DECRETO N. 7165 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1908

Concede autorização á «United Shoe Machinery Company of South America» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a United Shoe Machinery Company of South America, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a United Shoe Machinery Company of South America para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7165, desta data

I

A United Shoe Machinery Company of South America é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeito unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa 1:000$000 a 5:000$, e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Certifico pela presente que me foi apresentada uma certidão escripta em idioma inglez afim de a traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Certidão passada pelo secretario da United Shoe Machinery Company of South America.

Eu, Leroy L. Hight, residente em Portland, no Estado do Maine. Estados Unidos da America, certifico pela presente que eu fui legalmente eleito secretario da United Shoe Machinery Company of South America, empreza industrial devidamente organizada e funccionando na conformidade da legislação no Estado do Maine, na primeira reunião dos incorporadores da mesma empreza, realizada na devida fórma para o fim de sua constituição definitiva, em 1 de dezembro de 1902. A. D. E mais, que desde essa data em deante tenho exercido, como ainda hoje exerço, as funcções desse cargo de secretario na dita companhia; que nessa qualidade de secretario compete-me a guarda dos archivos da companhia acima referida e a expedição de certificados do que delles constar. Attesto, outrosim, e certifico, que o que vae adeante transcripto é cópia fiel extrahida desses archivos, do contracto social e regimento interno daquella companhia.

Contracto e Regimento Interno

Nos termos e conformidade das disposições dos art. 16, 17, 18, 19 e 20 do capitulo 48 da Constituição do Estado do Maine, e da legislação ulterior ampliativa e modificativa da mesma, nós, abaixo assignados, residentes, conforme vai indicado junto aos nossos nomes respectivamente, nos associamos sob as presentes disposições contractuaes e regimento interno, afim de organizarmos uma companhia que será denominada United Shoe Machinery Company of South America, cujo fim será a exploração do seguinte negocio:

Fabricar, comprar, vender ou arrendar, explorar e negociar em toda classe de machinas para beneficiamento e confecção de calçados e couros, e toda classe de machinismos, implementos, ferramentas e materiaes ou cousa que por qualquer fórma se relacione ou possa ser utilizada em combinação ou relação com o fabrico de calçado ou artigos de couro, borracha ou panno de qualquer natureza.

– Comprar, alugar e adquirir por qualquer outra fórma, usar e de outro modo dispôr ou applicar, segundo os preceitos legaes, terras, edificios e toda classe de bens moveis ou immoveis, inclusive cartas patentes e direitos privilegiados, inventos ou quaesquer direitos a bens dessa natureza, titulos, acções, obrigações e debentures de outras sociedades ou companhias organizadas para fins identicos ou com intuitos que, por qualquer fórma, possam servir de subsidio ou auxilio aos objectivos acima indicados.

– Adquirir o negocio, direitos e bens de toda sorte e tomar a si todo ou parte do activo e passivo de qualquer individuo, firma, sociedade ou empreza que explorar negocio ou emprehendimento semelhante ao desta companhia ou que lhe possam servir de subsidio ou auxilio.

– Levantar, emprestar e garantir o reembolso de dinheiros na fórma, nos termos e condições que se julgar convenientes, e especialmente mediante a emissão de obrigações hypothecarias ou garantidas por escriptura de deposito ou por qualquer outro instrumento de transferencia.

– Obter o registro da companhia ou o seu reconhecimento, e estabelecer e manter registros legaes, agencias ou succursaes em qualquer parte do mundo, e praticar todo e qualquer dos actos acima enumerados em qualquer parte do mundo por sua conta como agentes, depositarios, contractantes ou empreiteiros ou em qualquer outra qualidade, ou ainda, por intermedio e combinação com terceiros, agentes, sub-empreiteiros, depositarios ou de outra fórma.

– Praticar todos os actos e cousas relativas ou convenientes para a obtenção dos fins acima ou qualquer delles e que não forem contrarios ás leis do Estado de Maine.

«A primeira reunião dos signatarios do presente instrumento de contracto e regimento interno para o fim da constituição desta companhia realizar-se-ha de accôrdo com o art. 17, capitulo 48 da Constituição em vigor no Estado de Maine e segundo as disposições de leis posteriores additivas ou modificativas da mesma, no escriptorio de C. A. Hight e L. L. Hight, Exchange Street n. 36, na cidade de Portland, Maine, segunda-feira, 1º de dezembro de 1902, A. D. ás 11 horas e meia da manhã.

Datado em Portland, Maine, neste dia 15 de novembro de 1902. – A. D.

Nomes

Endereços

L. L. Hight, Portland, Maine.

A. J. Desmond, Portland, Maine.

H. P. Sweetser, Portland, Maine.

E certifico, outrosim, que o que vai adeante transcripto é cópia fiel do regimento interno da referida companhia, devidamente approvada pela mesma companhia, de accôrdo com a legislação do Estado do Maine e actualmente em vigor, a saber:

Regimento interno

DENOMINAÇÃO E SELLO

Art. 1º Esta companhia será denominada United Shoe Machinery Company of South America e terá um sello social em que apparecerá o seu nome e qualquer outro accessorio que a directoria determinar.

A directoria poderá modificar a fórma e os dizeres do sello social á sua discrição.

ADMINISTRAÇÃO E SUA ELEIÇÃO

Art. 2º A administração da companhia constará de um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro, um thesoureiro assistente, um secretario, um secretario assistente e cinco directores.

Cada um desses funccionarios, com excepção do thesoureiro, do thesoureiro assistente, do secretario e do secretario assistente, deverá possuir em seu nome individual, pelo menos, uma acção do fundo social da companhia.

O presidente, e vice-presidente, o thesoureiro e o thesoureiro assistente serão eleitos pela directoria em reunião que effectuará o mais breve possivel depois da assembléa geral ordinaria dos accionistas. Os demais directores serão eleitos pelos accionistas na assembléa geral ordinaria e occuparão os respectivos cargos até deliberação em contrario da assembléa geral dos accionistas.

Todos os directores se manterão em seus cargos respectivos até a eleição dos seus successores.

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 3º Ao presidente compete:

Presidir ás reuniões da directoria e ás assembléas dos accionistas;

A fiscalização geral, cuidado e administração dos bens e negocios da companhia em todas as suas divisões, e a superintendencia dos funccionarios, agentes e empregados da companhia no exercicio de suas funcções e desempenho de suas obrigações não especificadas no regimento interno ou nas prescripções da directoria;

Assignar, na qualidade de presidente, as cautelas de acções, os contractos e obrigações e compromissos autorizados da companhia.

