DECRETO N. 7.338 – DE 5 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Naves Carvalhaes a pesquisa e ministério de ferro e associados no município de Jacuí do Estado de Minas - Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Naves Carvalhaes a pesquisar mundo do forro e associados numa área de cento e vinte e um hectares (121 ha), situada no lugar denominado “Fazenda Chapadão”, distrito de Santa Cruz das Areias, município de Jacuí do Estado de Minas Gerais área essa delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice situado a seiscentos metros (600 m), rumo setenta e quatro graus sudeste (74º SE) da confluência do Rio Santana com o Ribeirão do Morro do Ferro e os lados tem os seguintes comprimentos e orientações: quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480 m.), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); setecentos e quinze metros (715 m) quarenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (44º 30’ SW); mil novecentos e quarenta e oito metros (1.948 m), quarenta graus noroeste (40º NW) e seiscentos e cinco metros (605 m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá se utilizar do produto da pesquisas para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via, autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de 1:210$0 (um conto, duzentos e dez mil réis) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.