DECRETO N. 6699 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1907

Concede autorização á «Société de Sucreries Brésiliennes» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société de Sucreries Brésiliennes, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. É concedida autorização á Societé de Sucreries Brésiliennes para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1907, 19º da Republica.

Affonso AUGUSTo Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6699, desta data

I

A Société de Sucreries Brésiliennes é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola:

Certifico, pela presente, que me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do teor seguinte:

TRADUCÇÃO

Deposito dos Estatutos da Sociedade Anonyma «Engenhos de Assucar Brazileiros» e decIaração de subscripções e entrada de dinheiro.

Deposito das cópias das assembléas geraes constitutivas, 20 de junho e 22 de julho de 1907 – Paris.– Tabellião, Bazin.

Em papel verde vinham estampados um sello do valor de um franco e cincoenta centesimos e outros impressos a secco do imposto do registro e sellos e heranças, o que tambem se via nas demais cincoenta e sete folhas do documento original em que se achavam em tudo iguaes e identicos aos da primeira folha acima descriptos, sendo cada um dos cincoenta e sete correspondentes a cada folha do mesmo valor, perfazendo a importancia total de oitenta e sete francos, comprehendendo a taxa de decimas dobradas, sendo todas da Republica Franceza.

Todas as folhas respectivas vinham authenticadas com o carimbo do tabelIião de Pariz, o Sr. Gaston Bazin.

Inscrevia-se o documento com o titulo e dizeres infra, mencionados na respectiva capa:

Sociedade de Engenhos (ou fabricas) de Assucar Brazileiros, 20 de junho de 1907.

Deposito dos Estatutos da sociedade anonyma denominada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros» e declaração de subscripções e de entrada.

22 de julho de 1907.

Deposito das cópias das assembléas geraes constitutivas.

Mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz – Rua de Clichy, n. 52.

N. 30.882.

Perante mestre Gaston Bazin, digo Gaston Joseph Bazin, tabellião de Pariz, abaixo assignado, compareceram:

1º – O Sr. Maurice Allain, negociante, residente em Pariz, boulevard Poissonnière n. 25.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar da Villa Raffard», tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto ou escriptura sob assignatura privada, datado do dia 1 de fevereiro de 1899, um de cujos originaes se acha appenso ao primeiro acto ou escriptura nesta enunciado mais adeante.

A referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta:

1º, de um acto de declaração de subscripção e de entrada de dinheiro em cofre, recebido por mestre Fuchs, tabellião de Saint Chamond (Loire), aos 9 dias do mez de fevereiro de 1899;

2º, da acta de uma assembléa geral dos accionistas do dia 13 de fevereiro do 1899, da qual foi depositada uma cópia para minuta em mãos do tabellião supramencionado, por escriptura ou acto do dia 25 de fevereiro de 1899.

B.– E publicada na conformidade da lei como resulta dos documentos depositados para minuta do referido tabellião, mestre Fuchs, por acto do dia 24 de abril de 1899.

A alludida sociedade dissolvida, (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros, e o Sr. Maurice Allain, nomeado Iiquidante, com os mais amplos poderes, principalmente para a constituição da referida sociedade e pela entrada de capitaes que fez nos termos de uma deliberação tomada pela assembIéa geral extraordinaria dos accionistas, aos 28 dias do mez de maio de 1907, da qual ficou annexa uma certidão em devida fórma a um dos originaes dos estatutos da sociedade anonyma denominada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», aqui adeante depositado.

3º – O Sr. Lucien Mellier, capitalista, residente em Pariz, no boulevard Malesherbes, n. 99.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma chamada «Engenho de Assucar do Cupim», tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonniére n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto sob assignaturas privadas, na data do dia 15 de fevereiro de 1900, um de cujos originaes se acha aqui annexo ao primeiro acto adeante ennunciado; a a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta:

1º, de um acto de declaração de subscripção e de entrada de dinheiro, recebido por mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, aos 13 dias do mez de março de 1900;

2º, da acta de uma assembléa geral dos accionistas, aos 16 dias do mez de março de 1900, da qual foi depositada uma cópia para minuta em poder do mesmo tabellião, por acto do dia 23 de março de 1900.

B – E publicada na conformidade da lei assim como resulta dos documentos depositados para minuta em mão do referido mestre Gaston Bazin, por acto do dia 26 de abril de 1900.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da Sociedade de Engenhos de Assucar Brasileiros) e o Sr. Lucien Mellier nomeado liquidante com os mais amplos poderes, especialmente para a constituição da referida sociedade e pela entrada de capitaes que lhe fez, nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas aos 29 dias do mez de maio de 1907, da qual ficou annexa uma certidão em devida fórma a um dos originaes dos estatutos da sociedade anonyma chamada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», aqui mais adeante depositada.

4º O Sr. Edmond Steinheil, engenheiro, residente em Pariz, á rua de la Tour d'Auvergne n. 50.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar, de Porto Feliz», tendo a sua séde em Pariz, ao boulevard Poissonnière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto, sob assignaturas privadas, datado do dia 15 de janeiro de 1901, um de cujos originaes se acha annexo na primeira acta aqui adeante enunciada, a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida, assim como resulta:

1º De um acto de declaração de subscripção e de entrada de capitaes, recebido por mestre Gaston Bazin, tabeIlião de Pariz, aos 9 dias do mez de fevereiro de 1901.

2º – Da acta de uma assembléa geral dos accionistas, do dia 13 de fevereiro de 1901,da qual foi depositada uma cópia para minuta com o mesmo tabellião, por acto de 26 de fevereiro de 1901.

B – E publicada na conformidade da lei, assim como resulta dos documentos depositados para minuta com o referido mestre Gaston Bazin, por acto de 3 de abril de 1901.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da «Sociedade de Engenhos de Assucar Brasileiros,» e o senhor Edmond Steinheil nomeado liquidante com os mais amplos poderes, principalmente para a constituição da referida sociedade e pela entrada de capitaes que lhe fez nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas, aos 28 de maio de 1907, da qual ficou annexa uma certidão em devida fórma a um dos origimaes dos estatutos da sociedade anonyma denominada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», aqui adeante depositada.

5º – O senhor Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, residente em Pariz, á rua do Arrabalde Santo Honorato, n. 102.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar de Lorena», tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos, na conformidade de uma acta sob assignaturas privadas na data de 1 de março de 1901, um de cujos originaes se acha annexo ao primeiro acto aqui adeante enunciado, a referida sociedade:

A – definitivamente constituida assim como resulta:

1º – De um acto de declaração de subscripção e de entrada de capitaes, recebido por mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, 11 de março de 1901.

2º – Da acta de uma assembléa geral dos accionistas do dia 12 de março de 1901, e da qual foi depositada uma cópia para minuta em mãos do mesmo tabellião, por acto do dia 20 de março de 1901.

B.– E publicada na conformidade da lei, assim como resulta dos documentos depositados para minuta com o referido mestre Gaston Bazin, por acto do dia 20 de maio de 1901.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros) e o Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, nomeado liquidante, com os mais amplos poderes, principalmente para a constituição da referida sociedade e pela entrada de capitaes que lhe fez, nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas do dia 29 de maio de 1907, da qual ficou annexa uma certidão em devida fórma a um dos originaes dos estatutos da sociedade anonyma intitulada «Sociedade dos Engenhos de Assucar Brazileiros» aqui adeante depositada.

Além disso os Srs. Maurice Allain, Fernand Doré, Lucien Mellier, Edmond Steinheil e Léon de Berthier de Sauvigny, agindo como fundadores, nas suas respectivas qualidades supracitadas, da sociedade anonyma em via de formação, sob a denominação de « Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros» e tendo por objecto:

1º A exploração directa ou indirecta de quaesquer fabricas de assucar e de distillação situadas no BraziI, quer nos Estados de S. Paulo e do Rio de Janeiro, e principaImente das trazidas para a referida sociedade, quer em outro quaIquer Estado.

A exploração do cultivo da canna e a da industria saccharina e de quaesquer industrias e negocios que com a mesma se relacionem.

A compra, a construcção, a administração, a locação, a venda de quaesquer immoveis e materiaes relativos a essas explorações.

A participação directa ou indirecta da sociedade em quaesquer operações, commerciaes ou industriaes, que se Iigarem porventura a um dos objectos precitados por via de creação de novas sociedades francezas ou estrangeiras, de entradas de capitaes, subscripções ou compra de titulos ou direitos sociaes, fusão, associação em participação ou por outro meio qualquer.

E, em geral, quaesquer operações industriaes, commerciaes, immobiliarias, mobiliarias, financeiras, que se prendam directamente ou indirectamente á industria assucareira.

A referida sociedade a constituir-se para uma duração de 30 annos, a contar-se do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, com o capital de 7.000.000 de francos, dividido em 70.000 acções de 100 francos cada uma, das quaes 69.500 acções de entrada de capital e 500 acções a subscreverem-se em numerario e liberadas pela quarta parte no acto da subscripção.

Os quaes pelo presente instrumento depositaram em poder de mestre Gaston Bazin, tabellião infrascripto, e lhe requereram que o lançasse em suas notas com a data de hoje, para se tirarem delle quaesquer certidões e traslados para serem expedidos ou entregues a quem competir.

Uma das duplicatas de um acto sob assignatura privada, datada de Pariz, de 14 de junho de 1907, e contendo os estatutos da sociedade anonyma, a fundar-se, sob a denominação de «Sociedade de Engenhos de Assucar Brasileiros», acima enunciada.

O qual documento escripto pelo punho de terceiro em 13 folhas de papel com sello estampado de 1 franco e 80 centesimos e assignado pelo punho dos Srs. Allain, Doré, Mellier, Steinheil e de Bertier de Sauvigny, comparecentes, que fizeram preceder as suas respectivas assignaturas das palavras «lido e approvado» ficou a esta junta e annexa, depois de ter sido certificada como verdadeira pelos comparecentes e revestida pelo tabellião infrascripto com a menção de annexo, do uso.

DECLARAÇÃO DE SUBSCRIPÇÃO E DE ENTRADA DE CAPITAL

Por este mesmo presente instrumento, os comparecentes, na sua referida qualidade respectiva de fundadores da sociedade de que se trata, declaram que o capital especie desta sociedade seja 50.000 francos, representado por 500 acções de 100 francos cada uma, está hoje subscripto na sua totalidade e que cada subscriptor entrou desde antes de hoje com a quarta parte da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas, seja o total de 12.500 francos.

Em apoio dessa declaração, os comparecentes apresentaram ao tabellião infrascripto uma lista de subscripção e de entrada de capital feita por elles na data de hoje, em uma folha de papel com um sello estampado de 1 franco e 20 centesimos e contendo os nomes, profissões e domicilios dos subscriptores; o numero das acções subscriptas e a importancia das entradas de dinheiros effectuadas por elles singularmente.

O qual documento escripto todo elle do punho de um terceiro, datado pelo Sr. Allain e revestido com a assignatura dos Srs. Allain, Doré, Mellier, Steinheil e de Bertier de Sauvigny, precedido das palavras «lido e approvado», escripto do punho desses ultimos, assim como os comparecentes e declaram e o reconhecem respectivamente, ficou junto e appenso a este depois de haver sido certificado verdadeiro pelos Srs. Allain, Doré, Mellier, Steinheil e de Bertier de Sauvigny e revertido pelo tabellião abaixo assignado com a menção de annexo, de uso.

PUBLICAÇÕES

Para se mandar publicar o presente instrumento e os documentos ao mesmo annexos em qualquer parte onde se faça mistér, conferem-se todos os poderes ao portador de um traslado ou de uma certidão.

Acto este feito e lavrado em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, na séde da sociedade, no anno de 1907.

Aos 20 dias do mez de junho de 1907.

E após leitura prévia, os comparecentes o assignaram com o tabellião.

Seguem-se as assignaturas.

Em seguida vem escripto:

Registrada em Pariz, 5º officio, aos 22 dias do mez de junho de 1907, vol. 568 b, fls. 2, casa 15ª.

Recebi 7 francos e 50 centesimos, comprehendendo decimas.

(Assignado) – Colinet.

ANNEXOS

I

SOCIEDADE ENGENHOS DE ASSUCAR BRAZILEIROS

Engenhos de assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz e Lorena, reunidos.

Sociedade anonyma com o capital de frs. 7.000.000.

ESTATUTOS

Os abaixo assignados:

1º – O Sr. Maurice Allain, negociante, residente no boulevard Poissonnière n. 25, em Pariz.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyna denominada «Engenho de Assucar de Villa Raffard», que tem a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto sob assignaturas privadas em tres actas de 1 de fevereiro de 1899, um de cujos originaes se acha annexo ao primeiro acto neste adeante enunciado: a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta: 1º, de um acto de declaração de subscripção e de entrada de capital, recebido por mestre Fuchs, tabellião de Saint Chamond (Loire) aos nove dias do mez de fevereiro de 1899; 2º, da acta de uma assembléa geral dos accionistas, do dia 13 do mez de fevereiro de 1899, da qual foi uma cópia depositada para minuta em mão do tabellião supramencionado por acto de 25 de feveiro de 1899.

B – e publicado na conformidade da lei, assim como resulta ou se infere de documentos depositados para minuta com o alludido mestre Fuchs por acto do dia 24 de abril de 1899.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da presente sociedade, e o Sr. Maurice Allain, nomeado liquidante com os mais amplos poderes, principalmente para a constituição da presente sociedade e para a entrada de fundos ou capital aqui mais longe nos termos de uma deIiberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas de 28 de maio 1907, da qual foi uma certidão em devida forma annexa a um dos originaes do presente acto.

2º – O Sr. Fernand Doré, industrial, residente em Troyer, á rua Courtalon.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma chamada «Engenho de Assucar de Piracicaba», tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto sob assignatura privada, datado de 1 de março de 1899, um de cujos originaes está annexo ao primeiro acto aqui adeante enunciado; a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta:

1º, de um acto de declaração de subscripção e de entrada de capitaI recebido por mestre Gaston Bazia, tabellião de Pariz, aos 31 de março de 1899;

2º, da acta de uma assembléa geral dos accionistas do dia 5 de abril de 1899, uma cópia da qual foi depositada para minuta com o mesmo tabellião, por acto de 19 de abriI de 1899.

B – E publicada na conformidade da lei assim como resulta de documentos depositados para minuta com o referido mestre Gaston Bazin, por acto do dia 26 de maio de 1899.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da presente sociedade) e o Sr. Fernand Doré, nomeado liquidante com os mais amplos poderes principalmente para a constituição da presente sociedade e para entrada de capital aqui adeante nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas do dia 28 de maio de 1907, da qual uma certidão em devida fórma ficou annexa a um dos originaes do presente acto.

3º – O Sr. Lucien Mellier, capitalista, residente em Pariz, no boulevard Malesherbes n. 99.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar do Cupim», tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissounière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto sob assignaturas privadas na data do dia 15 do mez de fevereiro de 1900, um de cujos originaes esta annexo ao presente acto, aqui adeante enunciado; a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta:

1º, de um acto de declaração de subscripção e de entrada de capitaes recebidos por mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, aos 13 dias do mez de março de 1900;

2º, da acta de uma assembléa geraI de accionistas do dia 16 de março de 1900, uma cópia da qual foi depositada para minuta em poder do referido mestre Gaston Bazin, (sic. em poder do mesmo tabellião, por acto de 23 de março de1900.

B – E publicadas na conformidade da lei assim como resulta de documentos depositados para minuta em mãos do referido mestre Gaston Bazin, por acto do dia 26 de abril de 1900.

A referida sociedade disssolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da presente sociedade), e o Sr. Lucien Mellier, nomeado liquidante com os mais amplos poderes principalmente para a constituição da presente sociedade e para a entrada de capitaes aqui adeante nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas, aos 29 dias de maio de 1907, da qual ficou annexa uma cópia em devida fórma a um dos originaes do presente acto;

4º – o Sr. Edmond Steinheil, engenheiro, residente em Pariz, á rua de la Tour d'Auvergne n. 50.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma chamada «Engenho de Assucar de Porto Feliz» tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos conforme um acto sob assignaturas privadas, datado do dia 15 de janeiro de 1901, um de cujos originaes se acha annexo ao primeiro acto aqui adeante enunciado; a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta:

1º, de um acto de declaração de subscripção e de entrada de capitaes recebida por mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, aos nove dias do mez de fevereiro de 1901;

2º, da acta de uma assembléa geral dos accionistas do dia 13 de fevereiro de 1901, da qual foi depositada uma cópia para minuta com o mesmo tabellião, por acto do dia 26 de fevereiro de 1901.

B – Publicada na conformidade da lei, assim como resulta de documentos depositados para minuta com o referido mestre Gaston Bazin por acto do dia 3 de abril de 1907.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva da constituição definitiva da presente sociedade) e o Sr. Edmond Steinheil, nomeado liquidante com os mais amplos poderes, principalmente para a constituição da presente sociedade e para a entrada de capital aqui adeante, nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria, aos 28 dias do mez de maio de 1907, da qual uma certidão em devida fórma ficou annexa a um dos originaes do presente acto.

5º – O Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, residente em Pariz, á rua do Arrabalde de Santo Honorato. 102.

Agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Lorena», tendo a sua séde em Pariz, no boulevard Poissonnière n. 25, cujos estatutos foram estabelecidos na conformidade de um acto sob assignaturas privadas, datado de 1 de março de 1901, um de cujos originaes se acha annexo no primeiro acto aqui adeante enunciado; a referida sociedade:

A – Definitivamente constituida assim como resulta, um acto de declaração de subscripção e de entrada de capital recebido por mestre Gaston Bazin, tabellião de Paris, do dia 11 do mez de março de 1901.

