DECRETO N

DECRETO N. 7153 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1908

Approva a reforma dos estatutos da Sociedade Anonyma Moinho Santista.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Moinho Santista, autorizada a funccionar no Brazil em virtude dos decretos ns. 5746, de 31 de outubro de 1905, e 7099, de 3 de setembro de 1908, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Sociedade Anonyma Moinho Santista, de accôrdo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas, de 18 de setembro do corrente anno; ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Sociedade Anonyma Moinho Santista

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA

Aos 17 dias do mez de setembro de 1908, ao meio-dia, na séde social, á rua Xavier da Silveira n. 106, nesta cidade de Santos, achando-se presentes 27 accionistas, representando 8.780 acções com 1.756 votos, é aberta a sessão pelo director-secretario João Lourenço da Silva, que convida para presidir os trabalhos o accionista Thomaz Alberto Alves Saraiva, que, acceitando o encargo, convida para secretarios da mesa os Srs. Oscar L. Ribeiro e Henrique Metzger.

Feita a verificação do livro de presenças e a leitura do annuncio da presente assembléa, o presidente da mesa, declarando os seus fins, dá a palavra aos Srs. accionistas presentes e pede aos mesmos de se pronunciarem sobre o motivo da alludida assembléa.

Usando da palavra o accionista Nicola Puglise Carbone, e referindo-se ao art. 5º dos estatutos, pede explicações á directoria, quanto á sua deliberação.

O presidente manda ler a acta da directoria a isso referente, o que é feito pelo 1º secretario Oscar L. Ribeiro, acta esta que tem a data de 29 de julho proximo passado, e que assim se exprimia com relação aos motivos da deliberação da directoria:

«Adiar para dezembro proximo futuro o cumprimento do art. 5º dos estatutos sociaes, quanto a balanços e distribuição de dividendos, submettendo esta sua deliberação á approvação dos Srs. accionistas na proxima assembléa geral, assim tambem as bases para a reforma dos estatutos, e que serão pelos mesmos Srs. accionistas discutidos em tal assembléa.»

Entrando em discussão, é a mesma acta unanimemente approvada pela assembléa geral, passando neste momento o accionista Thomaz Alberto Alves Saraiva a presidencia da mesa ao director-secretario João Lourenço da Silva, que, acceitando o encargo, toma posse, e annuncia que vae entrar em discussão o projecto de reforma dos estatutos elaborado pelos Srs. Nicola Puglise Carbone e Oscar Ribeiro, conforme indicação da directoria em data de 29 de julho, a que tem antes se referido, projecto este aqui transcripto, e elaborado nos seguintes termos:

Art. 1º A Sociedade Anonyma Moinho Santista terá, sua séde e fôro juridico na capital de S. Paulo e seus estabelecimentos industriaes na cidade de Santos. São seus fins: a compra e moagem de trigo e outros cereaes, nacionaes e estrangeiros; compra e venda de farinhas e farelos, assim como a fabricação de massas e de todo artigo congenere, podendo tambem, a juizo do conselho administrativo, participar na formação de industrias similares, fazer acquisições e contractos de arrendamentos.

Art. 4º Supprima-se: «pagando este pela substituição de cada uma a taxa de 2$000».

Art. 5º No fim de cada anno proceder-se-ha ao balanço geral, e, dos lucros liquidos verificados, se farão as deducções seguintes:

1º 10 % para fundo de reserva;

2º 10 % para depreciação do material;

3º 10% para juros do capital;

4º 10 % para porcentagem ao conselho administrativo, e o saldo será applicado conforme resolver o mesmo conselho administrativo.

Art. 6º A sociedade será dirigida por um conselho administrativo, composto de cinco membros, eleitos em assembléa geral, os quaes e colherão entre si o presidente e vice-presidente e secretario, cujo mandato durará tres annos, podendo ser reeleitos. Ficam supprimidos os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 7º Em logar de «Os directores», diga-se «O conselho administrativo». Supprima-se o § 1º deste artigo.

§ 2º Na ausencia ou impedimento temporario de qualquer membro do conselho administrativo, o mesmo indicará quem o substitua; porém, no caso de vaga, proceder-se-ha na fórma da lei.

Art. 8º O conselho administrativo eleito terá o poder pleno e geral de dirigir a sociedade, tratando e resolvendo amplamente todos os negocios permittidos por estes estatutos, e os que não sejam contrarios ao que dispõe a lei das sociedades anonymas em vigor.

§ 1º Delegar poderes, quando convenha, a um ou mais de seus membros para acompanhar, assistir e dirigir as operações diarias da sociedade. O administrador ou administradores assim delegados funccionarão como gerentes directores, percebendo para esse fim um ordenado que lhe será arbitrado pelo mesmo conselho.

§ 2º Nomear gerentes, sub-gerentes, concedendo-lhes os poderes necessarios, fixar o numero, categoria e funcções dos empregados, marcando-lhes ordenados, e demittil-os. Supprima-se o § 3º deste artigo.

§ 6º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

Ao presidente compete:

1º Convocar o conselho administrativo para suas sessões ordinarias e extraordinarias, presidindo-as, nas quaes, em caso do empate, terá o voto resolutivo.

2º Representar a sociedade em juizo e fóra delle por si ou por mandatarios que constituir.

3º Assignar os titulos e cautelas de acções conjuntamente com mais dous membros do conselho administrativo.

Ao vice-presidente compete:

1º Substituir o presidente em todos os seus actos, quando este não tenha indicado substituto.

Ao secretario compete:

1º Abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade.

2º Assignar qualquer convocação e convite que em nome do conselho administrativo tiver de ser feito pela imprensa.

3º Redigir as actas das reuniões ordinarias e extraordinarias do conselho administrativo.

