DECRETO N. 6634 – De 5 DE SETEMBRO DE 1907
Concede autorização á «Société Anonyme Anciens Etablissements Duchen pour I’alimentation» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme Anciens Etablissements Duchen pour I’alimentation, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Anonyme Anciens Etablissements para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignados pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6634, desta data
I
A Société Anonyme Anciens Etablissements Duchen pour I’alimentation é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela mesma sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:
Sello da Republica Franceza em tinta preta com a effigie da justiça e os seguintes dizeres: Republique Française, dous decimos de accrescimo cincoenta centimos.
Sello em branco da Republica Franceza com os seguintes dizeres: Registro Sello e Dominios.
Anciens Etablissements Duchen pour l'Alimentation, sociedade anonyma com capital de trezentos e cincoenta mil francos, dividido em tres mil e quinhentas acções de 100 francos cada uma.
Acta da primeira assembléa geral constitutiva em 8 de fevereiro de 1907.
No anno de 1907, em 8 de fevereiro, ás 11 horas da manhã, os accionistas da sociedade anonyma denominada Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, formada com capital de trezentos e cincoenta mil francos, dividido em tres mil e quinhentas acções de 100 francos cada uma emittidas contra especies.
Reuniram-se em primeira assembléa geral constitutiva, na séde social, rua St. Lazare n. 28, em obediencia á convocação endereçada por carta registrada em 5 de fevereiro, a cada um dos accionistas das 3.500 acções de numerario, por intermedio dos fundadores.
Foi redigida uma folha de presença assignada por todos os subscriptores presentes á reunião.
A assembléa procede á composição de sua mesa.
E’ nomeado presidente o Sr. Auroux Germain.
Os Srs. Guérin e Cevergne são chamados para apuradores de escrutinio.
O Sr. Girod Claude é designado para secretario.
Assim estando composta a mesa, o Sr. presidente verifica, pela folha de presença, que dos accionistas subscriptores acham-se nove presentes ou representados e possuem a totalidade das acções subscriptas sem numerario.
Verifica, outrosim, a presença de um fundador.
Em vista de representar a sociedade mais de metade do capital em numerario é declarada regularmente constituida.
O Sr. presidente colloca á disposição dos membros da assembléa:
1º Uma cópia legalizada dos estatutos da Sociedade Anonyma denominana Anciens Etablissements Duchen pour l'Alimentation depositados de accôrdo com o documento recebido por mestre Philippot, tabellião em Pariz, em 7 de fevereiro de 1907, documento de deposito contendo declaração, pelos Srs. Auroux e Duchen, fundadores da sociedade em formação, do que as 3.500 acções emittidas contra especies sobre as 3.500 acções de que aqui se trata foram inteiramente subscriptas e que cada subscriptor pagou uma prestação igual á quarta parte da importancia das acções por elle subscriptas ou seja no total de 87.500 francos que foram depositados com o Sr. Claude Girod, contador liquidante, a cujo documento ficou annexa, de accôrdo com a lei, a lista dos subscriptores das referidas acções com a demonstração dos pagamentos feitos por cada um delles.
2º O copiador de cartas contendo cópia das cartas de convocação a cada um subscriptor juntamente com o recibo do correio provando o registro das referidas cartas.
O Sr. presidente declara que a assembléa acha-se reunida de accôrdo com a lei e para o fim de:
1º, verificar e reconhecer a sinceridade da citada declaração legalizada;
2º, nomear um ou mas commissarios encarregados de estudarem as vantagens estipuladas nos estatutos e elaborarem um relatorio a esse respeito e á segunda assembléa geral constitutiva.
Em seguida, o Sr. presidente procede á leitura da declaração de subscripção e de pagamento e da lista a ella annexa.
Submette esta declaração á assembléa com as peças que a acompanham.
Depois da troca de diversas explicações, o Sr. presidente põe successivamente a votos as resoluções seguintes em ordem do dia:
Primeira resolução
A assembléa geral reconhece, depois de verificação, a sinceridade e veracidade da declaração de subscripção e de pagamento feita pelos fundadores da sociedade denominada Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, conforme documento recebido por mestre Philippot, tabellião em Pariz, em 7 de fevereiro de 1907.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Segunda resolução
A assembléa geral nomeia o Sr. Girod Claude, residente em Pariz, 6 rua Sauval, commissario encarregado de escrever um relatorio de accôrdo com a lei relativamente ás vantagens especiaes que podem resultar dos estatutos.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Nada mais havendo na ordem do dia, o Sr. presidente encerra a sessão ás 12 horas e 25 minutos do dia.
De todo o acima redigiu-se a presente acta, que é assignada pelo presidente, pelos apuradores de escrutinio, pelo secretario, pelo commissario e pela acceitação de suas funcções.
Extracto certificado conforme. Pariz, 14 de maio de 1907. – O administrador, Auroux.
Observações do traductor:
Havia uma impressão de carimbo em tinta azul com os seguintes dizeres: Anciens Etablissements Duchen pour l'alimentation, 14 de maio 1907. Sociedade anonyma, séde social, 28 rua St. Lazaré, Pariz.
Havia mais a seguinte declaração: Visto por nós maire do nono districto de Pariz para a legalização da assignatura do Sr. Auroux acima collocada. Pariz, 16 de maio 1907. – Roux.
Havia mais um sinete em tinta roxa com os seguintes dizeres:
Republique Française – Maire do Nono Districto de Pariz.
Havia mais a seguinte declaração: Visto – para a legalização da assignatura do Sr. Roux, adjunto do Maire do Nono districto de Pariz, collocada aqui ao lado. O prefeito do Seine. Pelo Prefeito, o conselheiro da Prefeitura delegado Clausonne.
Havia mais um sinete em tinta roxa com os seguintes dizeres: Prefeitura do Seine – Legalizações – Secretaria Geral.
Havia mais a seguinte declaração: O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Clausonne.
Pariz, 22 de maio de 1907. – Pelo ministro e pelo chefe de secção, delegado Schneider.
Havia mais um carimbo em tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros – Republica Franceza.
Havia mais um carimbo em tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Gratis.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schneider, do Ministerio dos Estrangeiros, Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 11 de maio de 1907. – O consul, João Belmiro Léoni.
Havia mais uma estampilha consular do valor de cinco mil réis, devidamente inutilizada.
Havia mais a seguinte declaração: Recebi francos 14.20. – Léoni.
Havia mais a seguinte declaração: Este documento deve ser apresentado ou ao Ministerio das Relações Exteriores, ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito, para a necessaria legalização.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma retro do cidadão João Belmiro Leoni, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Pariz. Alfandega de Santos, 17 de junho de 1907. – O inspector, Joaquim Fernandes.
