DECRETO N. 6628 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1907

Approva o regulamento da Directoria Geral de Estatistica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XXVI, alinea a, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento da Directoria Geral de Estatistica, que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Regulamento da Directoria Geral de Estatistica a que se refere o decreto n. 6628, desta data

Art. 1º A Directoria Geral de Estatistica é a repartição central incumbida de receber e coordenar todas as informações que se relacionem com o estado physico, politico, administrativo, demographico, economico, moral e intellectual da Republica.

Art. 2º Compete-lhe, especialmente:

§ 1º, executar todos os trabalhos de que trata o presente regulamento, com excepção dos que estiverem a cargo de repartições especiaes já e existentes ou que venham a existir junto aos diversos orgãos da administração;

§ 2º, colligir, coordenar e uniformizar os trabalhos preparados pelas repartições especiaes de que trata o paragrapho precedente;

§ 3º, organizar os planos e modelos que, para tal fim, se tornarem necessarios;

§ 4º, prestar as informações que lhe forem solicitadas pela administração publica, com relação aos assumptos a seu cargo;

§ 5º, dividir as operações dos recenseamentos geraes da população, segundo os planos e os modelos que houver organizado ou adoptado, e publicar os resultados obtidos;

§ 6º, analysar os elementos estatisticos e censitarios que recolher, expôl-os graphica e numericamente e comparal-os com os de outras nações;

§ 7º, publicar em annuario e em boletins mensaes ou trimensaes o resultado geral ou parcial dos serviços que houver executado;

§ 8º, promover o concurso da iniciativa individual para obtenção e prestação das informações necessarias.

Art. 3º Para facilitar á Directoria Geral de Estatistica o desempenho da sua missão, fica creado um Conselho Superior de Estatistica, que será presidido pelo Ministro da Industria, e se reunirá, ordinariamente, na primeira quinzena dos mezes de junho e dezembro, e, extraordinariamente, todas as vezes que para isso for convocado.

Paragrapho unico. O Conselho poderá funccionar desde que compareçam, pelo menos, dez membros.

Art. 4º As funcções do Conselho Superior de Estatistica serão gratuitas e meramente consultivas, cumprindo-lhe emittir parecer:

§ 1º, sobre a escolha das fontes de informações, sobre os methodos de serviço, planos, quadros, questionarios, instrucções ou programmas que a administração submetter a seu exame, bem como sobre as disposições e medidas a adoptar para que as publicações officiaes da União e dos Estados apresentem certa uniformidade;

§ 2º, sobre a composição e redacção do annuario estatistico destinado a conter o resumo das estatisticas officiaes;

§ 3º, sobre as publicações de novas estatisticas julgadas necessarias;

§ 4º, sobre as relações a entreter com as repartições de estatistica nacionaes e estrangeiras;

§ 5º, sobre a organização da bibliotheca estatistico-internacional, que será installada no Ministerio da Industria ou onde o respectivo Ministro julgar mais conveniente;

§ 6º, sobre a publicidade que devem ter os trabalhos do Conselho;

§ 7º, sobre assumptos de interesse geral e de estatistica.

Art. 5º O Conselho Superior de Estatistica terá até 50 membros effectivos e numero illimitado de membros honorarios.

§ 1º Cada Estado poderá designar um representante para tomar parte no Conselho como membro effectivo.

§ 2º As nomeações para membros effectivos do Conselho serão feitas por decreto do Poder Executivo.

§ 3º Para as despezas de viagem os delegados dos Estados terão direito a uma ajuda de custo, que será arbitrada pelo Governo Federal e não excederá de 1:000$000.

Art. 6º Serão considerados membros honorarios do Conselho Superior de Estatistica:

§ 1º, o presidente do Supremo Tribunal Federal, o prefeito do Districto Federal e os governadores ou presidentes dos Estados da União;

§ 2º, os directores das repartições de estatistica estrangeiras que mantiverem relações com a Directoria Geral de Estatistica;

§ 3º, os directores das repartições de estatistica estaduaes e municipaes já existentes na RepubIica, que não forem membros e effectivos do Conselho Superior;

§ 4º, os homens de sciencia, nacionaes ou estrangeiros, que se tiverem tornado notaveis por seus trabalhos estatisticos.

