DECRETO N. 6651 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1907

Approva o regulamento para as casas de emprestimos sobre penhores no Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade do disposto no art. 9º do decreto n. 1631, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar, para as casas de emprestimo sobre penhores no Districto Federal, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1907, 19º da Republica.

Affonso augusto moreira penna.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento para as casas de emprestimos sobre penhores no Districto Federal, a que se refere o decreto n. 6651, desta data

CAPITULO I

DAS CONDIÇÕES DE FUNCCIONAMENTO DAS CASAS DE PENHORES E CONGENERES

Art. 1º Nenhuma pessoa, sociedade ou empreza, seja qual fôr a sua qualidade ou denominação, poderá estabelecer casa de emprestimos sobre penhores no Districto Federal, nem realizar operações desta natureza, sem prévia autorização legal.

Art. 2º O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Ministerio da Justiça em requerimento assignado pelo proprio punho do requerente, declarando este a sua nacionalidade e domicilio, situação exacta da casa em que pretende realizar as operações e o capital a empregar.

Paragrapho unico. Os gerentes, administradores ou representantes de sociedades deverão satisfazer as condições estatuidas no presente artigo e provar com documentos, devidamente legalizados, que as sociedades se constituiram e foram para tal fim publicados os actos previstos na lei vigente.

Art. 3º Para obter a autorização o requerente deverá:

1º, justificar que possue, na fórma do Codigo Commercial, as qualidades necessarias para ser commerciante;

2º, mencionar o capital realizado com que o estabelecimento vae effectuar as suas transacções.

Art. 4º O requerimento será enviado ao Chefe de Policia para verificar a idoneidade do requerente, e o capital de que disponha para as operações do seu commercio.

Art. 5º O Ministro da Justiça, á vista do requerimento devidamente informado, concederá ou não a autorização.

Art. 6º A autorização constará de uma carta-patente, assignada pelo Ministro da Justiça, attestando que foram satisfeitas as condições exigidas nos artigos anteriores.

Art. 7º A carta-patente será remettida ao Chefe de Policia e entregue ao requerente, depois de provado o pagamento do respectivo sello e o deposito da garantia inicial nos cofres da Policia.

Paragrapho unico. Sómente depois de receber a carta-patente poderá o estabelecimento encetar as operações de emprestimos sobre penhores.

Art. 8º A pessoa, sociedade ou empreza, obtida a carta-patente e antes de recebel-a, depositará nos cofres da Policia uma caução, que será arbitrada pelo Chefe de Policia nos limites de 10 a 15 por cento do capital realizado.

§ 1º Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou em apolices federaes da divida publica.

§ 2º A caução servirá para garantir as multas impostas ou as idemnizações judicialmente decretadas, e será restituida seis mezes depois de cessadas as operações do estabelecimento, mediante aviso publicado no Diario Official pelo prazo de 10 dias.

CAPITULO II

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 9º As casas de penhores, além do Caixa, Diario e Razão, terão os seguintes livros, todos escripturados na conformidade dos arts. 12 e 14 do Codigo Commercial, preenchidas as formalidades do art. 13 do mesmo codigo e art. 12, § 5º, n. 3, do decreto n. 596, de 19 de julho de 1890, a saber:

1º Livro de penhores.

2º Livro de avaliações.

3º Livro de leilões.

Art. 10. No livro de penhores, que servirá para o registro das operações, serão mencionados:

1º Um numero de ordem correspondente ao penhor;

2º O nome, domicilio e profissão do mutuario;

3º A designação precisa dos objectos dados em penhor, a indicação do peso, quando sejam de metal preciso, e bem assim do numero de fabricação e marca da fabrica, sendo relogios;

4º A estimação do penhor, feita por avaliador publico;

5º A importancia da somma emprestada;

6º A data do emprestimo;

7º A taxa do juro mensal;

8º As condições e fórma do pagamento;

9º Vencimento;

10. A época do resgate;

11. A data da reforma;

12. A data do leilão.

Art. 11. No livro de avaliações será escripturado o preço, por extenso, da avaliação de cada um dos objectos dados em penhor, especificados o numero e todos os seus signaes, assignando o avaliador em seguida a cada laudo.

