DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.         

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o  .....................................………......………......

I - ..............................................…………………….......

a) .................................................................................

          .............................................................................................

          2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) ....................................................................................

           .............................................................................................

         2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

II - .............................................................................................

          .............................................................................................

         b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

III - ..........................................................................................

          ............................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

IV - ...........................................................................................

          .............................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

V - ............................................................................................

         a) .............................................................................................

          .............................................................................................

2.  mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) ...................................................................................

          .............................................................................................

2.  mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

          .............................................................................................

         VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

          ...................................................................................” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Guido Mantega