Art. 7º A Directoria Geral de Estatistica compor-se-ha da secretaria e de quatro secções:

§ 1º, a secretaria, que ficará sob a immediata inspecção do director geral, terá a seu cargo: a correspondencia da repartição, a abertura e distribuição dos papeis entrados, a organização das folhas de pagamento do pessoal, o processo das contas de fornecimento do material, a escripturação dos livros necessarios á contabilidade, ao assentamento, á posse dos empregados e ao registro dos actos da Directoria Geral, as certidões, os termos de contracto, o pagamento das despesas miudas, a revisão e publicação dos trabalhos da repartição;

§ 2º, a 1ª secção incumbir-se-ha do estudo estatistico das seguintes materias:

a) estructura geologica, topographia, hydrographia, orographia o climatologia;

b) divisões politica e eleitoral, estatistica eleitoral, representação nacional e defesa nacional;

c) divisões administrativa e judiciaria, administração, estatistica judiciaria, civil e commercial, colonização e obras publicas;

­§ 3º, a 2ª secção occupar-se-ha dos assumptos seguintes:

a) recenseamento, densidade e composição da população;

b) registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos; immigração e emigração.

c) taboas de sobrevivencia, taboas de mortalidade, vida media e vida provavel;

d) estatisticas sanitarias;

§ 4º, á 3ª secção compete o estudo das materias seguintes:

a) producção agricola, zootechnica industrial e commercial;

b) vias e meios de communicação, moeda metallica e fiduciaria, titulos mobiliarios, bancos e estabelecimentos de credito;

c) salarios, juros, arrendamento e alugueis emolumentos, impostos e dividendos;

d) alimentação, vestuario, moveis, outros artigos de consumo e divertimentos;

e) incendios, chuvas de pedra, geadas, seccas, inundações, terremotos, naufragios, explosões e epizootias;

§ 5º, a 4ª secção encarregar-se-ha do que se refere a:

a) instrucção publica e particular, bibliothecas e archivos, museus e exposições, sociedades scientificas, litterarias e artisticas, imprensa periodica, theatros e bellas-artes.

b) criminalidade, penalidade, suicidios, mendicidade, previdencia, beneficencia, culto religioso, hospitaes, hospicios, recolhimentos e asylos, policia civil, penitenciarias e estabelecimentos de repressão, soccorros publicos e catechese.

Art. 8º O pessoal da Directoria Geral de Estatistica constará de: um director geral, quatro chefes de secção, quatro officiaes maiores, seis primeiros escripturarios, vinte segundos escriturarios, vinte e quatro officiaes maiores, seis primeiros escripturarios, vinte segundos escriturarios, vinte e quatro terceiros escripturarios, dez praticantes, um bibliothecario, um archivista, um cartographo, um almoxarife, um porteiro, um ajudante de porteiro e quatro continuos.

Art. 9º Ao director geral incumbe:

§ 1º, dirigir e inspeccionar todos os serviços da repartição, especialmente os da secretaria, fazendo, por si mesmo qualquer trabalho que esteja commettido ás diversas secções, quando assim julgar conveniente, e distribuindo pelas mesmas as materias não previstas no art. 7º;

§ 2º, dar posse aos empregados e designar-lhes as secções em que devam ter exercicio temporario ou permanente;

§ 3º, assignar a correspondencia official, despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos, informar e encaminhar os papeis cuja a solução for da alçada do Ministerio da Industria e mandar passar as certidões que lhe forem pedidas, de accôrdo com a lei;

§ 4º, assignar e remetter, mensalmente, ao Thesouro Federal e ao Ministerio da Industria as folhas de vencimento dos empregados da directoria e do pessoal da officina typographica, a do salario dos serventes e as contas de fornecimentos e despezas miudas;

