DECRETO N

DECRETO N. 6688 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1907

Autoriza a celebração do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba, para a navegação do mesmo rio e entre a cidade de Parnahyba e o porto da Tutoya

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da disposição XXX do art. 35 da lei n. 1616, de 30 de novembro de 1906,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba, para o serviço de navegação a vapor do mesmo rio entre a cidade de Parnahyba e o porto da Tutoya, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida

Clausulas a que se refere o decreto n. 6688, desta data

I

A companhia contractante obriga-se a fazer quatro viagens redondas mensaes de Therezina ao porto da Parnahyba, ao norte, e duas ao porto de Floriano, ao sul, com escala por União, Curralinho, Boqueirão, Repartição, Santa Quiteria, Porto Alegre, Parnahyba, Arraiozes, Amarante, Belém, Castelhanos, Miguel Alves, Marrocos, Barra do Souza S. Francisco e Grajahú, e manter um serviço regular do navegação entre Parnahyba e Tutoya, de modo haver sempre um vapor em correspondencia, neste porto, com os do Lloyd Brazileiro, que nelle fizerem escala.

II

A companhia dará começo ao serviço da navegação, quer no rio Parnahyba, quer para o porto do Tutoya, dentro do prazo maximo de tres mezes, contados da assignatura do contracto.

III

O serviço da navegação será feito por vapores apropriados á navegação costeira e á fluvial, com accommodações para passageiros de 1ª e 2ª classes, em numero sufficiente á regularidade do serviço e de marcha horaria nunca inferior a 10 milhas, devendo os destinados á navegação fluvial ter construcção propria para a navegação durante as estiagens normaes do rio, e fazendo-se o transporte das cargas, si for necessario, em chatas de ferro com coberta corrida, com a tonelagem que for combinada com o Governo. As actuaes embarcações da companhia, bem como as que houver de introduzir no serviço, só serão acceitas si, examinadas pelo fiscal do Governo, forem julgadas em condições de poderem desempenhar satisfactoriamente o serviço de cargas e passageiros.

IV

Os vapores gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandegas e capitanias dos portos.

V

A companhia gozará de isenção de direitos alfandegarios, rigorosamente restricta aos generos e artigos sem similares na producção do paiz, devendo apresentar, com antecedencia e para cada semestre, uma lista do que houver de importar, visada pelo fiscal e organizada de accôrdo com o consumo médio, verificado pelos semestres anteriores.

VI

Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala, a duração das viagens, quer na linha fluvial, quer na costeira, serão regulados de accôrdo com a fiscal. Este serviço na linha costeira da cidade do Parnahyba a Fortaleza, deverá attender estrictamente ao encontro dos vapores da Companhia Lloyd Brazileiro, afim de estabelecer-se o trafego mutuo entre as duas companhias, com approvação do Governo.

VII

As tabellas de fretes e passagens, approvadas pelo Governo, serão rigorosamente observadas pela companhia, e só poderão ser alteradas, de dous em dous annos, pelo Governo.

VIII

A companhia obriga-se a transportar em seus vapores, gratuitamente:

1º, o fiscal da navegação, quando viajar em serviço de inspecção;

2º, o empregado encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, conduzindo-as de terra para bordo e vice-versa, exigindo e passando recibo de tudo;

4º, os dinheiros publicos;

5º, os objectos com destino á Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, ou a quaesquer repartições annexas ou dependentes della e bem assim os destinados a exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas a jardins, estabelecimentos publicos ou sociedades de agricultura, favorecidas pelo Governo.

IX

A demora nos portos será a necessaria para o serviço das malas, passageiros, carga e descarga.

Só no caso de perturbação da ordem publica, poderá a autoridade estadoal transferir a sahida dos vapores ou fazel-os demorar.

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam as embarcações da companhia sujeitas ás que forem julgadas indispensaveis, a bem da segurança da navegação, pelo fiscal do Governo.

XI

As estações fiscaes dos portos servidos pela companhia facilitarão por todos os meios o embarque e desembarque das cargas, encommendas e passageiros, e prestarão a protecção e os auxilios que, por qualquer motivo, se tornem necessarios á mesma.