2º, da acta de uma assembléa geral dos accionistas do dia 12 do mez de março de 1901, uma cópia da qual foi depositada para minuta com o mesmo tabellião por acto do dia 20 do mez de março de 1901.

B – E publicada na conformidade da lei, assim como resulta de documentos depositados para minuta em mãos do referido mestre Gaston Bazin, por acto do dia 20 do mez de maio de 1901.

A referida sociedade dissolvida (sob a condição suspensiva na constituição definitiva da presente sociedade) e o Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, nomeado liquidante com os mais amplos poderes, principalmente para a constituição da presente sociedade e para a entrada dos capitaes aqui adeante, nos termos de uma deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas do dia 29 do mez de maio 1907, da qual uma certidão em devida fórma ficou annexa a um dos originaes do presente acto.

Estabeleceram pela maneira seguinte os estatutos de uma sociedade anonyma que propõem fundar:

TITULO I

OBJECTO – DENOMINAÇÃO – DURAÇÃO – SÉDE SOCIAL.

Art. 1º Formou-se uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios das acções aqui adeante creadas e das que o puderem ser ulteriormente; ella será regulada ou regida pelo Codigo Commercial, pelas leis de 24 de julho de 1867, 1 de agosto de 1893, 16 de novembro de 1903 e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade tem por objecto: a exploração directa ou indirecta de quaesquer fabricas de assucar e de distillações sitas no Brazil, quer nos Estados de S. Paulo e do Rio de Janeiro, e principalmente para as que forem trazidas a rol ou citadas aqui por deante, quer em outro qualquer Estado. A exploração da cultura da canna e a da industria saccharina e de quaesquer industrias e negocios que com isso tenham relação. A compra, a construcção, a administração, a locação, a venda de quaesquer imoveis e materiaes relativos a essas explorações. A participação directa ou indirecta da sociedade em quaesquer operações commerciaes ou industriaes que se possam relacionar com um dos objectos precitados por via de creação de novas sociedades francezas ou estrangeiras, de entrada de fundos ou capital, subscripção ou compra de titulos ou direitos sociaes, fusão, associação em coparticipação ou por outro modo qualquer. E, em geral, quaesquer operações industriaes, commerciaes, immobiliarias, mobiliarias, financeiras, ligando-se directa ou indirectamente com a industria assucareira.

Art. 3º A sociedade toma a denominação de Société de Sucreries Brésiliennes (Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros), com o sub-titulo de Sucreries de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz et Lorena réunies (Engenhos de Assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz e Lorena reunidos). Essa denominação poderá ser modificada ou alterada em virtude de decisão da assembléa geral extraordinaria dos accionistas.

Art. 4º A sociedade terá duração por 30 annos, a partir do dia da sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação, previstos pelo presentes estatutos (art. 44).

Art. 5º A séde social e o domicilio da sociedade são actualmente estabelecidos em Pariz, no boulevard Poissonnière, n. 25. Poderão ser transferidos para outro qualquer logar da mesma cidade por simples decisão do conselho de administração e para outra localidade em virtude de deliberação da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, tomada na conformidade do art. 44, aqui a deante.

TITULO II

ENTRADAS DE CAPITAL

Art. 6º As sociedades denominadas «Engenho de Assucar de Villa Raffard», «Engenho de Assucar de Piracicaba» «Engenho de Assucar de Cupim» «Engenho de Assucar de Porto Feliz» e «Enge de Assucar de Lorena», representadas pelos seus liquidantes, entram nho na presente sociedade, cada uma com os capitaes que lhes pertencem e respeita: Da totalidade dos bens immoveis, moveis e quaesquer direitos pertencentes a cada uma das referidas sociedades no dia 31 de dezembro de 1906 e consistindo em: 1º Terrenos, construcções, material servindo á exploração de fabricas de assucar e de distillação, pastos, terrenos, plantação de cannas (cannaviaes), mattas e cafesaes; florestas ou mattas, vias-ferreas; material de transportes fixo ou rodante; material fluvial; material agricola; carros e carroças; animaes de tiro ou tracção e de serviços; casa de empregados; armazens ou paióes, olarias de telhas e tijolos; officinas e edificações de toda a especie; ferramentas e instrumentos e utensilios para concertos; armazenamentos e provisão de materias e material; mercadorias e generos em sortimento accumulado e em consignação; moveis e objectos mobiliarios, etc., tudo situado no Brazil, em Capivary, Piracicaba, Porto Feliz e Lorena (Estado de S. Paulo). Cupim e Tocos (Estado do Rio de Janeiro). 2º Dividas activas diversas, adeantamentos aos colonos; dinheiro em especie em caixa e em deposito com os banqueiros. 3º Ajustes e convenções de qualquer natureza que possam ter sido feitos relativamente aos bens trazidos a rol, principalmente com os colonos, fornecedores, empreiteiros, etc., para fornecimento de canna, lenha e outros artigos de consumo, os de commissão para a consignação e venda do assucar e de outros productos; e os que possam vir a ser celebrados com diversos proprietarios ruraes para a locação ou arrendamento de terras que lhes pertençam e com terceiros quaesquer para fornecimento ou venda de melaços. 4º Os direitos e privilegios com que se acham garantidos os engenhos de assucar. E, em geral, todos os bens e direitos mobiliarios e immobiliarios que compõem o activo das sociedades que entram com capitaes, tal como existia esse activo a 31 de dezembro de 1906, sem excepção nem restricção alguma.

Sendo explicado por ordem que os immoveis comprehendidos nas entradas de capital de cada um dos engenhos de assucar acham-se designados em relações que foram certificadas verdadeiras pelos liquidantes dos referidos engenhos e foram appensas a cada um dos originaes dos presentes estatutos.

A presente sociedade terá a propriedade e gozo dos bens e direitos comprehendidos nas entradas de capital que precedem (precedentes) a contar-se do dia da sua constituição definitiva; mas o resultado da exploração dos referidos bens e direitos serão – activa e passivamente por conta da presente sociedade – a contar-se do primeiro dia do mez de janeiro de 1907, como si ella realmente tivesse entrado em gozo, nessa data, dos bens e direitos de que se trata. Ella tomará os bens e direitos citados no estado em que se acharem no dia em que entrar no gozo, sem poder usar de recurso algum contra os que fizerem entradas de capital, por motivo de máo estado, vicios occultos, erros na designação ou continencia dos immoveis ou por outra causa qualquer.

Supportará, a contar-se do primeiro dia do mez de janeiro de 1907, os impostos, taxas, despezas de conservação e exploração e outros encargos de qualquer natureza, aos quaes os bens e direitos trazidos deem ou porventura possam dar logar.

Soffrerá as servidões passivas que possam gravar os immoveis, salvo acobertar-se dellas e aproveitar das activas.

Será subrogada em todos os direitos e obrigações que possam resultar dos ajustes e convenções que possam estar comprehendidos nas entradas de capital.

A entrada por parte de cada sociedade dos bens immoveis (situados no Brazil) que lhe pertençam será feita por conta e responsabilidade da presente sociedade, que pagará e supportará o passivo hypothecario e chirographario e os encargos de qualquer natureza «estando nisso comprehendido o serviço (juros e amortização) das obrigações existentes, as despezas de dissolução e liquidação» sem excepção alguma, com que esteja gravada cada uma das sociedades que fizeram a entrada.

Como representação complementar da entrada dos bens immoveis e representação da entrada (puro e limpo de todo e passivo), dos bens e direitos mobiliarios é conferido e affecto o numero aqui adeante indicado de acções de cem francos, integralizadas (inteiramente liberadas) da presente sociedade, a saber:

A’ Sociedade Engenho de Assucar de Piracicaba, 29.333 acções...............................................

29.333

A’ Sociedade Engenho de Assucar da Villa Raffard, 10.667 acções.............................................

10.667

A’ Sociedade Engenho de Assucar de Porto Feliz, 2.000 acções.................................................

2.000

A’ Sociedade Engenho de Assucar de Lorena, 10.000 acções.....................................................

10.000

A’ Sociedade Engenho de Assucar de Cupim, 17.500 acções......................................................

17.500

Total............................................................................................................

69.500

Na conformidade das disposições do art. 2º da lei de 16 de novembro de 1903, as acções supra destinadas para a representação das entradas de capitaes poderão ser immediatamente destacadas dos talões e negociadas, si as cinco sociedades premencionadas tiverem mais de dous annos de existencia.

Essas acções de entrada serão entregues, nas conformidade do quadro supra, aos respectivos liquidantes dos engenhos de assucar, que das mesmas terão que dar descarga á presente sociedade e procedendo á repartição ente os habilitados com direitos sob sua exclusiva responsabilidade e sem que possa a da presente sociedade por fórma alguma ser obrigada.

TITULO III

CAPITAL (FUNDO) SOCIAL – ACÇÕES – ENTRADAS DE DINHEIRO

Art. 7º O capital social está fixado em francos 7.000.000 e é dividido em 70.000 acções de 100 francos cada uma.

Sessenta e nove mil e quinhentas acções integralizadas (inteiramente liberadas) foram affectas, como se acha declarado no artigo 6º, ás cinco sociedades fundadoras em representação das suas entradas.

As quinhentas acções que sobram aguardam vez e opportunidade de ser subscriptas e integralizadas.

Art. 8º A importancia total das quinhentas acções subscribendas será pagavel: um quarto ou frs. 25 por occasião da subscripção e o excedente em uma ou mais vezes nos prazos e nas proporções que forem determinados pelo conselho de administração.

Os accionistas terão em qualquer época o direito de integralizar as suas acções por antecipação; mas não terão direito a juro algum ou dividendo particular por motivo das entradas antecipadas.

As chamadas de capitaes são levadas ao conhecimento dos accionistas por um aviso inserto, um mez pelo menos e antes da época fixada para cada entrada, em um jornal de annuncios legaes de Pariz.

As disposições supra (salvo decisão contraria da assembléa geral) e as do art. 9º são applicaveis aos augmentos de capital pela emissão de acções de numerario.

Os titulares, os cessionarios, intermediarios e subscriptores são obrigados solidariamente pelo pagamento da importancia total da acção.

Todo o subscriptor e qualquer accionista que ceder o seu titulo cessa (deixa) dous annos depois da cessão de ser responsavel pelas entradas ainda não chamadas.

Art. 9º A’ falta de pagamento pelas acções nas épocas determinadas, na conformidade do artigo precedente, são devidos juros, computando-se cada dia de demora á razão de 6% ao anno, sem haver mister recorrer-se a juizo.

A sociedade póde mandar vender as acções cujas entradas estiverem atrazadas ou em mora. Para esse fim, os numeros das acções são publicados em um dos jornaes de annuncios legaes (officiaes) de Pariz.

Quinze dias depois da publicação alludida, a sociedade, sem aprazamento e sem mais formalidades, tem o direito de mandar proceder á venda das acções por junta ou por partes, ainda mesmo successivamente, por conta e risco e prejuizo dos retardatarios, na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor de cambios, si as acções forem cotadas e, no caso contrario, em praça e pregão por intermedio de um tabellião publico.

Os titulos das acções vendidas por essa fórma tornam-se nullos de pleno direito e serão entregues aos adquirentes novos titulos indicando os mesmos numeros de acções e uma menção de duplicata. Conseguintemente, qualquer acção que não trouxer a menção regular das entradas exigiveis, deixa de ser negociavel e não lhe será pago dividendo algum.

O producto liquido da venda das referidas acções computa-se nos termos do direito, primeiramente nas despezas, depois em juros e capital, em resumo, no que for devido á sociedade pelo accionista desagrupado, o qual fica sendo devedor da differença para menos em proveito do excesso, si houver.

A sociedade póde igualmente usar de acção pessoal e de direito commum contra o accionista em mora ou retardatario e os seus fiadores, e quer depois da venda das acções, quer concurrentemente com essa venda.

Art. 10. A primeira entrada é verificada por um recibo nominativo que será trocado depois da integralização das acções por um titulo definitivo.

Os titulos de acções integralizadas são nominativos ou ao portador, á escolha do accionista.

Art. 11. Os titulos de acções quer o portador, quer nominativos, são extrahidos de um livro de talões, revestidos de um numero da ordem e da assignatura de dous administradores ou de um administrador e de um dos delegados do conselho de administração e passados com o sello da sociedade. Uma das assignaturas póde ser affixada por meio de um carimbo imbebido em tinta de gravar.

As acções nominativas são representadas por certificados nominativos, indicando o nome, antenome e domicilio dos titulares e dando ou fazendo constar para cada acção-mixta o numero de acções que elle possue.

Art. 12. A cessão dos titulos nominativos se faz na conformidade do art. 36 do Codigo Commercial por uma declaração de transferencia, assignada pelo cedente e pelo cessionario ou seu mandatario e inscripto em um livro-registro especial da sociedade.

O certificado do cedente é um livro-registro especial da sociedade.

O certificado do cedente é então invalidado e serão entregues um ou mais certificados novos com os nomes dos que tenham direito.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um corretor de cambio ou por um tabellião.

Todas as despezas resultantes das transferencias correrão por conta dos cessionarios.

As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador e reciprocamente.

Opera-se essa conversão a pedido do accionista e pela volta e entrega do certificado nominativo ou das acções ao portador e á sua custa.

O conselho de administração regula a formalidade da operação.

A cessão das acções ao portador faz-se pela simples tradição do titulo.

Art. 13. As acções são indivisiveis relativamente á sociedade, que não reconhece mais de um (senão um) proprietario para cada acção.

Os co-proprietarios indivisos em consequencia de fallecimento são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por um só dentre elles, considerado por ella como unico proprietario.

Os usufructuarios e os nudi-proprietarios deverão igualmente fazer-se representar por um só dentre elles e a sociedade não reconhece sinão o usufructuario para quaesquer communicações que tenha a fazer ao accionista.

Art. 14. Cada acção dá direito na propriedade do activo social a uma parte proporcional do numero das acções emittidas.

Dá direito, ao demais, a uma parte dos lucros ou beneficios, assim como está estipulado mais adeante, art. 49.

Art. 15. Os direitos e obrigações afferentes á acção, comprehendidos nisso os dividendos e a parte nas reservas, seguem o titulo em quaesquer mãos por que passarem.

A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

O obito, a ausencia, a fallencia, a bancarôta ou a incapacidade de um accionista sob pretexto algum, seja qual for, não acarretam a dissolução da sociedade.

Os herdeiros, credores ou quaesquer representantes de um accionista não podem, sob pretexto algum, seja qual for, requerer apposição dos sellos sobre os bens e papeis da sociedade, provocar inventario algum, nem licitação, nem partilha alguma, nem se immiscuir de modo algum na administração da sociedade. Devem para o exercicio dos seus direitos reportar-se aos balanços nos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.

Art. 16. Em caso de perda de um titulo nominativo, o accionista deve fazer a declaração disso na séde social por acto extra-judicial e publicar aviso do facto por inserção em um jornal de annuncios legaes de Pariz.

Essa declaração de perda deve ser feita nos termos e segundo as fórmas indicadas pelo conselho de administração.

Durante um anno, a contar-se das inserções, o accionista não póde reclamar o pagamento nem de juros nem de dividendo algum.

Expirado o anno sem que o titulo tenha sido encontrado de novo, é entregue outro ao reclamante, por duplicata, do qual passará esse recibo, e esse titulo annulla o antigo.

Os juros e dividendos atrazados lhes são pagos e no titulo novo se fará menção disso.

O conselho de administração tem a faculdade, antes do pagamento, de exigir uma caução na conformidade dos arts. 151, 152 e 155 do Codigo do Commercio.

As inserções nos jornaes, a declaração de perda do titulo e o recibo de duplicata são feitos e registrados á custa do accionista.

No caso da perda de um titulo ao portador, terão de conformar-se com as disposições da lei de 15 de junho de 1872, do decreto de 10 de abril do anno de 1873, que traz o regulamento da administração publica para a execução da referida lei, e da lei modificativa de 8 de fevereiro de 1902, assim como a todas as outras prescripções legaes e administrativas que vierem modificar, completar ou substituir as leis e regulamento acima enunciados.

Art. 17. Os accionistas não são obrigados ainda a respeito de terceiros sinão até á equivalencia da importancia das suas acções.

Não podem estar sujeitos a nenhuma chamada de capitaes nem a restituição alguma de juros, nem de dividendos regularmente percebidos.

Art. 18. Os juros e dividendos de qualquer acção, quer nominativa, quer ao portador, são validamente pagos ao portador do titulo ou dos coupons.

Os não reclamados nos cinco annos da sua exigibilidade são prescriptos (prescrevem) em beneficio da sociedade, na conformidade do artigo art. 2.277 do Codigo Civil.

TITULO IV

OBRIGAÇÕES

Art. 19. O conselho de administração está desde agora investido com poder de emittir até a importancia de uma quantia de frs. 5.500.000 obrigações do capital nominal de frs. 500 vencendo juros annuaes 5 %, pagaveis semestralmente. Essas obrigações serão reembolsaveis segundo um quadro de amortização, que será estabelecido pelo conselho de administração.

A sociedade terá o direito de liberar-se por antecipação no todo ou em parte, mas sómente a partir do terceiro anno.