O traductor publico, E. Hollender.
Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original ao qual me reporto, e que depois, com este conferido e achado exacto, tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo, aos 2 de julho do anno de 1907.
Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.
O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Hollender.
S. Paulo, 2 de julho de 1907. – E. Hollender.
Eu, Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional; a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:
Boletim annexo ao jornal official da Republica Franceza. Primeiro anno. N. 4. Segunda-feira, 25 de março de 1907. Havia á pagina 163, primeira columna, a seguinte publicação:
Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, existentes desde 1897. Sede social: 28, rua St. Lazare, Pariz.
Sociedade anonyma regida pela lei franceza, tendo como objecto a importação e exportação de productos alimenticios, a acquisição das usinas Duchen em S. Paulo e especialmente a fabricação de biscoutos no Brazil. Duração 50 annos. Capital 350.000 francos, dividido em 3.500 acções nomimativas subscriptas e inteiramente regularizadas quanto a pagamentos. Constituição definitiva em 18 de fevereiro 1907. Ainda não foi publicado balanço.
Capital-obrigações: 5:000 obrigações 100 francos seis por cento liquido de todos os «coupons» em França e no Brazil; juros pagaveis em metades em 2 de maio e 2 de novembro, na séde social. – Garantia movel e immovel sobre todos os bens da sociedade. – Garantia especial do fundador Sr. Pierre Duchen sobre todos os seus bens moveis e immoveis em França e no Brazil. – Amortização em doze annos a contar de 1910. – Sorteios em junho na séde social, reembolso em maio do anno seguinte.
Administradores: Pierre Duchen em S. Paulo, Auroux (Germain), administrador delegado, 28 rua St. Lazare, em Pariz.
Plantade (Georges) antigo alumno da Escola Polytechnica, addido á Secretaria de Agricultura do Estado de S. Paulo.
Os estatutos proveem a nomeação de uma junta directora. O conselho de administração tem direito sobre 10 por cento dos lucros liquidos depois da deducção da reserva legal e dos juros, conforme os estatutos; a junta directora terá direito a cinco por cento.
Assembléa ordinaria em junho, assembléas extraordinarias em tres dias. Convocações por cartas registradas.
Não existem acções de pagamento de bens nem quinhões de fundador. Assim foi declarado. – Auroux.
Observações do traductor:
A citada folha de boletim estava assignada pelo Sr. Berseville.
Havia mais a seguinte declaração:
Visto para a legalização material da assignatura do Sr. Berseville. – O maire do setimo districto, Pougy.
Havia uma impressão de carimbo em tinta roxa com a effigie da Republica e os seguintes dizeres: Maire do setimo districto, Pariz.
Havia mais a seguinte declaração:
Visto para a legalização da assignatura do Sr. Pougy, adjunto do maire do setimo districto collocada abaixo. Pariz, 21 de maio de 1907. – O prefeito do Seine. – Pelo Prefeito, o conselheiro da Prefeitura delegado, Clausonne.
Havia tambem uma impressão de carimbo a tinta roxa com os seguintes dizeres: Prefeitura do Seine, Legalizações, Secretariado Geral.
Havia mais a seguinte declaração: O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de Clausonne. Pariz, 22 de maio de 1907. – Pelo Ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
Havia mais um sinete a tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Republica Franceza.
Havia mais uma impressão de sinete a tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Gratis.
Havia mais impresso em tinta preta o numero 1.850.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Estrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz, 22 de maio de 1907. – O consul geral, João Belmiro Leoni.
Havia tambem uma estampilha consular do valor de 5$ devidamente inutilizada.
Havia mais o seguinte: Recebi Frs. 1.420. – Leoni.
Havia mais a seguinte declaração: Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito para a necessaria, legalização.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura do cidadão João Belmiro Leoni, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz. Alfandega de Santos, em 17 de junho de 1907. – O inspector, Joaquim Fernandes.
Havia mais duas estampilhas federaes do valor de $600, devidamente inutilizadas.
O traductor publico, E. Hollender.
Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem me havia apresentado. Em fé de que, passei o presente que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo aos 2 de julho do anno de 1907.
Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.
O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Hollender.
Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte: a saber:
Sello da Republica Franceza em tinta preta com a effigie da justiça e os seguintes dizeres: Republique Française, dous decimos de accrescimo um franco.
Sello em branco da Republica Franceza com os seguintes dizeres: Registro Sello e Dominios.
Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation.
Sociedade anonyma com capital de 350.000 francos, dividido em 3.500 acções de 100 francos cada uma.
Acta da segunda assembléa geral constitutiva em 18 de fevereiro de 1907.
No anno de 1907, em 18 de fevereiro, ás onze horas da manhã.
Os accionistas da sociedade anonyma denominada Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation formada com capital de 350.000 francos, dividido em 3.500 acções de 100 francos cada uma, emittidas contra especies.
Reuniram-se em segunda assembléa geral constitutiva na séde social em Pariz, rua St. Lazare n. 28, em obediencia á convocação que lhes foi feita para assistirem á presente reunião, conforme cartas registradas endereçadas em 10 do corrente mez a cada um dos subscriptores a seus domicilios, por intermedio dos fundadores.
Redigiu-se uma folha de presença assignada pelos accionistas presentes.
A assembléa procede á formação de sua mesa.
E’ nomeado presidente o Sr. Auroux, os dous maiores subscriptores presentes Srs. Guérin e Levergnes são chamados como apuradores de escrutinio.
O Sr. Claude Girod é indicado para secretario.
O Sr. presidente verifica, pela folha de presença certificada verdadeira pelos membros da mesa, que, dos nove accionistas sub-scriptores, nove acham-se presentes ou representados e reunem a totalidade das acções subscriptas em numerario.
Verifica além disso a presença do fundador Sr. Auroux.
A assemblêa representando mais da metade do capital em numerario e todo o capital social é declarada regularmente constituida.
Em seguida o Sr. presidente apresenta os seguintes documentos aos membros da assembléa:
1º, o copiador de cartas, contendo cópia das cartas de convocação endereçadas a cada subscriptor, com o recibo do correio, provando o registro das referidas cartas;
2º, o relatorio do Sr. commissario nomeado pela primeira assembléa geral contitutiva de 8 de fevereiro para o estudo das vantagens especiaes estipuladas nos estatutos, o referido relatorio escripto em data de 11 do corrente mez.
O Sr. presidente declara que o relatorio que acaba de ser enunciado foi impresso e offerecido a disposição dos accionistas subscriptores na séde social, de accôrdo com que declaram o aviso e as cartas de convocação.
