DECRETO N. 7.183 – DE 14 DE MAIO DE 1941
Autoriza a Empresa Força e Luz de Lages, com sede em Lages e exploração de serviços de energia hidro- elétrica no município de igual nome, Estado de Santa Catarina, a ampliar suas instalações
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 1º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, e tendo em vista o que requereu a Empresa Força e Luz de Lages, e o parecer favorável do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa Força e Luz de Lages, com sede na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, a ampliar as instalações da usina hidro- elétrica estabelecida no rio Caveiras, município de Lages, no mesmo Estado, com a montagem de novo grupo hidro- elétrico de potência nominal aproximada de 600 cavalos-vapor no eixo da turbina, para utilizar a descarga de cerca de 2.600 litros por segundo sob a queda de 22 metros, aproximadamente.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no prazo que for fixado pelo Ministro da Agricultura, os estudos, projetos e orçamentos, em três vias e com os detalhes exigidos pela mesma Divisão, do que se segue: tomada dágua, canal adutor, conduto forçado, turbina, gerador, transformador, quadros, prédio da usina, instalações auxiliares e acessórias.
II – Obedecer, em todos os projetos, às especificações dos orgãos federais competentes.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
IV – Registá-la na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.