Ella terá o direito de resgatar obrigações abaixo do par. Os reembolsos antecipados ou os resgates serão levados em conta de não importa que anno for da tabella ou quadro de amortização como o conselho o entender conveniente.

As obrigações serão emittidas de uma ou de diversas vezes, nos prazos pela taxa e por outras condições que o conselho terá de apreciar.

O producto liquido da subscripção das obrigações será empregado até a equivalencia devida pelo conselho do reembolso das dividas lançadas em conta da presente sociedade, como condições das entradas das cinco sociedades fundadoras e para o augmento do fundo de giro da empreza (circulação).

Art. 20. A sociedade póde, além das obrigações de que se trata aqui supra, por proposta do conselho de administração, crear ou emittir obrigações com garantias hypothecarias ou de outra especie ou sem ellas, em virtude de uma decisão da assembléa geral deliberante nas condições de uma assembléa ordinaria.

A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, determinará a importancia total e o modo desses emprestimos por obrigações, o preço de emissão, os juros e o modo de reembolso, assim como as garantias que tenha a dar, si é caso para isso, aos seus portadores (obrigacionistas).

As quantias necessarias para fazer face (attender, acudir) aos juros e amortização annuaes de todas as obrigações emittidas estão comprehendidos nos encargos sociaes.

TITULO V

ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A sociedade é administrada por um conselho composto de sete membros pelo menos e de 11 no maximo, tirados dentre os socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

O numero dos membros do conselho de administração poderá ser augmentado por decisão da assembléa geral, proposta do conselho em funcção.

Art. 22. Os administradores devem ser proprietarios de 250 acções cada um delles durante todo o tempo do seu exercicio.

Não é de necessidade que os administradores possuam essas acções por accasião de sua nomeação. Basta que as possuam no momento de entrar em exercicio.

Essas acções são destinadas na sua totalidade á garantia dos actos da gestão, ainda dos que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores; são nominativas, inalienaveis, marcadas com um sello indicativo da sua inalienabilidade e depositadas na caixa social.

Depois da sahida ou do fallecimento de algum administrador, as acções destinadas á garantia da sua gestão não lhe serão entregues, nem aos seus representantes, sinão depois da approvação por parte da assembléa geral mais proxima das contas do exercicio, durante o qual o administrador tiver deixado o seu exercicio e dada a approvação da gestão referido administrador e não sendo esses titulos embargados.

Art. 23. O tempo de exercicio dos primeiros administradores é de seis annos, salvo effeito da renovação parcial, de que se vae tratar.

O conselho renova-se á razão de um ou de dous membros cada anno, alterando, si for possivel, de fórma que a renovação seja tão igual quanto possivel e completa em cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações dessa disposição, a sorte indicará a ordem de sahida; uma vez estabelecido o revezamento, a renovação se fará por antiguidade de nomeação.

Qualquer membro que se retirar póde ser reeleito.

Art. 24. Si o conselho estiver composto, com menos de 11 membros, os administradores teem a faculdade de completar-se, si o julgarem de utilidade para as necessidades do serviço e interesse da sociedade.

Nesse caso, as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho são submettidas por occasião da primeira reunião, á confirmação da assembléa geral que determina o tempo do mandato.

Da mesma fórma, si vier a vagar um logar de administrador no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores restantes podem prover provisoriamente á substituição, e a assembléa geral, por occasião da sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva.

O administrador, nomeado em substituição de outro, não se conserva em exercicio sinão durante o tempo que falta para passar o decorrer do exercicio do seu predecessor.

Art. 25. Cada anno o conselho nomeia dentre os seus membros um presidente, que sempre poderá ser reeleito.

Em caso da ausencia do presidente, o conselho designa para cada sessão algum dos membros presentes, que deva exercer as funcções de presidente.

O conselho designa tambem a pessoa que deve exercer as funcções de secretario e que até póde ser tirada de fóra do conselho.

Art. 26. O conselho de administração reune-se por convocação do presidente ou de dous dos seus membros tantas vezes quantas o exigir o interesse da sociedade.

As reuniões se fazem na séde social ou em outro qualquer logar designado pelos membros do conselho.

A presença effectiva da maioria ou em caso de numero par da metade e mais um dos membros em exercicio é necessaria para a validade das deliberações.

As deliberações se tomam pela maioria dos votos dos membros presentes.

Em caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Nenhum administrador póde votar por procuração.

Art. 27. As deliberações do conselho são testificadas (constarão das) por actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelo presidente e pelo secretario ou, si o ultimo não fizer parte do conselho, por outro administrador.

As cópias ou contractos dessas actas, para todos os effeitos, em juizo ou fóra delle, serão assignados pelo presidente do conselho si não por dous administradores. Assim assignadas, são validas, para terceiro.

Art. 28. O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes, sem limitações nem restricções para a gestão dos negocios sociaes e para todas as operações relativas ao seu objecto. Tem principalmente os seguintes poderes, que são indicativos e não limitativos:

Representa a sociedade perante terceiros.

Delibera e estatue sobre todos os assumptos relativos á administração dos bens sociaes e faz o regulamento da sociedade.

Recebe todas as quantias que podem ser devidas á sociedade e todas as que entrarem para a sociedade por qualquer titulo. Effectua todos os depositos e retiradas de capitaes junto ás administrações e caixas de qualquer natureza publicas ou particulares, passa e dá todas as quitações e descargas.

Assigna correspondencias.

Autoriza, acceita, paga, subscreve, cauciona ou endossa todos os effeitos commerciaes.

Fixa as despezas geraes da administração, regula a organização dos serviços, dirige e fiscaliza as contas (a contabilidade) de todos os serviços. Provê a todas as necessidades dos serviços.

Nomeia e demitte todos os directores, engenheiros, agentes ou empregados da sociedade, fixa as suas attribuições, vencimentos, salarios, remunerações fixas e proporcionaes, gratificações, assim como todas as demais condições para a sua admissão.

Pede ou consente todos os creditos ou adeantamentos com garantias ou sem isso sobre effeitos publicos, acções, obrigações, mercadorias e, em geral, sobre todos os valores, podendo fazer o objecto de uma fiança, regula livremente as suas condições.

Faz, ultima ou autoriza quer por conta da sociedade, quer por conta de terceiros e sob as condições que entender convenientes, quaesquer operações financeiras, industriaes, commerciaes, immobiliarias, quaesquer transacções de compra ou venda, ajustes ou tratos e, em geral, quaesquer emprehendimentos que se relacionem com o objecto da sociedade.

Toma parte, em nome da sociedade, em quaesquer syndicatos e em todas as participações que tenham por fim a exploração de uma industria que se ligue de longe ou de perto ao objecto da sociedade.

Determina livremente a fórma e as condições da participação da sociedade em cada uma dessas emprezas e, em geral, em todos os negocios industriaes, commerciaes e financeiros, mobiliarios ou immobiliarios.

Contracta, sendo mister, todos os accordos de fusão com sociedades constituidas ou em via da formação, e determina as condições dessa fusão, que deverá ser soberanamente apreciada por uma assembléa geral extraordinaria.

Orça todos os planos, calculo de despezas, tratos sobre as condições de ajuste para a construcção, installação, ordem e disposição de todos os novos engenhos centraes (usinas) para os augmentos e bemfeitorias (melhoramentos) das construcções, da ferragem e ferramentas e do material dos engenhos centraes existentes e para todas as obras novas, seja qual for a sua importancia; executa ou mando executar essas obras e contractos.

Passa todos os contractos e ajustes para a compra das materias primas, mercadorias e provisões, apura a sua importancia. Faz igualmente todos os tratos, ajustes e contractos para a venda ou consignação dos productos fabricados, quer á vista, quer a prazo, e mais condições que julgar de conveniencia para os interesses sociaes.

Administra e gere, tanto activa quanto passivamente, todos os bens moveis ou immoveis da sociedade e passa todos os actos de gestão ou de disposições relativos aos citados bens.

Especialmente, contracta em proveito da sociedade ou consente a terceiros, com promessa de venda ou sem ella, todos os arrendamentos de bens moveis e immoveis pelo tempo e com as clausulas e condições que julgar uteis aos interesses sociaes.

Faz todos os seguros, paga todos os premios e recebe todas as indemnizações que possam ser abonadas em caso de sinistros.

Determina o emprego e collocação dos fundos ou capitaes disponiveis, adquire quaesquer acções, todas ou parte, todos os direitos de qualquer ordem em qualquer sociedade commercial ou de outra especie sob a fórma que for; regula a seu talante o emprego dos fundos de reserva, póde empregar com especialidade as quantias dependentes do fundo de reserva extraordinario para o resgate de obrigações da sociedade.

Póde adquirir quaesquer immoveis e igualmente os alienar amigavelmente ou em lanço publico. Determina a alvitre seu as condições das referidas acquisições ou alienações, pagas ou calculadas aos preços de venda, cumpre todas as formalidades complementares das alludidas compras ou vendas. Faz, dando torna ou sem dal-a, todas as trocas de immoveis pertencentes á sociedade. Estipula ou consente em todas as servidões.

Faz e autoriza todos os traspasses das divisas activas, approva todas as cessões e dividas activas exigiveis ou não, assim como quaesquer subrogações com garantia ou sem ella. Exige ou acceita de quaesquer devedores todos os gravames e obrigações hypothecarias, todas as cauções e fianças e, em geral, todas as garantias.

Contracta todos os emprestimos necessarios ao andamento dos negocios sociaes com gravação hypothecaria sobre os immoveis sociaes, ou sem ella, salvo si der a conhecer a sua importancia na proxima assembléa geral.

Todavia, nos emprestimos a se realizarem sob a fórma de emissões hypothecarias ou não, differentes dos já autorizados pelo art. 19 supra, deverão, na conformidade do art. 43 dos estatutos, ser decididos pela assembléa geral por proposta do conselho.

Exerce em nome da sociedade e perante todos os tribunaes competentes quaesquer acções mobiliarias e immobiliarias que julgar necessarias ao interesse social; defende em todas as instancias judiciarias quaesquer causas intentadas contra a sociedade; executa todos os julgamentos e sentenças; manda executar todas as sentenças por todas as vias legaes, ainda que pela penhora immobiliaria; dá todos os consentimentos e permitte todas as desistencias, accorda, faz transacções e sujeita-se ao ajustado em todas as instancias judiciarias (em juizo).

Confere todos os poderes necessarios para representar a sociedade nas liquidações judiciarias e fallencias dos seus devedores; constitue todos os procuradores, solicitadores, advogados informantes e lhes retira esses poderes, sendo preciso.

No caso de fallencia ou de liquidações de devedores ou de fiadores, requer e toma todas as medidas necessarias no interesse das dividas activas da sociedade; faz verificar e admittir todas as dividas activas, affirma-lhes a sinceridade, recusa ou adhere a todas as concordatas, contractos de união e a todas as composições e ajustes; representa a sociedade nas referidas operações; recebe todos os dividendos, dá dos mesmos quitação.

Representa a sociedade em todas as assembléas de accionistas e de possuidores de obrigações e em todas e em todas as reuniões de membros da sociedade nas quaes a mesma for interessada.

Dá todas as desistencias de privilegios, hypothecas e acções resolutorias e consente quaesquer levantamentos e cancellação de quaesquer transcripções de penhoras immobiliarias, de quaesquer inscripções, embargos, arrestos, sequestros e, em geral, de quaesquer direitos e acções que possam beneficiar a sociedade e seja por que titulos for, sendo tudo mesmo sem pagamento.

Consente e permitte que se observem todas as precedencias de ordem e graduação hypothecarias, assim como quaesquer subrogações com pagamento ou sem elle.

Entra em accôrdo e transacção e obriga-se sobre todos os interesses da sociedade, faz quaesquer abatimentos de dividas, nomeia todos os arbitros e peritos.

Toma todas as medidas necessarias para a marcha normal da sociedade.

Assigna as acções e recibos de depositos das acções.

Recebe com deposito, na caixa social ou em estabelecimentos financeiros da sua escolha, os titulos dos accionistas, nominativos ou ao portador. Determina a fórma dos certificados de deposito, o modo de sua entrega, as despezas a que póde estar sujeito o deposito, e as garantias com que deverá ser cercada essa medida no interesse da sociedade e dos accionistas.

Retira os titulos no todo ou em parte; dos mesmos dá descarga.

Faz as chamadas de capitaes dos titulos não integralizados, na conformidade do art. 8º dos presentes estatutos.

Apura as contas que devem ser submettidas á assembléa geral; fixa o valor a computar no balanço dos sortimentos de mercadorias, approximando-as tanto quanto possivel do preço do custo liquido dessas mercadorias; propõe a cifra do dividendo a ser repartido, assim como das quantias que lhe parecer conveniente levar ás contas de amortização e de reserva facultativas. E’ licito ao mesmo, depois do primeiro semestre de um exercicio, distribuir uma quantia por conta sobre o dividendo do anno corrente, si os lucros apurados o permittirem.

Sujeita á assembléa geral todas as modificações ou addições nos presentes estatutos.

Convoca as assembléas geraes nas épocas marcadas pelos estatutos e extraordinariamente, si o julgar util, e fixa as ordens do dia.

Tem a faculdade, depois de ter convocado uma assembléa, de annullar essa convocação e de fazer outra em uma ordem do dia differente.

Executa todas as deliberações da assembléa geral.

Emfim, tudo o que não é expressamente reservado pelos estatutos ou pelas leis á assembléa geral dos accionistas, é da alçada do conselho de administração; elle tem de um modo geral plenos poderes para emprehender e levar a bem e proveito todos os negocios que possam interessar á sociedade.

Art. 29. O conselho de administração póde delegar todos ou parte dos seus poderes a um ou a muitos dos seus membros e tambem a uma junta (comite) de directores, composta de diversos administradores; determina os poderes e attribuições desses administradores delegados e tambem da junta de directores (directoria), e lhes abona ordenados fixos e proporcionaes, que são lançados nas contas das despezas geraes.

O conselho de administração póde tambem conferir a um ou mais directores membros do conselho de administração, ou não, os poderes que julgar convenientes para a direcção technica ou commercial da sociedade; celebrar com esses directores contractos ou convenções, determinando a duração e extensão das suas funcções ou exercicio, a importancia das suas vantagens fixas e proporcionaes (que serão lançadas na conta das despezas geraes) e as condições da sua retirada e da sua demissão.

O conselho póde conceder a um ou mais dos seus membros ou directores indemnizações para despezas de viagem.

Emfim, póde, além disso, conferir poderes a certa e determinada pessoa que bem lhe parecer, para um ou mais fins determinados.

Art. 30. Todos os actos referentes á sociedade, decididos pelo conselho, assim como as retiradas de fundos e valores, as ordens contra os banqueiros, devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceites ou quitações de effeitos commerciaes devem ser assignados por dous administradores, salvo, e a menos com delegação especial do conselho, dada para esse fim, a tenha um só administrador, ou um director, ou outro qualquer mandatario, singularmente.

Art. 31. Os administradores não contrahem por motivo da sua gestão obrigação alguma pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedade.

Não são responsaveis sinão pela execução do mandato que receberam.

Art. 32. E’ interdicto aos administradores tomar e conservar interesse directo ou indirecto em uma empreza ou em um contracto feito com a sociedade ou por sua conta, a menos que não sejam autorizados pela assembléa geral.

Mas é facultado aos administradores interessar-se nos negocios em que a propria sociedade tem interesses e obrigar-se conjunctamente com a sociedade para com terceiros; podem em todas as operações feitas pela sociedade ser participantes ou cessionarios conjuntamente com ella.

Cada anno será prestada á assembléa geral uma conta especial da execução dos contractos ou emprezas por ella autorizados nos termos do primeiro paragrapho supra.

Art. 33. Os administradores teem direito á retirada de quantias sobre os lucros, determinada pelo art. 49, e a medalhas de presença, cuja importancia é fixada pela assembléa geral constituida. O importe desse abono de fichas ou medalhas de presença é mantido emquanto não for modificado ulteriormente por uma assembléa geral ordinaria.

As quantias retiradas dos lucros e a importancia total das medalhas ou fichas de presença serão repartidas entre os membros do conselho, como estes o julgarem conveniente.

Essas medalhas de presença e essa parte nos lucros serão independentes dos abonos que o conselho de administração póde destinar áquelles dentre os seus membros, a quem delegações especiaes ou funcções especiaes forem conferidas, como ficou previsto no art. 29 supra.

TITULO VI

COMMISSARIOS

Art. 34. A assembléa geral nomeia cada anno um ou mais commissarios, accionistas ou não, encarregados de fazer um relatorio para a assembléa geral do anno seguinte, sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração. Podem agir conjunta ou separadamente. São reelegiveis.

Na falta de nomeação dos commissarios pela assembléa geral ou no caso de impedimento ou de recusa dos commissarios nomeados, procede-se á sua nomeação ou á sua substituição respectiva, por mandado do Sr. presidente do Tribunal do Commercio da séde social, a requerimento do conselho de administração ou, em sua falta, por qualquer interessado, convidados os administradores devidamente.

Durante o trimestre que precede a época fixada para a reunião da assembléa geral os commissarios teem o direito de, todas as vezes que o julgarem conveniente para o interesse social, ter vista dos livros e examinar as operações da sociedade.

Podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.

Teem direito a uma remuneração, cuja importancia é fixada pela assembléa geral e carregada sobre as despezas geraes.

TITULO VII

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 35. Cada anno os accionistas se reunem em assembléa geral annual ou ordinaria, que se realiza antes do fim do mez de outubro, no dia, hora e logar designados no aviso de convocação.