Em seguida o Sr. commissario, a convite do Sr. presidente, procede á leitura do relatorio por elle feito sobre o estudo das vantagens especiaes estipuladas nos estatutos e que conclue pela approvação pura e simples dessas vantagens.
Diversas observações são então trocadas entre diversos membros da assembléa.
Ninguem mais pedindo a palavra o Sr. presidente põe successivamente a votos as seguintes resoluções em ordem do dia:
Primeira resolução
A assembléa geral, depois de ouvir a leitura do relatorio do Sr. Girod, commissario, adopta as conclusões deste relatorio e em consequencia approva as vantagens especiaes assim como resultam dos estatutos.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Segunda resolução
A assembléa prolonga de tres para seis annos a duração das funcções dos tres administradores nomeados pelos estatutos.
Esta resolução é approvada por unanimidade de votos, com excepção dos accionistas beneficiarios que não tomaram parte na votação.
Estas funcções de administradores são acceitas pelo Sr. Auroux, tanto em seu nome individual como na qualidade de representante especial dos Srs. Duchen Pierre e Plantade Georges Bernard, em virtude das procurações legalizadas com data de 7 de janeiro de 1907, depositadas no cartorio de mestre Philippot, tabellião em Pariz.
Terceira resolução
A assembléa geral nomea commissario o Sr. Claude Girod, residente em pariz, 6 rua Sauval, para apresentar um relatorio á assembléa geral sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade e de accôrdo com a lei.
Esta resolução á approvada por unanimidade, declarando o Sr. Claude Girod, presente á assembléa, acceitar as funcções de commissario.
Quarta resolução
A assembléa geral approva os estatutos da sociedade anonyma Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, taes como foram estabelecidos do documento depositado no cartorio de mestre Philippot, tabellião em Pariz, em 7 de fevereiro de 1907 e declara a referida sociedade definitivamente constituida, tendo sido cumpridas todas as formalidades prescriptas pela lei de 24 de julho de 1907.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Quinta resolução
A assembléa geral decide que o Sr. Auroux Germain será administrador delegado e assignará em nome da sociedade tanto em França como no Brazil.
Será sua missão especial a direcção technica e commercial das usinas.
O Sr. Plantade terá por missão especial a fiscalização administrativa e commercial financeira em S. Paulo.
Sexta resolução
A assembléa fixa em dous mil e quatrocentos francos por anno a remuneração a que tem direito o commissario, de accôrdo com o art. 30 dos estatutos.
Esta resolução é approvada por unanimidade, com excepção do accionista beneficiario que não tomou parte na votação.
De tudo acima redigiu-se a presente acta que é assignada pelos membros da mesa e pelos administradores e pelo commissario, como prova da acceitação de suas funcções.
Extracto certificado conforme.
Pariz, 14 de maio de 1907. – O administrador, Auroux.
Observações do traductor:
Havia uma impressão de carimbo a tinta azul com os seguintes dizeres: Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, 14 de maio de 1907, sociedade anonyma, séde social – 28 rua St. Lazare, Pariz.
Havia ao lado impresso a tinta preta o numero 1.848.
Havia mais a seguinte declaração: – Visto por nós, maire do nono districto de Pariz, para a legalização da assignatura do Sr. Auroux, collocada acima. Pariz, 16 de maio de 1907. – Roux.
Havia mais um sinete em tinta roxa com os seguintes dizeres: – Republique Française, maire do nono districto, Pariz.
Havia mais a seguinte declaração: – Visto para legalização da assignatura do Sr. Roux, adjunto do maire do nono districto, collocada acima. Pariz, em 21 de maio de 1907. – O Prefeito do Seine, pelo Prefeito, o conselheiro de Prefeitura delegado, Clausonne.
Havia mais um sinete em tinta roxa com os seguintes dizeres: – Prefeitura do Seine. Legalizações. Secretaria geral.
Havia mais a seguinte declaração: – O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de Clausonne. Pariz, 22 de maio de 1907. – Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
Havia mais um sinete em tinta encarnada com os seguintes dizeres: – Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Republica Franceza.
Havia mais um sinete em tinta encarnada com os seguintes dizeres: – Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Gratis.
Havia mais a seguinte declaração: – Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schneider do Ministerio dos Estrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 22 de maio de 1907. – O consul geral, João Belmiro Leoni.
Havia uma estampilha consular do valor de 5$ devidamente inutilizada.
Havia mais a seguinte declaração: – Recebi Frs. 1.420. – Leoni.
Havia mais a seguinte declaração: – Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão João Belmiro Leoni, consul da Republica dos Estados Uuidos do Brazil em Pariz. Alfandega de Santos, em 17 de junho de 1907. – O inspector, Joaquim Fernandes.
Havia mais duas estampilhas federaes do valor de 600 réis devidamente inutilizadas. – O traductor publico, E. Hollender.
Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé de que passei o presente que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo aos 2 de julho do 1907.
Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor, interprete commercial juramentado.
O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E Hollender.
Eu, Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentadado da Praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:
Sello da Republica Franceza em tinta preta com a effigie da justiça e os seguintes dizeres: Republique Française, dous decimos de accrescimo cincoenta centimos.
Sello em branco da Republica Franceza com os seguintes dizeres: Registro, Sello e Dominios.
Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation.
Sociedade anonyma com capital de 350.000 francos dividido em 3.500 acções de 100 francos cada uma.
Duchen Pierre, negociante industrial em S. Paulo, 1.450 acções, Auroux Germain, representante, 28 rua St. Lazare em Pariz, 1.400 acções, Plantade Georges B., engenheiro em S. Paulo, 275 acções, Guerin Louis, industrial, 7 rua Rochechouart em Pariz, 25 acções, Girod Claude, arbitro, 6 rua Sauval em Pariz, 25 acções, Levergne Charles, negociante, 108 rua St. Honoré em Pariz, 25 acções, Mousch Emilie, capitalista, 33 rua des 2 Ecus em Pariz, 25 acções, Puig Jeanne, capitalista, 119 rua Didot em Pariz, 250 acções Duvillard Leopoldo, escriptor, 179 rua d’Alésia em Pariz, 25 acções. Total 3.500.
Certificado conforme.
O administrador, Auroux.
Observações do traductor:
Havia uma impressão de carimbo em tinta azul com os seguintes dizeres: Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, 14 de maio de 1907. Sociedade anonyma, séde social, 28 rua St. Lazare, Pariz.
Havia mais a seguinte declaração: Visto por nós Maire do Nono Districto de Pariz para a legalização da assignatura do Sr. Auroux collocada acima.
