DECRETO N. 7.157 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Aldir de Oliveira a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 71. letra a. da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldir de Oliveira a pesquisar mica e associados em terrenos de sua propriedade numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) situada na fazenda da Vazante da Pedra, no lugar denominado "Córrego e Riacho do Marimbondo", distrito e município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil seiscentos e setenta e cinco (1.675) metros rumo (magnético) vinte e oito graus sudeste (28º SE) de um marco de cimento em frente da Igreja na praça em Conselheiro Pena e tem os lados adjacentes com os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos (800) metros, trinta graus sudeste (30º SE) e seiscentos e vinte e cinco(625) metros, sessenta graus sudoeste (60º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins estudo e minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma de § 1º do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.