Terá voto em todas as reuniões da directoria e nas assembléas geraes de accionistas.

Poderá convocar reuniões da directoria sempre que entender, e o fará quando requerido pela maioria dos membros da directoria.

Exercerá, outrosim, todas as funcções inherentes a seu cargo, determinadas em lei e no presente regimento ou em resolução approvada pelos votos da directoria.

Na ausencia ou impedimento do presidente, o vice-presidente exercerá todos os poderes e funcções do presidente, emquanto durar a sua ausencia ou impedimento; e o facto de estar o vice-presidente exercendo essas funcções, será para terceiros prova sufficiente de que elle está para isso habilitado.

DO THESOUREIRO – DO THESOUREIRO ASSISTENTE

Art. 4º Compete ao thesoureiro:

A guarda fiel e em segurança dos dinheiros da companhia;

Deposital-os e dispendel-os ou applical-os sob a direcção geral da directoria ou de quem por ella fôr delegado;

Receber os dinheiros devidos e pagos á companhia de qualquer procedencia, e delles passar os competentes recibos;

Endossar cheques e notas em nome da companhia e por ella passar quitações;

Determinar a fórma dos documentos de caixa e o systema de verificação e fiscalização das contas sujeitas á approvação da directoria.

Dará fiança do fiel desempenho das funcções de seu cargo na fórma e nos titulos que a directoria exigir.

Assignará as cautelas de acções e terá sob a sua guarda o livro de talões de cautelas de acções.

Escripturará na devida fórma um registro de acções especificando o numero de acções emittidas e transferidas entre os accionistas com a data da emissão ou transferencia.

Fará outrosim, e na fórma que for determinada pela directoria, a escripturação de todas as contas da companhia nos competentes livros, zelando pela boa guarda dos livros, documentos e papeis da companhia que lhe forem confiados pela directoria.

Desempenhará ainda quaesquer outras funcções inherentes a seu cargo que lhe forem determinadas pela directoria.

Ao thesoureiro assistente cabe substituir o thesoureiro nos seus impedimentos, ou quando a isso for por elle chamado, exercendo as funcções daquelle e os poderes que lhe são attribuidos e desempenhando quaesquer outras funcções que lhe forem determinadas pela directoria.

O facto de exercer o thesoureiro assistente esses poderes será prova bastante para terceiros tratando com a companhia de achar-se elle habilitado a assim proceder.

O thesoureiro assistente prestará fiança do bom e fiel desempenho das funcções de seu cargo na importancia e nos titulos que a directoria determinar.

No caso de ausencia ou impedimento simultaneo do thesoureiro e do thesoureiro assistente, a directoria em reunião poderá designar outra pessoa para exercer interinamente as suas funcções, sob a direcção e fiscalização da mesma directoria.

DO SECRETARIO – DO SECRETARIO ASSISTENTE

Art. 5º Compete ao secretario e ao secretario assistente lavrar a acta das deliberações tomadas em reunião da directoria e nas assembléas geraes dos accionistas, e desempenhar todas as funcções inherentes ao cargo estipuladas no presente regimento interno ou nas leis deste Estado.

A directoria poderá distribuir a cada um desses funccionarios uma parte especificada dos deveres do cargo, porém sempre que em qualquer assembléa geral dos accionistas se encontrarem o secretario e o secretario assistente, este servirá sob a direcção daquelle, e na ausencia de qualquer um delles ao outro competirá o exercicio de todos os poderes e attribuições pertencentes ao ausente.

O secretario assistente poderá intitular-se secretario.

Na ausencia de qualquer um desses funccionarios, a directoria poderá designar para exercer pro tempore as funcções de secretario ou de secretario assistente outra pessoa, que prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar as funcções do cargo para que é designada.

DIRECTORIA

Art. 6º A’ directoria compete a gerencia e direcção absoluta dos bens e negocios da companhia.

Ella terá poderes para:

1º Convocar as assembléas geraes dos accionistas, sempre que julgar conveniente, expedindo os competentes avisos nos termos deste regimento interno, o que deverá outrosim fazer sempre que for requerido por escripto por accionistas representando, pelo menos, uma terça parte do capital social effectivamente emittido.

2º Nomear e dispensar á discreção um gerente e outros funccionarios e agentes da companhia, e delles exigir fiança do fiel cumprimento de seus deveres.

3º Fixar as attribuições e discriminar os poderes dos funccionarios e agentes da companhia conforme julgar mais conveniente, respeitadas as disposições do Estado do Maine e do presente regimento interno.

Expedir as necessarias ordens e regulamento para o movimento e conducção dos negocios e interesses da companhia, observadas sempre as disposições da lei do Estado do Maine e do presente regimento interno.

4º Declarar os dividendos a retirar dos lucros liquidos, sempre que julgar opportuno.

5º Assumir por parte da companhia os compromissos que julgar necessario – desde que taes compromissos não sejam contrarios ás leis do Estado do Maine.

6º Designar um de seus membros para exercer as funcções de presidente e de vice-presidente na ausencia ou impedimento destes com os respectivos poderes e encargos emquanto durar a ausencia ou impedimento delles.

7º Comprar, alugar e adquirir por qualquer fórma licita, terras, edificações, titulos, ferramentas e machinismos, installações, patentes e privilegios e os direitos inherentes, e toda classe de bens e effeitos moveis e immoveis, inclusive os direitos e concessões, stock de mercadorias, estabelecimentos commerciaes com o respectivo negocio que julgar aproveitaveis á companhia e á consecução de seus fins, emittindo titulos da companhia em pagamento dessas acquisições, sempre que entender conveniente.

Vender, hypothecar ou dispôr e alienar aquelles bens moveis ou immoveis pertencentes á companhia cuja alienação possa a seu juizo melhor convir aos interesses da companhia.

8º Fiscalizar e verificar todas as contas e fixar a compensação a distribuir aos funccionarios, operarios e agentes da companhia, si entender dever distribuir alguma.

9º Preencher as vagas que occorrerem no quadro do pessoal e dos funccionarios, quer se tenham ellas dado por motivo de resignação, morte, omissão de eleição ou por qualquer outro.

