DECRETO N

DECRETO N. 7.325 – DE 5 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Victorio Marçolla Filho a pesquisar talco e associados no município de Brumadinho do Estado de Minas gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Victorio Marçolla Filho a pesquisar talco e associados numa área de dezesseis hectares e setenta e cinco ares (16,75 Ha), situada no lugar denominado "Palhamo", na fazenda dos Quintilianos, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado no marco de candeia cravado na divisa de herdeiros de Quintiliano Braga, ao lado da estrada, junto à porteira e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e sessenta e quatro metros e noventa centímetros (164,90 m), cinquenta e oito graus nordeste (58º NE); cem metros e vinte centímetros (100,20 m), cinquenta e nove graua nordeste (59º NE); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); duzentos e setenta e quatro metros e cinquenta centímetros (274,50 m), cinquenta e um graus sudeste (51 SE); quatrocentos e treze metros e vinte centímetros (413,20 m) trinta graus sudoeste (30º SW), até alcançar o córrego do Palhamo donde se sobe pela sua margem, a uma distância de quatrocentos e cinquenta metros (450 m); daí, por uma reta com duzentos e vinte metros (224 m) de comprimento e rumo vinte e nove graus nordeste (29º NE), encontra-se o marco de candeia tomaco para início do caminhamento. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, lII, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo, Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e setenta mil réis (170$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.