DECRETO N

DECRETO N. 7.153 – DE 9 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Abaeté Esquerdo Curty a pesquisar caolim e associados no município de Maricá do Estado do Ria de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Abaeté Esquerdo Curty a pesquisar caolim e associados mesma área de duzentos hectares (200 Ha.) situada no lugar denominado “Fazenda de Maricá”, município de Maricá do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a dois mil quinhentos e vinte metros (2.520m.), rumo seis graus trinta minutos sudeste (6º30’SE) do quilômetro vinte e cinco (Km.25) da estrada Fonseca-Maricá e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil metros (2.000m.), norte-sul (N-S) e mil metros (1.000m.), leste-oeste (E-W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e do art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos  artigos 30 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois conto: de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento  da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.