§ 5º, celebrar os contractos que, para a execução de quaesquer serviços, forem autorizados pelo Ministerio da Industria e fiscalizar a sua fiel observancia, impondo as multas em caso de infracção;

§ 6º, organizar e remetter ao Ministerio da Industria o relatorio annual dos trabalhos;

§ 7º, procurar alargar a esphera das investigações estatisticas e requisitar os dados e esclarecimentos de que precisar a repartição, para o que poderá dirigi-se, directamente, ás autoridades e corporações publicas do paiz, exceptuados os ministros de Estado;

§ 8º, propor o pessoal que deva ser nomeado por accesso ou concurso;

§ 9º, designar de entre os empregados os que devam compor a mesa examinadora nos concursos, a que presidirá, sempre que for possivel, podendo convidar para examinadores pessoas estranhas á repartição;

§ 10, abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação;

§ 11, applicar as penas disciplinares e conceder licenças até 30 dias;

§ 12, admittir os serventes, o pessoal da officina typographica e os demais empregados de sua nomeação, fixando-lhes as respectivas diarias, e autorizar as despesas miudas e de prompto pagamento da repartição.

Art. 10. No caso de impedimento do director geral, será elle substituido por um dos chefes de secção, mediante proposta sua e designação do Ministro. As substituições nos demais cargos serão estabelecidas no regimento interno da repartição.

Art. 11. Aos chefes de secção compete:

§ 1º, executar e fazer executar, de accôrdo com o presente regulamento e as instrucções que vigorarem, os trabalhos pertinentes á secção e quaesquer outros determinados pelo director geral;

§ 2º, requisitar todos os utensilios, obras e elementos necessarios para desempenho do serviço a seu cargo ou da secção;

§ 3º, encerrar diariamente, ás 10 horas da manhã e ás 4 da tarde, o respectivo livro de ponto e advertir, em particular, os empregados sob sua direcção que faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando por escripto ao director geral quando o caso exigir pena mais severa.

Art. 12. Ao secretario, que será escolhido livremente pelo director entre os funccionarios da repartição, cabe executar e dirigir todos os serviços a cargo da secretaria e os que lhe forem distribuidos pelo director geral.

Paragrapho unico. O funccionario que servir como secretario, perceberá, além dos vencimentos, uma gratificação mensal de 200$000.

Art. 13. Ao bibliothecario compete:

§ 1º, classificar, catalogar e conversar em perfeita ordem todos os livros existente na bibliotheca;

§ 2º, promover, perante o director geral, a restauração dos volumes damnificados e a encadernação das obras em brochura;

§ 3º, propor a acquisição de obras novas ou antigas que não figurem na bibliotheca e sejam julgadas necessarias ao serviço das secções;

§ 4º, satisfazer, mediante recibo, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos chefes de secção, relativamente ás obras e publicações existentes;

§ 5º, prestar ao director geral ou ás secções as informações bibliographicas que lhe forem reclamadas, com referencia ás obras existentes, por assumptos ou por autores;

§ 6º, fazer toda a correspondencia estrangeira, bem como o serviço relativo á distribuição das publicações e ás permutas internacionaes.

Art. 14. O archivista ficará encarregado:

§ 1º, da conservação, classificação e boa ordem de todos os livros o papeis confiados ao archivo;

§ 2º, da organização do catalogo systematico dos documentos archivados;

§ 3º, das certidões que tiverem de ser extrahidas de livros findos ou de outros documentos recolhidos ao archivo;

§ 4º, da satisfação dos pedidos assignados pelo director geral ou pelos chefes de secção, com referencia aos livros, papeis ou documentos entregues á sua responsabilidade.

Art. 15. O cartographo terá por dever organizar os modelos geraes dos quadros destinados a impressão e executar todos as trabalhos graphicos de que o encarregar o director geral.