Art. 9º Supprimam-se as palavras «devendo os eleitos ser accionistas ou socios de firmas accionistas».

§ 1º A commissão fiscal perceberá 150$, divididos igualmente por seus membros, de cada reunião que realizarem.

Art. 11. Supprima-se.

Art. 12. Paragrapho unico. As acções nominativas carecem de 30 dias do registro para poderem ser representadas nas assembléas geraes, e as ao portador serão para esse fim depositadas no escriptorio da sociedade, no prazo indicado na convocação pela imprensa, ou a justificação da sua posse, quando depositadas em qualquer banco e pelo mesmo firmada, por meio de recibo ou qualquer declaração, nas quaes deverão constar todos os caracteristicos dessas acções.

Art. 14. Em logar de «mez de janeiro», diga-se: «até o mez de fevereiro».

Feita a leitura, pelo 1º secretario, do projecto de reformados estatutos, e acima transcripto, o accionista Thomaz Alberto Alves Saraiva pede a palavra para discutir o art. 1º, declarando achar-se de accôrdo com o dito artigo em sua redacção, devendo ser assim ampliado «ficando o conselho administrativo autorizado a abrir filiaes ou agencias onde convier, tanto no paiz como no estrangeiro, não concordando, porém, na parte que se refere á faculdade concedida ao conselho administrativo para firmar contractos de arrendamento e participar na formação de industrias embora similares. Posto a votos, é o art. 1º approvado por 887 votos contra 869, inclusive o indicado pelo accionista Thomaz Saraiva, quanto á abertura de filiaes ou agencias.

Art. 4º Approvado unanimemente.

Art. 5º O accionista Thomaz Saraiva, usando da palavra, pede para que fiquem bem elucidados os pontos referentes á distribuição dos lucros: «No fim de cada anno proceder-se-ha a balanço geral, e dos lucros liquidos verificados se farão as seguintes deducções: 10 % para o fundo de reserva, 10 % para o fundo de depreciações do material, e 5 % para porcentagem ao conselho administrativo, ficando o saldo para ser applicado na distribuição de dividendo, e a qualquer outro fundo a juizo do conselho administrativo, com approvação da assembléa geral».

§ 1º Poderá o conselho administrativo, com annuencia do conselho fiscal, fazer uma distribuição prévia no fim de cada semestre, e de accôrdo com os resultados obtidos em taes periodos».

§ 2º A porcentagem devida ao conselho administrativo será distribuida de accôrdo com os membros do mesmo conselho entre si».

Art. 6º Approvado unanimemente.

Art. 7º Approvado e assim o paragrapho 1º do mesmo, redigindo-se da maneira seguinte o paragrapho 2º: «Na ausencia, ou impedimento temporario de quaesquer membros do conselho administrativo, os restantes escolherão dentre os accionistas um substituto ou substitutos para o membro ou membros ausentes, quando essa ausencia se prolongue por mais de trinta dias».

Art. 8º Approvado com todos os seus paragraphos, supprimindo-se, porém, as palavras «quando este não tenha indicado substituto».

Art. 9º Ficam restabelecidos os dizeres dos estatutos primitivos, e sómente approvado o paragrapho 1º da reforma.

Art. 11. Approvada unanimemente a sua suppressão.

Art. 12. Paragrapho unico. Approvado e assim o art. 14, ambos unanimemente. Nada mais havendo a tratar-se, o presidente levanta, a sessão, sendo em seguida lavrada a presente acta, que vae por mim, Oscar L. Ribeiro, primeiro secretario, assignada e por todos os accionistas presentes.

Santos, 17 de setembro de 1908. – Oscar L. Ribeiro, 1º secretario. – Thomaz Alves Saraiva. – Fratelli Puglise. – Carbone & Comp. – Por procuração de Salvador Puglise, Nicola P. Carbone. – Por procuração de José Martinelli, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Ugo Fazzini, Nicola P. Carboni. – Por procuração de José Camparato, Nicola P. Carbone. – Por procuração de João Camparato, Nicola P. Carbone. – Por procuração av. Leonardo C. Puglise, Nicola P. Carboe. – Por procuração de Arthur Herrero, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Emygdio Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Bernardino Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Pamphilo Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Fedele Papine, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Renato Falchi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Antonio Lucchesi, Nicola P. Carbone. – Por procuração de José Puglise Carbone, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Rosario Carbone, Nicola P. Carbone. – Por procuração de Felix Buscaglia, Nicola P. Carbone. – Pavilla Lombardi & Comp. – Por procuração de Rodolpho Crespi, Luiz Favilla. – Por procuração de Julio Micheli, Luiz Favilla. – João Uglisugo. – Por procuração de Ernesto A. Binge & J. Born, H. Metzger. – H. Metzger. – Por procuração de D. Paulina Pagano, A. Cantarelli. – João Lourenço da Silva. – Bento de Souza & Comp.

Junta Commercial do Estado de S. Paulo

CERTIDÃO

Certifico que a Sociedade Anonyma Moinho Santista, com séde na praça de Santos, archivou nesta Repartição, sob o n. 1012, por despacho da Junta, em sessão de hontem, a acta da assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 17 do corrente, na qual foi approvado o projecto da reforma dos estatutos da mesma sociedade anonyma, do que dou fé. Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 30 de setembro de 1928. – Eu, Aristides de Oliveira, amanuense da secretaria da Junta, a escrevi, conferi e assigno. – Aristides de Oliveira. Eu, J. A. de Andrade, secretario da Junta Commercial, a subscrevi, conferi e assigno. – J. A. de Andrade.

(Estavam o sello da Junta e uma estampilha a estadoal no valor de 200 réis, devidamente inutilizada).

Visto. Está conforme o original. – O amanuense da Junta, Aristides de Oliveira.