Essa assembléa estatue sobre os objectos abaixo designados no art. 42.

As assembléas geraes podem ser convocadas extraordinariamente, em todas as épocas do anno, quer pelo conselho de administração, quer pelo commissarios ou pelos commissarios, em caso de urgencia.

Todas as assembléas geraes que tiverem de deliberar a respeito de objectos diversos dos previstos para a assembléa geral anormal, são extraordinarias; o seu modo de constituição e as condições da sua deliberação são adeante indicados no art. 40 e variam segundo a natureza dos objectos, sobre os quaes teem de deliberar, segundo as indicações infra dos arts. 43 e 44.

As convocações para as assembléas geraes ordinarias são feitas 16 dias, pelo menos, de antemão, por aviso inserto em um dos jornaes designados para os annuncios legaes em Pariz.

Para as assembléas geraes extraordinarias ou convocadas extraordinariamente, esse prazo póde ser reduzido a oito dias.

As convocações devem indicar summariamente o objecto da reunião.

Art. 36. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas proprietarios (possuidores) de 20 acções, pelo menos.

Todavia, os possuidores de menos de 20 acções podem reunir-se para formar o numero necessario para fazerem-se representar na assembléa por um delles ou por um membro da assembléa.

As acções ao portador deverão ser depositadas na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração, cinco dias exactos antes da época fixada para a reunião de cada assembléa.

Os possuidores de acções ao portador e os titulares de acções nominativas que, não tendo o numero necessario, quizerem usar do direito de reunião aqui apontado acima, devem igualmente, para ter o direito de assistir á assembléa geral, depositar, cinco dias inteiros antes da reunião, os seus titulos e as procurações, nas mesmas condições como acima.

Entregar-se-ha a cada depositante uma carta de admissão nominal e pessoa, indicando o numero dos seus votos na assembléa.

Os possuidores de titulos nominativos ou de certificados de depositos de 20 ou de mais acções, desde cinco dias, pelo menos, antes da reunião, teem o direito de assistir á assembléa geral ou de nella fazer-se representar por mandatarios.

Ninguem póde ser portador de tres votos de accionistas, nem representar um accionista na assembléa, si não for mesmo accionista e membro da assembléa; entretanto, o usufructuario póde fazer-se representar pelo neo-proprietario das suas acções, as mulheres casadas pelos seus maridos respectivos, os menores e incapazes pelos seus tutores ou curadores e as sociedades por um dos membros que tenham a assignatura social ou especialmente delegado para esse fim. O modelo das procurações é determinado pelo conselho de administração.

Art. 37. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a universalidade dos accionistas.

Art. 38. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de escrutinador são desempenhadas pelos dous maiores accionistas presentes e, á sua excusa, pelos que se lhe seguirem, até acceitação.

A mesa designa o secretario, o qual póde ser tomado fóra dos accionistas.

Tira-se uma lista de presentes.

Essa folha contém os nomes e os domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero de acções possuidas por elles singularmente, quer a titulo de proprietario, quer a titulo de mandatario; essa folha é certificada pela mesa, depositada na séde social e deve ser communicada a todos que a requisitem.

A ordem do dia de cada assembléa geral é regulada (dada) pelo conselho da administração.

Não podem ser sujeitas á deliberação sinão propostas que emanarem do conselho ou dos comissarios, si a assembléa for convocada por diligencia delles e as que tiverem sido submettidas ao conselho de administração 20 dias pelo menos antes da assembléa, com a assignatura de accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social.

Art. 40. As assembléas geraes ordinarias e as assembléas geraes que teem que deliberar em casos diversos dos previstos pelo art. 44, supra, são regularmente constituidas e deliberam validamente, quando se compõem de accionistas que representam, quer por si mesmos, quer por meio de suas procurações, pelo menos a quarta parte do capital social.

Si essa condição não for preenchida, a assembléa geral é novamente convocada com 10 dias, pelo menos, de intervallo da primeira e se fará a convocação com oito dias de antecedencia.

Nessa segunda reunião, as deliberações serão validas, seja qual for o numero de acções representadas; mas ellas não podem tratar sinão de objectos postos na ordem do dia da primeira reunião.

A carta de admissão entregue para a primeira assembléa é valida para a segunda.

Art. 41. Em todas as assembléas as deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assembléa tem tantos votos quantas vezes possue e representa 20 acções, sem poder reunir, entretanto, tanto em seu nome, quanto como mandatario, mais de 200 votos.

Assim é, salvo o que está estipulado no art. 41 para as assembléas geraes extraordinarias.

Art. 42. A assembléa geral annual ouve o relatorio do conselho de administração sobre os negocios sociaes; ouve igualmente o relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho.

Discute, approva ou emenda as contas.

Nomeia os administradores e os commissarios.

Determina os abonos dos commissarios.

Determina as retiradas de quantias para as reservas e amortização e a repartição dos lucros.

Fixa os dividendos. A deliberação que contém a approvação do balanço e das contas deve ser precedida da leitura do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.

Além disso, a assembléa póde resolver sobre todos os actos abaixo previstos pelo art. 43, que tiverem sido dados em ordem do dia pelo conselho da administração.

Art. 43. A assembléa geral ordinaria annual ou qualquer assembléa geral convocada extraordinariamente póde:

Autorizar todos os emprestimos hypothecarios ou de outras especie por meio de emissão de obrigações – a curto e a longo prazo; a determinar as condições de reembolso e de garantia, os modos, as fórmas e as datas de emissão e de emprestimos;

Resolver sobre todas as propostas do conselho de administração, sobre todas as questões na ordem do dia e dar, sendo mister, as autorizações necessarias;

Em summa, deliberar e resolver soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e sobre todos os actos que não estiverem previstos pelo art. 44, infra.

Art. 44. A assembléa geral extraordinaria póde, mas sómente por iniciativa do conselho de administração, fazer todas as alterações nos estatutos.

Elle póde decidir especialmente:

O augmento do capital social, com uma ou mais vezes, pela creação de acções novas em representações de entradas de capital, em productos de terra ou em dinheiro, ou fundos disponiveis de reserva, além e fóra da reserva legal, ou por todos os outros meios, ainda que não previstos, que forem apreciados soberanamente pela assembléa geral. Podem ser creadas em representação dos augmentos de capital, quer acções ordinarias, quer acções de prioridade que gozem de certas vantagens sobre as outras acções ou que confiram direitos de anterioridade, quer sobre os lucros, quer sobre o activo social, quer sobre ambos. Em caso de augmento pela emissão de acções pagaveis em numerario e, salvo decisão contraria da assembléa geral, os proprietarios das acções anteriormente emittidas, tendo effectuado as entradas chamadas, teem um direito de preferencia na subscripção das acções novas, na proporção do numero de acções que cada um delles então possue. Esse direito será exercido nas fórmas, prazos e condições determinados pelo conselho de administração.

A reducção do capital social, seja por que causa onde que maneira forem, principalmente por meio do resgate de acções da sociedade ou por troca dos antigos titulos de acções por novos titulos de um numero equivalente ou menor, tendo ou não o mesmo capital e com elles, si for necessaria cessão ou compra de acções antigas para permittir a troca.

A divisão do capital social ou acção de um typo differente do de 100 francos pela diminuição do numero dos titulos e sua reunião.

A amortização total ou parcial desse capital por meio de uma retirada de quantia sobre os haveres, fixando-se a natureza e o valor do titulo que for dado em troca de cada acção amortizada.

A prorogação ou reducção de duração ou tempo ou a dissolução antecipada da sociedade, ainda fóra dos casos e condições previstas pelos estatutos.

A fusão total ou parcial ou a alliança da sociedade com outras sociedades francezas ou estrangeiras constituidas ou constituendas.

A cessão a quaesquer terceiros ou a entrada (dos capitaes) para toda a sociedade qualquer, digo bens, direitos e obrigações da sociedade.

A mesma assembléa geral póde, por proposta do conselho de administração, modificar os estatutos no que se refere ao objecto social, a composição, a votação e os poderes das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, a creação de partes beneficiarias, a repartição dos lucros, a creação de acções e de prioridade, os direitos respectivos das acções das diversas categorias (sem restricção, nesse ultimo caso, da ratificação por parte da assembléa especial dos accionistas, cujos direitos tiverem sido modificados), a transformação da presente sociedade em sociedade de toda a fórma, franceza ou estrangeira e, em geral, todas as bases essenciaes do pacto social, sendo a lei expresssa destes estatutos que a assembléa geral extraordinaria tenha direitos soberanos e sem limites para dispôr do fundo social.

Nos casos previstos no presente artigo, a assembléa geral extraordinaria não póde validamente deliberar sem que reuna um numero de accionistas, que represente a metade, pelo menos, do capital social. A assembléa especial acima alludida deve igualmente reunir a metade, pelo menos, do capital representado pelas acções, cujos direitos forem modificados.

A assembléa geral compõe-se como se acha declarado no art. 36.

No emtanto, si em uma primeira convocação a assembléa não puder reunir, pelo menos, a metade do capital social, poderá ser convocada uma segunda assembléa geral, á qual por derogação do que está estipulado no art. 36, são convidados os possuidores de menos de 20 acções, conforme o numero fixado pelo conselho de administração e até todos os accionistas. Faz-se menção disso na convocação.

A segunda assembléa, para estar regularmente constituida e poder deliberar validamente, deve, seja qual for o objecto da sua convocação, reunir um numero de accionistas que represente, pelo menos, a metade do capital social.

Nessa segunda assembléa cada accionista tem, pelo menos, um voto e tantos votos quantas vezes possuir e representar vinte acções, sem poder, em caso algum, reunir mais de 200 votos.

Proceder-se-hia da mesma fórma para a assembléa especial prevista supra si, em uma primeira convocação, ella não pudesse ter-se realizado, por falta de ter reunido o numero de accionistas previsto.

Art. 45. As deliberações da assembléa geral constarão das actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros que comparecerem á mesa.

As cópias ou traslados dessas actas para serem produzidos em juizo, ou fóra delle, são assignados e authenticados (certificados) pelo presidente do conselho ou, na sua falta, por dous administradores; depois da dissolução da sociedade são assignados por um liquidador; assim assignados, são validos para terceiros.

Art. 46. As deliberações tomadas nas assembléas geraes, na conformidade da lei e dos estatutos, obrigam a todos os accionistas ainda ausentes, dissidentes ou incapazes.

TITULO VIII

INVENTARIO – CONTAS ANNUAES – DIVISÃO DOS LUCROS – FUNDOS DE RESERVA

Art. 47. O anno social começa no primeiro dia de abril e acaba no dia 31 de março do seguinte. Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até o dia 31 de março de 1908, salvo o effeito retroactivo mencionado supra no art. 6º.

Art. 48. Cada anno, aos 31 dias do mez de março, as contas são apuradas e, na conformidade do art. 9º do Codigo Commercial, será tirado pelos cuidados (por encargo) do conselho de administração um inventario geral ou balanço, contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas ficam á disposição (vista ou exame) do ou dos commissarios, no quadragesimo dia, ao mais tardar, antes da assembléa geral.

Quinze dias antes da assembléa geral, todo o accionista poderá, na séde social, ter vista do inventario e da lista dos accionistas e pedir que lhe seja dada, por conta sua (á sua custa) cópia do balanço, summariando o inventario e do relatorio dos commissarios.

Cada semestre, uma memoria ou relação que resuma a situação activa e passiva da sociedade será organizada pelos cuidados do conselho de administração. Essa relação fica á disposição do ou dos commissarios.

Art. 49. Os rendimentos annuaes da sociedade, feita a deducção das despezas geraes e de todos os encargos sociaes, as que comprehendem principalmente as quantias que parecer conveniente ao conselho de administração retirar para todas as provisões, baixas na depreciação e todas as amortizações de todas as contas e de todos os elementos do activo social, constituem os lucros liquidos.

Esses lucros serão repartidos pela maneira seguinte:

1º 5 % para constituir o fundo de reserva prescripto pela lei. Essa retirada deixa de ser obrigatoria quando o fundo de reserva attingir uma somma igual á decima parte do capital social. Retoma o seu curso si a reserva começar a ser desfalcada (ou nella tocarem ou bulirem).

2º A quantia necessaria para pagar aos accionistas um primeiro dividendo de 6 % das sommas ou quantias de que estão liberadas e não amortizadas as suas acções, sem que, si os lucros de um annno não permittirem esse pagamento, possam os accionistas reclamal-o dos lucros dos annos subsequentes.

3º Do saldo são consignados 15 % ao conselho de administração.

4º O excesso ou sobra dos lucros liquidos será repartido igualmente entre (por) todos os accionistas.

Todavia, a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, tem o direito de decidir a retirada das quantias, sobre esse excesso de lucros, que compete aos accionistas julgar conveniente fixar, quer por uma passagem ou transporte para o exercicio seguinte, quer para amortizações supplementares, quer para a applicação a um fundo de reserva extraordinario. As propostas do conselho a esse respeito não podem ser rejeitadas sinão por maioria dos dous terços dos votos dos accionistas presentes.

Esse fundo de reserva extraordinario póde ser empregado principalmente segundo e conforme o que for decidido pela assembléa geral por proposta do conselho de administração, seja para completar para os accionistas um primeiro dividendo de 6 % no caso de insufficiencia dos lucros de um ou mais exercicios, seja para o resgate, abaixo do par das obrigações da sociedade, seja para o resgate e annullação de acções da sociedade, seja para a amortização total ou para a amortização parcial por meio de sorteio ou por outra fórma, de acções da sociedade e, para esse fim, para se evitarem amortizações diminutissimas, toda ou sómente parte da quantia prevista para essas amortizações póde ser posta em reserva durante um ou mais exercicios.

As acções integralmente amortizadas serão substituidas por acções de usofructo (actions de jouissance), tendo os mesmos direitos que as outras acções, salvo o primeiro dividendo de 6 % e o reembolso do capital.

O pagamento dos juros e dividendos se faz annualmente nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.

O pagamento dos juros e dividendos é feito validamente.

Para as acções nominativas ao portador dos titulos nos quaes os pagamentos deverão ser mencionados pela apposição de um sello especial.

Para os outros titulos ao portador do coupon (parte de acção) com faculdade por parte da sociedade de exigir a apresentação dos titulos.

Todos os juros e dividendos regularmente percebidos não podem ser objecto de um devolvimento ou restituição.

Art. 50. No caso em que viessem a ser creadas partes beneficiarias ulteriormente, o dividendo destinado ou afferente a esse genero de titulo terá de ser retirado do excesso dos lucros liquidos mencionados no § 4º do art. 49 precedente, na proporção que for decidida pela assembléa geral.

TITULO IX

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 51. Em caso de perda das tres quartas partes do capital social, os administradores, na conformidade do art. 37 da lei de 24 de julho de 1867, são obrigados a reclamar (provocar) a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, seja qual for o numero de acções de que são elles possuidores, afim de decidirem a respeito da questão de saber-se si deve a sociedade continuar a existir, ou de promover (declarar) a sua dissolução.

A assembléa geral, para poder deliberar, deve reunir pelo menos a metade do capital e ella deliberar na conformidade do penultimo alinea (paragrapho) do art. 44.

A resolução da assembléa em todos os casos será divulgada e publica.

Deixando os administradores de reunir essa assembléa como no caso, por exemplo, em que não tivesse ella podido constituir-se regularmente, por não reunir a metade do capital social, qualquer interessado poderá requerer a dissolução da sociedade perante os tribunaes.

Art. 52. A extincção (expiração) da sociedade ou, no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, por propostas dos administradores, o modo de liquidação e nomeia um ou mais liquidantes, que terão o direito de demittir ou de substituir a nomeação dos liquidantes, põe termo aos poderes dos administradores e de todos os mandatarios.

Art. 53. Durante a liquidação, assim como durante a existencia da sociedade, o seu (a pessoa) moral subsiste e fica sendo unico proprietario até a liquidação completa de todos os bens moveis e immoveis e de outros valores dependentes da sociedade, os quaes, por consequencia, jámais podem ser considerados como sendo propriedade dos accionistas tomados individualmente.

Durante o curso da liquidação, os poderes da assémbléa geral regularmente constituida, continuam, como durante a existencia da sociedade, para tudo quanto se refere a essa liquidação; terá principalmente o direito de approvar as contas de liquidação e de dar todas as quitações e descargas aos liquidantes. A assembléa geral, durante o periodo da liquidação, é presidida pela pessoa designada pelos accionistas no começo de cada reunião.

E' convocada pelos liquidantes, cada anno, na época marcada pelos estatutos para a assembléa geral annual.

No caso de desidia dos liquidantes ou de não convocação por parte dos liquidantes, todos os accionistas podem ser autorizados pelo juiz relator (dos relatorios) a fazer essa convocação, depois da expiração do mez, no qual a assembléa geral ordinaria deveria ter sido reunida, segundo os estatutos.

Art. 54. Os liquidantes são investidos dos direitos e poderes os mais amplos para realizar o activo social, mobiliario e immobiliario, sem formalidade judiciaria, ainda e quando houvesse, entre os interessados, menores, interdictos ou outros incapazes.

Podem, principalmente, nas mesmas condições, em virtude de uma deliberação da assembléa geral que reuna a metade dos capitaes da sociedade (capital social) fazer a venda ou cessão a qualquer sociedade, a quaesquer particulares, quer a passagem e leva para uma sociedade em formação ou já constituida de todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida e receber o preço em especies, acções, obrigações, a parte nos lucros (beneficiarios ou de commandita).

