DECRETO N. 7.151 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza a empresa de mineração "Castro Lopes & Tebyriçá” a pesquisar manganês e associados no município de Caeté do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Castro Lopes & Tebyriçá” a pesquisar manganês o associados numa área de dez hectares (10 Ha.) situada no lugar denominado “Casas Velhas”, distrito de Taquarassú, município de Caeté do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a setecentos e cinquenta metros (750m. ), rumo três graus trinta minutos sudoeste (3º30SW) da casa de moradia de Pedro Pacífico Pinto e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500m.), vinte graus sudeste (20ºSE) e duzentos metros (200m.), setenta graus sudoeste (70ºSW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 58º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.