DECRETO N

DECRETO N. 6.642 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1940

Autoriza a empresa de mineração “Mineralergia Limitada” a pesquisar manganês no município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Mineralurgia Limitada” a pesquisar manganês em terras situadas nos contrafortes do Espigão da Congonha, no local denominado “Chapéu de Sol”, distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais e ocupadas por Antonio Sant’Anna, Joaquim Portuguez, Carlos Pinto, José dos Santos Ferreira e outros, numa área de cinquenta (50) hectares, delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices a trezentos (300) metros do quilômetro cento e dezesseis (Km. 116) da rodovia Belo Horizonte-Conceição do Serro, rumo treze graus sudéste (S.13ºE), e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientação magnéticas: mil (1.000) metros, quarenta graus sudéste (S. 40ºE.) ; quinhentos (500) metros, cinquenta graus sudoéste (S.50ºW.), – mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será, fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. VI do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo à quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.