10. Salvo disposição em contrario no presente regimento interno ou na legislação do Estado de Maine, ficam outrosim conferidos pelo presente á directoria todos e quaesquer outros poderes que competirem á companhia.

COMPETE Á DIRECTORIA

1º Fazer lavrar actas minuciosas de todas as suas reuniões e actos, bem assim como das deliberações da assembléa geral dos accionistas.

2º Superintender todos os negocios da companhia e os actos de seus funccionarios e pessoal operario; verificar e exigir que o secretario, o secretario assistente e o thesoureiro tenham sempre em dia a escripturação de seus livros e as suas contas, determinando o modo por que devem elles ser escripturados.

3º Mandar passar e expedir em favor dos accionistas, conforme a sua quota respectiva no capital social, cautelas de acções em numero que não exceda o total das acções do capital da companhia.

CONTRACTOS

Art. 7º Os contractos feitos com qualquer funccionario da companhia só valerão quando autorizados pela directoria ou depois de ulterior ratificação pela mesma.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º A assembléa geral ordinaria dos accionistas realizar-se-ha na terceira terça-feira do mez de maio de cada anno, á 1 hora da tarde, na séde da companhia em Portland, Maine.

Para poder deliberar a assembléa geral dos accionistas, é necessaria a presença de accionistas representando a metade do capital social. Cada accionista terá direito a tantos votos quantas forem as suas acções no capital social.

E’ permittido a qualquer accionista fazer-se representar por procurador regularmente constituido, devendo o instrumento de procuração ser depositado com o secretario ou o secretario assistente.

As assembléas geraes dos accionistas serão convocadas mediante aviso escripto ou impresso assignado pelo secretario ou pelo secretario assistente e entregue pessoalmente, ou pelo correio com sete dias, pelo menos, de antecedencia do dia marcado para a reunião da assembléa, dirigida a cada um dos accionistas para o seu endereço registrado, particular ou escriptorio, desde que tenha deixado aviso dessa residencia ou escriptorio com o secretario ou o secretario assistente.

Nas convocações de quaesquer assembléas extraordinarias dos accionistas será indicada a natureza do assumpto para que é ella convocada, e nessa assembléa extraordinaria não se tomará conhecimento de qualquer assumpto que não houver sido especificado no aviso de convocação.

Nas reuniões da directoria a presença da maioria dos directores constituirá quorum para deliberar.

CAUTELAS DE ACÇÕES

Art. 9º As cautelas de acções terão a fórma e os dizeres que a directoria determinar e serão assignadas pelo presidente ou vice-presidente e rubricadas pelo secretario ou thesoureiro e sellada com o sello social da companhia.

Em caso de ausencia ou impedimento de qualquer um dos ditos funccionarios, as cautelas poderão ser assignadas pela maioria dos directores.

As cautelas indicarão a data de sua emissão, o numero de ordem e a importancia do capital social autorizado da companhia.

Poderão ser emittidas differentes cautelas em favor da mesma pessoa ou grupo de pessoas, comtanto que sommadas não representem um numero de acções superior áquelle a que teem direito os respectivos titulares.

Do livro de registro de acções constará á margem o nome da pessoa indicada nas cautelas como beneficiario das transferencias feitas.

As acções podem ser transferidas a qualquer tempo pelos respectivos titulares pessoalmente ou por procurador legalmente constituido ou ainda pelo seus representantes legaes.

Essas transferencias poderão ser effectuadas mediante endosso e entrega da cautela das acções e a transmissão das mesmas.

A companhia não reconhecerá qualquer transferencia até que ella seja registrada nos seus livros com a indicação dos nomes e residencias das partes, o numero de acções e a data da respectiva transferencia.

Salvo disposição da directoria em contrario, só será emittida nova cautela mediante a devolução da antiga que deverá substituir.

DIVISÃO DE ACÇÕES

Art. 10. As acções da companhia não poderão ser subdivididas.

LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 11. Os livros e documentos existentes no escriptorio do secretario e do secretario assistente ficarão a qualquer tempo, durante as horas do expediente, franqueados ao exame da directoria.

ESCRIPTURAS DE ARRENDAMENTO – CONTRACTOS DE LICENÇAS

Art. 12. As escripturas de arrendamento e concessões de licenças e os contractos exarados em fórmulas impressas actualmente empregadas pela companhia ou que esta vier a adoptar, referentes á exploração de suas machinas e ao uso de artigos por ella fornecidos serão feitos e assignados em nome e por parte da companhia e sellados com o sello da mesma pelo presidente ou o thesoureiro ou thesoureiro-assistente ou o secretario, salvo disposição em contrario da directoria; e os documentos que assim forem feitos e assignados serão considerados actos e feitos da companhia, independentemente de qualquer prova ou justificação de autoridade e especialmente conferida pela directoria para cada um destes documentos.

ALTERAÇÕES

Art. 13. O presente regimento interno poderá soffrer as modificações e as alterações que forem resolvidas em assembléa geral ordinaria da companhia, ou em assembléa geral especialmente convocada para fazer essa reforma, pelo voto de duas terças partes do capital nella representado.

Fica, porém, entendido que o aviso de convocação dessa assembléa deve mencionar a proposta alteração.

GUARDA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 14. O presente regimento interno ficará sempre sob a guarda e vigilancia do secretario ou secretario-assistente.

SÉDE SOCIAL

Art. 15. A séde social da companhia será em Portland.

E certifico mais que, segundo as disposições contidas no art. 2º do dito regimento interno, em reunião da directoria da dita companhia, devidamente constituida e realizada em data de 30 de junho de 1908, A. D., foi o Sr. Sidney W. Winstow regularmente eleito presidente, e que este Sr. Sidney W. Winstow é actualmente presidente da dita companhia; que nessa mesma reunião foi e Sr. Edward P. Hurd regularmente eleito para o cargo de vice-presidente e que esse Sr. Edward P. Hurd é hoje o vice-presidente da dita companhia; que ainda nessa mesma reunião foi o Sr. George W. Brown regularmente eleito para o cargo de thesoureiro e que o mesmo Sr. George W. Brown é hoje o thesoureiro da dita companhia; que na mesma reunião foi regularmente eleito o Sr. Edward P. Hurd para o cargo de thesoureiro-assistente e que este Sr. Edward P. Hurd é actualmente o thesoureiro-assistente da supracitada companhia.