Recebem todas as quantias devidas á sociedade e pagam todas aquellas que porventura ella deva, em capital, juros e accessorios.

Representam a sociedade perante terceiros, garantem e executam as decisões da assembléa geral.

Exercem, apresentando-se em juizo, tanto como autores, assim como reveem as acções compulsorias, litigam, appellam de todas as decisões judiciarias, consentem todas as desistencias e levantamentos com pagamento ou sem elle.

Entram em composição, transigem, e obrigam-se em qualquer estado e andamento das causas e, em geral, fazem tudo quanto é necessario para a liquidação e para as suas consequencias e misteres concomittantes e decorrentes, sem excepção alguma nem restricções.

Para esse fim, passam e assignam todos os actos e sob a sua responsabilidade pessoal constituem todos os seus procuradores por outorga especial e para objectos determinados.

Art. 55. Os liquidantes devem com as quantias provenientes da realização do activo e as que constituem o fundo de reserva e de amortização:

1º Pagar todo o passivo para com terceiros;

2º Pagar as despezas privilegiadas de liquidação;

3º Reembolsar os accionistas e proporcionalmente aos seus direitos respectivos, a importancia total das suas acções não amortizadas.

Tudo o que ficar disponivel depois desses levantamentos é repartido pela maneira seguinte:

15 % aos administradores em exercicio.

E o excesso aos accionistas, segundo o numero de acções possuidas por elles, individuaes e singularmente.

Mas os administradores não teriam direito aos 15 % acima estipulados que seriam relativos á porção de fundos de reserva e de amortização e do activo social sobre os quaes o direito de 15 % para os administradores já tivesse sido levantado.

TITULO X

CONTESTAÇÕES

Art. 56. Todas as contestações que se possam suscitar durante o curso da sociedade ou da sua liquidação, quer entre a sociedade e os accionistas, quer entre os accionistas entre si, a respeito dos negocios sociaes, são julgados na conformidade da lei e sujeitos á jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena.

Para esse fim, todo o accionista deve eleger domicilio em Pariz e todas as citações e intimações serão validamente feitas nesse domicilio.

Na falta de eleição de domicilio, as citações ou intimações são validamente feitas na sala de audiencias do Sr. procurador da republica, junto ao Tribunal Civil de primeira instancia do Sena.

Art. 57. Accionista algum poderá mover uma acção concernente ao interesse geral e collectivo da sociedade, quer contra esta, quer contra os administradores nesse caracter ou qualidade, ou contra os commissarios, ou contra um delles e seja por que motivo for, sinão em nome da massa e dos accionistas (isto é, toda a corporação) e em virtude de uma deliberação da assembléa geral dos accionistas, cujo alvitre ou opinião, em caso de processo, deverá ser sujeito aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que a propria requisição.

Todo o accionista que quizer provocar uma contestação dessa natureza, deve fazer della objecto de uma communicação ao presidente do Conselho de administração, que é obrigado a pôr a proposta na ordem do dia da proxima assembléa geral, sob a condição de que a communicação lhe tenha sido feita pelo menos um mez antes da data da reunião dessa assembléa.

Si a proposta for rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá repetil-a ou reproduzil-a, em juizo com um interesse particular; si for approvada, a assembléa geral designa um ou mais commissarios para acompanhar a contestação em nome de todos os interessados; a este ou a estes commissarios é que as citações a que a causa ou processo dá logar ou occasiona, devem ser dirigidas e não aos accionistas.

TITULO XI

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 58. A presente sociedade não ficará definitivamente constituida sinão depois:

1º, que todas as acções de numerario tiverem sido subscriptas e que tiver entrado pelo menos uma quarta parte em especies, ou 25 francos de cada uma dellas, o que constará de uma declaração notariada, acompanhada de uma lista de subscripções e de entrada de capital, contendo as enunciações ou considerandos legaes e que será organizada pelos fundadores da sociedade;

2º, que uma primeira assembléa geral constituida nas condições determinadas pela lei de 24 de julho de 1867 e á qual todos os accionistas, seja qual for o numero de acções que possuam, terão o direito de assistir, tiver reconhecido a sinceridade da declaração de subscripções e de entradas de capital e nomeado um ou mais commissarios, afim de confeccionar um relatorio para a segunda assembléa geral sobre a avaliação dos capitaes ou fundos trazidos em nome das sociedades de Villa Raffard, de Piracicaba, de Cupim, de Porto Feliz e de Lorena, pelos liquidantes respectivos dessas sociedades apuradas (feitas) e a causa das vantagens particulares estipuladas pelos estatutos.

No caso em que esta assembléa não tiver reunido um numero de accionistas que represente a metade do capital social composto como se acha declarado na segunda alinea do art. 30 da lei de 24 de julho de 1867, a sua decisão só seria provisoria e proceder-se-hia como se acha indicado na ultima alinea desse mesmo artigo;

3º, que uma segunda assembléa geral, constituida como acaba de ser dito para a primeira, tiver, depois de um relatorio impresso confeccionado pelo ou pelos commissarios, o qual ficará á disposição dos accionistas cinco dias, pelo menos, antes da reunião resolvida sobre as entradas de capitaes e as vantagens estipuladas, nomeia os membros do conselho de administração, o ou os commissarios das contas e faz constar a sua acceitação.

As deliberações dessas duas assembléas geraes devem ser tornadas nas condições prescriptas pela lei de 24 de julho de 1867.

Emfim, cada pessoa que figurar nessas assembléas terá pelo menos um voto e tantos votos quantas vezes representar 20 acções, sem poder, entretanto, ter mais de 10 votos ao todo.

Por excepção, essas duas assembléas podem ser convocadas, a saber:

A primeira pelo menos com dous dias de antecedencia e a segunda, com antecedencia de oito dias, por meio de cartas individuaes dirigidas aos accionistas.

Art. 59. Para fazer publicar os presentes estatutos, todos os actos e actas relativas á constituição da sociedade são conferidos todos os poderes aos portadores de um traslado ou de uma certidão desses documentos.

Feito em dous exemplares originaes em Pariz, aos 14 dias do mez de junho do anno de 1907.

Lido e aprovado. – M. Allain.

Lido e approvado.– F. Doré.

Lido e approvado. – Lèon de Bertier de Sauvigny.

Lido e approvado.– L. Mellier.

Lido e approvado.– Steinhel.

.............................................................................................................................................................................

Em seguida está escripto:

Registrada em Pariz (5º Officio), volume 568 b, fls. duas, casa 15, aos 22 de junho de 1907.– Recebi 3 frs. 75 (comprehendendo decimas).– Colinet.

Segue-se o teor dos annexos:

I – ENGENHO DE ASSUCAR DE VILLA RAFFARD

Sociedade anonyma com o capital de 1.600.000 francos. Séde social: Boulevard Poissomère n. 25, em Pariz.

Certidão da acta da assembléa geral extraordinaria na data 28 de maio de 1907 (extracto):

ORDEM DO DIA

1º Dissolução condicional da sociedade em vista da sua fusão com outras sociedades assucareiras;

2º Nomeação de um liquidante;

3º Poderes a conferir ao liquidante, principalmente para a entrada do activo social em uma nova sociedade anonyma;

4º Resoluções accessorias;

5º Approvação das contas apuradas a 31 de dezembro de 1906. Quitação aos administradores.

No anno de 1907, aos 28 dias do mez de maio de 1907, ás 2 horas do tarde, na séde social, os accionistas da sociedade anonyma intitulada Engenho de Assucar de Villa Raffard, reuniram-se em assembléa geral extraordinaria, na conformidade do art. 32 dos estatutos, a assembléa é presidida pelo Sr. Maurice Allain, presidente do conselho de administração. As funções do escrutinador são desempenhadas pelos Srs. Massenet e Picard; o Sr. Henry Noblot é designado como secretario.

O Sr. presidente deposita sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiches Parisiennes (diario de avisos de Pariz; annuncios, editaes, etc.) do dia 7 de maio de 1907, n. 32.503, contenção convocações para a presente assembléa. Depois declara que a lista ou folha de presença, que deve ser annexa á presente acta, depois de ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, confere a presença de 54 accionistas presentes ou representados e portadores collectivamente de 10.497 acções, isto é, mais da metade do capital social.

Conseguintemente, a assembléa estando validamente constituida, o presidente declara aberta a sessão, e o Sr. presidente põe então a votos as resoluções seguintes:

Primeira resolução

A assembléa geral dos accionistas, convocada extraordinariamente, segundo os termos do art. 37 dos estatutos, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do conselho de administração, approva todo o seu conteúdo e declara condicionalmente a dissolução antecipada da sociedade denominada Engenho de Assucar de Villa Raffard, em virtude da sua fusão com outras sociedades.

Esta resolução foi adoptada por 475 votos, contra 14.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia liquidante da referida sociedade o Sr. Maurice Allain. Designa, além disso, o Sr. F. Greyenbiehl liquidante supplente, para agir em logar e vez do Sr. Maurice Allain no caso em que este estivesse impedido de exercer as suas funcções.

Essas resolução é approvada por 475 votos, contra 14 abstenções.

Terceira resolução

A assembléa geral confere ao liquidante os mais amplos poderes para a liquidação da sociedade, a realização do activo, e o pagamento do passivo; confere-lhe especialmente os poderes seguintes:

Fazer a entrada (dos capitaes passando-os) para uma nova sociedade anonyma franceza, que será constituida pela liquidante, por outros engenhos (de assucar) que devem fundir-se entre si, e por terceiros, de todo activo da sociedade dissolvida, tal como existia em 31 de dezembro de 1906.

Fazer essa entrada:

1º, com o encargo para a nova sociedade de saldar pagando todo o passivo e assumir os onus ou responsabilidades, nisso comprehendendo-se o serviço das obrigações da sociedade em liquidação.

2º, mediante a applicação destinada para esta ultima, de acções integralizadas (inteiramente liberadas) da sociedade nova, representando um capital de 1.066.500 francos.

Reservar, sendo possivel, – a porção do activo necessario para permittir á sociedade que faz a entrada dos seus bens, de ella mesma pagar todo ou parte do seu passivo, constituir a alludida sociedade nova sob outras condições taes que o liquidante julgar convenientes; cumprir todas as formalidades para a constituição da sociedade anonyma, organizar os estatutos, alteral-os, si for caso disso.

Fazer a declaração notariada (em publica fórma) da subscripção das acções e da entrada total ou parcial da importancia total dessas acções. Convocar todas as assembléas geraes constitutivas; assistir ás mesmas, assim como a outras quaesquer assembléas que se realizarem durante o curso da sociedade; tomar parte em todas as deliberações e todas as votações.

Realizar, como o liquidante o entender conveniente, a parte do activo que não tiver sido comprehendida na entrada dos fundos; cobrar todas as quantias, pagar o passivo, regular todas as contas, entrar em accôrdo, transigir, obrigar-se, conceder todas as desistencias e levantamentos de embargos com pagamento ou sem elle e comparecer em juizo.

Repartir pelos accionistas da Sociedade de Villa Raffard, segundo os seus direitos respectivos, as acções que foram destinadas como representações da entrada de fundos.

Vender e transferir a parte dessas acções cuja repartição não puder ser feita e repartir os preços em especies entre os que tenham direito.

Depositar em uma Caixa do Banco ou na caixa da nova sociedade os titulos das acções de entrada desta nova sociedade das quaes o liquidante ainda fôr detentor, depois de um prazo de seis mezes, a partir da constituição definitiva da referida sociedade e para cuja troca os portadores de acções da sociedade de Villa Raffard não se tivessem apresentado.

Para os fins supra-citados, passar e assignar todos os actos, constituir todos os mandatarios e, em geral, fazer tudo quanto fôr necessario para a liquidação completa da sociedade e a distribuição entre os accionistas, em titulos ou especie, do producto liquido dessa liquidação.

Esta resolução foi approvada por 475 votos, contra 14 abstenções.

Quarta resolução

A assembléa geral dos accionistas decide que as diversas resoluções precedentes são submettidas, para a sua execução, á condição suspensiva expressa da constituição, dentro de um prazo de quatro mezes, a datar de hoje, de uma nova sociedade anonyma para a qual se passará (se fará a entrada d’) o activo da sociedade dissolvida nas condições acima determinadas e ella outorga todos os poderes ao liquidante afim de fazer constar que essas resoluções se tornaram definitivas pelo facto da constituição da referida sociedade ou que ficaram sem effeito, si essa sociedade não foi constituida no prazo acima fixado, no qual ultimo caso a Sociedade de Villa Raffard continuaria a subsistir como dantes.

Esta resolução é approvada por 475 votos contra 14 abstenções.

Quinta resolução

A assembléa geral dos accionistas, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do conselho de administração e o dos commissarios das contas, approva os referidos relatorios, assim como o balanço e a conta de lucros e perdas apurados aos 31 dias do mez de dezembro de 1906.

Esta resolução foi approvada por 475 votos contra 14 abstenções.

Sexta revolução

Sob a condição suspensiva expressa enunciada na quarta resolução, a assembléa geral dos accionistas dá – Quitação – da sua gestão aos Srs. Maurice Allain, Elmond Avisse, Léon de Bertier de Sauvigny, Fernand Doré, Edmond Steinheil, administradores em exercicio da sociedade intitulada «Engenho de Assucar de Villa Raffard» e autoriza, por conseguinte, a retirada dos titulos das acções por elles depositadas como fiança do seu exercicio ou funcções.

Esta resolução é approvada por 331 votos contra 158 e abstenções, sendo 144 dos administradores em causa.

O presidente. Cópia – certificada conforme.– M. Allain. O secretario. Certificado conforme.– H. Noblot. Um escrutinador. Certificado conforme. – A. Massenet. Um escrutinador. Certificado conforme.– M. Picard .

Em seguida está escripto:

Registrado em Paris (quinto Officio) volume 568 b, fls. 2, casa 15 (aos 22 de junho de 1907).

Recebi 3,75 comprehendendo décimas.– Colinet.

I – ENGENHO DE ASSUCAR DE PIRACICABA

Sociedade anonyma com o capital de francos 2.200.000. Séde social: Boulevard Poissonnière, n. 25, em Paris.

Certidão da acta da assembléa geral extraordinaria na data de 28 de maio de 1907.

ORDEM DO DIA

1º Dissolução condicional da sociedade, em vista da sua fusão com outras sociedades assucareiras.

2º Nomeação de um liquidante.

3º Poderes a conferir ao liquidante principalmente para a entrada do activo social em uma nova sociedade anonyma.

4º Dissolução accessoria.

5º Approvação das contas apuradas a 31 de dezembro de 1906. Quitação aos administradores.

No anno de 1907, aos 28 de maio de 1907, ás 10 1/2 horas da manhã, na séde social, os accionistas da sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Piracicaba», reuniram-se em assembléa geral extraordinaria. Na conformidade do art. 32 dos estatutos, a assembléa é presidida pelo Sr. Fernand Doré, presidente do conselho de administração. As funcções de escrutinador são desempenhadas pelos Srs. Massenet e Picard. O Sr. Henry Noblot é designado para secretario.

O Sr. presidente depositou sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiches Parisiennes (diario de avisos de Paris; annuncios, editaes, etc., do dia 27 de maio de 1907, n. 32.503, contendo convocação para a presente assembléa. Depois declara que a lista ou folha de presença (dos presentes), devendo ser annexa á presente acta, depois de ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, faz constar a presença de 116 accionistas presentes ou representados e portadores conjunctamente de 17.131 acções, isto é, mais da metade do capital social.

Conseguintemente, a assembléa estando constituida validamente, o presidente declara aberta a sessão, e o Sr. presidente põe a votos, então, as seguintes resoluções.

Primeira resolução

A assembléa geral dos accionistas convocados extraordinariamente na conformidade e termos do art. 37 dos estatutos, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do conselho de administração, approva todo o seu conteúdo e declara condicionalmente a dissolução antecipada da sociedade intitulada «Engenho de Assucar de Piracicaba», á vista da sua fusão com outras sociedades.

Esta resolução é approvada por 671 votos contra 132.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia liquidante da referida sociedade o Sr. Fernand Doré. Designa, além disso, o Sr. A. Tessier liquidante supplente para agir em logar e vez do Sr. Fernand Doré, nos casos em que este estiver impedido de desempenhar as suas funcções.

Esta resolução é approvada por 671 votos contra 132 abstenções.

Terceira resolução

A assembléa geral confere ao liquidante os mais amplos poderes para a liquidação da sociedade, a realização do activo e o pagamento do passivo; ella lhe outorga especialmente os seguintes poderes:

Fazer a entrada passando para uma nova sociedade anonyma franceza, que será constituida pelo liquidante, por outros engenhos de assucar que devem fundir-se entre si, e por terceiros, de todo o activo da sociedade dissolvida, tal como existia aos 31 de dezembro de 1906.

Fazer essa entrada:

1º, com o encargo para a sociedade nova de pagar todo o passivo e de assumir os onus e responsabilidades correspondentes, estando ahi comprehendido o serviço das obrigações da sociedade em liquidação;

2º, mediante a applicação para essa ultima de acções integralizadas (inteiramente libertadas) da sociedade nova, representando um capital de 2.933.300 francos.

