DECRETO N. 7.333 – DE 5 DE JUNHO DE 1941

Concede a "Lopes & Ribas Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. É concedida a “Lopes & Ribas Limitada” sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro(Código de Minas) ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.