DECRETO N. 7.326 – DE 5 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar cristal de rocha e associados no município de São Domingos da Prata do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de vinte e quatro hectares (24 Ha) situada no lugar denomindao “Onça Grande”, distrito de Jaguarassú, município de São Domingos do Prata do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a cento e quinze metros (115 m), rumo cinquenta graus sudeste (50º SE) no meio da ponte da estrada para Marlierie, sobre o ribeirão Onça Grande, nas proximidades da casa de José Teodolindo de Miranda e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500 m), cinco graus sudeste (5º SE) e quatrocentos e oitenta metros (480 m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.