Reservar, si for possivel, a porção do activo necessario para permittir á sociedade que traz os capitaes, de mesmo satisfazer ou remir todo ou parte do seu passivo. Constituir a referida sociedade nova sob outras taes condições que o liquidante julgar conveniente; cumprir todas as formalidades para a constituição da sociedade anonyma, confeccionar os estatutos, alteral-os, sendo caso disso, fazer a declaração notarial (em publica fórma) de subscripção, dar acções e dar entrada total ou parcial da importancia total dessas acções, convocar todas as assembléas geraes constitutivas; assistil-as, como tambem a outras quaesquer assembléas que se reunirem durante o curso sociedade, tomar parte em todas as deliberações e em todas as votações. Realizar, como o liquidante o entender conveniente, a parte do activo que não tiver sido comprehendida na entrada, cobrar todas as quantias, pagar o passivo, regular todas as contas, entrar em ajustes, transigir, obrigar-se, conceder todas as desistencias e levantamento de embargos com pagamento ou sem elle, comparecer em juizo.

Repartir entre os accionistas da Sociedade de Piracicaba, segundo os seus direitos respectivos, as acções que forem destinadas em representação das entradas e dos capitaes, vender e transferir a parte dessas acções cuja repartição se não pudesse fazer e repartir o seu preço em especies entre os que tenham direito.

Depositar em uma caixa bancaria (de banco) ou na caixa da nova sociedade os titulos das acções de entrada de fundos desta nova sociedade, da qual fosse ainda o liquidante detentor depois de um prazo de seis mezes, a partir da constituição definitiva da referida sociedade e para cuja troca os portadores de acções da Sociedade de Piracicaba não se tivessem apresentado. Para os fins supracitados passar e assignar todos os actos, constituir todos os mandatarios, e, em geral, fazer tudo quanto for necessario para a liquidação completa da sociedade e a repartição entre os accionistas, em titulos ou em especies, do producto liquido dessa liquidação.

Esta resolução é approvada por 671 votos contra 132 abstenções.

Quarta resolução

A assembléa geral dos accionistas decide que as diversas resoluções que precedem, são submettidas para a sua execução á condição suspensiva expressa da constituição em um prazo de quatro mezes, a datar de hoje, de uma nova sociedade anonyma, para a qual será feita entrada do activo da sociedade dissolvida nas condições ácima determinada e outorga todos os poderes ao liquidante, afim de fazer constar que essas resoluções se tornaram definitivas pelo facto da constituição da referida sociedade, ou que ficarão sem effeito, si esta sociedade não se constituir no prazo acima fixado, no qual ultimo caso a Sociedade de Piracicaba continuaria a subsistir como dante.

Esta resolução é approvada por 671 votos contra 132 abstenções.

Quinta resolução

A assembléa geral dos accionistas, depois de ser ouvida a leitura do relatorio do Conselho de administração e o dos commissarios das contas, approva os referidos relatorios, assim como o balanço e a conta dos lucros e perdas, apurados a 31 de dezembro de 1906.

Esta resolução é approvada por 671 votos contra 132 abstenções.

Sexta resolução

Sob a condição suspensiva expressa enunciada na quarta resolução, a assembléa geral dos accionistas dá «quitação» da sua gestão aos Srs. Maurice Allain, Edmond Avisse, Leon de Bertier de Sauvigny, Fernand Doré, Gustave Doré, Auguste Mortier e Edmond Steinhell, administradores em exercicio da sociedade denominada «Engenho de Assucar de Piracicaba» e autoriza, por consequencia, a retirada dos titulos das acções por elles depositadas para fiança de suas funcções ou cargo.

Esta resolução é approvada por 429 votos contra 374 abstenções, sendo 242 dos administradores em causa.

O presidente – Cópia certificada conforme. – F. Doré.

O secretario. – Certidão conforme. – H. Noblot.

Um escrutinador – Certificado conforme – A. Massenet.

Um escrutinador – Certificado conforme – M. Picard.

Em seguida se acha escripto:

Registrador em Pariz, 5º Officio; volume 568 b, ás fls. 2; casa 15ª, aos 22 de junho de 1907, comprehendendo decimas. – Colinet.

III – ENGENHO DE ASSUCAR DE CUPIM

Sociedade anonyma com capital de 1.750.000 francos. Séde social: Bonlevard Poissonnière n. 25, em Pariz.

Certidão da acta da assembléa geral extraordinaria na data de 29 de maio de 1907.

ORDEM DO DIA

1º Dissolução condicional da sociedade, á vista da sua fusão com outras sociedades assucareiras.

2º Nomeação de um liquidante.

3º Poderes a conferir ao liquidante, especialmente para a entrada do activo social em uma nova sociedade anonyma.

4º Resolução accessoria.

5º Approvação das contas aparadas a 31 de dezembro de 1906. Quitação aos administradores.

No anno de 1907 aos 29 dias do mez de maio, ás 10 horas da manhã na séde social, os accionistas da sociedade anonyma intitulada « Engenho de Assucar de Cupim » reuniram-se em assembléa geral extraordinaria. Na conformidade do art. 32 dos estatutos, a assembléa é presidida pelo Sr. Lucien Millier, presidente do conselho de administração. As funcções de escrutinador são desempenhadas pelos Srs. Picard Bozon. O Sr. Henry Noblot é designado para secretario;

O Sr. presidente deposita sobre a mesa um exemplar do Jornal Les Affiches Parisiennes (diario avisos de Pariz (annuncios, editaes, etc.) no dia 7 de maio de 1907, n. 32.503, contendo convocação para a presente assembléa. Depois declara que á lista ou folha de presença devendo ser annexa á presente acta, depois de ter sido certificada sincera e verdadeira, pela mesa, verifica a presença de 67 accionistas presentes ou representados e conjuctamente portadores do 14.124 acções, isto é, mais da metade do capital social.

Conseguintemente, a assembléa, estando validamente constituida, o presidente declara aberta a sessão, e o Sr. presidente põe então a votos as seguintes resoluções:

Primeira resolução

A assembléa geral dos accionistas convocados extraordinariamente, na conformidade dos termos do art. 37 dos estatutos, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do Conselho de administração, approva todo o conteúdo do mesmo e decreta condicionalmente a dissolução antecipada da sociedade denominada Engenho de Assucar de Cupim, á vista da sua fusão com outras sociedades.

Esta resolução é approvada por 645 votos contra 39.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia liquidante da referida sociedade o Sr. Lucien Mellier. Designa, além disso, o Sr. A. Rivière para liquidante supplente, para agir em logar e vez do Sr. Lucien Mellier, no caso em que esse estivesse impedido de desempenhar as suas funcções.

Esta resolução é approvada por 645 votos contra 39 abstenções.

Terceira resolução

A assembléa geral confere ao liquidante os mais amplos poderes para a liquidação da sociedade, a realização do activo e o pagamento do passivo; confere-lhe especialmente os seguintes poderes:

Fazer a entrada em uma nova sociedade anonyma franceza, que será constituida pelo liquidante por outros engenhos de assucar que se devem fundir entre si e por terceiros de todo o activo da sociedade dissolvida tal como existia a 31 de dezembro de 1906.

Fazer esta entrada:

1º, a cargo da sociedade nova remir ou pagar todo o passivo e assumir os encargos ou responsabilidades, nellas comprehendendo o serviço das obrigações da sociedade em liquidação;

2º, mediante a applicação a essa ultima de acções integralizadas (inteiramente liberadas) da sociedade nova representando um capital de 1.750.000 francos;

constituir a referida sociedade nova sob outras taes condições que o liquidante julgar conveniente; cumprir todas as formalidades para a constituição da sociedade anonyma, confeccionar os estatutos, modifical-os, sendo preciso; fazer a declaração notarial (em publica-fórma) de subscripções das acções e da entrada total ou parcial da importancia total dessas acções; convocar todas as assembléas geraes constitutivas, assistil-as, assim como a outras quaesquer assembléas que se realizarem durante o correr da sociedade; tomar parte em todas as deliberações e em todas as votações;

realizar, como o liquidante julgar conveniente, a parte do activo que não tiver sido comprehendida na entrada, cobrar todas as quantias, pagar o passivo, regular todas as contas, entrar em ajustes ou accôrdo, transacções, obrigar-se, conceder todas as desistencias e levantamento de embargos, com pagamento ou sem elle, comparecer em juizo;

repartir pelos accionistas da Sociedade de Cupim, segundo os seus direitos respectivos, as acções que forem destinadas para representação da entrada;

depositar em uma caixa de banco, ou na caixa da nova sociedade, os titulos das acções de entrada desta nova sociedade das quaes ainda fôr o liquidante detentor depois de um prazo de seis mezes, a partir da constituição definitiva da referida sociedade e para cuja troca os portadores de acções da referida sociedade de Cupim não se houverem apresentado;

para os fins supracitados, passar e assignar todos os actos, constituir todos os mandatarios, e em geral fazer tudo quanto for necessario para a liquidação completa da sociedade e a repartição entre os accionistas do producto liquido dessa liquidação.

Esta resolução é approvada por 645 votos, contra 39 abstenções

Quarta resolução

A assembléa geral dos accionistas decide que as diversas resoluções que antecedem e são submettidas para a sua execução a condição suspensiva expressa da constituição em um prazo de quatro mezes, a datar de hoje, de uma nova sociedade anonyma, para a qual se fará a entrada do activo da sociedade dissolvida nas condições acima determinadas e ella outorga todos os poderes ao liquidante afim de fazer constar que essas resoluções se tornarão definitivas e pelo facto da constituição da referida sociedade ou que ellas ficarão sem effeito, si essa, sociedade não for constituida no prazo acima fixado, no qual ultimo caso a Sociedade de Cupim continuará a subsistir, como dantes.

Esta resolução é approvada por 645 votos, contra 39 abstenções.

Quinta resolução

A assembléa geral dos accionistas, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do Conselho de administração e a dos commissarios das contas, approva os referidos, relatorios, assim como tambem o balanço e a conta dos lucros e perdas apurados no dia 31 de dezembro de 1906.

Essa resolução é approvada por 645 votos contra 39 abstenções.

Sexta resolução

Sob a condição suspensiva expressa, enunciada na quarta resolução, a assembléa geral dos accionistas dá « Quitação » da sua sugestão aos Srs. Lucien Mellier, Maurice Allain, Edmond Avisse, Léon de Bertier de Sauvigny, Fernand Doré, Octave Maggiar, administradores em exercicio da sociedade intitulada « Engenho de Assucar do Cupim » e á successão do Srs Alfred Allain, administrador, fallecido, da mesma sociedade, e autoriza, portanto, a retirada dos titulos das acções por elles depositadas para fiança ou garantia dos seus cargos.

Esta resolução é approvada por 402 votos contra 282 votos abstenções, sendo 143 dos administradores em causa.

O presidente. Certificado e verdadeiro – E. Mellier.

Certificado conforme e verdadeiro. – O secretario, H. Nablat.

Um escrutinador. Certificado conforme e verdadeiro. – Bacon.

Um escrutinador. Certificado conforme e verdadeiro. M. Picard.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Paris, 5º Officio, volume 568 b, ás fls. 2, casa 15ª, aos 22 de junho 1907, comprehendendo decimaes. – Colinel.

IV – ENGENHO DE ASSUCAR DE PORTO FELIZ

Sociedade anonyma com o capital de frs. 1.000.000. Séde social, Boulevard Poissonnière ns. 25, em Pariz.

Certidão da acta da assembléa geral extraordinaria em 28 de maio de 1907.

ORDEM DO DIA.

1º Dissolução condicional da sociedade á vista da sua fusão com sociedades assucareiras.

2º Nomeação de um liquidante.

3º Poderes a conferir ao liquidante para a entrada do activo social em uma nova sociedade anonyma.

4º Resoluções accessorias.

5º Approvação das contas apuradas a 31 de dezembro de 1906. Quitação aos administradores.

No anno de 1907, aos 28 dias do mez de maio, ás tres e meia horas da tarde, os accionistas da sociedade anonyma denominada « Engenho de Assucar de Porto Feliz » reuniram-se em assembléa geral extraordinaria.

Na conformidade do art. 32 dos estatutos, a assembléa é presidida pelo Sr. Leon do Berthier, presidente do conselho de administração.

As funcções de escrutinadores são desempenhadas pelos Srs. Picard e Greyenbiehl e o Sr. Henry Noblot é designado para secretario.

O Sr. presidente deposita sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiches Parisiennes (diario de avisos de Pariz, annuncios, editaes. etc.) do dia 7 de maio de 1907, n. 32.503, contendo convocação para a presente assembléa. Depois declarada que a lista ou folha de presença devendo ser annexa á presente acta, depois de ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, verifica a presença de 44 accionistas, tanto presentes quanto representados e portadores conjunctamente de 6.662 acções, isto é, mais da metade do capital social.

Conseguintemente, a assembléa estando validamente constituida, o presidente declara aberta a secção, e o Sr. Presidente, então, põe a votos as seguintes resoluções:

Primeira resolução

A assembléa geral dos accionistas, convocados extraordinariamente na conformidade dos termos do art. 37 dos estatutos, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do conselho de administração, approva todo o seu conteúdo e decreta condicionalmente a dissolução antecipada da sociedade intitulada « Engenho de Assucar de Porto Feliz », á vista da sua fusão com outras sociedades.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia liquidante da referida sociedade o Sr. Edmond Steinhell; designa, demais, o Sr. A. Tessier liquidante supplente ou substituido, para agir em logar e vez do Sr. Steinhell, nos casos em que este estivesse impedido de desempenhar as suas funcções.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

Terceira resolução

A assembléa geral confere ao liquidante os mais amplos poderes para a liquidação da sociedade, a realização do activo e o pagamento do passivo; outorga-lhe especialmente os seguintes poderes:

Fazer a entrada em uma nova sociedade anonyma franceza, que será constituida pelo liquidante por outros engenhos de assucar, que devem fundir-se entre si e por terceiros, de todo o activo da sociedade dissolvida tal como se achava aos 31 de dezembro de 1906.

Fazer esta entrada:

1º, a cargo da sociedade nova remir ou pagar todo o passivo e assumir a responsabilidade dos encargos, comprehendendo nelles o serviço das obrigações da sociedade em liquidação;

2º, mediante a designação a esta ultima, de acções integralizadas (inteiramente liberadas) da sociedade nova, representando um capital de 200.000 francos;

reservar, sendo possivel, a porção do activo necessario para permittir á sociedade que entra com os fundos, que a mesma pague ou redima todo ou parte do seu passivo;

constituir a sociedade nova sob outras condições taes que julgar o liquidante serem convenientes; cumprir todas as formalidades para a constituição da sociedade anonyma; confeccionar os estatutos, modifical-os sendo mister; fazer a declaração notorial (em publica fórma) da subscripção das acções e da entrada total ou parcial da importancia total dessas acções; convocar todas as assembléas geraes constitutivas; assistil-as, assim como a outras quaesquer assembléas que se realizarem no correr da sociedade; tomar parte em todas as deliberações e em todas as votações;

realizar, como o liquidante o julgar conveniente, a parte do activo que não tivesse sido comprehendida na entrada, cobrar todas as quantias, pagar o passivo, regular todas as contas, entrar em accôrdo ou ajustes, transacções, louvar-se ou obrigar-se, conceder todas as desistencias e levantamentos de embargos, com pagamento ou sem elle, comparecer em juizo. Repartir pelos accionistas da Sociedade de Porto Feliz, segundo os seus direitos respectivos, as acções que forem destinadas para representação da entrada; vender e transferir a parte dessas acções cuja repartição se não tivesse podido fazer e repartir o seu preço em especies pelos que a elle tenham direito;

depositar em uma caixa bancaria ou na caixa da nova sociedade os titulos das acções de entrada dessa nova, sociedade das quaes fosse o liquidante ainda detentor depois de um prazo de seis mezes, a partir da constituição definitiva da referida sociedade, e para cuja troca os portadores de acções da Sociedade de Porto Feliz não se tivessem apresentado;

para os fins supracitados, passar e assignar todos os actos, constituir todos os mandatarios e, em geral, fazer tudo quanto-for necessario para a liquidação completa da sociedade e a repartição entre os accionistas, em titulos ou em especies, do producto liquido dessa liquidação.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Quarta resolução

A assembléa geral dos accionistas decide que as diversas resoluções anteriores sejam submettidas, para a sua execução, á condição suspensiva expressa da constituição, em um prazo de quatro mezes, a datar de hoje, de uma nova sociedade anonyma para a qual se passará (se fará a entrada d') o activo da sociedade dissolvida nas condições acima determinadas e ella delega todos os poderes ao liquidante afim de fazer constar que essas resoluções ficarão sendo definitivas pelo simples facto da constituição da referida sociedade ou que ellas se tornarão sem effeito, si esta sociedade deixar de constituir-se no prazo acima fixado, no qual ultimo caso a Sociedade Porto Feliz continuaria a subsistir como dantes.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Quinta resolução

A assembléa geral dos accionistas, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do Conselho de administração e o do commissario das contas, approva os referidos relatorios, assim como tambem o balanço e a conta de lucros e perdas apurados a 31 de dezembro de 1906.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Sexta resolução

Sob a condição suspensiva expressa e enunciada na quarta resolução, a assembléa geral dos accionistas dá quitação da sua gestão aos Srs. Maurice Allain, Edmond Avisse, Leon de Bertier de Sauvigny, Fernand Doré, Edmond Stenheil, administradores em exercicio da sociedade intitulada « Engenho de Assucar de Porto Feliz » e autoriza, por consequencia, a retirada dos titulos das acções por elles depositadas para garantia ou como fiança dos seus cargos ou funcções.

Esta resolução é approvada por unanimidade, menos os votos dos administradores em causa, os quaes se abstiveram.

