DECRETO N. 7153 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1908
Approva a reforma dos estatutos da Sociedade Anonyma Moinho Santista.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Moinho Santista, autorizada a funccionar no Brazil em virtude dos decretos ns. 5746, de 31 de outubro de 1905, e 7099, de 3 de setembro de 1908, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Sociedade Anonyma Moinho Santista, de accôrdo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas, de 18 de setembro do corrente anno; ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Sociedade Anonyma Moinho Santista
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Aos 17 dias do mez de setembro de 1908, ao meio-dia, na séde social, á rua Xavier da Silveira n. 106, nesta cidade de Santos, achando-se presentes 27 accionistas, representando 8.780 acções com 1.756 votos, é aberta a sessão pelo director-secretario João Lourenço da Silva, que convida para presidir os trabalhos o accionista Thomaz Alberto Alves Saraiva, que, acceitando o encargo, convida para secretarios da mesa os Srs. Oscar L. Ribeiro e Henrique Metzger.
Feita a verificação do livro de presenças e a leitura do annuncio da presente assembléa, o presidente da mesa, declarando os seus fins, dá a palavra aos Srs. accionistas presentes e pede aos mesmos de se pronunciarem sobre o motivo da alludida assembléa.
Usando da palavra o accionista Nicola Puglise Carbone, e referindo-se ao art. 5º dos estatutos, pede explicações á directoria, quanto á sua deliberação.
O presidente manda ler a acta da directoria a isso referente, o que é feito pelo 1º secretario Oscar L. Ribeiro, acta esta que tem a data de 29 de julho proximo passado, e que assim se exprimia com relação aos motivos da deliberação da directoria:
«Adiar para dezembro proximo futuro o cumprimento do art. 5º dos estatutos sociaes, quanto a balanços e distribuição de dividendos, submettendo esta sua deliberação á approvação dos Srs. accionistas na proxima assembléa geral, assim tambem as bases para a reforma dos estatutos, e que serão pelos mesmos Srs. accionistas discutidos em tal assembléa.»
Entrando em discussão, é a mesma acta unanimemente approvada pela assembléa geral, passando neste momento o accionista Thomaz Alberto Alves Saraiva a presidencia da mesa ao director-secretario João Lourenço da Silva, que, acceitando o encargo, toma posse, e annuncia que vae entrar em discussão o projecto de reforma dos estatutos elaborado pelos Srs. Nicola Puglise Carbone e Oscar Ribeiro, conforme indicação da directoria em data de 29 de julho, a que tem antes se referido, projecto este aqui transcripto, e elaborado nos seguintes termos:
Art. 1º A Sociedade Anonyma Moinho Santista terá, sua séde e fôro juridico na capital de S. Paulo e seus estabelecimentos industriaes na cidade de Santos. São seus fins: a compra e moagem de trigo e outros cereaes, nacionaes e estrangeiros; compra e venda de farinhas e farelos, assim como a fabricação de massas e de todo artigo congenere, podendo tambem, a juizo do conselho administrativo, participar na formação de industrias similares, fazer acquisições e contractos de arrendamentos.
Art. 4º Supprima-se: «pagando este pela substituição de cada uma a taxa de 2$000».
Art. 5º No fim de cada anno proceder-se-ha ao balanço geral, e, dos lucros liquidos verificados, se farão as deducções seguintes:
1º 10 % para fundo de reserva;
2º 10 % para depreciação do material;
3º 10% para juros do capital;
4º 10 % para porcentagem ao conselho administrativo, e o saldo será applicado conforme resolver o mesmo conselho administrativo.
Art. 6º A sociedade será dirigida por um conselho administrativo, composto de cinco membros, eleitos em assembléa geral, os quaes e colherão entre si o presidente e vice-presidente e secretario, cujo mandato durará tres annos, podendo ser reeleitos. Ficam supprimidos os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º Em logar de «Os directores», diga-se «O conselho administrativo». Supprima-se o § 1º deste artigo.
§ 2º Na ausencia ou impedimento temporario de qualquer membro do conselho administrativo, o mesmo indicará quem o substitua; porém, no caso de vaga, proceder-se-ha na fórma da lei.
Art. 8º O conselho administrativo eleito terá o poder pleno e geral de dirigir a sociedade, tratando e resolvendo amplamente todos os negocios permittidos por estes estatutos, e os que não sejam contrarios ao que dispõe a lei das sociedades anonymas em vigor.
§ 1º Delegar poderes, quando convenha, a um ou mais de seus membros para acompanhar, assistir e dirigir as operações diarias da sociedade. O administrador ou administradores assim delegados funccionarão como gerentes directores, percebendo para esse fim um ordenado que lhe será arbitrado pelo mesmo conselho.
§ 2º Nomear gerentes, sub-gerentes, concedendo-lhes os poderes necessarios, fixar o numero, categoria e funcções dos empregados, marcando-lhes ordenados, e demittil-os. Supprima-se o § 3º deste artigo.
§ 6º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
Ao presidente compete:
1º Convocar o conselho administrativo para suas sessões ordinarias e extraordinarias, presidindo-as, nas quaes, em caso do empate, terá o voto resolutivo.
2º Representar a sociedade em juizo e fóra delle por si ou por mandatarios que constituir.
3º Assignar os titulos e cautelas de acções conjuntamente com mais dous membros do conselho administrativo.
Ao vice-presidente compete:
1º Substituir o presidente em todos os seus actos, quando este não tenha indicado substituto.
Ao secretario compete:
1º Abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade.
2º Assignar qualquer convocação e convite que em nome do conselho administrativo tiver de ser feito pela imprensa.
3º Redigir as actas das reuniões ordinarias e extraordinarias do conselho administrativo.