Attesto, outrosim, que o capital autorizado da referida companhia é de 5.000 dollars, e que todas as acções desse capital foram emittidas e acham-se hoje em circulação.

Certifico ainda, que o que se lê adeante é cópia fiel, extrahida das actas da referida companhia, das deliberações e resoluções tomadas e approvadas pela directoria da mesma em reunião devidamente constituida e realizada em data de 28 de agosto de 1908, A. D. nomeando o Sr. William F. Joyce para o cargo de gerente-assistente da mesma companhia, e autorizando a outorga, em favor do mesmo, de uma procuração em que ficassem definidas as suas attribuições, a saber:

Fica deliberado: que se nomeie, como pela presente resolução nomeado fica, William F. Joyce, gerente auxiliar desta companhia e que sejam, como pela presente effectivamente são, autorizados e delegados o presidente e o thesoureiro desta companhia para fixarem as attribuições que competem ao citado William F. Joyce nessa sua qualidade de gerente auxiliar; e mais para em nome e por parte desta companhia ao mesmo conferir os poderes adeante discriminados ou qualquer ou quaesquer delles para que o mesmo William F. Joyce possa ficar habilitado a representar esta companhia na qualidade de seu gerente auxiliar nos Estados Unidos do Brazil, a saber:

1. Passar e assignar os instrumentos e documentos e fazer ou mandar fazer taes instrumentos e documentos e praticar ou mandar praticar ou fazer os actos e cousas que forem necessarios para o fim de conseguir o reconhecimento legal da personalidade juridica da companhia e autorização para que ella possa funccionar nos referidos Estados Unidos do Brazil e alli explorar o seu negocio e commercio de machinas, accessorios e pertences e sobresalentes para o fabrico de calçados e das mesmas usar de qualquer outro modo.

2. Fazer e assignar contractos para a venda de machinas, mercadorias e cousas que fazem objecto do negocio e commercio da companhia, nos Estados Unidos do Brazil, pelos preços e nos termos e condições actualmente determinados pela companhia ou que por ella possam vir a ser fixados ulteriormente, ficando, entretanto, expressamente estabelecido que taes contractos serão sempre por escripto e determinarão que os compradores farão o pagamento do preço nas seguintes condições, a saber:

Pelo menos vinte e cinco por cento (25 %) do preço da compra em letra á vista approvada pelo dito Joyce, sacada sobre a cidade de Nova York, Estado de Nova York, ou de Boston, no Estado de Massachussetts, ambos nos Estados Unidos da America, entregues no acto de ser recebida a encommenda, e o saldo do mesmo preço da compra, accrescido de uma quantia sufficiente para cobrir todas as despezas de transporte, seguro e mais gastos ordinarios referentes á mercadoria desde o momento de sua entrega f. o. b. na referida cidade de Boston, inclusive as despezas de cambio e cobrança, tambem em letra á vista sobre sacado residente na dita cidade de Nova York ou na mesma cidade de Boston, já citada e approvada pelo portador dos conhecimentos de embarque da mercadoria relativa, no acto de serem apresentados taes conhecimentos ao comprador.

3. Abrir uma ou mais contas correntes em nome da companhia em um ou mais bancos, e nellas depositar opportunamente dinheiros da companhia que vierem ter ás suas mãos; sacar cheques em nome da companhia, na sua qualidade de gerente auxiliar, contra o banco ou os bancos em que assim houverem sido depositados os fundos da mesma companhia; sacar letras em nome da companhia contra quaesquer devedores da mesma e endossal-as em nome da companhia para fins de cobrança ou transferencia, bem como quaesquer cheques ou letras que receber, pagaveis á ordem da citada companhia.

4. Reclamar e receber quaesquer quantias, machinas e machinismos, mercadorias e bens de toda sorte, devidos ou pertencentes ou que forem adquiridos pela companhia e ao recebel-os delles dar e passar recibos e quitações firmes e valiosos.

Apresentar e receber a importancia de cheques, saques e ordens de pagamentos, e em caso de falta de pagamento nos respectivos vencimentos, protestal-os. Requerer apprehensão e sequestro de bens e mercadorias, e pôr em pratica toda e qualquer providencia e passar e assignar todos os papeis e documentos necessarios ou convenientes para assegurar a devida protecção e garantir os direitos da companhia a quaesquer bens, interesses, beneficios e privilegios.

5. No intuito de assegurar, garantir, proteger e tornar effectivos os bens, direitos, interesses e creditos pertencentes á companhia ou por ella adquiridos, ou a que ella por qualquer fórma venha a ter direito, intentar as acções e procedimentos legaes necessarios perante qualquer juizo ou fôro que julgar conveniente; defender a companhia nos pleitos judiciaes e procedimentos que lhe possam ser intentados; seguir e defender esses pleitos e acções em todas as instancias e fóros até sentença final favoravel, ou delles desistir, si assim entender melhor.

Apresentar e produzir toda classe de provas, formular quesitos e responder a interrogatorios; confessar assignaturas e documentos, ou delles arguir e provar a falsidade, si houver, quando produzidos pela parte adversa.

Apresentar testemunhas, perguntar e reperguntar as da parte contraria e, sendo possivel e preciso, dal-as por suspeitas; apresentar excepções de dilação e perempção; impugnar e allegar incompetencia de juizes da primeira ou superior instancia, com ou sem motivo; ouvir passar sentenças interlocutorias e definitivas, acceitando as que forem favoraveis á companhia e impugnado e appellando das que lhe forem contrarias; appellar, aggravar e interpôr os recursos de cassação ou revista, protecção de garantias individuaes, responsabilidades e embargos de declaração de sentença. Promover e effectuar penhoras, embargos e sequestros, assistindo ás que forem decretadas contra a outorgante, requerer a venda em praça, nomeando peritos avaliadores e recusar os da parte contraria; assistir ás vendas judiciaes. Fazer composições, receber valores e preços, dar recibos e quitações e submetter á decisão de arbitros judiciaes ou amigaveis o pleitos e acções pendentes. Representar a companhia em todas as reuniões e assembléas commerciaes, juntas de credores e outras. Acceitar ou recusar moratorias aos devedores da companhia; requerer fallencias e pedir a nomeação de syndicos e depositarios do acervo dos devedores da mesma, acompanhando o respectivo processo em todos os seus termos. Para todo e quaesquer dos fins acima, assignar e passar os competentes documentos, instrumentos e todos as mais que ao supradito Joyce possam parecer convenientes para a boa salvaguarda dos interesses da companhia.

