DECRETO N. 6.641 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro José Godinho Sobrinho a pesquisar mica e associados no município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Godinho Sobrinho a pesquisar mica e associados em terras de sua propriedade situadas no lugar denominado “Palmeira”, distrito de Água Boa, município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, numa área de cem (100) hectares delimitada por um quadrilátero tendo um de seus vértices a trezentos e oitenta (380) metros da Igreja de Bom Jesus do Horizonte, rumo trinta e quatro graus nordeste (N 34ºE) e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil e oitenta (2.080) metros, dois graus noroéste (N 2ºW) ; setecentos e oitenta (780) metros, oitenta e sete graus sudoéste (S 87ºW) ; dois mil e cem (2.100) metros, três graus e trinta minutos sudoéste (S 3º30’W) ; novecentos e setenta (970) metros, oitenta e sete graus e trinta minutos nordéste (N 87º30'E), fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo à quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.