DECRETO N

DECRETO N. 7.156 – DE 9 DE MAIO DE 1941

 Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Caldas a pesquisar talco, no município de Carandaí do Estado de Minas Gerais

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Caldas a pesquisar talco numa área de cento e oitenta e quatro (184) hectares no município de Carandaí, do Estado de Minas Gerais, área essa, delimitada por um octógono que tem uma vértice a mil trezentos e vinte (1.320) metros, rumo sessenta e seis graus e trinta minutos (magnéticos) nordeste (66º30'NE) do ângulo sudeste da estação de Carandaí da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados teem seguintes cumprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos  e dez (410) metros, setenta e seis graus nordeste (76ºNE); quatrocentos e sessenta (460) metros, dezessete graus sudeste (17ºSE) ; mil oitocentos e quarenta (1.840) metros, setenta e cinco graus nordeste (75ºNE) ; seiscentos e dez (610) metros, vinte e três graus noroeste (23ºNW) ; oitocentos  e setenta (870) metros, setenta e sete graus nordeste (77ºNE) ; novecentos (900) metros, vinte e nove graus sudeste (29ºSE) ; três mil duzentos e setenta (3.270) metros, setenta e três graus sudoeste (73ºSW); oitocentos e sessenta (860); metros, quinze graus noroeste (15ºNW).  Esta autorização é  outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outra do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7l do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto oitocentos e quarenta mil réis (1:840$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.