DECRETO N. 7170 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1908

Concede autorização á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes para construcção, uso e goso de um ramal ferreo que vá terminar na cidade de Baurú.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ao que requereu a Companhia Paulista de Vias Ferreas Fluviaes,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes para construcção, uso e goso de um ramal ferreo que vá terminar na cidade de Baurú, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7170, desta data

I

E’ concedida a autorização á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes para construcção, uso e goso de um ramal ferreo que, partindo do ponto mais conveniente do ramal de Jahú, vá terminar na cidade de Baurú, estabelecendo ahi ligação directa com a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil.

II

O ramal que faz objecto da presente concessão fica sujeito, para todos os effeitos contractuaes, ao regimen estabelecido pelo decreto n. 7838, de 4 de outubro de 1880, exceptuado o favor de privilegio de zona.

II

A companhia poderá utilizar para o ramal constante da presente concessão parte do ramal de Dous Corregos a Agudos, de concessão estadoal.

IV

Os estudos definitivos serão submettidos á approvação do Governo, dentro do prazo de oito mezes, contados da data da assignatura do contracto.

Os referidos estudos definitivos serão considerados approvados pelo Governo si, dentro de 60 dias da data da entrega á secretaria da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, nada houver sido deliberado a respeito.

V

As obras de construcção do ramal deverão estar concluidas, de modo a permittir a abertura do trafego provisorio, até 30 de setembro de 1910, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VI

A companhia fica obrigada a modificar o traçado da estrada de ferro, que faz objecto da concessão constante do decreto n. 7838, de 4 de outubro de 1880, no trecho do Rio Claro á estação de Morro Pellado, do ramal para Brotas, Dous Corregos e Jahú, afim de eliminar o seu excessivo desenvolvimento.

VII

Os estudos definitivos da linha de rectificação serão submettidos á approvação do Governo, dentro do prazo de um anno, a contar da data da assignatura do contracto, e a construcção deverá estar concluida até 31 de dezembro de 1911, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VIII

Si, decorridos os prazos fixados nas clausulas anteriores, não quizer o Governo prorogal-os, poderá de pleno direito declarar caduca a presente concessão, independentemente de interpellação ou acção judicial.

IX

A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor, e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que for applicavel e especialmente com as Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e de Itapura a Corumbá, e dahi á fronteira da Bolivia, conforme as disposições adoptadas entre a mesma companhia e a Estrada de Ferro de Santos a Jundiahy, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.

X

O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de 30 dias, contados da data da sua publicação, sob pena de ficar elle sem effeito.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.