Art. 12. No livro de leilões serão mencionados:

1º O numero da cautela;

2º A data do leilão;

3º A qualidade dos penhores vendidos, seu numero e todos os signaes constantes do registro no livro de penhores;

4º O preço da venda;

5º O nome do arrematante;

6º Conta do capital, juros e despezas;

7º O saldo a favor do mutuario;

8º Sahida do saldo.

Art. 13. O mutuario assignará em um livro de talões, devidamente numerado e que será aberto, rubricado e encerrado pelo Secretario da Policia, o recibo da quantia emprestada, recebendo do mutuante, para sua garantia, uma cautela, que será extrahida do mesmo livro, cujos termos de abertura e encerramento pagarão 300 reis de sello adhesivo.

CAPITULO III

DOS AVALIADORES

Art. 14. Haverá em cada casa de penhores um avaliador nomeado pelo Chefe de Policia mediante proposta da firma social.

Art. 15. Os avaliadores serão dispensados pelo Chefe de Policia, quando julgar conveniente.

Art. 16. Não será nomeado avaliador quem não possuir titulo expedido pela Junta Commercial, do qual conste a sua habilitação relativamente á especie sobre que versam as transacções das casas de penhores.

Art. 17. Os avaliadores que, no exercicio de suas funcções, commetterem erro de officio, ou procederem dolosamente, serão immediatamente dispensados, sem prejuizo da acção penal respectiva.

CAPITULO IV

DOS PENHORES

Art. 18. Ao effectuar o contracto de penhor, o mutuante deverá, por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuario, da legitimidade do seu dominio sobre o objecto offerecido em garantia ou se procede com autorização effectiva do seu verdadeiro dono.

Paragrapho unico. Havendo suspeita de que o objecto offerecido em penhor não pertence ao que pretende empenhal-o, a casa de penhores deverá dar immediatamente aviso ao 2º Delegado Auxiliar, para que proceda ás averiguações necessarias.

Art. 19. A casa de penhores que realizar emprestimos sob a garantia de objectos furtados ou roubados, uma vez provado no juizo criminal o furto ou roubo, será obrigada a restituir immediatamente os objectos ao seu verdadeiro dono, mesmo sem rehaver a quantia emprestada.

Art. 20. Responde o credor por todas as perdas, ou deteriorações do penhor por culpa sua, ainda que leve.

Paragrapho unico. Quando um penhor fôr destruido ou damnificado em um incendio, o credor indemnisará o mutuario até á concurrencia do valor real do mesmo penhor.

Art. 21. Os objectos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilizados, transferidos ou novamente offerecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorização do devedor.

Art. 22. A restituição dos objectos empenhados só terá logar mediante a apresentação da cautela respectiva, feita pelo mutuario ou alguem por elle devidamente autorizado, sendo a referida cautela arrecadada pelo credor, que nella fará o necessario cancellamento.

Art. 23. No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao mutuario uma segunda via extrahida do livro espocial no prazo de cinco dias, quando requerida por escripto. Esta circumstancia será annotada no talão correspondente em poder do mutuante.

Art. 24. A reforma dos contractos será annotada na parte correspondente ao livro de penhores e na respectiva cautela, assignado o mutuante.

Art. 25. Os objectos dados em penhor poderão ser resgatados a todo o tempo, mediante o pagamento da quantia emprestada e dos juros vencidos ou consignação do preço em juizo, sendo o credor obrigado á entrega immediata dos mesmos objectos, sob pena de ser considerado depositario remisso.

Art. 26. As casas de penhores são obrigadas a affixar, nos respectivos escripturarios, em caracteres visiveis e em logar accessivel ao publico, uma tabella indicativa dos juros que exigem e das condições dos emprestimos.

CAPITULO V

DOS LEILÕES

Art. 27. Vencida a divida a que o penhor servir de garantia e não pagando o devedor, terá logar o leilão, na fórma do accôrdo previamente estabelecido entre as partes.

Paragrapho unico. Fica salvo ao devedor requerer e proceder á sua custa á venda judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da divida.

Art. 28. A venda será feita em leilão, realizado na propria casa de penhores ou em agencia, por leiloeiros publicos desta Capital.

