DECRETO N

DECRETO N. 7.327 – DE 5 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Affonso Tosta a pesquisar manganês no município de Bom Sucesso do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Affonso Tosta a pesquisar manganês numa área de setenta e cinco hectares (75 Ha), situada em terras de Aurélio Souza Pinto e Odilon Theodoro de Rezende e José Lúcio Braga, distrito de Ibituruna, município de Bom Sucesso do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m), rumo quinze graus nordeste (15º NE) da intersecção da estrada de rodagem Ibituruna-Nazaré com o vale que correndo pelo espigão, faz divisa entre os municípios de Bom Sucesso e Nazaré e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e quinhentos metros (1 500 m), cinquenta e seis graus sudoeste (56º SW) e quinhentos metros (500 m), trinta e quatro graus noroeste (34º NW) respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 26 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de setecentos e cinquenta mil réis (750$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.