Art. 9º Supprimam-se as palavras «devendo os eleitos ser accionistas ou socios de firmas accionistas».
§ 1º A commissão fiscal perceberá 150$, divididos igualmente por seus membros, de cada reunião que realizarem.
Art. 11. Supprima-se.
Art. 12. Paragrapho unico. As acções nominativas carecem de 30 dias do registro para poderem ser representadas nas assembléas geraes, e as ao portador serão para esse fim depositadas no escriptorio da sociedade, no prazo indicado na convocação pela imprensa, ou a justificação da sua posse, quando depositadas em qualquer banco e pelo mesmo firmada, por meio de recibo ou qualquer declaração, nas quaes deverão constar todos os caracteristicos dessas acções.
Art. 14. Em logar de «mez de janeiro», diga-se: «até o mez de fevereiro».
Feita a leitura, pelo 1º secretario, do projecto de reformados estatutos, e acima transcripto, o accionista Thomaz Alberto Alves Saraiva pede a palavra para discutir o art. 1º, declarando achar-se de accôrdo com o dito artigo em sua redacção, devendo ser assim ampliado «ficando o conselho administrativo autorizado a abrir filiaes ou agencias onde convier, tanto no paiz como no estrangeiro, não concordando, porém, na parte que se refere á faculdade concedida ao conselho administrativo para firmar contractos de arrendamento e participar na formação de industrias embora similares. Posto a votos, é o art. 1º approvado por 887 votos contra 869, inclusive o indicado pelo accionista Thomaz Saraiva, quanto á abertura de filiaes ou agencias.
Art. 4º Approvado unanimemente.
Art. 5º O accionista Thomaz Saraiva, usando da palavra, pede para que fiquem bem elucidados os pontos referentes á distribuição dos lucros: «No fim de cada anno proceder-se-ha a balanço geral, e dos lucros liquidos verificados se farão as seguintes deducções: 10 % para o fundo de reserva, 10 % para o fundo de depreciações do material, e 5 % para porcentagem ao conselho administrativo, ficando o saldo para ser applicado na distribuição de dividendo, e a qualquer outro fundo a juizo do conselho administrativo, com approvação da assembléa geral».
§ 1º Poderá o conselho administrativo, com annuencia do conselho fiscal, fazer uma distribuição prévia no fim de cada semestre, e de accôrdo com os resultados obtidos em taes periodos».
§ 2º A porcentagem devida ao conselho administrativo será distribuida de accôrdo com os membros do mesmo conselho entre si».
Art. 6º Approvado unanimemente.
Art. 7º Approvado e assim o paragrapho 1º do mesmo, redigindo-se da maneira seguinte o paragrapho 2º: «Na ausencia, ou impedimento temporario de quaesquer membros do conselho administrativo, os restantes escolherão dentre os accionistas um substituto ou substitutos para o membro ou membros ausentes, quando essa ausencia se prolongue por mais de trinta dias».
Art. 8º Approvado com todos os seus paragraphos, supprimindo-se, porém, as palavras «quando este não tenha indicado substituto».
Art. 9º Ficam restabelecidos os dizeres dos estatutos primitivos, e sómente approvado o paragrapho 1º da reforma.
Art. 11. Approvada unanimemente a sua suppressão.
Art. 12. Paragrapho unico. Approvado e assim o art. 14, ambos unanimemente. Nada mais havendo a tratar-se, o presidente levanta, a sessão, sendo em seguida lavrada a presente acta, que vae por mim, Oscar L. Ribeiro, primeiro secretario, assignada e por todos os accionistas presentes.
Santos, 17 de setembro de 1908. – Oscar L. Ribeiro, 1º secretario. – Thomaz Alves Saraiva. – Fratelli Puglise. – Carbone & Comp. – Por procuração de Salvador Puglise, Nicola P. Carbone. – Por procuração de José Martinelli, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Ugo Fazzini, Nicola P. Carboni. – Por procuração de José Camparato, Nicola P. Carbone. – Por procuração de João Camparato, Nicola P. Carbone. – Por procuração av. Leonardo C. Puglise, Nicola P. Carboe. – Por procuração de Arthur Herrero, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Emygdio Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Bernardino Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Pamphilo Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Fedele Papine, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Renato Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Antonio Lucchesi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de José Puglise Carbone, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Rosario Carbone, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Felix Buscaglia, Nicola P. Carbone. – Pavilla Lombardi & Comp. – Por procuração de Rodolpho Crespi, Luiz Favilla. – Por procuração de Julio Micheli, Luiz Favilla. – João Uglisugo. – Por procuração de Ernesto A. Binge & J. Born, H. Metzger. – H. Metzger. – Por procuração de D. Paulina Pagano, A. Cantarelli. – João Lourenço da Silva. – Bento de Souza & Comp.
Junta Commercial do Estado de S. Paulo
CERTIDÃO
Certifico que a Sociedade Anonyma Moinho Santista, com séde na praça de Santos, archivou nesta Repartição, sob o n. 1012, por despacho da Junta, em sessão de hontem, a acta da assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 17 do corrente, na qual foi approvado o projecto da reforma dos estatutos da mesma sociedade anonyma, do que dou fé. Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 30 de setembro de 1928. – Eu, Aristides de Oliveira, amanuense da secretaria da Junta, a escrevi, conferi e assigno. – Aristides de Oliveira. Eu, J. A. de Andrade, secretario da Junta Commercial, a subscrevi, conferi e assigno. – J. A. de Andrade.
(Estavam o sello da Junta e uma estampilha a estadoal no valor de 200 réis, devidamente inutilizada).
Visto. Está conforme o original. – O amanuense da Junta, Aristides de Oliveira.