O presidente. – Certificado conforme. – Léon de Bertier.

O secretario.– Certificado conforme. – H. Noblot.

Um escrutinador. – Certificado conforme. – Greyenbiehl.

Um escrutinador. – Certificado conforme. – M. Picard.

Em seguida se lia escripto:

Registrada em Pariz, 5º Officio, vol. 568 b; á fls, 2; casa 15ª – (Vol. 568 b, fl. 2; C. 15), aos 22 dias do mez de junho de 1907.

Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimas. – Colinet.

V – ENGENHO DE ASSUCAR DE LORENA

Sociedade anonyma com o capital de frs. 1.500.000. Séde social: Boulevard Poissonnière n. 25, em Pariz.

Certidão da acta da assembléa geral extraordinaria na data do dia 29 de maio de 1907.

ORDEM DO DIA

1º Dissolução condicional da sociedade, em vista da confusão com outras sociedades assucareiras.

2º Nomeação de um liquidante.

3º Poderes a conferir ao liquidante, principalmente para a entrada do activo social em uma nova sociedade anonyma.

4º Resoluções accessorias.

5º Approvação das contas apuradas a 31 de dezembro de 1906 – Quitação aos administradores.

No anno de 1907, aos 29 dias do mez de maio, ás 2 horas da tarde, os accionistas da sociedade anonyma denominada – Engenho de Assucar de Lorena, reuniram-se em assembléa geral extraordinaria.

Na conformidade do art. 32 dos estatutos, a assembléa geral presidida pelo Sr. Léon de Bertier, presidente do conselho de administração.

As funcções de escrutinadores são desempenhadas peIos Srs. Massenet e Abadie; o Sr. Henry Noblot é designado para servir de secretario.

O Sr. presidente deposita sobre a mesa um exemplar do jornal – Les Affiches Parisiennes (diario de avisos de Pariz, annuncios, editaes, etc.) do dia 7 de maio de 1907, n. 32.503, contendo a convocação para a presente assembléa.

Declara que a lista em folha de presença, que deve ser annexa á presente acta, depois de ter sido e certificada sincera e verdadeira pela mesa, faz constar a presença do 73 accionistas presentes, ou representados os possuidores conjuntamente de 9176 acções, isto é, mais da metade do capital social.

Por consequencia, a assembléa, estando validamente constituida, o presidente declara aberta a sessão.

E o Sr. presidente passa a pôr a votos as seguintes resoluções:

Primeira Resolução

A assembléa geral dos accionistas, convocada extraordinariamente segundo os termos do art. 37 dos estatutos, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do conselho de administração, approva todas as contas e declara condicionalmente a dissolução antecipada da sociedade intitulada « Engenho de Assucar de Lorena », á vista da confusão com outras sociedades.

Esta resolução é approvada por 295 votos contra 136.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia liquidante da referida sociedade o Sr. Léon de Bertier. Designa, além disso, o Sr. Cronvier liquidante substituto ou supplente, para agir no logar e em vez do Sr. Léon de Bertier, no caso em que este estiver impedido de desempenhar as suas funcções.

Esta resolução é approvado por 295 votos contra 136.

Terceira resolução

A assembléa geral confere ao liquidante os mais amplos poderes para a liquidação da sociedade, a realização do activo e o pagamento do passivo; ella lhe confere os seguintes poderes:

Fazer a entrada para uma nova sociedade anonyma, franceza, que será constituida pelos liquidantes, para outros engenhos de assucar, que devem fundir se entre si por terceiros, de todo o activo da sociedade dissolvida tal como existia a mesma no dia 31 de dezembro de 1906.

Fazer esta entrada:

1º, òom o encargo para a sociedade nova de pagar ou remir todo o passivo o de assumir todos os onus e responsabilidades, nellas comprehendendo o serviço das obrigações da sociedade em liquidação;

2º, mediante a designação para essa ultima das acções integalizadas (inteiramente liberadas) da sociedade, representando um capital de frs. 1.000.000;

reservar, sendo possivel, a porção do activo necessario para permittir á sociedade que entrar com os fundos, que pague por si mesma todo ou parte do passivo;

constituir a referida sociedade nova sob outras condições taes que o liquidante as julgue convenientes;

cumprir formalidades para a constituição da sociedade anonyma; confeccionar os estatutos, modifical-os, si for mister; fazer; declaração material (em publica-fórma) de subscripção das acções e da entrada total ou parcial de toda a importancia dessas acções; convocar todas as assembléas geraes constitutivas; assistir ás mesmas como a outras quaesquer assembléas que se tiverem realizado no correr da sociedade; tomar parte em todas as deliberações e em todas as votações;

realizar, como o liquidante julgar conveniente, a parte do activo que não tiver sido comprehendida na entrada; cobrar todas as quantias, pagar o passivo regular todas as contas, entrar em ajustes ou accôrdos, transigir, obrigar-se ou louvar-se, conceder todas as desistencias, com pagamento ou sem elle, comparecer em juizo;

repartir pelos accionistas da sociedade Lorena, segundo os seus direitos respectivos, as acções que forem destinadas em representação da entrada; vender e transferir a parte dessas acções cuja repartição não pudesse ter sido feita, e dividir o seu preço em especies pelos que ao mesmo tenham direito;

depositar em uma caixa de banco, ou na caixa da nova sociedade, os titulos das acções de entrada de capitaes dessa nova sociedade, das quaes for ainda o liquidante detentor, depois de um prazo de seis mezes, a partir da constituição definitiva da referida sociedade e para cuja troca os portadores de acções da sociedade de Lorena não se tiverem apresentado;

para os fins supracitado passar e assignar todos os actos, constituir todos os mandatarios e, em geral, fazer tudo quanto for necessario para a liquidação completa da sociedade e a repartição pelos accionistas em titulos ou em especie do producto apurado ou liquido dessa liquidação.

Esta resolução é approvada por 295 votos contra 136.

Quarta resolução

A assembléa geral dos accionistas decide que as diversas resoluções antecedentes são submettidas para a sua execução á condição suspensiva expressa da constituição em ou dentro do prazo de quatro mezes, a datar de hoje, de uma nova sociedade anonyma, para a qual será feita a entrada do activo da sociedade dissolvida nas condições acima determinadas e ella outorga todos os poderes ao liquidante, afim de fazer constar que essas resoluções se tornarão definitivas pelo facto da constituição da referida sociedade, ou que ficarão sem effeito, si esta sociedade não for constituida no prazo acima fixado, no qual ultimo caso a sociedade do Lorena continuará a subsistir como foi dantes.

Esta resolução e approvada por 295 votos contra 136.

Quinta resolução

A assembléa geral dos accionistas, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do Conselho de administração e o dos commissarios das contas, approva os referidos relatorios, assim como o balanço e a conta de lucros e perdas apurados a 31 de dezembro do 1906.

Esta resolução é approvada por 295 votos contra 136.

Sexta resolução

Sob a condição suspensiva, enunciada na quarta resolução, a assembléa geral dos accionistas dá « quitação » da sua respectiva gestão aos administradores Srs. Léon de Bertier de Sauvigny, Maurice Allain, Edmond Avisse, Fernand Doré, Théodore Cibiel, administradores em exercicio da sociedade intitulada « Engenho de Assucar de Lorena » e á successão do Sr. Alfred Allain, finado administrador da referida sociedade, e autoriza, por consequencia, a retirada dos titulos das acções por elles depositadas para a fiança dos seus cargos.

Esta resolução é approvada por 223 votos contra 133, tendo-se abstido de votar os administradores em causa.

Por cópia, que confere. – O presidente, Léon de Bertier.

Um escrutinador – Certificado conforme. – A. Massenet.

Um escrutinador – Certificado conforme. – Abadie.

O secretario – Certificado conforme. – H. Noblot.

Em seguida estava escripto:

« Registrado em Pariz, 5º Officio, vol. 558 b; fls. 22 e 15, aos 22 de junho de 1907.

Recebi 3 francos e 75 centesimos, comprehendendo os decimos. – Colinet. »

VI – Sociedade anonyma denominada « Engenho de Assucar de Villa Raffard »

Designação summaria dos immoveis sitos no municipio de S. João de Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil), fazendo parte das entradas feitas pela referida sociedade na sociedade anonyma, em vista de formação, intitulada « Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros ».

A

PROPRIEDADES E IMMOVEIS DA USINA NO ENGENHO CENTRAL

Um corpo de edificio com annexos, comprehendendo:

Engenho central (usina), distillaria, officinas, galpão para guardar locomotivas, uma chaminé de tijolos e uma chaminé de folha de ferro, o todo destinado á fabrica de assucar e de alcool.

Escriptorio da directoria, casa com jardim e dependencias.

Um sobrado para o gerente.

Uma casa para escriptorios.

Uma casa com ponte de pressão (machinismo para pesar).

Duas casas para empregados.

17 casas para operarios.

O terreno de uma extensão de 10 alqueires, approximadamente, no qual se acham os immoveis e dependencias do engenho central (usina), sito á margem esquerda do rio Capivary e confinando com as fazendas Cascaes, Cachoeira, Leopoldina, e com as propriedades de José (sic) Pacharro e de Paulino Galvão.

B

ANNEXOS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

1º Fazenda de Santo Antonio.

198 alqueires de terras, mais ou menos: plantações de cannas, mattos, mattas, pastos.

Uma casa do administrador.

Um moinho de milho (monjolo).

57 casas para colonos.

2º Fazendas Leopoldina, Cachoeira e Cascavel.

413 alqueires, mais ou menos, de terras: cannaviaes, mattos (capoeiras), mattas, pastos et coetera.

Uma casa da directoria.

Uma casa do administrador.

59 casas para colonos.

Uma serraria com moinho.

Uma estação da linha da estrada de ferro.

Um edificio para engenho central (usina), movido a electricidade.

Uma estribaria e cocheira.

Tudo adquirido a 29 de abril de 1899, pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Villa Raffard», dos Srs. Amaral Pinto & Comp.

Feito e certificado verdadeiro pelo liquidante, abaixo assignado, da sociedade anonyma chamada «Engenho de Assucar de Villa Raffard», em Pariz, aos 14 dias do mez de junho de 1907.

«Sociedade Anonyma do Engenho de Assucar de Villa Raffard». – O liquidante, Maurice Allain.

Em seguida está escripto:

«Registrado em Pariz, 5º Officio, volume 568 b, fls. 2, C. 15, em 22 de junho de 1907. Recebi 3 francos e 75 centesimos comprehendendo decimos. – Colinet.

VII – Sociedade anonyma intitulada «Engenho de assucar de Piracicaba»

Designação summaria dos immoveis situados em Piracicaba, Estado de S. Paulo (Brazil), fazendo parte das entradas feitas pela referida sociedade na sociedade anonyma em via de formação, intitulada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros».

A

PROPRIEDADES E IMMOVEIS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

Um edificio principal servindo de Engenho Central (Usina) e duas grandes chaminés de tijolos destinadas á fabrica de assucar.

Um edificio para distillação de alcool.

Uma construcção para officina de concertos.

Uma edificação para uso de paióes ou armazenamento de provisões, etc.

Uma edificação constituindo armazens de assucar.

Uma casa para uso de escriptorios.

Oito grandes casas de morada.

Um abrigo para locomotivas com reservatorio de agua.

Uma casa com balança de pesagem.

Duas estrebarias e cocheiras.

O todo da extensão, mais ou menos, de quatro ou cinco alqueiras, sito á margem direita do Rio Piracicaba, em frente da cidade do mesmo nome, em uma volta do rio entre esta e a linha da Estrada de Ferro Central Ituana e adquirida aos 29 dia do mez de abril de 1899 pela Sociedade Anonyma «Engenho de Assucar de Piracicaba» da Companhia «Niagara Paulista», em liquidação.

B

ANNEXOS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

1º Fazenda de Santa Lydia:

260 alqueires de terras, mais ou menos, cannaviaes, milharal, pastos, etc.

Uma capella.

59 casas para colonos.

2º Fazenda de S. Luiz:

120 alqueires de terras, mais ou menos, cannaviaes, pastarias, etc.

18 casas para colonos.

3º Fazenda Caiapia:

234 alqueires de terras, mais ou menos, cannaviaes, boas pastagens, etc.

38 casas para colonos.

4º Fazenda Gilbert:

90 alqueires de terras, mais ou menos, cannaviaes, pastarias, matto (capoeiras), etc.

Tres casas para colonos.

5º Fazenda Santa Anna:

78 alqueires de terras, mais ou menos, cannaviaes, pastarias, etc.

Tres casas para colonos.

6º Fazenda S. Pedro:

106 alqueires de terras, mais ou menos, cannaviaes, pastagens, etc.

36 casas para colonos.

7º Fazenda Santa Cruz:

40 alqueires de terras, mais ou menos: cannaviaes, pastagens, etc.

10 casas para colonos.

Essas sete propriedades fazem parte da acquisição supra-declarada feita da Companhia «Niagara Paulista» e 29 de abril de 1899.

8º Fazenda Santa Rosa:

Adquirida do Sr. Barros pela Sociedade Anonyma de Piracicaba.

605 alqueires de terras, mais ou menos, plantações de canna de assucar, de café, de milho, pastagens, mattas, etc.

Uma casa de moradia.

154 casas diversos para colonos.

Uma edificação para o preparo do café.

Uma serraria.

Duas construcções para uso de tulhas ou celleiros, mollinetes, olarias, estrebaria e cocheira.

9º Fazenda Fraznelli Filho:

Adquirida do Sr. Fraznelli Filho, em 1903.

30 alqueires de terras, mais ou menos: cannaviaes, boas pastarias.

Uma casa com varanda.

Feito e certificado verdadeiro pelo liquidante abaixo assignado da sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar de Piracicaba», em Pariz, aos 14 dias de mez de junho de 1907.

Sociedade Anonyma do Engenho de Assucar de Piracicaba. – O liquidante, F. Doré.

Em seguida está escripto:

«Registrado em Pariz, 5º Officio, volume 568 b, fls. 2, C. 15ª, em 22 de junho de 1907. Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimas. – Colinet.

VIII – Sociedade Anonyma Intitulada «Engenho de Assucar do Cupim»

Designação summaria dos immoveis situados no municipio de Campos, Estado do Rio de Janeiro (Brazil), fazendo parte das entradas feitas pela referida sociedade anonyma em via de formação, denominada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros.»

1º Engenho de assucar do Cupim:

A

IMMOVEIS E PROPRIEDADES DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

Engenho do Cupim

Situados a 200 metros approximadamente da Estação de Ururahy da Companhia da Estrada de Ferro  Leopoldina (Leopoldina Railway Company) e 750 metros do rio Ururahy.

Uma casa de engenho com chaminé e dependencias, destinadas para fabrico de assucar.

Uma casa para alambique de alcool (distillação).

Uma casa de moradia para o director.

Cinco casas para empregados.

Um armazem ou paiol.

Uma construcção para escriptorios.

38 casas para operarios.

Terras: cannaviaes, pastarias, etc.

B

PROPRIEDADES ANNEXAS DO ENGENHO DE ASSUCAR

1º Fazenda de Olinda:

Uma casa de administrador.

32 casas para colonos.

Terras: cannaviaes, pastos, etc.

2º Fazenda da Boa Vista:

Uma casa de administrador.

11 casas de operarios.

Terras: cannaviaes, pastos, etc.

3º Fazenda de Pedra-Negra:

Uma casa de morada.

Uma casa de administrador.

11 casas de operarios.

Terras: varias mattas, etc.

4º Fazenda Fazendinha:

Sete casas para operarios.

Terras diversas.

5º Fazenda Vallêtas:

Tres casas para operarios.

Terras diversas.

6º Fazenda da Penha:

Duas casas para colonos.

Terras diversas.

7º Fazenda da Olaria:

Nove casas para operarios.

Terras diversas.

8º Fazenda do Espinho:

Duas casas para colonos.

Terras diversas.

9º Fazendas: Angola, Mocotó e Boqueirão:

Uma casa para feitor.

Mattas.

Tudo situado no municipio de Campos e adquirido a 24 de novembro de 1900, pela sociedade anonyma, intitulada «Engenho de assucar do Cupim», aos Srs. Peixoto & Filho.

2º Engenho de assucar do Paraizo (tocos).

A

O Engenho Central do Paraizo está situado cerca de 14 kilometros do Engenho Central (Usina do Cupim).

A

IMMOVEIS E PROPRIEDADES DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

(FAZENDA DE TOCOS)

Uma casa de engenho com chaminé e dependencias, destinada á fabricação de assucar.

Uma casa de morada para o gerente.

Uma casa para empregados.

29 casas para operarios e colonos.

193 hectares de terras com plantações de canna, etc.

B

ANNEXOS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

1º Fazenda dos Coqueiros:

Seis casas para colonos.

287 hectares de terras, pouco mais ou menos: plantações de canna, etc.

2º Fazenda de Lagôa Grande:

Uma casa de moradia.

20 casas para colonos.

Cerca de 240 hectares de terras: plantações de canna, etc.

Tudo situado no municipio de Campos, Estado do Rio de Janeiro (Brazil) e adquirido aos 22 de dezembro de 1900, pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar do Cupim», do Banco de Campos.

Feito e certificado verdadeiro pelo liquidante, abaixo assignado, da sociedade anonyma intitulada. «Engenho de Assucar do Cupim», em Pariz, aos 14 dias do mez de junho de 1907.

Sociedade anonyma do Engenho de Assucar do Cupim. – O liquidante, L. Mellier.