Art. 16. Ao almoxarife caberá:

§ 1º, ter sob sua guarda e vigilancia todo o material depositado no almoxarifado e zelar pela sua perfeita conservação e boa ordem;

§ 2º, escripturar os livros de entrada e de sahida de material e tel-os sempre em dia, de modo a poder, em qualquer momento, informar com segurança acerca da quantidade, qualidade e valor do saldo existente;

§ 3º, satisfazer promptamente os pedidos autorizados pelo director geral que lhe forem apresentados e requisitar a tempo as providencias necessarias para que o serviço não venha a soffrer com a falta imprevista dos artigos de maior e mais frequente consumo.

Art. 17. As funcções do porteiro serão:

§ 1º, abrir e fechar a repartição;

§ 2º, cuidar da segurança e asseio do edifficio;

§ 3º, dirigir o serviço dos continuos e serventes;

§ 4º, fechar e expedir a correspondencia official no mesmo dia em que lhe for entregue;

§ 5º, receber e encaminhar para a secretaria a correspondencia, impressos e volumes dirigidos á repartição;

§ 6º, receber do almoxarife, com autorização do director geral e mediante o competente pedido, tudo quanto for necessario para o serviço e expediente.

Art. 18. O director geral e os chefes de secção serão nomeados por decreto; os officiaes maiores, os primeiros, segundos e terceiros escripturarios, os praticantes, o bibliothecario, o archivista, o cartographo, o almoxarife e o porteiro, por portaria do Ministro; os demais funccionarios pelo director geral.

§ 1º O logar de director geral será provido por livre escolha do Governo.

§ 2º Os de chefe de secção, official maior, primeiro, segundo e terceiro escripturarios, praticantes, bibliothecario, archivista e cartographo dependerão de concurso feito na repartição e annunciado com 30 dias de antecedencia.

§ 3º O de almoxarife, mediante fiança proporcional ao valor do material normalmente em deposito.

Art. 19. A' inscripção para os concursos de chefe de secção, official maior, 1º, 2º e 3º escripturarios só serão admittidos os empregados da repartição de categoria immediatamente inferior á do logar vago, salvo si nenhum destes revelar em suas provas as habilitações precisas, caso em que se fará novo concurso, ao qual poderão ser admittidos os das classes inferiores, bem como pessoas estranhas á repartição. Nessa hypothese, o concurso versará tambem sobre todas as materias exigidas para os cargos inferiores.

Art. 20. Para os logares de bibliothecario, archivista e cartographo poderão inscrever-se quaesquer pessoas que provem ter mais de 21 annos e bom procedimento civil e moral. Para os de praticante é exigida a idade minima de 18 annos.

Art. 21. Os concursos constarão de provas escriptas e oraes versarão sobre as seguintes mateiras:

§ 1º Para o de bibliothecario: bibliographia, bibliuguiancia, conhecimento da lingua portugueza, franceza e noções geraes das linguas ingleza, hespanhola, italiana e allemã.

§ 2º Para o de archivista: paleographia, elementos de chronologia da lingua portugueza, franceza, noções geraes da lingua ingleza, geographia universal, chorographia e historia do Brazil, arithmetica até proporções e redacção official.

§ 3º Para o de cartographo: construcção e emprego das diversas especies de escalas, organização, reducção ou ampliação de diagrammas (orthogonaes, polares ou superficiaes), cartogrammas e estereogrammas, confecção de mappas e modelos.

§ 4º Para o de praticante: conhecimento das linguas portugueza e franceza, arithmetica até juros compostos, chorographia e historia do Brazil e desenho linear.

§ 5º Para o de 3º escripturatio: redacção official, algebra elementar, geometria plana, desenho topographico e noções geraes da lingua ingleza.

§ 6º Para o de 2 escripturario: geometria no espaço, trigonometria, rectilinea, cartographia e noções geraes da lingua hespanhola.

§ 7º Para o de 1º escripturario: noções geraes de physica e chimica e da lingua italiana.

