DECRETO N. 7.155 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Jorge Guedes a pesquisar carvão no município de Tibagí, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Jorge Guedes a pesquisar carvão numa área de novecentos e sessenta e seis hectares (966 Ha.) situada no lugar denominado “Fazenda Imbaú" ou “Rio do Peixe”, município de Tibagí, do Estado do Paraná, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a mil novecentos e vinte metros (1.920m.), rumo oitenta e sete graus noroeste (87ºNW) da confluência do rio das Pedras com o córrego da Anta e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações : quatro mil e duzentos metros (4.200m.), norte-sul (N-S) e dois mil e trezentos metros (2.300m.), leste-oeste (E-W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma doe artigos 30 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatro contos oitocentos e trinta mil réis (4:830$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência o 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.