Pariz, 16 de maio de 1907. – Roux.
Havia um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres:
Republique Française, Maire do Nono Districto, Pariz.
Havia mais a seguinte declaração: Visto para legalização da assignatura do Sr. Roux, adjunto do Maire do Nono Districto, collocada em outro logar, Pariz, 21 de maio de 1907.
O prefeito do Seine, pelo prefeito o conselheiro de prefeitura delegado, Clausonne.
Havia mais uma impressão de carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Prefeitura do Seine – Legalizações – Secretariado Geral.
Havia mais a seguinte declaração: O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de Clausonne. Pariz, 22 de maio de 1907. – Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado, Schneider.
Haxia um sinete em tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros – Republica Franceza.
Havia tambem um sinete em tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Gratis.
Havia ao lado, impresso em tinta preta, o numero 1.847.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura annexa do Sr. Schneider do Ministerio dos Estrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 22 de maio de 1907. – O consul geral, João Belmiro Leoni.
Havia mais uma estampilha consular do valor de 5$ devidamente inutilizada.
Havia mais o seguinte: Recebi frs. 14.20. – Leoni.
Havia mais a seguinte declaração: Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito para a necessaria legalização.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão João Belmiro Leoni, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Pariz. Alfandega de Santos, em 17 de junho de 1907. – O inspector, Joaquim Fernandes.
Havia mais duas estampilhas federaes no valor de 600 réis devidamente inutilizadas.
O traductor publico, E. Hollender.
Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo, aos 2 de julho do anno de 1907.
Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.
O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio – E. Hollender.
Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional; a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:
Folheto impresso com os seguintes dizeres na capa:
Anciens Etablissements Duchen pour l'alimentation, sociedade anonyma, com capital de 350.000 francos, dividido em tres mil e quinhentas acções de cem francos cada uma. Séde social: 28, rue St. Lazare, Pariz. Estatutos depositados no cartorio do mestre Phillippot, tabellião em Pariz.
Pariz, impressos Guerin Derenne Louis & Comp. – 7 Rue Rochechouart, 1907.
Anciens Etablissements Duchen pour l'alimentation, sociedade anonyma, com capital de 350.000 frs. dividido em 3.500 acções de 100 fr. cada uma.
ESTATUTOS
TITULO I
DENOMINAÇÃO – FINS – SÉDE – DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos adeante indicados e será regida pelas leis de 24 de julho de 1867 e 1 de agosto de 1893 e pelos presentes estatutos.
Art. 2º Esta sociedade adopta a denominação de Anciens Etablissement Duchen pour l'alimentation.
Art. 3º Ella tem por objecto:
A compra, venda, fabricação, importação e exportação na França, no Brazil ou em outro qualquer paiz de productos inherentes á alimentação, quaesquer emprezas, quaesquer acquisições de estabelecimentos relativos á industria de que aqui se trata ou que possam facilitar a propaganda e o desenvolvimento das mesmas.
A participação directa ou indirecta da sociedade em quaesquer operações commerciaes ou industriaes que tenham relação ou que possam vir a ter relação com um dos citados fins.
Principalmente a compra e exploração das usinas de fabricar biscoutos pertencentes ao Sr. Pierre Duchen, negociante industrial, residente em S. Paulo, 70, rua de S. Bento (Brazil) e situadas, 19 rua S. Lazaro, em S. Paulo.
A compra e exploração das patentes cuja marca «Excelsior», pertencentes ao Sr. Pierre Duchen, tiradas em S. Paulo em 27 de outubro de 1903, pelo prazo de 15 annos a contar desta ultima data.
A compra e exploração de quaesquer outras patentes e marcas de fabrica que o Sr. Pierre Duchen possa ter obtido ou requerido no Brazil ou em quaesquer outros logares.
A compra de todo material servindo á exploração e os proventos de quaesquer convenções que possam ter sido passadas a seu respeito com terceiros.
A compra dos generos e mercadorias que possam existir em deposito no momento da assignatura das escripturas, de accôrdo com as prescripções e usos em vigor nos Estados Unidos do Brazil.
Resumindo, o exercicio pleno e completo de transacções commerciaes ou de commissão sem excepção alguma ou reserva, tendo os fins sociaes tal como acima foram mencionados um caracter indicativo e não limitado.
Art. 4º A sociedade gozará e disporá dos bens e direitos acima enunciados, conformando-se com as leis e costumes dos paizes em que se exercerem a exploração e o commercio da referida industria.
Para tornar effectiva a transmissão das patentes que resultarem das citadas compras, são concedidos plenos poderes ao portador de uma cópia legalizada ou de um extracto das presentes.
A sociedade, por consequencia, poderá ceder, conceder licenças ou dispôr como bem lhe parecer das referidas patentes, marcas de fabricas, etc.
Art. 5º A séde social é em Pariz 28, rue St. Lazare.
A séde social poderá ser transferida para qualquer logar da mesma cidade, por simples deliberação do conselho de administração, ou para qualquer localidade em França, em virtude de deliberação da assembléa geral e tomada de accôrdo com o art. 39, aqui a seguir.
Art. 6º A duração da sociedade é estipulada em 50 annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvos os casos de dissolução antecipada ou de prorogação, previstos pelos presentes estatutos.
TITULO II
BENS – FUNDO SOCIAL – ACÇÕES
Art. 7º O fundo social é fixado em 350.000 francos e dividido em 3.500 acções de 100 francos cada uma, que serão subscriptas e pagaveis em numerario.
Art. 8º O capital social poderá ser augmentado em uma ou mais vezes pela creação de novas acções, representando bens existentes ou contra especies, em virtude de decisão da assembléa geral de accionistas, adoptada nos termos do art. 39, a seguir.
A assembléa geral, sob proposta do conselho de administração, determina as condições das novas emissões.
A assembIéa geral póde tambem, em virtude de deliberação tomada como fica dito no art. 39, decidir em que condições determina a reducção do capital social, por meio da compra de acções, da troca por novos titulos de numero equivalente ou menor, representando o mesmo capital ou menor, ou de qualquer outro modo, com ou sem saldo a pagar ou a receber.
Art. 9º A importancia das 3.500 acções a subscrever em numerario é pagavel a saber:
Uma quarta parte no acto da subscripção.
O excedente, á medida das necessidades da sociedade em épocas e proporções que serão determinadas pelo conselho de administração.
As chamadas de capital são levadas ao conhecimento dos accionistas por um aviso inserido, pelo menos, um mez antes da época marcada para cada prestação, em um jornal de publicações legaes de Pariz.
