DECRETO N. 7.339 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1909
Altera, o art 49 e seus §§ 1º e 2º art. 50 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º; o paragrapho unico do art. 58;o art. 99 e seus §§ 1º e 2º; os arts. 100 e 106; os §§ 2º e 3º do art. 112 e o art. 65 do regulamento para as escolas do Exercito a que se refere o decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 65 do regulamento para as escolas do Exercito, approvado por decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905, resolve alterar os artigos e os paragraphos abaixo mencionados do citado regulamento, os quites ficarão assim redigidos.
Art. 49. Esta escola fica sob a immediata inspecção technica do chefe do Estado Maior do Exercito e tem por fim proporcionar aos officiaes até o posto de capitão, inclusive, que tenham o curso de sua arma, a instrucção militar complementar superior que os habilite para o serviço do Estado Maior do Exercito. O seu curso será de 24 mezes de trabalho effectivo, não sendo permittida a repetição de nenhum dos periodos em que é elle dividido:
§ 1º Entre dous periodos consecutivos, no intervallo de tres mezes, os officiaes alumnos irão praticar em armas, differentes das suas, sendo para isso distribuidos pelos corpos da 9ª inspecção militar.
§ 2º Os periodos escolares serão assim constituidos
Primeiro periodo
Trabalhos theoricos e praticos, inclusive equitação, oito mezes; exames, um mez; total nove mezes.
1ª aula - Geographia, militar da America, precedida das indispensaveis noções de geographia militar em geral, estatistica militar.
2ª aula - Tactica applicada. Estudo da fortificação sob o ponto de vista de suas relações com a tactica e com a estratégia.
3ª aula - Estudo completo dos meios de transporte e de communicação (viação ferrea, aerostação, telegraphia, telephonia, etc.), sob o ponto de vista militar. Estudo da organização dos exércitos sul-americanos, comprehendendo o seu armamento e respectivos regulamentos de manobras e de campanha.
4ª aula - Astronomia: estudo theorico e pratico, principalmente na parte que serve de base ás suas applicações á geodesia.
5ª aula - Hygiene militar e serviço de saude nos exercitos.
Segundo periodo
Trabalhos theoricos e praticos, inclusive equitação, oito mezes; exames, um mez; total nove mezes.
1ª aula - Estrategia: historia militar, comprehendendo o estudo das principaes campanhas modernas, especialmente o daquellas em que o Brazil tem tomado parte.
2ª aula - Serviço de Estada Maior (estudo completo).
3ª aula - Direito internacional publico, com especial applicação ao estado de guerra. Direito Militar. Noções de economia politica.
4ª aula - Geodesia, Hydrographia, no que fôr necessario ao serviço do Estado Maior Brazileiro.
5ª aula - Theoria das projecções: desenho, cópia, reducção e ampliação das cartas geographicas. Pratica de photographia militar. Esboços do terreno a mão livre.
Terceiro periodo
Trabalhos praticos, cinco mezes; provas finaes e classificação dos alumnos, um mez; total seis mezes.
Além de equitação, constará a pratica deste periodo de:
a) pratica de geodesia;
b) viagem de Estado Maior, dentro das 8ª e 9ª inspecções militares.
Art. 50. Haverá para cada aula um professor, que sorte de preferencia escolhido entre os officiaes do Exercito, de reconhecida competencia.
§ 1º A pratica do 1º e 2º periodos será dada belos professores das respectivas aulas e pelo instructor de equitação
§ 2º A pratica do 3º periodo, relativa á geodesia e viagem do Estado Maior, será ministrada por dous instructores designados annualmente pelo chefe do Estado Maior do Exercito.
§ 3º A pratica de linguas falladas, obrigatoria para a franceza e allemã e facultativa para a ingleza, estender-se-ha aos tres periodos; sendo, porém, feitos os respectivos exames sómente no fim do curso.
§ 4º Para a pratica de cada língua haverá até dous professores. art. 58.
Paragrapho unico. Na Escola de Estado Maior, o terceiro periodo terminará no ultimo dia util de agosto.
Art. 99. Os logares de professores, instructores e adjuntos serão providos por commissão, sendo nomeados de preferencia os actuaes vitalicios em disponibilidade.
§ 1º Poderão tambem ser nomeadas para os cargos acima pessoas competentes que não pertençam ao Exercito.
§ 2º Haverá nas escolas de artilharia e engenharia e nas de applicação um manipulador pyrotechnico que será destacado da fabrica de cartuchos, quando fôr necessatio.
Art. 100. O commandante e os professores serão nomeados por decreto; todos os demais funcionarios serão nomeados por portaria do ministro da Guerra, excepção feita dos auxiliares de escripta, continuos, guardas, feitor e serventes, que serão nomeados pelo commandante da escola.
Art. 106. Para a prova escripta de cada aula o ponto será tirado á sorte com uma hora de antecedencia, estando presente o respectivo professor.
Art. 112.
§ 2º A secretaria entregará com a necessaria antecedencia as provas escriptas de cada aula ao presidente da respectiva commissão o examinadora, para serem por esta julgadas.
§ 3º O gráo de cada prova será a média das quotas conferidas pelos examinadores.
Art. 117. As turmas para prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante, ouvido o respectivo professor, não devendo cada uma exceder de seis alumnos.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R.da Fonseca.