 209. A distribuição dos cursos pelas classes diurnas e nocturnas será feita pelo director, que designará os professores que as devam reger, tendo em consideração os motivos allegados para preferencia do serviço diurno ou nocturno.
Art. 210. O Instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º Uma bibliotheca de composições musicaes e obras de theoria e litteratura musical;
2º Um museu de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;
3º Um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo da sciencia musical;
4º Um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto.
Art. 211. Da bibliotheca o do archivo só poderão ser retirados livros e musicas para as classes onde forem necessarios.
Em documento, que assignará, o professor, o auxiliar do ensino ou o alumno a quem fôr confiada qualquer obra, responsabilisar-se-ha pela restituição em perfeito estado, dentro de um prazo determinado.
Art. 212. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura e os domingos e dias de festa ou de luto nacional, consideram-se feriados os dias de fallecimento do director, ou de qualquer professor effectivo ou jubilado, o dia commemorativo da fundação do Instituto e os de carnaval.
Art. 213. Haverá um sello do Instituto, o qual será applicado segundo as exigencias e pela fórma que resolver o director.
Art. 214. Os diplomas de curso, e de professor serão feitos segundo os modelos annexos de ns. 1, 2 e 3.
Art. 215. No regimento interno serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e regimen interno do Instituto.
Art. 216. Revogam-se as disposições em contrario.
CAPITULO XXV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 217. Fica extincta a cadeira de canto choral, passando o respectivo professor para a de harmonia, creada por este regulamento.
Art. 218. Emquanto não houver decorrido o prazo de dois annos, a contar da data da inauguração do curso preparatorio, as disciplinas a que allude o art. 196 não constituirão cursos parallelos obrigatorios para o estudo dos cursos comprehendidos no art. 3º.
Art. 219. São considerados membros honorarios do Instituto os actuaes membros honorarios do conselho, o qual fica extincto.
Art. 220. Ficam extinctos os actuaes adjuntos.
TABELLA N. 1
PESSOAL | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO |
Director.................................................................................................. | – | 7:200$000 |
Secretario.............................................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 |
Sub-secretario....................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 |
Bibliothecario......................................................................................... | 3:000$000 | 1:500$000 |
Amanuense........................................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 |
Professor............................................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 |
Auxiliar de ensino de 1ª classe.............................................................. | – | 600$000 |
Auxiliar de ensino de 2ª classe.............................................................. | – | 200$000 |
Acompanhador...................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 |
Inspector de alumnos............................................................................ | 1:800$000 | 900$000 |
Inspector de alumnas............................................................................ | 1:800$000 | 900$000 |
Conservador.......................................................................................... | 1:200$000 | 600$000 |
Afinador de pianos................................................................................ | 1:000$000 | 500$000 |
Porteiro.................................................................................................. | 1:300$000 | 700$000 |
Continuo................................................................................................ | 1:200$000 | 600$000 |
TABELLA N. 2
Por matriculas
CURSOS
| ÉPOCAS | ||
1ª | 2ª | 3ª | |
|
|
|
|
Canto..................................................................................................... | 20$000 | 25$000 | – |
Teclado.................................................................................................. | 20$000 | – | – |
Piano..................................................................................................... | 20$000 | 25$000 | 30$000 |
Orgão.................................................................................................... | 20$000 | 25$000 | – |
Harpa..................................................................................................... | 20$000 | 25$000 | 30$000 |
Violino e violeta..................................................................................... | 20$000 | 25$000 | 30$000 |
Violoncello............................................................................................. | 20$000 | 25$000 | 30$000 |
Contrabaixo........................................................................................... | 20$000 | 25$000 | 30$000 |
Flauta.................................................................................................... | 20$000 | 25$000 | – |
Oboé e fagote........................................................................................ | 20$000 | 25$000 | – |
Clarinete e congeneres......................................................................... | 20$000 | 25$000 | – |
Trompa, clarim, trombone, saxhorn baixo (tuba) e congeneres............ | 20$000 | 25$000 | – |
Harmonia............................................................................................... | 15$000 | 15$000 | 15$000 |
Contra-ponto e fuga, instrumentação e composição............................. | 20$000 | – | – |
POR CERTIDÃO E POR DIPLOMA
Certidão de exame ou de concurso..................................................................................... | 3$000 |
Diploma de curso................................................................................................................. | 25$000 |
Diploma de professor........................................................................................................... | 50$000 |
Modelo n. 1
Republica dos Estados Unidos do Brazil
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
–––
DIPLOMA DE CURSO
Eu........................, Director do Instituto Nacional de Musica, tendo presente a nota de habilitação que no exame final do curso de......... realizado em... de...... de 19.... obteve o alumno............, filho de............., natural de...., nascido a.... de...... de 19..., e, usando da autoridade que me confere o Regulamento deste Instituto, mandei passar-lhe o presente DIPLOMA.
Rio de Janeiro,... de......... de 19...
O DIRECTOR,
..................................................
( Assignatura do diplomado) O Secretario,
.................................................. ..........................................
SELLO.
(Para os cursos de harmonia, contra-ponto e fuga, instrumentação e composição.)
Modelo n. 2
Republica dos Estados Unidos do Brazil
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
DIPLOMA DE CURSO
Eu........................, Director do Instituto Nacional de Musica, attendendo a que o alumno............, filho de............., natural de...., de..... annos de idade, foi submettido, no dia.... de...... de 19..., á prova publica do curso de........................., de accordo com o estatuido no art. 157 do Regulamento que baixou com o decreto n......, de.... de..................... de 19..., na qual a commissão julgadora lhe concedeu o..... Premio (.................), conforme consta do respectivo termo; e usando da autoridade que me confere o mesmo Regulamento, mandei passar-lhe o presente DIPLOMA.
Rio de Janeiro,... de......... de 19...
O DIRECTOR,
........................................
( Assignatura do diplomado) O Secretario,
.................................................. ..........................................
SELLO.
(Para os cursos de Canto e instrumento. Não sendo conferido premio, supprimir as palavras: na qual a commissão julgadora lhe concedeu o...... PREMIO (..............................)
Modelo n. 3
Republica dos Estados Unidos do Brazil
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
DIPLOMA DE PROFESSOR
Eu......................., Director do Instituto Nacional de Musica, tendo presente o termo de aptidão ao DIPLOMA DE PROFESSOR, que obteve em concurso no dia... de............ de 19....., F... filho de......., natural de ................ nascido a... de.............. de 1...., e, usando da autoridade que me confere o Regulamento deste Instituto, mandei passar-lhe o presente DIPLOMA.
Rio de Janeiro, ... de............. de 19..
O DIRECTOR,
.....................................................
O Professor, O Secretario,
.................................................. ..........................................
SELLO.
Fórmulas das promessas para a posse
Dos professores
Prometto respeitar as leis da Republica, observar o regulamento deste Instituto e cumprir os deveres de professor com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Dos auxiilares do ensino
Prometto fielmente cumprir os deveres do cargo de auxiliar do ensino com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Do secretario e dos demais empregados
Prometto fielmente cumprir os deveres do cargo de .........