Os titulares, concessionarios intermediarios e subscriptores são solidariamente responsaveis pelo valor da acção.
Todo subscriptor ou accionista que tenha cedido seu titulo cessa, dous annos depois da cessão, de ser responsavel pelas chamadas ainda não annunciadas.
Art. 10. Na falta de pagamento sobre as acções nas épocas determinadas de accôrdo com o art. 9º, o juro devido para cada dia de atrazo será de 6% ao anno, sem que seja necessario requerel-o em juizo.
A sociedade poderá mandar vender as acções cujas entradas estejam em atrazo.
Para esse fim os numeros das acções serão publicados em um jornal de publicações legaes de Pariz.
Quinze dias depois desta publicação, a sociedade, sem adiamento nem outra formalidade, tem o direito de mandar vender as acções em conjuncto ou separadamente, mesmo successivamente e por conta dos retardatarios, por um agente de cambio na Bolsa de Pariz, si as acções tiverem cotação; e, em caso contrario, em hasta publica, por intermedio de um tabellião.
As cautelas de acções assim vendidas tornam-se nullas de pleno direito e aos adquirentes são fornecidas novas cautelas com os mesmos numeros de acções.
Por consequencia, toda acção que não contiver a declaração regular das chamadas exigiveis deixa de ser negociavel.
Nenhum dividendo lhe será pago.
O producto liquido das referidas acções deduz-se, nos termos de direito, do que for devido á sociedade pelo accionista desembolsado, ficando este devedor da differença para menos ou credor do excedente.
A sociedade póde igualmente exercer a acção pessoal ou de direito commum contra o accionista e seus fiadores, quer seja antes, depois ou ao mesmo tempo da venda das acções.
Art. 11. A primeira prestação é certificada por um recibo nominativo, que será trocado por um titulo provisorio de acção igualmente nominativo no mez da constituição da sociedade.
Todas as prestações ulteriores, menos a ultima, serão mencionadas neste titulo provisorio.
A ultima prestação é effectuada contra entrega do titulo definitivo.
Os titulos de acções integralizadas ficarão sendo nominativos.
Art. 12. Os titulos provisorios ou definitivos são extrahidos de um talão, provido de numero de ordem, de carinho da sociedade e da assignatura de um administrador.
Art. 13. A cessão dos titulos nominativos effectua-se de accôrdo com o art. 36 do Código do Commercio, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou seus mandatarios e escripturada em registro da sociedade.
A sociedade póde exigir que a assignatura e a idoneidade das partes sejam certificadas por um agente de cambio ou por um tabellião.
Art. 14. As acções são indivisiveis relativamente á sociedade que só reconhece um proprietario para cada acção.
Os proprietarios indivisos deverão fazer-se representar perante a sociedade por um sómente de entre elles considerado por ella como unico proprietario.
Art. 15. Cada uma acção dá o direito de propriedade no activo social a uma parte proporcional ao numero de acções emittidas.
Ella dá o direito, outrosim, a uma parte nos lucros, conforme se acha estipulado nos arts. 44 e 47 a seguir.
Art. 16. Os accionistas só são responsaveis até a importancia das acções que possuirem; dahi por deante é prohibida toda chamada de capital.
Art. 17. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo em quaesquer mais em que se ache. A possessão de uma acção importa, de pleno direito, na adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções adoptadas em assembléa geral.
Herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, requerer a imposição dos sellos da Justiça sobre os bens ou titulos da sociedade, nem immiscuir-se de modo algum nos actos de sua administração; deverão, para fazer valer seus direitos, prevaIecerem-se dos inventarios sociaes e das decisões da assembléa geral.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 18. A sociedade será administrada, por um conselho composto de tres membros, no minimo, e nove, no maximo, escolhidos de entre os associados e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.
Serão, entretanto, os primeiros administradores, os senhores:
Duchen, Pierre, negociante industrial residente á rua de S. Bento em S. Paulo;
Plantado, Bernard, engenheiro ex-alumno da Escola Polytechnica de França, domiciliado em S. Paulo, 70 Alameda do Triumpho;
Auroux, Germain, representante, residente em Pariz, 28 rue St. Lazare.
Estes tres primeiros administradores funccionarão durante tres annos e sua nomeação não será submettida á approvação da assembléa geral.
Entretanto, terá a assembléa geral constituinte o direito de prolongar a seis annos a duração das funcções de primeiro conselho.
Art. 19. Os administradores deverão possuir 50 acções cada um, durante o periodo de suas funcções.
Estas acções representam em totalidade uma garantia aos actos da administração, ainda mesmo dos actos que forem exclusivamente pessoaes um dos administradores; ellas são nominativas, inalienaveis, carimbadas com dizeres indicando sua inalienabilidade e depositadas na caixa social.
Art. 20. A duração das funcções dos administradores é de seis annos, salvo o caso de renovamento parcial, do qual se tratará mais adeante e salvo o que fica estipulado no art. 18.
O conselho se renova á razão de um ou dous membros em cada anno, ou todos os dous annos, alternativamente, si houver opportunidade, de modo que o renovamento seja compIeto em cada periodo de seis annos e se effectue quanto possivel em igualdade de condições, de accôrdo com o numero de membros.
A sorte indicará a ordem de sahida para as primeiras applicações desta disposição; uma vez estabelecida a corrente, o renovamento terá logar por antiguidade de nomeação.
Todo o membro que sahe é reelegivel.
Art. 21. Compondo-se o conselho de menos de nove membros, teem os administradores a faculdade de o completar, si isso for de utilidade para o serviço e de interesse para a sociedade.
Neste caso serão as nomeações feitas, a titulo provisorio, pelo conselho, submettidas á confirmação da assembléa geral em sua primeira reunião e esta determinará a duração do primeiro mandato.
Igualmente, no caso de vagar um logar de administrador no intervallo de duas assembléas geraes poderão os administradores em funcção prover momentaneamente o preenchimento; a primeira assembléa, geral seguinte fará a eleição definitiva. O administrador, nomeado em substituição de outro, conservará suas funcções sómente durante o tempo que faltava ao seu predecessor para completar o seu exercicio.
Art. 22. O conselho nomeia todos os annos um presidente dentre seus membros, podendo este sempre ser reeleito.
Em caso de ausencia do presidente, designará o conselho, para cada sessão, aquelle de seus membros que deverá cumprir essas funcções.
O conselho designa tambem a pessoa que deverá exercer as funcções de secretario e que poderá mesmo ser estranha ao conselho.
