DECRETO N. 7.154 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Reinhold Wendel a pesquisar mármore no município de Iporanga do Estado de S. Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Reinhold Wendel a pesquisar mármore numa área de dezesseis hectares (16 Ha.) localizada na propriedade, "Chapéu”, município de Iporanga, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um quadrado de quatrocentos metros (400m.) de lado, tendo um vértice situado a duzentos e sessenta metros (260m.) rumo trinta e dois graus sudoéste (32ºSW) da confluência do córrego Pedra do Chapéu com o ribeirão Braço Pescaria e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos: sul (S.) e oeste (W.), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 30 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e sessenta mil réis (160$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.