DECRETO N. 7186 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1908
Contracta com a razão social Proença & Gouvêa o arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a autorização legislativa e o processo de concurrencia publica a que se refere o decreto n. 7074, de 20 de agosto do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica contractado com a razão social Proença & Gouvêa o arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, desde o seu actual ponto inicial, na cidade de Natal, até o terminal do trecho comprehendido entre Taipú e Caicó, e que constitue o objecto do contracto de construcção de que tratam o citado decreto n. 7074, de 20 de agosto ultimo, e o de n. 7164, de 5 do corrente mez de novembro, devendo ser observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o dEcreto n. 7186, desta data
I
O arrendamento é feito pelo prazo de 60 annos, a contar da data da assignatura do contracto.
II
O arrendamento tem por objecto:
a) a estrada de ferro actualmente em trafego entre Natal e Taipú, com o desenvolvimento de 56 kilometros;
b) as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estada;
c) os novos trechos constituidos á medida que forem sendo entregues ao trafego, comprehendidos no de Taipú a Caicó, de que trata o decreto n. 7074, de 20 de agosto do corrente anno.
III
O preço do arrendamento constará do seguinte:
1º a) de 5 % da renda bruta annual, logo que esta attingir a 2:500$ por kilometro;
b) de 10 % do que exceder de 2:500$ até 3:000$ por kilometro;
c) de 15 % do que exceder de 3:000$ até 4:500$ por kilometro;
d) de 20 % do que exceder de 4:500$ até 5:000$ por kilometro;
e) de 25 % do que exceder de 5:000$ por kilometro.
2º Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 200:000$000.
IV
Para os effeitos deste contracto de arrendamento serão considerados:
I. Como capital:
Uma somma inicial devidamente justificada pelos arrendatarios e approvada pelo Governo e as quantias autorizadas pelo Governo para serem levadas a esta conta, na qual nenhuma importancia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle préviamente autorizada.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pelos arrendatarios.
III. Como despezas de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos os casos de força maior; as de administração approvadas pelo Governo, e as de fiscalização por parte deste.
IV. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pelos arrendatarios como preço do arrendamento, nos termos da clausula III n. 1º.
V
Os arrendatarios receberão a estrada e suas dependencias mediante um inventario que, como o respectivo termo de entrega, será lavrado em duas vias, ficando uma em seu poder e outra no da repartição fiscalizadora.
Sempre que houver acquisição de material ou forem effectuadas obras novas levadas á conta de capital, ou quando se tornar imprestavel o material em serviço, não sendo substituido a juizo do Governo, serão feitos nesse inventario os necessarios acrescimos ou deducções.
Findo o arrendamento, encampado ou rescindido o contracto, os arrendatarios entregarão a estrada por esse inventario, com os accrescimos ou deducções que elle houver soffrido. Esse inventario servirá tambem para o recebimento pelo Governo e entrega da estrada aos arrendatarios, no caso de occupação temporaria.
VI
Os lubrificantes, o combustivel, o material de consumo da locomoção, livros, impressos e mais material do almoxarifado existentes por occasião do arrendamento serão entregues aos arrendatarios, mediante inventario, e por elles pagos em prestações trimensaes, á medida que forem sendo necessarios, dentro do prazo maximo de 24 mezes, contados da assignatura do presente contracto.
Paragrapho unico. Havendo justo motivo para alteração do preço de custo desses materiaes, elle será fixado por uma commissão arbitral, composta de dous membros, sendo um designado pelo chefe da fiscalização e outro pelos arrendatarios.
Caso não cheguem a accôrdo, será o desempatador escolhido por sorte dentre quatro peritos, dos quaes serão dous designados pelo chefe da fiscalização e os outros dous pelos arrendatarios.
VII
Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo-se principalmente em vista favorecer a producção nacional.
VIII
Pelos preços fixados nessas tarifas, os arrendatarios serão obrigados a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros, e os valores que lhes forem confiados.
IX
Emquanto não forem modificadas com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor na estrada em trafego as suas tarifas e condições regulamentares actuaes.
As modificações feitas nas tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de affixadas por edital nas estações da estrada.
Tambem dependerão de approvação do Governo as alterações do horario, podendo dal-a provisoriamente o engenheiro fiscal.
X
Os arrendatarios poderão fazer todos os transportes por peços os inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral, sem prejuizo nem favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço só se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado na fórma da clausula precedente.