Art. 23. O conselho de administração reunir-se-ha por convocação do presidente ou de metade do numero de seus membros, tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade e por direito pelo menos uma vez por mez em Pariz ou S. Paulo.
E’ necessaria a presença, no minimo, da metade dos membros que compoem o conselho, para que tenham validade as suas deliberações.
As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes. Em caso de empate será preponderante o voto do presidente.
Ninguem poderá votar por procuração no seio do conselho.
Art. 24. As deliberações do conselho constarão de actas inscriptas em registro especial e assignadas pelo presidente e pelo secretario. Estas actas serão escriptas em dupIicata na séde social, em S. Paulo.
As cópias ou extractos destas actas, que tenham de ser apresentadas em juizo ou algures, serão assignadas por dous administradores.
Art. 25. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para agir em nome da sociedade e effectuar ou autorizar todos os actos e operações relativos aos seus fins.
Tem principalmente os seguintes poderes, que são enunciativos e não limitados:
Representar a sociedade perante terceiros;
Estabelecer os regulamentos da sociedade;
Nomear e demittir todos os agentes e empregados da sociedade, determinar os seus honorarios, salarios, commissões e gratificações, assim como as outras condições para sua admissão e retirada;
Determinar as despezas geraes de administração, regular supprimentos de toda especie;
Receber as importancias devidas á sociedade e pagar as que esta dever;
Subscrever, endossar, acceitar e dar quitação de quaesquer effeitos de commercio;
Estatuir sobre quaesquer contractos e transacções que se relacionem com os fins da sociedade;
Autorizar quaesquer acquisições, vendas, trocas, locação de bens moveis ou immoveis, assim como as retiradas, transferencias, alienações de rendimentos e outros valores pertencentes á sociedade;
Determinar a collocação de fundos disponiveis e regular o emprego do fundo de reserva;
Contractar quaesquer emprestimos com ou sem hypotheca, ou outras garantias sobre os bens sociaes, por abertura de credito ou do outro modo;
Autorizar quaesquer acções judiciaes, quer demandando, quer defendendo;
Autorizar quaesquer contractos, transacções, compromissos, quaesquer acquiescencias, desistencias, assim como quaesquer impedimentos a penhores, inscripções, opposições e outros direitos antes ou depois de pagamento;
Suspender as demonstrações de situação, os inventarios e as contas que deverão ser submettidas á assembléa geral dos accionistas;
Estatuir sobre todas as propostas, que lhe deverão ser feitas e suspender a ordem do dia.
O conselho de administração fica investido por estas do direito de contrahir emprestimos, em uma ou mais vezes por conta da sociedade, com ou sem hypotheca dos immoveis sociaes, por emissão de obrigações, ou de outro modo, até o limite de importancia que não exceda do duplo do capital social.
Art. 26. O conselho de administração poderá delegar parte de seus poderes a uma commissão de tres membros, constituida por um ou dous administradores designados pelo conselho e de uma ou duas outras pessoas associadas ou estranhas á sociedade.
Esta ficará encarregada da execução das decisões do conselho e das operações de serviço commum.
Prepara e faz executar, depois de as fazer approvar pelo conselho, todas as disposições e todas as ordens relativas aos diversos serviços da exploração.
Dirige os trabalhos dos escriptorios e dos diversos serviços; nomeia e demitte quaesquer agentes; assigna a correspondencia; estabelece quaesquer contas de exploração.
Conclue os negocios autorizados pelo conselho; effectua todas as compras de generos, e occupa-se das receitas e despezas da sociedade.
Acompanha as acções judiciaes, quer demandando, quer defendendo.
Executa quaesquer actos conservatorios.
Os membros da junta directora teem o direito a uma remuneração especial, cuja importancia é determinada pela assembléa geral e isto independentemente, bem entendido, da parte que lhes pertence dos lucros determinados pelo art. 44.
O conselho de administração e a junta directoria podem, outrosim, delegar parte de seus poderes a um ou mais de seus membros, ou mesmo a pessoas estranhas á sociedade, por meio de um mandato especial e para fins determinados.
Art. 27. Todos os actos relativos á sociedade decididos pelo conselho, assim como as retiradas de fundos e valores, os titulos sobre banqueiros devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceites ou quitações de effeitos de commercio serão assignados por dous administradores, expectuando-se a delegação especial do conselho a um só administrador ou a qualquer outro mandatario.
Art. 28. Os administradores não contrahem, por causa de sua gestão, obrigação alguma pessoal ou solidaria relativamente aos compromissos da sociedade. Só são responsaveis pela execução do mandato que acceitaram.
Art. 29. Os administradores teem direito a honorarios, cuja importancia será determinada pela assembléa geral. Têm direito além disso a certa parte nos lucros da sociedade, conforme marca o art. 44.
TITULO IV
COMMISSARIOS
Art. 30. A assembléa geral nomeia todos os annos um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de elaborar um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e as contas apresentadas pelo conselho de administração.
São reelegiveis.
Durante o trimestre que precede a época fixada para a reunião da assembléa geral teem os commissarios o direito, todas as vezes que julgarem de interesse para a sociedade, de tirarem informações dos livros e examinar as operações da sociedade.
Poderão, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.
Teem elles direito a uma remuneração, que será determinada pela assembléa geral.
TITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 31. Os accionistas reunem-se todos os annos em assembléa geral, antes do fim do mez de junho, em dia, hora e logar designados no aviso de convocação.
Poderão ser convocadas assembléas extraordinarias, seja pelos administradores, seja pelos commissarios, em caso de urgencia.
As convocações ás assembléas geraes ordinarias serão feitas com antecipação de, pelo menos, 15 dias, por cartas pessoas registradas ou por aviso inserido em um dos jornaes designados para as publicações legaes em Pariz.
Para as assembléas geraes extraodinarias, este prazo poderá ser reduzido a tres dias.
Elles deverão mencionar summariamente os fins da reunião.
Art. 32. A assembléa geral compõe-se dos accionistas possuidores de, pelo menos, dez acções (salvo o estipulado no art. 39).
Entretanto, os possuidores de menos de dez acções poderão reunir-se para formarem esse numero e fazerem-se representar por um delles ou por um membro da assembléa.
Todos os proprietarios de acções que, não tendo o numero necessario, desejarem usar o direito de reunião acima declarado, deverão depositar os seus titulos e poderes na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração, cinco dias antes da reunião, para terem o direito de assistir á assembléa geral.
Será entregue a cada depositante um cartão de ingresso nominativo.
Os titulares de acções nominativas ou de certificados de deposito de dez acções ou mais, datando de cinco dias, pelo menos, antes da reunião, teem o direito de assistir á assembléa geral ou de ahi se fazerem representar por mandatarios.