Art. 29. Os leilões, com a indicação do dia, hora e logar, em que tenham de se realizar, serão annunciados, com antecedencia de 10 dias, nos jornaes de maior circulação desta Capital, e effectuar-se-hão com a presença do fiscal da respectiva casa de penhores.

Paragrapho unico. Na mesma ocasião será publicada a relação dos objectos, que tenham de ser vendidos, com a designação dos numeros das cautelas correspondentes a cada um delles.

Art. 30. O objecto do penhor será offerecido pela avaliação dada no acto de ser empenhado.

§ 1º Se não houver lanço superior ao preço da avaliação, o objecto poderá ser adjudicado ao credor, querendo este, em pagamento até o valor que lhe é devido, sem que prevaleça estipulação qualquer em contrario.

§ 2º Se o objecto não encontrar lanço superior ao da avaliação e o credor não quizer que lhe seja adjudicado, será vendido pelo maior preço que for offerecido, ficando salvo ao devedor, até o acto da arrematação, remil-o, uma vez que offereça preço igual ao maior que tenha alcançado.

Art. 31. Os objectos destinados á venda serão, com antecedencia de vinte e quatro horas do leilão, expostos na casa em que este se tenha de realizar.

Art. 32. A arrematação será feita por lotes, que sómente comprehenderão os objectos de cada uma das cautelas.

Paragrapho unico. E’ facultativa, porém, a arrematação por partes, mediante accôrdo prévio entre credor e devedor, quando da cautela constar o penhor de mais de um objecto.

Art. 33. Realizada a arrematação, o avaliador formulará a conta do capital, juros e despezas de cada cautela, que será escripturada por extenso no livro de leilões, assignando o respectivo lançamento o avaliador e o leiloeiro.

Art. 34. Os leiloeiros receberão por seu trabalho os emolumentos ou commissões estipulados na legislação em vigor.

Art. 35. Os saldos dos leilões serão entregues aos mutuarios, e os não reclamados, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data do leilão, serão recolhidos ao Monte de Soccorro para serem entregues a quem de direito.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. A inspecção das casas de penhores será exercida por fiscaes sob a superintendencia do Chefe de Policia.

Art. 37. Os fiscaes serão livremente nomeados e demittidos pelo Chefe de Policia, que fixará o seu numero.

Art. 38. A remuneração dos fiscaes, arbitrada pelo Chefe de Policia, será effectuada pela caixa de fiscalização, constituida de contribuições de 250$000 mensaes, a que são obrigadas as casas de penhores, na fórma do art. 249 do decreto n. 6440, de 30 de março de 1907.

Art. 39. Essas contribuições serão recolhidas, por trimestres adeantados, á caixa de fiscalização, que ficará sob a responsabilidade do Thesoureiro da Policia, como renda eventual, os saldos mensalmente apurados.

Art. 40. A remuneração dos fiscaes será considerada gratificação, dependente do effectivo exercicio das funcções. Poderá, no emtanto, o Chefe de Policia conceder-lhes licença por molestia ou outro qualquer motivo para o fim de não perderem os respectivos cargos.

Art. 41. Ao 2º Delegado Auxiliar compete:

1º Informar os requerimentos, em que as casas de penhores solicitarem autorização para funccionar;

2º Expedir guia para o deposito da garantia inicial;

3º Expedir guia para o recolhimento á caixa de fiscalização das quotas, a que são obrigadas as casas de penhores;

4º Deferir compromissos e dar posse aos fiscaes e aos avaliadores;

5º Dirigir o serviço de inspecção das casas de penhores, dando instrucções sobre materia concernente ao exercicio das funcções dos fiscaes;

6º Apresentar, em janeiro de cada anno, ao Chefe de Policia, um relatorio geral da fiscalização do anno anterior.

Art. 42. Aos fiscaes incumbe:

1º Cumprir as ordens e instrucções directamente expedidas pelo Chefe de Policia ou transmittidas por intermedio do 2º Delegado Auxiliar, relativas ao exercicio de suas funcções, e solicitar as que forem necessarias nos casos duvidosos;

2º Visitar mensalmente as casas de penhores, examinando:

a) se funccionam regularmente;

b) se possuem os livros escripturados na devida fórma;

c) se os objectos dos penhores são guardados com a precisa segurança;

d) se taes objectos estão segurados contra os incendios;

e) se, finalmente, todas as disposições deste Regulamento são fielmente observadas;

3º Apresentar trimensalmente um minucioso relatorio sobre o movimento e regularidade das casas de penhores que fiscalizarem.