6. Comparecer perante quaesquer funccionarios do Governo, juizes, tribunaes, camaras, juntas, commissões, municipalidades e outras autoridades em tudo quanto disser respeito aos interesses e negocios da companhia.

Requerer o registro de nomes commerciaes, marcas de fabricas e de commercio, e concessões e privilegios de toda classe.

Requerer, supplicar, pedir, formular e apresentar quaesquer exposições.

Representar a companhia em todos os seus interesses perante a alfandega e outras repartições publicas quaesquer.

Ficam, outrosim, autorizados o presidente e o thesoureiro a outorgarem ao supracitado William F. Joyce tão sómente uma parte dos poderes acima enunciados ou com as restricções que entenderem mais convenientes, podendo, ainda, eventualmente, conferir-lhe outros poderes, quando julgarem opportuno, e á discrição revogar todos ou parte dos poderes nesta declarados.»

Em testemunho do que fírmei o presente neste dia dous de setembro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e oito. – Leroy L. Hight.

Estados Unidos da America.

Estado do Maine.

Condado de Cumberland.

Eu, Harry P. Sweestser, tabellião publico, devidamente nomeado e qualificado, com exercicio no condado de Cumberland, Estado do Maine, certifico pelo presente, que neste dia dous de setembro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e oito, compareceu pessoalmente perante mim Leroy L. Hight, de mim conhecido pelo proprio, e que sei ser o secretario da United Skoe Machinery Company of South America, sociedade organizada e funccionando nos termos da legislação do Estado do Maine, já citado;e na minha presença assignou o certificado appenso. E depois de prestar o devido juramento, o dito Leroy L. Hight passou a fazer as suas declarações e disse que elle é o secretario da referida United Skoe Machinery Company South America; que todos os factos exarados no certificado appenso por elle subscripto são verdadeiros.

E certifico mais, que eu, pessoalmente, examinei e verifiquei as actas da mesma United Shoe Machinery Company of South America, e constatei ser esta United Shoe Machinery Company of South America uma sociedade devidamente organizada e funccionando nos termos da legislação do Estado do Maine; que o referido Leroy L. Hight foi regularmente eleito e é actualmente o secretario dessa sociedade; que o Sr. Sidney W. Winslow foi regularmente eleito e é actualmente o presidente da mesma sociedade; que o Sr. Edward P. Hurd foi regularmente eleito e é actualmente o vice-presidente da mesma; que o Sr. George W. Brown foi regularmente eleito e é actualmente o thesoureiro da dita sociedade; e que o Sr. Edward P. Hurd foi regularmente eleito e é actualmente o thesoureiro assistente da supradita sociedade.

E certifico, outrosim, que verifiquei os papeis e documentos daquella sociedade e constatei que a cópia do seu contracto social e regimento interno exarada no certificado appenso é cópia fiel dos proprios originaes desse contracto social e regimento interno archivados na dita companhia; e mais que a resolução da directoria daquella companhia igualmente constante do certificado appenso é cópia fiel do teor da resolução original tomada em reunião da directoria, realizada no dia 28 de agosto do anno de Nosso Senhor de 1908.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio neste dia 2 de setembro do anno de Nosso Senhor de 1908. – Harry P. Sweetser, tabellião publico.

Estava o sello do tabellião publico.

Reconheço por verdadeira a assignatura supra de Harry P. Sweetser, notario publico no Estado do Maine, a qual é de mim bem conhecida. E para constar onde convier, passo o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste vice-consulado do Brazil em Boston, aos 4 de setembro de 1908.

Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000.– Jayme Mackay d’Almeida, vice-consul, 4 de setembro de 1908.

Estava a chancella do vice-consulado do Brazil, em Boston.

Seguiam-se duas estampilhas federaes valendo collectivamente 4$200, inutilizadas pela chancella da Recebedoria da Capital Federal.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay d’Almeida,vice-consul em Boston. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1908.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Nada mais continha o . referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 10 de outubro de 1908. – Leopoldo Guaraná.

Certifico pela presente que me foi apresentado um certificado escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

ESTUDO DO MAINE – SECRETARIA DE ESTADO

Certifico, pelo presente, que dos lançamentos, archivos e registros desta secretaria consta que a United Skoe Machinery Company of South America é uma sociedade industrial devidamente organizada, mais ou menos no dia 2 de dezembro do anno de Nosso Senhor de 1902 e actualmente funccionando nos termos e de conformidade com as leis do Estado do Maine, um dos Estados Unidos da America; – que por força do art. 10 do capitulo 229, da Legislação Ordinaria do Maine, vigente no anno de 1901,– « A qualquer dociedade neste Estado é licito negociar e funccionar no territorio de outros Estados, territorios ou possessões dos Estados Unidos, bem como em qualquer paiz estrangeiro, podendo ter um ou mais de seus funccionarios administrativos fóra deste Estado e possuir, comprar, hypothecar e alienar ou transferir quaesquer bens moveis ou immoveis fóra do territorio deste Estado; – que, nos termos e em virtude do art. 1º do capitulo 46 da Constituição revista do Estado do Maine, ficou estatuido que as sociedades terão um presidente, directores, secretario, thesoureiro e outros funccionarios que forem julgados convenientes; – que nos termos e em virtude do art. 2º do capitulo 46 da Constituição revistado Estado do Maine, as sociedades poderão « eleger todos os funccionarios que forem necessarios, fixando-1hes as attribuições e deveres e a respectiva remuneração; estabelecer o respectivo ragimento interno, respeitadas as disposições da legislação do Estado e a sua carta patente, e possuir, transferir e transmittir terras e bens de toda classes; – que nos termos e em virtude do art. 2º do capitulo 48 da Constituição revista do Estado do Maine, foi estabelecido competir ao secretario a guarda dos archivos da socidade e lançar em livro competente e especial as actas e resoluções da sociedade »; – e que dos archivos e registros desta secretaria consta que o Sr. Le Roy L. Hight é o secretario da dita United Shoe Machinery Company of South America.

Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado.

Passado e por mim assignado em Augusta, neste dia 31 de agosto, no anno de Nosso Senhor de 1908, 133º da Independencia dos Estados Unidos da America,.