Ninguem poderá representar accionista algum na assembléa, se não for por sua vez membro desta assembléa ou representante legal de algum membro da assembléa.
A fórma das procurações é determinada pelo conselho de administração.
Art. 33. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a universidade dos accionistas.
Art. 34. A assembléa será presidida pelo presidente do conselho de administração ou, em falta deste, por um administrador delegado pelo conselho.
As funcções de vogaes são preenchidas pelos dous maiores accionistas e recusando-se estes, pelos immediatos que acceitarem.
A mesa designa o secretario.
Redigir-se-ha uma carta. Esta conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados, e o numero de acções possuidas de cada um. Esta acta será assignada pela mesa, será depositada na séde social e communicada a todo requerente.
Art. 35. A ordem do dia é marcada pelo conselho de administração. Não será apresentado á deliberação objecto algum não contido na ordem do dia.
Art. 36. As assembléas que tiverem de deliberar em outros casos aos previstos nos artigos 39 e 46 a seguir, deverão ser constituidas por accionistas representando, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Se esta condição não for preenchida, deverá a assembléa ser de novo convocada de accôrdo com as formalidades prescriptas no artigo 31. Nesta segunda reunião, as deliberações são validas, qualquer que seja o numero de acções representadas; não poderão, entretanto, referir-se senão aos fins declarados na ordem do dia da primeira reunião.
Art. 37. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes; em caso de empate, é preponderante o voto do presidente.
Cada um membro da assembléa tem tantos votos quantas vezes representar dez acções, sem que possa, entretanto, quer em seu nome proprio ou como mandatario reunir mais de vinte votos.
Art. 38. A assembléa geral inteira-se quanto ao relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes; igualmente, sobre o relatorio dos commissarios, quanto á situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.
Discute, approva ou corrige as contas, determina os dividendos a distribuir.
Nomeia os administradores e os commissarios.
Determina os honorarios devidos ao conselho de administração e aos commissarios.
Autoriza quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros por meio de emissão de obrigações.
Delibera sobre todas outras proposições incluidos na ordem do dia.
Pronuncia-se soberanamente relativamente a todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as necessarias autorizações para os casos em que os poderes que lhe tenham sido conferidos forem insufficientes.
A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deverá ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.
Art. 39. A assembléa geral convocada extraordinariamente póde, por iniciativa do conselho de administração, modificar os estatutos, se nisso houver utilidade.
Póde decidir principalmente:
O augmento ou reducção do capital sociaI;
A amortização total ou parcial deste capital por meio de transferencia dos lucros;
A prorogação, reducção do prazo ou dissolução antecipada da sociedade;
A fusão total ou parcial ou a participação do sociedade com outras sociedades constituidas ou por constituir;
A transferencia ou venda a quaesquer terceiros, ou a incorporação em outra sociedade de todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.
As modificações poderão mesmo abranger os fins da sociedade, sem poderem, porém, mudal-os completamente ou alteral-os em sua essencia.
Nos casos previstos no presente artigo a assembléa geral poderá deliberar validamente sómente no caso de reunir accionistas representando, no minimo, a metade do capital social.
A assembléa é constituida e delibera como fica estipulado nos arts. 32 e 37.
Entretanto, se, a uma primeira convocação, a assembléa geral não poder regularmente ser constituida de accôrdo com as estipulações que precedem, poderá se convocar uma segunda assembléa geral, á qual, em contrario do que estatue o art. 32, são chamados todos os accionistas.
A segunda assembléa não será, por sua vez, regularmente constituida senão no caso de representarem os accionistas reunidos, pelos menos, a metade do capital social.
Neste caso especial, cada um accionista tem direito, pelo menos, a um voto e tantos votos quantas vezes possuir ou representar dez acções, sem poder, em caso algum, reunir mais de vintevotos.
Art. 40. As deliberações da assembléa geral são authenticadas em actas escripturadas em um registro especial e assignadas pelos membros componentes da mesa.
As cópias ou extractos destas actas, que tiverem de produzir effeito em juizo, deverão ser assignadas pelo presidente do conselho ou, em sua ausencia, por dous administradores.
Art. 41. As deliberações tomadas de accôrdo com a lei e com os estatutos obrigam todos os accionistas, inclusive os ausentes e os dissidentes.
TITULO VI
BALANCETES SEMESTRAES – INVENTARIO – FUNDOS DE RESERVA – DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 42. O anno social principia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até 31 de dezembro de 1907.
Art. 43. Extrahe-se em cada semestre um balancete resumido da situação do activo e passivo da sociedade. Este balancete fica á disposição dos commissarios.
Todos os annos faz-se um inventario, de accôrdo com o art. 9º, do codigo do commercio contendo a exposição do activo e do passivo da sociedade.
O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas ficam á disposição dos commissarios no quadragesimo dia, o mais tardar antes da assembléa geral.
Elles serão presentes a esta assembléa.
Quinze dias antes da assembléa geral, poderá qualquer accionista informar-se relativamente ao inventario e á lista de accionistas e obter á sua custa uma cópia do balanço resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.
Art. 44. Os productos liquidos da sociedade constantes do inventario annual, depois de deduzidas as despezas geraes e contribuições sociaes (comprehendendo principalmente as amortizações e reservas industriaes e impostos existentes tanto em França como no Brazil sobre as acções), constituem os lucros liquidos.
Sobre estes lucros liquidos deduz-se:
1º, 5 % para constituir o fundo de reserva prescripto pela lei. Esta deducção deixa de ser obrigatoria logo que o fundo de reserva attingir uma somma igual á decima parte do capital social.
Recomeçará a vigorar si as reservas forem desfalcadas;
2º, a somma necessaria para pagar aos accionistas a titulo do primeiro dividendo, 6 % das importancias cujas acções estiverem integralizadas e não amortizadas, sem que, si os lucros de um anno não comportarem esse pagamento, os accionistas o possam exigir nos annos subsequentes.
O saldo é repartido como segue:
5 % á junta directora;
10 % aos membros do conselho de administração;
O saldo aos accionistas.
Entretanto tem a assembléa geral o direito de decidir sobre deducção deste saldo dos lucros de uma somma destinada á creação de um fundo de previdencia.
Art. 45. O pagamento dos dividendos effectua-se annualmente em época e nos logares designados pelo conselho de administração.
Os dividendos de toda acção nominativa são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.
Os não reclamados nos cinco annos de exigibilidade ficam prescriptos em beneficio da sociedade.