CAPITULO VII

DAS PENAS

Art. 43. A pessoa, sociedade ou empreza que tenha casa de penhores ficará, pelas omissões e transgressões deste Regulamento, sujeita ás penas de multa, suspensão ou prohibição de funccionamento do seu negocio, cassada, nesse caso, a carta-patente de autorização.

Paragrapho unico. As multas serão impostas pelo Chefe de Policia e as demais penas pelo Ministro da Justiça, mediante representação daquella autoridade.

Art. 44. A pessoa, sociedade ou empreza que realizar contractos de emprestimos sobre penhores antes de obter a carta-patente de autorização ou sem ter os livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 45. A pessoa, sociedade ou empreza que não restituir os objectos recebidos em penhor, ficará sujeita á pena de cassação da carta-patente de autorização até que restitua ou pague ao seu dono ou successor o valor real dos mesmos objectos, sem prejuizo das mais penas em que incorrer em virtude do Codigo Penal.

Art. 46. A pessoa, sociedade ou empreza, que utilizar, distrahir, transferir ou empenhar qualquer dos objectos dados em penhor, além da responsabilidade penal, incorrerá na multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 47. A pessoa, sociedade ou empreza que dolosamente realizar emprestimos sobre penhores recebendo em garantia objectos furtados ou roubados, além da obrigação de restituir os mesmos objectos ao seu verdadeiro dono, sem direito á indemnização, será punida com a prohibição de funccionamento do seu negocio, de seis mezes a um anno, sem prejuizo das mais penas previstas no Codigo Penal.

Paragrapho unico. Sob a sancção da mesma pena ficará a pessoa, sociedade ou empreza que, tendo motivos para presumir serem furtados ou roubados os objectos que lhe forem offerecidos em penhor, deixar de dar immediatamente aviso á policia.

Art. 48. Sempre que a pessoa, sociedade ou empreza deixar di expôr, em seu escriptorio, a tabella explicativa dos juros e condeções exigidas para os seus contractos de penhor, ficará sujeita e pena de prohibição de funccionamento do seu negocio até qu- satisfaça a disposição regulamentar.

Art. 49. A pessoa, sociedade ou empreza que deixar de completar a caução, de que falla o art. 8º, quando desfalcada com o pagamento das condemnações, de que trata o § 2º do mesmo artigo, incorrerá na pena de suspensão da carta-patente até que integralize a caução.

Art. 50. A pessoa, sociedade ou empreza que recusar submetter-se aos actos de fiscalização, ou deixar de entrar, nos prazos marcados neste Regulamento, com as contribuições, a que é obrigada, incorrerá na multa de 1:000$000 a 2:000$000, na de prohibição de funccionamento do seu negocio até que satisfaça a exigencia legal.

Art. 51. Na multa do artigo anterior incidem:

I. Os que habitualmente realizarem emprestimos sobre penhores sem autorização legal, ainda que não tenham estabelecimento aberto ao publico.

II. Os que habitualmente realizarem taes emprestimos simulando outras convenções, principalmente com emprego da clausula a retro.

Art. 52. As multas de que trata este Regulamento serão pagas na Thesouraria de Policia, dentro de cinco dias, a contar de sua imposição sob pena de serem cobradas judicialmente, revertendo o producto ao cofre da Policia como renda eventual desta.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 53. Ficam sujeitas ás disposições dos Capitulos I, VI e VIII do presente Regulamento os estabelecimentos ou escriptorios que realizarem operações de emprestimos sobre cautelas do Monte de Soccorro ou das casas de penhores. Estes estabelecimentos terão, além dos livros de uso commercial, os de resgate, cauções e reforma.

Art. 54. As casas de penhores actualmente existentes continuarão a funccionar com a caução já prestada, sujeitando-se, porém, ás demais disposições deste Regulamento.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em de  de 1907.