XII

Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez, não sendo por força maior, devidamente comprovada, perderá a companhia o direito á subvenção mensal, relativa á linha em que tiver havido a interrupção, e pagará mas uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal dessa linha, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando-o o concessionario de todas as despezas e mais 50 % das mesmas, como multa.

Si a interrupção se prolongar por mais de trez mezes, em qualquer das linhas, fluvial ou costeira, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando ainda a companhia sujeita a uma multa de 50 % da subvenção annual, imposta pelo Governo.

A falta de profundidade de agua no rio Parnahyba, para a navegação, não poderá ser allegada como caso de força maior, a menos que não occorram estiagens anormaes, reconhecidas pelo fiscal do contracto.

XIII

No caso de se tornar imprestavel ou perder-se algum dos vapores da companhia, poderá esta substituil-o, provisoriamente, e mediante prévia licença, por outro vapor fretado, nas condições exigidas quanto á segurança, marcha e accommodações.

XIV

O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos vapores da companhia, de uma outra linha, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos 12 mezes que precederem a data da occupação.

Igualmente, em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar á companhia os vapores de que carecer, pelo valor que tiverem no ultimo balanço, diminuido de 10 %, ficando a companhia, obrigada a substituir os que forem comprados, dentro do prazo maximo de 10 mezes.

XV

A companhia deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, quatro estatisticas minuciosas, conforme o modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando estas quanto á qualidade, peso, volume e fretes recebidos, por fórma a poder computar-se a renda de cada viagem.

Apresentará igualmente uma relação das despezas de cada viagem, para base do calculo semestral do que houver de importar a companhia com isenção de direitos alfandegarios, de accôrdo com a clausula V.

XVI

Pela inobservancia das clausulas do contracto ficará a companhia sujeita ás seguintes multas, salvo caso de força maior:

1º, da quota de subvenção correspondente a cada viagem pela suspensão de qualquer dellas e mais 50 % sobre a referida quota;

2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção de viagem encetada, si for verificada força maior na interrupção da viagem, não se dará a multa e a companhia só receberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

3º, de 200$ a 400$ por dia de atrazo na chegada a qualquer porto de escala;

4º, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedentes á que for marcada para a sahida;

5º, de 200$ a 400$, pela demora de entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio, e de 500$ no caso de extravio;

6º, de 200$ a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas deste contracto para a qual não haja multa determinada.

XVII

A companhia entrará, adeantadamente, para a Repartição Fiscal da União em Therezina, incumbida da arrecadação geral, e por semestres, com a importancia de 1:800$, para occorrer ao pagamento da fiscalização por parte do Governo.

XVIII

Quaesquer subvenções ou favores concedidos á companhia pelos governos dos Estados do Piauhy ou Maranhão em nada affectarão as clausulas deste contracto, subvenções e vantagens nelle consignadas.

XIX

Em retribuição dos serviços especificados, a companhia receberá uma subvenção mensal de 6:000$ pelas quatro viagens redondas mensaes ao norte e duas ao sul, na linha fluvial, e a de 500$ por viagem redonda na linha costeira, da cidade de Parnahyba ao porto da Tutoya e vice-versa, a encontrar com os vapores da Companhia Novo Lloyd Brazileiro, que tocarem no mesmo porto da Tutoya.

Estas quantias serão pagas, mensalmente, pela Delegacia Fiscal no Estado do Piauhy, mediante requerimento, acompanhado do attestado do fiscal e de um certificado do administrador do Correio.

XX

No caso de desaccordo entre a companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma disposição do contracto, será a questão decidida por arbitramento.

XXI

O prazo da duração do contracto será de cinco annos, contados da data em que for assignado.

XXII

Continuam em vigor as disposições das clausulas que acompanharam os decretos ns. 4580, de 6 de outubro de 1902, e 5060, de 1 de dezembro de 1903, no que não contrariarem ás presentes clausulas.

XXIII

A companhia depositará no Thesouro uma caução de 15:000$, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, antes da assignatura do contracto, como garantia da sua execução.

XXIV

E' fixado o prazo de 30 dias para assignatura do contracto.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.