DECRETO N

DECRETO N. 7.324 – DE 5 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Aurélio Oreste Modenesi a pesquisar manganês, cristal de rocha e associados no município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aurélio Oreste Modenesi a pesquisar manganês, cristal de rocha e associados numa área de cento oitenta hectares e noventa e dois ares (180,92 Ha), situada no lugar denominado “Serra dos Bragas e Carneiros", distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice colocado no marco número cinco (5) do levantamento geral das terras de propriedade de The St. John d'El Rey Mining Company Limited e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéficas: quatrocentos e setenta metros (470 m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º30'NW); quatrocentos e setenta metros (470 m), setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste 74º30’NW); mil cento e cinquenta metros, (1 50 m), cinco graus sudoestes (5ºSW); quatrocentos e setente metros (470 m), dez dezenove graus sudeste (19ºSW); novecentos metros (900 m), dezessete graus sudeste (17º SE); trezentos e oitenta e um metros (381 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º30’SE); cento e noventa e cinco metros (195 m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); quarenta e cinco metros 45 m), treze graus nordeste (13º NE); vinte e cinco metros (25 m), vinte e cinco graus e trinta minutos nordeste (25º30’NE); cinquenta e nove metros (59 m), sul-norte (S-N); noventa e cinco metros (95 m), quatro graus e trinta minutos noroeste (4º30’NW); duzentos e cinquenta e cinco metros (255 m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste 21º30'NW); duzentos e sessenta e dois metros (262 m), quatro graus nordeste (4º NE); cento e vinte metros (120 m), doze grauds noroeste (12ºNE); cento e vinte metros (120 m), dois graus nordeste (2ºNE); setecentos e oitenta e cinco metros (785 m), quatro graus e trinta minutos nordeste (4º30’NE) e quinhentos e oitenta metros (580 m), quinze graus nordeste (15ºNE, respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código do Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto oitocentos e dez mil réis (1:810$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941,120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.