A. I. Brown, secretario de Estado. Estava o grande sello do Estado do Maine, Estados Unidos da America.

Reconheço por verdadeira a assignatura supra de A. I. Brown, secretario de Estado do Maine, a qual é de mim conhecida. E' para constar onde convier, passo e presente, que vae sellado e assignado e sellado com o sello deste Vice-Consullado do Brasil em Boston, aos 4 de setembro de 1908.

Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000, 4 de setembro de 1908. Jayme Mackay d’Almeida, vice-consul. (Estava a chancellado do Vice-Consulado do Brazil em Boston.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay d’Almeida, vice-consul do Brazil em Boston.

Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis. Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1908. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. (Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Estavam colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal (duas estampilhas federaes valendo collectivamente 600 réis.)

Nada mais continha o referido certificado, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 10 de outubro de1908.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1908.– Leopoldo Guaraná.

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um instrumento de procuração, escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Na cidade de Boston, Estado de Massachussetts, Estados Unidos da America, neste dia 3 de setembro de 1908, perante o tabellião abaixo assignado, e em presença das testemunhas adeante nomeadas, compareceram os Sr, Sidney W. Winslow e George W. Brown, nas suas qualidades respectivas de presidente e thesoureiro da sociedade denominada United Shoe Machinery Company of South Americu, empreza devidamente constituida e autorizada a funccionar nos termos da legialação do Estado do Maine, nos Estados Unidos da America, segundo carta patente de 2 de dezembro de 1902 – qualidades essas regularmente comprovadas e constatadas com os registros de actos da dita companhia que foram exhibidos ao supradito tabellião, de onde se verifica que o dito Sidney W. Winslow foi eleito presidente da referida companhia, e o dito George W. Brown foi eleito thesoureiro da mesma companhia em reunião da directoria regularmente constituida e realizada em data de 30 de junho de 1908, de cuja solução vae appensa ao presente instrumento uma cópia devidamente certificada conforme, fazendo parte integrante delle. Do que tudo parece evidente ao tabellião abaixo assignado, que os ditos senhores teem autoridade legitima para outorgar a presente procuração e que a outorgam e assignam por força das attribuições de seus cargos respectivos, e ainda em virtude de delegação expressa nelles conferida em resolução da directoria da supracitada companhia, realizada a 28 de agosto de l908, concertada e certificada, pelo dito tabellião, e cujo teor é o seguinte:

RESOLUÇÃO DA DIRECTORIA

Fica deliberado: que se nomeie, como pela presente resolução nomeado fica, William F. Joyce gerente auxiliar desta companhia, e que sejam, como pela presente effectivamente são, autorizados e delegados o presidente e o thesoureiro desta companhia para fixar as attribuições que competem ao citado William F. Joyce nessa sua qualidade de gerente auxiliar; o mais, para em nome e por parte desta companhia ao mesmo conferir os poderes adeante discriminados ou qualquer ou quaequer delles, para que o mesmo William F. Joyce possa ficar habilitado a representar esta companhia na qualidade de gerente auxiliar nos Estados Unidos do Brasil. a saber:

1. Passar e assignar os instrumentos, e documentos e fazer ou mandar fazer taes instrumentos e documentos e praticar ou mandar praticar e fazer os actos e cousas que forem necessarias para o fim de conseguir o reconhecimento legal da personalidade juridica da companhia e autorização para que ella possa, funccionar nos referidos Estados Unidos do Brazil e alli explorar o seu negocio e commercio de machinas, accessorios e pertences sobresalentes para o fabrico de calçados e das mesmas usar de qualquer outro modo.

2. Fazer o assignar contractos para a venda de machinas, mercadorias e cousas que fazem objecto do negocio e commercio da companhia, nos Estados Unidos do Brazil, pelos preços e aos termos e condições actualmente determinados pela companhia ou que ella possa vir a fixar ulteriormente, ficando, entretanto, expressamente estabelecido que taes contractos serão sempre por escripto e determinarão que os compradores farão o pagamento do preço nas seguintes condições, a saber:

Pelo menos 25% do preço da compra em letra á vista approvada pelo dito Joyce, sacada sobre a cidade de Nova York. Estado de Nova York ou de Boston, Estado de Massachussetts, ambos nos Estados Unidos da America, entregue no acto de ser recebida, a encommenda, e o saldo do mesmo preço da compra, accrescido de uma quantia suficiente para cobrir todas as despezas de transporte, seguro e mais gastos ordinarios referentes á mercadoria, desde o momento de sua entrega f. c. b. na referida cidade de Boston, inclusive as despezas de cambio e cobrança, tambem em letra á vista sobre sacado residente na dita cidade de Nova York ou na mesma cidade de Boston, já citada, e approvada pelo portador dos conhecimentos de embarque da mercadoria relativa, no acto de serem apresentados taes conhecimentos ao comprador.

3. Abrir uma ou mais contas correntes em nome da companhia em um ou mais bancos, e nelles depositar opportunamente dinheiros da companhia que vierem ter em suas mãos; sacar cheques em nome da companhia, na sua qualidade de gerente-auxiliar, contra o banco ou os bancos em que assim houverem sido depositados os fundos da mesma companhia; sacar letras emnome da companhia contra quaesquer devedores da mesma e endossal-as em nome da companhia para fins de cobrança ou transferencia, bem como quaesquer cheques ou letras que receber pagaveis á ordem da citada companhia.

4. Reclamar e receber quaesquer quantias, machinas e machinismos, mercadorias e bens de toda, sorte devidos ou pertencentes ou que forem adquiridos pela companhia e ao recebel-os, delles dar e passar recibos e quitações firmes e valiosos. Apresentar e receber a importancia de cheques, saques e ordens de pagamento, e em caso de falta de pagamento nos respectivos vencimentos, protestal-as. Requerer apprehensão e sequestro de bens e mercadorias, e pôr em pratica, toda e qualquer providencia e passar e assignar todos os papeis e documentos necessarios ou convenientes para assegurar a devida protecção e garantir os direitos da companhia a quaesquer bens, interesses, beneficios e privilegios.