Si os arrendatarios fizerem transporte por preço inferior ao das tarifas, sem esse prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa. Os preços assim reduzidos não serão elevados, do mesmo modo que no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XI
Fica reservado ao Governo o direito de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade, nos casos especiaes de calamidade publica, fome, falta extraordinaria e carestia de taes generos.
Os arrendatarios serão indemnizados dos prejuizos que tiverem com essas reducções, deduzindo o seu valor, levada em conta a porcentagem pertencente ao Governo, das contribuições semestraes por elles devidas.
XII
Os arrendatarios obrigam-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União ou dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, assim como os animaes reproductores introduzidos com o auxilio dos referidos governos e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do cerreio e seus conductores, e pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Governo Federal ou dos Estados, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para este fim.
Serão transportados com o abatimento de 50 % sobre as tarifas em vigor na occasião:
1º, em épocas calamitosas, notadamente as de sêcca, todo o pessoal e material destinado pelo Governo a soccorros publicos e bem assim os retirantes que, mediante requisição do Governo federal ou estadoal, viajarem do interior para o littoral e vice-versa;
2º, as autoridades, escoltas e respectivas bagagens quando em diligencia;
3º, a força federal, a estadoal e munições de guerra, quando em serviço publico;
4º, o pessoal operario e o material destinado aos trabalhos do prolongamento, na fórma da clausula XXVII do contracto para construcção do trecho entre Taipú e Caicó.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União não especificados acima serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, os arrendatarios porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará aos arrendatarios o que for convencionado pelo uso da estrada e de todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
XIII
O trafego não poderá ser interrompido, salvo casos força maior, a juizo do Governo e sómente delle, comprehendidos nestes as determinações do mesmo Governo.
XIV
Os arrendatarios ficam obrigados a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, e a manter em estado de preencherem perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa dos mesmos arrendatarios.
No caso de interrupção do trafego excedente de oito dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, igual á renda liquida do mesmo dia no anno anterior ao daquelle, e restabelecerá o trafego por conta dos arrendatarios.
XV
Os arrendatarios ficam obrigados a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender satisfactoriamente ao desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé e de sal a granel.
XVI
Os arrendatarios obrigam-se a admittir ou manter, a juizo do Governo, trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, e, bem assim, com a Repartição Geral dos telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas em outras estradas de ferro, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XVII
Os arrendatarios obrigam-se, igualmente, a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza que forem adoptadas para a fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
XVIII
O presente contracto fica sujeito á fiscalização do Governo, que será exercida:
a) emquanto durarem os trabalhos de construcção do prolongamento, pela mesma commissão designada para fiscalização de taes trabalhos e sem maior onus para os arrendatarios;
b) terminados os referidos trabalhos, pela commissão fiscal designada pelo Governo e paga pelos arrendatarios, que, para tal fim, concorrerão com a quota annual de vinte contos de réis (20:000$000) recolhida ao Thesouro Federal em duas prestações iguaes e adeantadas semestralmente.
XIX
Sempre que o Governo entender, extraordinariamente, mandará inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo dos arrendatarios e esses escolherão desde logo um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo dos arrendatarios, caso não cheguem a um accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-á um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, e fixando-se os prazos em que elles devam ser executados.
Os arrendatarios ficam obrigados a dar cumprimente ao que lhes for determinado nesse termo e dentro dos prazos nelle fixados. Não o fazendo, serão multados e novos prazos serão marcados pelo Governo. A falta de cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do contracto na fórma da clausula XXXIV.
XX
Os arrendatarios obrigam-se:
1º, a exhibir, sempre que lhes for exigido, os livros de receita e despeza de custeio da estrada e seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos e informações em relação ao trafego da mesma estrada que forem reclamados pelo Governo, pelo engenheiro fiscal por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados e bem assim a entregar semestralmente ao supradito fiscal um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias transportadas com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que os arrendatarios teem de prestar-lhe regularmente;
2º, a acceitar como definitiva e sem recursos a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que estiverem a seu cargo ou pertencerem á outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União;
3º, a submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente de autorização e approvação delle qualquer alteração posterior.