Livro de penhores

Registro dos emprestimos e suas condições                              MODELO N. 1

NUMERO DA CAUTELA

NOME DO MUTUARIO, SUA PROFISSÃO E DOMICILIO

DESIGNAÇÃO DOS PENHORES

ESTIMAÇÃO DOS PENHORES

QUANTIA EMPRESTADA

DATA DE EMPRESTIMO

TAXA DE JURO MENSAL

CONDIÇÕES E FÓRMA DO PAGAMENTO

VENCIMENTO

DATA DO RESGATE

DATA DA REFORMA

DATA DO LEILÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 2

AVALIAÇÃO N...............

Casa de emprestimos sobre penhores de.................................................................................................

Rua d........................................................ n......................

Rio de janeiro,................de....................................................de 19...........

Eu abaixo assignado, avaliador commercial juramentado pela Junta Commercial desta Capital, certifico que avaliei pela quantia de..................................................................................................................... os seguintes objectos abaixo mencionados e apresentados pelo Sr..................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Livro de leilões                                                           MODELO N. 3

NUMERO DA CAUTELA

DATA DO LEILÃO

QUALIDADE DOS PENHORES, SEU NUMERO E TODOS OS SIGNAES

PREÇO DA VENDA

NOME DO ARREMATANTE

CONTA DE CAPITAL, JUROS E DESPESAS DE CAUTELA

SALDO A FAVOR DOS MUTUARIOS

SAHIDA DO SALDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 4

Casa de penhores da rua............... n...........

Rio de Janeiro,................ de.............. de 19

CAUTELA N.............. RS. $

A mez

Taxa

PENHORES

 

Casa de emprestimo sobre penhores da rua d........... PENHORES

n...

Rio de Janeiro,..... de.............. de 19..............

CAUTELA N.                                    Rs. $

A mez da data supra se obriga o Sr. F........... (profissão) morador á rua................... a pagar a quantia de......................... que lhe emprestei sobre os penhores á margem declarados, que ficam em meu poder, como garantia do emprestimo realizado á taxa de           por cento ao mez, sob condição de que, vencido o prazo e não paga a referida quantia, se fará leilão publico dos mencionados penhores, salvo se o dito prazo for prorogado, o que lhe é permittido.

                                                (Assignatura do mutuante).

 

MODELO N. 5

Casa de emprestimos sobre penhores á rua ................................................................................. n..................

CAUTELA N...............                                           Rs.             $

Recebi do Sr.................................., estabelecido com negocio de penhores nesta Capital, a quantia acima de ................................................ que me emprestou á taxa de............ ao mez, sobre os penhores constantes da cautela n................., que me entregou nesta data, com a condição de que, vencido o prazo de......... mezes por que foi passada, se ella não for paga, ou o seu prazo prorogado, se fará leilão publico dos mencionados penhores.

Rio de Janeiro, ............ de.......... de........

 F......

Profissão...............................

Residencia.............................

Registro de penhores sobre cautelas

                                                                          Livro de cauções                                                 MODELO N. 6

DATA

CAUTELA

NOME, PROFISSÃO E RESIDENCIA

JUROS

PRINCIPAL

PREMIO

VENCIMENTO

LIQUIDO

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 7

Livro de reforma

Casa de emprestimos sobre cautelas

DATA

NUMERO                     DA CAUTELA

CAPITAL

VENCIMENTO

TEMPO                        DA REFORMA

TAXA

PREMIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 8

Livro de resgates

Casa de emprestimos sobre cautelas

DATA

CAUTELA RESGATADA

CAPITAL

PREMIO                   VENCIDO

TOTAL                      DO RESGATE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO N. 9

Casa de caução sobre cautelas

N. ­­­­____________ Rs. __________

Capital Federal,....................

de............ de 190...........

A mez de........................................

Premio............................................

CAUTELAS

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Cantelas de penhor

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Casa de emprestimos sobre caução de cautelas

Capital Federal,........... de................. de 19

Cautela N. ................. Rs. ............$.............

A um mez da data supra se obriga o Sr. ................................................................ morador á rua............................................... N. ................ a pagar a quantia de............... que lhe emprestamos sobre a..........cautela da casa.................. de penhores á margem declarada que fica ...... em nosso poder como garantia do emprestimo realisado ao premio de........ ao mez, sob condição de que, vencido o prazo e não lhe tendo sido prorogado, nos ficará pertencendo a dita cautela, na falta de pagamento da quantia emprestada e juros vencidos.