DECRETO N. 7.158 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Raphael Ara a pesquisar óxidos de titânio e ferro no município de Vila Bela, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raphael Ara a pesquisar óxidos de titânio e ferro numa área de cinqüenta e um hectares (51 Ha.) situada no lugar denominado “Praia da Enchovas”, na ilha de São Sebastião, município de Vila Bela do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 mts.), rumo seis graus sudeste (6º SE) da confluência dos Ribeirões ''Sete Quedas e das “Enchovas” e os lados tem os seguintes comprimentos e orientações: três mil oitocentos e oitenta metros (3.880 mts), quarenta e um graus nordeste (41º NE) e cento e trinta e dois metros ( 132 mts), quarenta e nove graus sudeste (49º SE) respectivamente. Esto autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código do Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de sêlo a quantia de quinhentos e dez mil réis (510$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas
Fernando Costa