5. No intuito de assegurar e garantir e proteger e tornar effectivos os bens, direitos, interesses e creditos pertencentes á companhia ou por ella adquiridos, ou a que ella por qualquer fórma venha a ter direito, – intentar as acções e procedimento legaes necessarios perante qualquer juizo ou fôro que julgar competente; defender a companhia nos pleitos judiciaes e procedimentos que lhe possam ser intentados; seguir e defender esses pleitos e acções em todas as instancias e fôros até sentença final favoravel,ou delles desistir, si assim entender melhor. Apresentar e produzir, toda classe de provas, formular quesitos e responder a interrogatorios; confessar assignaturas e documentos, ou delles arguir e provar a falsidade, si houver, quando produzidos pela parte adversa. Apresentar testemunhas, perguntar e reperguntar as da parte contraria e sendo possivel ou preciso dal-as por suspeitas; apresentar excepções de dilação e perempção; impugnar e allegar incompetencia de juizes da primeira ou superior instancia, com ou sem motivo; ouvir passar sentenças interlocutorias e definitivas, acceitando as que forem favoraveis á companhia e impugnando e appellando das que lhe forem contrarias; appellar, aggravar e interpôr os recursos de cassação ou revista, protecção de garantias individuaes, responsabilidade e embargos de declaração de sentença. Promover e effectuar penhoras e embargos e sequestros, assistindo ás que forem decretadas contra a outorgante; requerer a venda em praça, nomeando peritos avaliadores e recusar os da parte contraria; assistir ás vendas, judiciaes. Fazer composições, receber valores e preços dar recibos e quitações e submetter á decisão de arbitros judiciaes ou amigaveis os pleitos e acções pendentes. Representar a companhia em todas as reuniões e assembléas commerciaes, juntas de creditos e outras. Acceitar ou recusar moratorias aos devedores da companhia; requerer fallencias e pedir a nomeação de syndicos e depositarios do acervo dos devedores da mesma, acompanhando o respectivo processo em todos os seus termos. Para todos e quaesquer dos fins acima assignar e passar os competentes documentos e instrumentos e todos os mais que ao supradito Joyce possam parecer convenientes para boa salvaguarda dos interesses da companhia.

6. Comparecer perante quaesquer funccionarios de Governo, Juizes, tribunaes, camaras, juntas, commissões, municipalidades e outras autoridades em tudo quanto disser respeito aos interesses e negocios da companhia.

Requerer o rergistro de nomes commerciaes, marcas de fabrica e de commercio, e concessões a privilegios de toda classe.

Requerer, supplicar e pedir, e formular e apresentar quaesquer exposições.

Representar a companhia em todos os seus interesses perante a alfandega e outras repartições publicas quaesquer.

Ficam, outrosim, presidente e o thesoureiro a Outorgarem ao supracitado Wiliiam F. Joyce tão sómente uma parte dos poderes acima enunciados ou com as restricções que entenderem mais convenientes, podendo, ainda, eventualmente conferir-lhe outros poderes, quando julgarem opportuno, e á discrição revegar todos ou parte dos poderes nesta declarados.

Nesta conformidade, e usando dos poderes acima conferidos, os supracitados Sidney W. Winslow, na qualidade de presidente, e George W. Brown, como thesoureiro da citada, United Shoe Machinery Company of South America, pelo presente Instrumento conferem e outorgam a Wiliam F. Joyce os mais amplos, completos e bastantes poderes para representar a United Shoe Machinery Company of South America nos Estados Unidos do Brazil, na qualidade de gerente auxiliar da mesma. para os fins adeante enumerados, a saber:

1. Passar e assignar os instrumentos e docamentos, ou mandar fazer e passar taes documentos e instrumentos, e praticar ou mandar praticar e fazer os actos e cousas que forem necessarias para o fim de conseguir o reconhecimento legal da personalidade juridica da companhia, e autorização para que ella possa funccionar nos re-feridos Estados Unidos do Brazil, e alli explorar o seu negocio e commercio de machinas, accessorios, pertences e sobresalentes para o fabrico de calçados, a das mesmas usar de qualquer outro modo,

2. Fazer e assignar contracto para a venda, de machinas, mer-cadorias e cousas que fazem objecto do negocio e co-mmercio da companhia, nos Estados Unidos do Brazil, pelos preços e nos termos e condições actualmente determinados pela companhia ou que ella possa vir a fixar alteriormente, ficando, entretanto, expressamente estabelecido que taes contractos serão sempre por escripto e determinarão que os compradores farão o pagamento do preço nas seguintes condições, a saber:

Pelo menos 25% de preço da compra em letra á vista approvada pelo Joyce, sacada sobre a cidade de Nova York, Estado de Nova York, ou de Boston, Estado de Massachusetts, ambos nos Estados Unidos da America, entregue no acto de ser recebida a encommenda, e o saldo do mesmo preço da compra, accrescido de uma quantia sufficienie para cobrir todas as despesas de transporte, seguro e mais gastos ordinarios referentes á mercadoria desde o momento de sua entrega, f. o. b. na, referida, cidade de Boston, inculsive as despezas de cambio e cobrança, tambem em letra á vista sobre sacado residente na dita cidade de Nova York ou na mesma cidade de Boston, já, citada, e approvada pelo portador dos conhecimentos de embarque da mercadoria relativa, no acto de serem apresentados taes conhecimentos ao comprador.

3. Abrir uma ou mais contas correntes em nome da companhia em um ou mais bancos e nelles depositar opportunamente dinheiros da companhia que vierem ter ás suas mãos; sacar cheques em nome da companhia, na sua qualidade de gerente auxiliar contra o banco ou os bancos em que assim houverem sido depositados os fundos da mesma companhia; sacar letras em nome da campanhia contra quaequer devedores da mesma e endossal-as em nome da companhia para fins de cobrança ou transferencia, bem, como quaesquer cheques ou letras que receber pagaveis á ordem. da citada companhia.

4. Reclamar e receber quaesquer quantias, machinas e machinismos, mercadorias e bens de toda sorte, devidos ou pertencentes ou que forem adquiridos pela companhia e ao recebel-os delles dar e passar recibos e quitações firmes e valiosos.

Apresentar e receber a importancia de cheques, saques e ordens de pagamento, e em caso de falta de pagamento nos respeetivos vencimentos, protestal-as. Requerer apprehensão e sequestro de bens e mercadorias e pôr em pratica toda e qualquer providencia e passar e assignar todos os papeis e documentos necessarios ou convenientes para assegurar a devida protecção e garantir os direitos da companhia a quaesquer bens, interesses, beneficios e privilegios.