XXI
Verificada a fiel execução do contracto de construcção, a que se refere o decreto n. 7074 de 20 de agosto do corrente anno, será retida, por occasião da entrega da caução devida aos arrendatarios na fórma da clausula XXXI do mesmo decreto, a importancia de 100:000$, em apolices da divida publica de 5 % de juro ao anno, que permanecerá depositada no Thesouro Federal para garantia da execução do contracto de arrendamento.
XXII
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula III será feita por processo identico ao que vigorar para o pagamento de garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro far-se-á na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno;
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, os arrendatarios recolherão ao Thesouro Federal, no prazo de 10 dias, as contribuições que houverem sido apuradas.
XXIII
Os arrendatarios ficarão constituidos em móra ipso jure e obrigados por isso ao pagamento do juro de 9% ao anno, si não pagarem dentro de 10 dias da tomada de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula III, ou si não pagarem dentro de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula XVIII, ou dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento as multas que lhes forem impostas de accôrdo com o contracto.
XXIV
A renda bruta dos arrendatarios e a caução a que se refere a clausula XXI respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no contracto.
As contribuições e multas poderão ser cobradas executivamente, nos térmos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898, caso não sejam pagas nos prazos marcados;
Para estes pagamentos o Governo poderá fixar prazos definitivos, dando logar á applicação do disposto na clausula XXXIV.
XXV
E’ concedido aos arrendatarios, durante o prazo deste arrendamento:
a) direito de desapropriar, por utilidade publica, na fórma da lei, os terrenos e bemfeitorias que se tornarem necessarios á estrada;
b) isenção dos direitos de importação para o material destinado ao custeio da mesma estrada;
c) preferencia, em igualdade de condições, para construcção, uso e goso dos prolongamentos e ramaes que concorrerem para o desenvolvimento e facilidade do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores.
Paragrapho unico. Sendo federaes os serviços a cargo dos arrendatarios, estão elles isentos do pagamento de impostos estadoaes e municipaes.
XXVI
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 10 kilometros para cada lado do eixo da de que se trata e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder outras estradas de ferro que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha arrendada, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.
XXVII
O Governo poderá fazer, depois de ouvidos os arrendatarios, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que elles tenham direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego serão feitas sem onus para os arrendatarios.
XXVIII
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão, exclusivamente, e sem excepção, por conta dos arrendatarios.
XXIX
Os arrendatarios obrigam-se a fundar nucleos coloniaes, pelo menos um em cada trecho de 100 kilometros, de accôrdo com os onus e vantagens estabelecidos para o serviço de povoamento do sólo pelo decreto n. 6455, de 19 de abril de 1907. Os planos desses nucleos serão apresentados ao Governo para a necessaria approvação, dentro de dous annos contados da data da entrega ao trafego do trecho de Taipú a Caicó.
XXX
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, neste caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula IV, deduzida delle a competente amortização, calculada pela fórmula
| (1 + 0,06) n – 1 |
0,06 |
a
sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos do contracto e —— a taxa de amortização. A
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXXI
O Governo poderá occupar temporariamente a estrada. Neste caso, pagará aos arrendatarios uma indemnização igual á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou a média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XXXII
A estrada de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, as linhas telegraphicas e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterá á União findo o prazo do arrendamento, livre e desembaraçada de quaesquer onus, sem que os arrendatarios tenham direito a indemnização alguma.
XXXIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 500$ até 10:000$, e do dôbro na reincidencia.
XXXIV
Si, decorridos os prazos fixados de accôrdo com o disposto no final da clausula XXIV, não quizer o Governo prorogal-os, poderá, de pleno direito, declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial, sem que os arrendatarios tenham direito a indemnização alguma, e perdendo elles, além disso, a caução de que trata a clausula XXI, salvo caso de força maior e juizo do Governo e sómente delle.
Paragrapho unico. Fica entendido que a rescisão do contracto de construcção do trecho de Taipú a Caicó determinará ipso facto a do presente contracto de arrendamento, nos termos desta clausula.
XXXV
No caso de desaccôrdo entre o Governo e os arrendatarios sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por dous arbitros, dos quaes um nomeado pelo Governo e outro pelos arrendatarios.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará, tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre os arrendatarios o o Governo, ou entre elles e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
XXXVI
O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, sejam autores ou réos os arrendatarios, será o da União.
XXXVII
Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo termo de contracto deixar de ser assignado pelos arrendatarios dentro de 30 dias contados da data da publicação do mesmo decreto no Diario Official.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.