DECRETO N

DECRETO N. 7.321 – DE 5 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Dias de Oliveira a pesquisar manganês e associados no município de Santo Antônio de Jesús do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Dias de Oliveira, a pesquisar manganês e associado numa área de cem hectares (100 Ha) situada no lugar denominado “Minas das Pedras Pretas”, município de Santo Antônio de Jesús do Estado da Baía, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), rumo trinta e sete graus trinta minutos noroeste, (37º30’NW) do marco quilométrico número cinquenta e sete (57) da Ferrovia Santo Antônio de Jesús-Nazaré e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas, mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), quinze graus trinta minutos nordeste (15º30’NE) e oitocentos metros (800 m), setenta e quatro graus trinta minutos sudeste (74º30’SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.