5. No intuito de assegurar e garantir e proteger e tomar effectivos os bens, direitos, interesses e creditos pertencentes á companhia ou por ella adquiridos, ou a que ella por qualquer fórma venha a ter direito,– intentar as acções. e procedimentos legaes necessarios perante qualquer juizo ou fôro que julgar competente; defender a companhia nos pleitos judiciaes e procedimentos que lhe possam ser intentados; seguir e defender esses pleitos e acções em todas as instancias e fôros até sentença final favoravel á companhia, ou delles desistir, si assim entender melhor Apresentar e produzir toda classe de provas. formular quesitos e responder a interrogatorios; confessar assignaturas e documentos, ou delles arguir e provar a fasidade, si houver, quando produzidos pela parte adversa. Apresentar testemunhas, perguntar e reperguntar as da parte contraria, e sendo possivel ou preciso, dal-as por suspeitas; apresentar excepções de dilação e perempção; impugnar e allegar incompetencia de juizes da primeira ou superior instancia, com ou sem motivo; ouvir passar sentenças interlocutorias e definitivas aceitando as que forem favoraveis. á companhia e impugnando e appellando das que 1he forem contrarias; appellar, aggravar e interpôr os recursos de cassação e revista, protecção de garantias individuaes, responsabilidades e embargos de declaração de sentença. Promover e effectuar penhoras e embargos e sequestros, assistindo ás que forem decretadas contra a outorgante; requerer a venda em praça, nomeando peritos avaliadores e recusar os da parte contraria; assistir ás vendas judiciaes. Fazer composições, receber valores e preços, dar recibos e quitações e submetter á decisão de arbitros judiciaes ou amigaveis os pleitos e acções pendentes. Representar a companhia em todas as reuniões e assembléas commerciaes, juntas de credores e outras. Aceeitar ou recusar moratorias aos devedores da companhia; requerer fallencias e pedir a nomeação de syndicos e depositarios do acervo dos dovedores da mesma, acompanhando o respectivo processo em todos os seus termos. Para todos e quaesquer dos fins acima assingnar e passar os competentes documentos e instrumentos e todos os mais que ao surpradito Joyce possam parecer convenientes para a boa salvaguarda dos interesses da companhia.

6. Comparecer perante quaesquer funccionarios do Governo, juizes, tribunaes, camaras, juntas, commissões, municipalidades e outras autoridades em tudo quanto disser respeito aos interesses e negocios da companhia.

Requerer o registro de nomes commerciaes, marcas de fabrica e de commercio, concessões e privilegios de toda classe.

Requerer, supplicar e pedir, e formular e apresentar quaesquer exposições.

Representar a companhia, em todos os seus interesses, perante a Alfandega e outras repartições publicas quaesquer.

Lido o presente instrumento aos comparecentes outorgantes, e scientificados elles da força e effeitos do respectivo conteúdo, assignam juntamente com as testemunhas instrumentarias, Fred. H. Wallis e Edward N. Chase.

Estavam as assignaturas:

Sidney W. Winslow, presidente.

George W. Brown, thesoureiro.

Estava o sello social da United Shoe Machinery Company of South America.

Assignado em presença de:

Fred. H. Wallis.

Edward N. Chase.

Nelson B. Todd, tabellião publico.

Estado de Massachussetts, Estados Unidos da America. Estava o sello official do referido tabellião Nelson B. Todd.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de Nelson B. Todd, notario publico em Massachussetts, o que é de mim conhecido.

E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Vice-Consulado do Brazil, em Boston, aos 4 de setembro de 1908.

Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000.– Jayme Mackay d'Almeida, vice-consul.

Estava a chancella do referido vice-consulado do Brasil.

Estavam colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal duas estampilhas do sello federal, valendo collectivamente 2$400.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston.

(Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis.) Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1908.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

CÓPIA DA ACTA DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E THESOUREIRO DA UNITED SHOE MACHINERY COMPANY OF SOUTH AMERICA

Em reunião da directoria da United Shoe Machinery Company of South America, devidamente constituida e realizada na forma legal em data de 30 de junho de 1908, A. D., ficou deliberado e resolvido que se procedesse á eleição dos funccionarios da administração para o anno seguinte e até a eleição de seus successores.

Procedendo-se a escrutinio para o cargo de presidente, recolheram-se tres votos, isto é, a totalidade dos votos dados, em favor de Sidney W. Winslow, que desde logo foi proclamado presidente devidamente eleito da companhia.

Em seguida, procedeu-se a escrutinio para o cargo de thesoureiro, e recolheu-se tambem aqui tres votos, isto é, a totalidade dos votos dados, em favor de George W. Brown, que foi logo proclamado thesoureiro devidamente eleito da companhia.

Eu, Louis H. Baker certifico pelo presente, que eu sou o secretario devidamente eleito e habilitado da United Shoe Machinery Company of South America, sociedade devidamente organizada e funccionando nos termos e conformidade da legislação do Estado do Maine, nos Estados Unidos da America, e attesto que o que vai acima transcripto é cópia fiel e na integra do que consta nesta companhia sobre a eleição de Sidney W. Winslow para presidente da mesma companhia e de George W. Brown para Thesoureiro da mesma, e mais que o dito Sidney W. Winslow é o presidente desta companhia e George W. Brown é o seu thesoureiro actualmente.

Boston, Massachusetts, 3 de setembro de 1908. – Louis H. Baker, secretario.

Estava o sello official da United Shoe Machinery Company of South America.

Estado Livre de Massachusetts

Suffolk. ss. :

Boston, aos 3 de setembro de 1908.

Eu, Nelson B. Todd, tabellião publico do Estado Livre de Massachussetts, nos Estados Unidos da America, certifico pelo presente que eu verifiquei os lançamentos e actas da United Shoe Mackinery Company of South America, e que o que vai acima trancripto é uma cópia fiel dos mesmos lançamentos referentes á eleição de Sidney W. Winslow para o cargo de presidente da dita companhia, e de George W. Brown para thesoureiro da mesma companhia; e certifico mais, que aos 3 de setembro de 1908 A. D., o supra dito Louis H. Baker, de mim conhecido pelo proprio e que sei ser o secretario da United Shoe Machinery Company of South America compareceu pessoalmente á minha presença e assignou o attentado acima, prestando juramento de que os factos nelle exarados são a expressão da verdade.– Nelson B. Todd, tabellião publico.

Estava o sello official do referido tabellião publico.

Nada mais continha o referido instrumento de procuração, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 10 de outubro de l908.

– Leopoldo Guaraná.