§ 8º Para o de official maior: cosmographia, meteorologia, noções de direito administrativo e da lingua allemã.

§ 9º Para o de chefe de secção: economia politica, direito administrativo, estatistica e noções geraes de mineralogia botanica e zoologia.

Art. 22. Para as vagas que posteriormente occorrerem, poderão ser nomeadas sem novo concurso, por proposta do director geral, os candidatos que já o tiverem feito na repartição, para identico logar, em um periodo anterior não excedente de dous annos.

Art. 23. A impressão e publicação dos trabalhos elaborados continuará a ser feita na officina typographica da repartição, especialmente creada pelo decreto n. 266 de 24 de dezembro de 1894, á qual funccionará sob a direcção do director geral.

Art. 24. A officina typographica terá o pessoal seguinte: um chefe de composição, um chefe de impressão, um impressor de 1ª classe, tres serventes e os artistas que o serviço reclamar.

Art. 25. Todo o pessoal da officina typographica será de livre nomeação e demissão do director geral, bem como os artistas, que serão admittidos mediante proposta dos chefes da composição e impressão.

Art. 26. O trabalho ordinario da officina começará ás 8 horas da manhã o terminará ás 4 da tarde, podendo ser prorogado, conforme a conveniencia do serviço.

Art. 27. O trabalho feito fóra do tempo ordinario marcado no art. 26 será pago á razão de um quarto da diaria, por hora, não excedendo de quatro horas; dahi em deante, será pago á razão de um terço da diaria, tambem por hora.

Art. 28. A bibliotheca, o archivo e o almoxarifado ficarão na immediata dependencia da secretaria.

Art. 29. O serviço extraordinario do recenseamento, por seu caracter temporario, será regulado por instrucções especiaes.

Art. 30. Os funccionarios da Directoria Geral de Estatistica poderão ser designados para percorrer os Estados a objecto de serviço, fazendo jús, neste caso, a uma diaria, que será arbitrado pelo Ministro.

Art. 31. Os empregados da Directoria Geral de Estatistica perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa, sendo dous terços como ordenado e um terço como gratificação. Os da officina typographica perceberão as gratificações constantes da mesma tabella.

Art. 32. E’ vedado aos funccionarios servirem-se de dados estatisticos colhidos na repartição, para fim particular ou diverso dos indicados neste regulamento.

Art. 33. Fica extincto o serviço extraordinario do registro civil, que será executado, em virtude do presente regulamento, pela secção respectiva da Directoria Geral.

Art. 34. As primeiras nomeações por força deste regulamento serão feitas independente das exigencias dos §§ 2º e 3º do art. 18. Os funccionarios que contarem mais de 10 annos de serviço effectivo, com direito a aposentadoria e não forem aproveitados pela presente reforma, por haverem sido extinctos os logares que anteriormente occupavam, ficarão addidos e á disposição do Ministerio da Industria.

Art. 35. Para fiel execução do disposto neste regulamento serão expedidas as instrucções complementares que se fizerem necessarias.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Directoria geral

Logares

Vencimento mensal

Director geral.......................................................................................................................

1:250$000

Chefe de secção..................................................................................................................

900$000

Official maior........................................................................................................................

600$000

1º escripturario.....................................................................................................................

500$000

          »        ......................................................................................................................

400$000

          »        ......................................................................................................................

300$000

Praticante.............................................................................................................................

200$000

Bibliothecario.......................................................................................................................

600$000

Archivista.............................................................................................................................

600$000

Cartographo.........................................................................................................................

600$000

Almoxarife............................................................................................................................

600$000

Porteiro................................................................................................................................

250$000

Ajudante de porteiro.............................................................................................................

200$000

Continuo...............................................................................................................................

150$000

Officina typographica

Logares

Gratificação mensal

Chefe de composição..........................................................................................................

400$000

Chefe de impressão.............................................................................................................

400$000

Impressor de 1ª classe.........................................................................................................

300$000