TITULO VII
DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO
Art. 46. Em caso de perda da metade do capital social os administradores são obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas para o fim de estatuir-se a opportunidade de continuar a sociedade ou de pronunciar sua dissolução.
A assembléa geral deverá, para poder deliberar, reunir as condições estipuladas no art. 39.
Art. 47. A’ expiração do prazo da sociedade ou em de caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, sob proposta dos administradores, o modo de liquidação e nomeia um ou mais liquidantes e determina os poderes destes.
Os liquidantes poderão, em virtude de deliberação de assembléa geral, promover a incorporação em uma outra sociedade ou a cessão a outra sociedade ou a qualquer outra pessoa, de todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.
A assembléa geral, regularmente constituida, conserva durante o tempo da liquidação as mesmas attribuições como durante a vida normal da sociedade, tendo principalmente o poder de approvar as contas da liquidação e dar quitação.
A’ expiração da sociedade e depois de regulados seus compromissos e producto liquido da liquidação será empregado, primeiramente em amortizar completamente o capital das acções; se esta amortização ainda não tiver sido feita, o saldo será repartido em sua totalidade pelas acções.
TITULO VIII
CONTESTAÇÕES
Art. 48. Quaesquer contestações que possam surgir durante a existencia da sociedade ou de sua liquidação, seja entre os accionistas e a sociedade seja entre os proprios accionistas relativamente aos negocios sociaes, são julgadas de accôrdo com a lei e sob a jurisdicção dos tribunaes competentes de Pariz.
Para esse fim, em caso de contestação, deverão os accionistas eleger domicilio em Pariz e todas as citações e requerimentos serão regularmente entregues a domicilio.
Em falta de eleição de domicilio serão as citações e requerimentos validamente feitos na audiencia do Sr. Procurador da Republica, junto do Tribunal Civil de Pariz.
Art. 49. As contestações que affectarem o interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o Conselho de Administração ou um dos seus membros, sinão em nome da totalidade dos accionistas e em virtude de deliberação da assembléa geral.
Todo accionista que pretender provocar uma contestação desta natureza deverá communicar sua resolução com antecedencia de, pelo menos, 20 dias ao presidente do conselho de administração, que tem o dever de incluir a proposta na ordem do dia dessa assembléa.
Si a proposta for rejeitada, nenhum accionista poderá reproduzil-a em justiça em interesse particular; si ella fôr acceita, a assembléa geral designará um ou mais commissarios para acompanharem a constestação.
As citações a que dá logar a acção são dirigidas unicamente aos commissarios.
TITULO IX
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 50. A presente sociedade só estará definitivamente constituida depois de:
1º. Todas as acções de numerario terem sido subscriptas e que tenha sido paga a quarta parte do valor de cada uma ao Sr. Claude Girod, 6, rue Sauval, Pariz, designado pela maioria dos accionistas para recolher as prestações, o que será certificado por uma declaração legalizada por tabellião, feita pelo fundador da sociedade e á qual será annexa uma lista de subscripção e de pagamento contendo as declarações finaes;
2º. Uma assembléa geral ter reconhecido a sinceridade da declaração de subscripção e pagamento.
Nomeados os primeiros administradores, com excepção dos nomeados por estes estatutos, e ou os commissarios das contas e constatada sua acceitação.
Estatuido sobre as vantagens concedidas aos Administradores e á junta directora e fixados os emolumentos do ou dos commissarios.
Esta assembléa será constituida e suas deliberações serão tomadas de accôrdo com as prescripções da lei.
Cada pessoa assistente a esta assembléa terá, pelo menos, um voto e tantos votos quantas vezes representar dez acções, sem entretanto poder ter mais de vinte votos, tanto em seu nome individual como na qualidade de mandatario.
Por excepção, esta assembléa poderá ser convocada com antecedencia de tres dias por cartas registradas, endereçadas aos accionistas.
Art. 51. Para mandar publicar os presentes estatutos e todos os documentos e actas relativos á constituição da sociedade, são concedidos plenos poderes ao portador de uma cópia legalizada ou de um extracto destes documentos.
Por achar conforme certifico, etc.
Observações do Traductor
Havia uma impressão de carinho a tinta azul com os seguintes dizeres: Anciens Etablissements Duchen pour l’alimentation, 14 de maio de 1907. Sociedade Anonyma, Séde Social: 28 rue St. Lazare, Pariz.
Havia mais os seguintes dizeres: Certificado conforme. Pariz, 14 de maio de 1907. – O administrador, Auroux.
Havia mais os seguintes dizeres em tinta rôxa: Visto por nós, maire do nono districto de Pariz, para a legalização da assignatura do Sr. Auroux, collocada acima. Pariz, 16 de maio de 1907. – Roux.
Havia mais um sinete em tinta rôxa com os seguintes dizeres: Republica Franceza. Maire do nono districto. Pariz.
Havia mais a seguinte declaração: Visto, para legalização da assignatura do Sr. Roux, adjunto do maire do nono districto, collocada aqui ao lado. Pariz, 21 de maio, 1907.– O prefeito do Seine, pelo prefeito, o conselheiro de Prefeitura. DeIegado (assignatura illegivel).
Havia mais um sinete em tinta rôxa com os seguintes dizeres: Prefeitura do Seine. Legalizações. Secretariado Geral.
Havia mais a seguinte declaração: O Ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. CIausonne. Pariz, 22 de maio de 1907.– Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
Havia mais um sinete em tinta encarnada, com os seguintes dizeres: Ministerio das Relações Extrangeiras. Republica Franceza.
Havia mais um sinete em tinta encarnada com os seguintes dizeres: Ministerio das Relações Extrangeiras – Gratis.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura pg. 12 do Sr. Schneider, do Ministerio dos Extrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 22 de maio de 1907. – O consul geral, João Belmiro Leoni.
Havia mais uma estampilha consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil do valor de cinco mil réis, devidamente inutilizada.
Havia mais a seguinte declaração: Recebi frs. 14.20.– Leoni.
Havia mais a seguinte declaração: Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na AIfandega do Estado, onde deve produzir effeito para a necessaria legalização.
Havia mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura do cidadão João Belmiro Leoni, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Pariz. Alfandega de Santos, em 17 de junho de 1907.– O inspector, Joaquim Fernandes.
Havia mais duas estampilhas federaes de valor 600 réis, devidamente inutilizadas.
O traductor publico, E. Hollender.
Nada mais continha ou declarava o dito documento, escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei nesta cidade de São Paulo, aos 2 de Julho do anno de 1907.
Eugéne Jules Jacques Hollender Yonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.
O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio.– E. Hollender.