DECRETO N. 7.174 – DE 13 DE MAIO DE 1941
Autoriza a Empresa Sul Brasileira de Eletricidade, S. A., a efetuar, provisoriamente, a mudança de um grupo hidroelétrico
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 1º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, tendo em vista o que requereu a Empresa Sul Brasileira de Eletrecidade, Sociedade Anônima, e o parecer favoravel do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa Sul Brasileira do Eletricidade, Sociedade Anônima, com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, a transferir, provisoriamente, o grupo hidroelétrico de 330 KVA. (no alternador) existente na usina hidroelétrica de Rio Vermelho, no município de São Bento, para a de São Lourenço, no município de Mafra, ambas naquele Estado e de propriedade da mesma empresa.
Parágrafo único. Ao expirar o prazo de dois anos, contados da data da publicação do presente decreto, o referido grupo hidroelétrico já deverá estar reinstalado na usina primitiva.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa