DECRETO N. 7.328 – DE 5 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Pessôa de Mello a pesquisar mármores nos municípios de També, Pilar e Itabuiana, respectivamente nos Estados de Pernambuco e Paraiba
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Pessôa de Mello a pesquisar mármores numa área de trezentos e cinquenta hectares (350 Ha) em terrenos situados nos municípios de També Pilar e Itabaiana, respectivamente, nos Estados de Pernambuco e Paraiba, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice situado a setecentos e sessenta e cinco metros (765 m) rumo oitenta e quatro graus noroeste (84º NW) do canto noroeste (NW) do forno de cal existente na propriedade "Quebec" da firma Pessôa de Mello & Cia., no município de També, e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: três mil quinhentos metros (3 500 m), setenta e um graus sudeste (71 SE); mil metros (1000m), dezenove graus nordeste (19º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, Vll, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá, se uitilizar do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados na art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de três contos e quinhentos mil réis (3:500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho do 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.