Nesse annexo se acha a seguinte menção, litteralmente transcripta:

«Registrada em Pariz, 5º Officio, volume 568 b, fls. 2, C. 15, 22 de junho de 1907.

Recebi 3 francos e 75 centesimos, comprehendendo decimos. – Colinet.»

IX – Sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar de Porto Feliz»

Designação summaria dos immoveis situados no municipio de Porto Feliz, Estado de S. Paulo (Brazil), fazendo parte das entradas feitas pela referida Sociedade á sociedade anonyma em via de formação denominada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros».

A

PROPRIEDADES E IMMOVEIS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

Uma casa de engenho com chaminé e dependencias, destinada á fabricação de assucar e de aguardente.

Uma casa para o gerente.

Um armazem.

Uma construcção para deposito.

Uma edificação para escriptorios.

Uma casa para empregados.

Uma ponte sobre o rio Tieté para a linha da estrada de ferro que liga o engenho (usina) á Fazenda do Engenho d’Agua.

Tudo situado á margem esquerda do rio Tieté, na mesma cidade de Porto Feliz e da qual a sociedade anonyma intitulada Engenho de Assucar de Porto Feliz tomou posse em abril de 1901.

B

ANNEXOS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

Situado á margem direita do rio Tiété:

1º Fazenda do Engenho de Agua:

280 alqueires de terras, pouco mais ou menos, cannaviaes, pastorias, mattas, etc.

Uma casa para administrador.

40 alojamentos para colonos.

Cinco casas diversas.

Esta propriedade fazendo parte do lote supra mencionados

2º Fazenda Jacaréupava:

150 alqueires de terras, approximadamente: plantações de cannas, pastarias, mattas, etc.

Uma casa de engenho.

Sete casas para colonos.

Esta propriedade, que antes pertencia aos herdeiros Dejeam, foi adquirida pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Porto Feliz» por meio de adjudicação publica no primeiro dia do mez de agosto de 1905.

Feito e certificado verdadeiro pelo liquidante, abaixo assignado, da sociedade anonyma intitulada «Engenho de Ausucar de Porto Feliz». Em Pariz, aos 14 dias do mez de junho de 1907.

Sociedade Anonyma do Engenho de Assucar de Porto Feliz. – O liquidante, Steinheil.

Nesse annexo se acha a numeração seguinte, transcripta litteralmente.

Registrado em Pariz, 5º Officio, vol. 568 b, fls. 2 C. 15, aos 22 de junho de 1907.

Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimas. – Colinet.

X – Sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Lorana»

Designação summaria dos immoveis sitos no municipio de Lorena, Estado de S. Paulo (Brazil), fazendo parte das entradas feitas pela referida sociedade á sociedade anonyma em via de formação, denominada Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros.

A

IMMOVEIS DO ENGENHO CENTRAL (USINA)

Um edificio principal do Engenho Central (usina) com chaminé e dependencias, destinado para a fabricação de assucar e de alcool.

Um trapiche ou armazem de assucar e de provisões.

Uma construcção para officina de concertos.

Uma casa para a ponto de pressão (com machinismo) para pesagens.

Uma cocheira.

Uma casa para as caldeiras Babcock e Wilcox.

O engenho (usina) está situado ao lado da estação da cidade de Lorena.

B

IMMOVEIS DIVERSOS

Uma casa na avenida de Lorena ns. 2 e 6.

Uma casa na praça Major Rodrigo n. 4.

Uma casa na avenida de Lorena, n. 10.

Uma casa na avenida de Lorena n. 24.

Uma casa á rua Quinze de Novembro n. 50.

Uma casa á rua Quinze de Novembro n. 52.

Uma casa – Hotel da Figueira.

Uma casa do director.

Uma casa á rua Dr. Rodrigues de Azevedo n. 39.

Uma hyppodromo.

35 casas para trabalhadores (operarios).

Uma casa na fazenda Mondesir.

Uma casa na Fazenda do Retiro.

C

PROPRIEDADES

 

Hectares

Fazenda Mondesir ..............................................................................................................

290

Fazenda do Retiro ..............................................................................................................

330

Fazenda Santa Lucrecia .....................................................................................................

500

Fazenda Porto dos Meiras ..................................................................................................

558

Terrenos occupados pelo Engenho (usina) ........................................................................

31

Pastos da Figueira ..............................................................................................................

96

Fazenda Piaguhy ................................................................................................................

63

Os terrenos do Porto dos Meiras e de Piaguhy são situados á margem esquerda do rio Parahyba, os outros estão situados á margem direita.

Tudo situado no municipio de Lorena, na cidade de Lorena ou nos seus arredores, e adquirido em abril de 1901 pela sociedade anonyma intitulada «Engenho de Assucar de Lorena», dos Srs. Barreiros.

Feito e certificado verdadeiro pelo liquidante, abaixo assignado, da sociedade anonyma intituida «Engenho de Assucar de Lorena», em Pariz, aos 14 dias do mez de junho de 1907.

Sociedade Anonyma do Engenho de Assucar de Lorena. – O liquidante, Léon de Bertier.

Nesse annexo se acha a menção de registro, transcripta litteralmente, infra:

«Registrada em Pariz, 5º Officio, vol. 568 b, fls. 2, Casa 15, em 22 de junho de 1907.

Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimos. – Colinet.

II – Relação de subscripções e de entradas

SOCIEDADE ANONYMA INTITULADA «SOCIEDADE DE ENGENHOS DE ASSUCAR BRAZILEIROS»

(Engenhos de assucar de Villa-Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto-Feliz e Lorena, reunidos).

Do capital de 7.000.000 de francos, dividido em 70.000 acções de 100 francos cada uma, sendo 69.500 acções de entrada e 500 acções em dinheiro (de numerario) liberadas pela quarta parte na sua subscripção.

Lista dos subscriptores dessas 500 acções e relação das entradas effectuadas por elles individualmente

Ns. de ordem

Nomes, antinomes, qualidades e domicilios dos subscriptores

N. de acções subscriptas

Quantias das acções subscriptas

Entradas realizadas 25 frs. por acção

1

Allain Maurice, negociante de Pariz, Boulevard Poissonniere n. 25 ....................

30

3.000

750

2

Coulon-Michel, empregado em Asnière (Sena) á Avenida Florchat n. 6 ...................

30

3.000

750

3

Steinheil Edmond, engenheiro, em Pariz, rua de la Tour d’Auvergne, n. 50 ................

20

2.000

500

4

Dubois Maxime, administrador da Sociedade das Lettras Francezas, em Pariz, á rua des Forges n. 3 .......................

30

3.000

750

5

Petit-Charles, fabricante de chocolate, em Pariz, á rua du Rocher n. 57 ......................

30

3.000

750

6

Avisse Edmond, engenheiro em Pariz, á rua Cammartin n. 64 ...................................

50

5.000

1.250

7

Doré Fernand, industrial em Troyer (Aube), á rua Courtalon ...........................................

20

2.000

500

8

Mellier Lucien, proprietario em Pariz, Boulevard Malesherbes n. 99 .....................

20

2.000

500

9

Magnan Louis, negociante em Pariz, rua Chaussée d’Antin n. 64 ..............................

30

3.000

750

10

De Bertier de Sauvigny-Léon, proprietario em Pariz, á rua do Arrabalde de Santo Honorato n. 102 ..........................................

20

2.000

500

11

Mortier Augusto, proprietario em Pariz, á rua de Villejust n. 6 .....................................

30

3.000

750

12

Lation Gustave, de Neuilly sobre o Sena (Sena) Villa Mequillet n. 8 ..........................

90

9.000

2.250

13

Fuchs Eugène, banqueiro de Asnières, rua de Chauzif n. 2 ...........................................

 

100

10.000

2.500

 

Total de acções subscriptas .......................

500

 

 

 

 

Total do capital dessas acções ..................

............................

50.000

 

 

Total das entradas realizadas ....................

............................

............................

 

12.500

A presente relação, contendo a lista de subscripções por 13 pessoas das 500 acções de numerario da sociedade anonyma denominada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros» e da entrada com a quarta parte das acções assim subscriptas, effectuada singular e individualmente por todos os subscriptores, é certificada exacta e verdadeira pelos fundadores inscriptos.

Pariz, 20 de junho de 1907.

Lido e approvado. – M. Allaim.

Lido e approvado. – F. Doré.

Lido e approvado. – Léon de Bertier de Sauvigny.

Lido e approvado. – L. Mollier.

Lido e approvado. – Steinheil.

Nessa relação se acha a menção de registro abaixo litteralmente reproduzida:

«Registrado em Pariz, 5º Officio. Vol. 568, fls. 2, C. 15ª Aos 22 dias do mez de junho de 1907.

«Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimas. – Colinet.

Por traslado. – G. Basin.

.............................................................................................................................................................................

Achava-se apposto o sello branco do Sr. Gaston Joseph Bazin, tabellião de Pariz (Republica Franceza).

Vinha no alto da pagina do documento original rubricado o numero de ordem 31.054, além dos sellos já descriptos anteriormente.

Via-se tambem o carimbo do tabellião de Pariz, o referido Sr. Gaston Bazin.

E aos 22 de junho de 1907, perante mestre Gaston Joseph Bazin, tabellião de Pariz, abaixo assignado, compareceu o Sr. Maurice Allain, negociante, residente em Pariz, no Boulevard Poissonnière, n. 25.

Agindo em nome e como um dos administradores delegados e membros do conselho de administração da sociedade anonyma formada com a denominação de «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros, com o sub-tituto «Engenhos de Assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz, Lorena, reunidos», tendo por objecto:

A exploração directa ou indirecta de quaesquer fabricas de assucar e de distillação situadas no Brazil, quer nos Estados de S. Paulo e do Rio de Janeiro e principalmente dos que aqui adeante forem apontados, quer em outro qualquer Estado;

A exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e de todas as industrias e negocios que com ella se relacionem;

A compra, a construcção, a administração, a locação, o arrendamento, a venda de quaesquer immoveis e materiaes relativos a essas explorações;

A participação directa ou indirecta da sociedade com todas as operações commerciaes ou industriaes que possam talvez se prender ou ligar com um dos objectos precitados por meio de creação de sociedades novas francezas ou estrangeiras, de entrada de capitaes, subscripção ou compra de titulos ou direitos sociaes, fusão, associação em co-participação ou por outro meio qualquer differente;

E, em geral, todas as operações industriaes, commerciaes, immobiliarias, mobiliarias, financeiras que se liguem directa ou indirectamente á industria saccharina.

A referida sociedade, constituida para ter a duração de 30 annos, a contar-se dos cinco dias do mez de julho de 1907, com séde em Pariz, no Boulevard Poissonnière n. 25, com o capital de frs. 7.000.000 divididos em 70.000 acções de 100 francos cada uma, dentre as quaes 69.500 acções de entrada já estão inteiramente liberadas ou integralizadas e 500 acções em numerario liberadas pela quarta parte no acto da subscripção.

O qual, nessas referidas qualidades, pelo presente instrumento depositou sob a guarda de mestre Gaston Bazin, tabellião abaixo assignado e lhe requisitou que o lançasse em seu livro de notas, na data do dia de hoje, para serem dellas extrahidas todas as certidões e traslados que mister se fizerem.

I

A acta extrahida em uma folha de papel de sello estampado, do valor de um franco e 80 centesimos, da deliberação da primeira assembléa geral constituida da sociedade anonyma e «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», com o sub-titulo «Engenhos de assucar de Villa-Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto-Feliz e Lorena reunidos», realizada na séde social da referida sociedade, em Pariz, Boulevard Poissonnière, n. 25, aos 24 dias do mez de junho de 1907.

Nos termos da qual deliberação, a assembléa, composta de todos os accionistas presentes ou representados, por unanimidade, especialmente:

1º Reconheceu sincera e verdadeira a declaração de subscripção e de entrada de fundos ou capitaes feita pelos fundadores da «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», segundo e na conformidade de um acto que ficou em poder de mestre Gaston Bazin, tabellião infra escripto, aos 20 dias do mez de junho do 1907, cuja minuta precede.

2º Nomeado o Sr. Gustavo Latron, residente em Neuilly sobre o Sena, na Villa Méquillet n. 8, commissario encarregado de redigir ou fazer um relatorio na conformidade da lei sobre o valor de entradas em bens ou effeitos e productos ruraes ou agricolas feitos pelos liquidantes das sociedades denominadas «Engenhos de assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz e Lorena» e sobre as vantagens particulares que podem resultar dos estatutos.

II

A folha de presença a essa assembléa, assignada por todos os membros da mesa.

III

Os originaes de quatro procurações sob assignatura privada.

A primeira datada de Pariz, aos 24 dias do mez de junho de 1907, outorgada pelo Sr. Edmond Avisse, residente em Pariz, á rua Cammartin n. 64, ao Sr. Auguste Mortier, proprietario, residente em Pariz, á rua da Villejust n. 6.

A segunda datada de Troyer, aos 22 dias do mez de junho de 1907, outorgada pelo Sr. Fernand Doré, industrial, residente em Troyer, á rua Courtelen, ao Sr. Maurice Allain, negociante, residente em Pariz, no Boulevard Poissonnière, n. 25.

A terceira, datada de Pariz, aos 22 dias do mez de junho de 1907, outorgados pelo Sr. Maximo Dubois, administrador da sociedade dos fêltros francezes, residente em Pariz, á rua des Forges, n. 3, ao Sr. Charles Petit, fabricante de chocolate, residente em Pariz, á rua do Rocher, n. 57.

E a quarta, datada de Pariz, aos 23 dias do mez de junho do anno 1907, outorgada pelo Sr. Louis Magnan, negociante, residente em Pariz, á rua Chaussée d’ Antin, n. 64, no mesmo Sr. Petit, acima expressado.

Assim de represental-as nas assembléas constituintes da referida sociedade.

IV

A acta estendida em duas folhas de papel com sello estampado de valor de um franco e 80 centesimos, da segunda assembléa constitutiva da referida sociedade realizada em Pariz, na séde social, no boulevard Poissonnière n. 25, aos 5 dias do mez de julho de 1907.

Nos termos da qual deliberação, à assembléa, composta de todos os accionistas presentes ou representados por unanimidade, especialmente:

1º Approvou as conclusões do relatorio do Sr. Gustave Latron, commissario e, por conseguinte approvou as entradas em fundos ruraes feitos na sociedade.

a) Pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Piracicaba»;

b) Pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Villa Raffard»;

c) Pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Porto Feliz»;

d) Pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Lorena»;

e) E pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar do Cupim».

Assim como as vantagens e encargos estipulados em representação dessas entradas de fundos ou capitaes.

2º Approvou as vantagens particulares estipuladas pelos estatutos em beneficio ou proveito dos administradores e commissarios das contas.

3º Nomeou como primeiros administradores nos termos dos arts. 21 e 23 dos estatutos:

a) O Sr. Maurice Allain, negociante, residente em Pariz, boulevard Poissonnière, n. 25;

b) O Sr. Edmond Avisse, engenheiro, residente em Pariz, á rua Cammartin, n. 64;

c) O Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, residente em Pariz, á rua do arrabalde de Santo Honorato, n. 102;

d) O Sr. Fernand Doré, industrial, residente em Troyer, á rua de Courtalon;

e) O Sr. Lucien Mellier, proprietario, residente em Pariz, boulevard Malesherbes, n. 99;

f) O Sr. Auguste Mortier, proprietario, residente em Pariz, á rua de Villejust, n. 6;

g) O Sr. Edmond Steinheil, engenheiro, residente em Pariz, á rua da Tour d’Auvergne, n. 50.

E foi constada a acceitação desses cargos pelos precitados ou pelos seus mandatarios especiaes.

4º Nomeou o Sr. Henri Huguenot, residente em Troyer, á rua Jeanne d’Are n. 7, e o Sr. Anatole Tessier, residente em Pariz, no boulevard Sebastopol n. 84, commissarios encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral annual sobre as contas do primeiro exercicio social e a respeito da situação da sociedade, na conformidade da lei.

E, além disso, nomeou o Sr. Munlins Crouver, residente em Pariz, á rua Mozart n. 137, commissario supplente.

E fez constar a acceitação desses cargos pelos supramencionados ou pelos seus mandatarios especiaes.

5º Approvou os estatutos da referida sociedade e declarou a referida sociedade definitivamente constituida.

6º Fixou em 18.000 francos por anno, para todo conselho, o valor das fichas ou medalhas de presença, ás quaes os administradores terão direito, na conformidade do art. 33 dos estatutos.

7º Fixou em 1000 francos a remuneração á qual tem direito cada um dos commissarios, na conformidade do art. 34 dos estatutos.

V

A folha de presença nesta segunda assembléa constitutiva é assignada por todos os membros da mesa.

VI

Os originaes de quatro procurações sob assignaturas privadas.

A primeira, datada do dia 3 de julho de 1907, outorgada pelo Sr. Edmond Avisse, residente em Pariz, á rua Cammartin n. 64, ao Sr. Michel Coulon, empregado, residente em Asnières, avenida Flachart n. 6.

A segunda datada de Pariz, do dia 4 de julho de 1907, outorgada pelo Sr. Maxime Dubois, residente em Pariz, á rua du Forger n. 3, ao Sr. Charles Petit, residente em Pariz, á rua du Rocher n. 57.

A terceira, datada de Pariz do dia 4 de julho de 1907, outorgada pelo Sr. Louis Magnan, residente em Pariz, á rua da Chaussée d’Autin n. 64, ao Sr. Charles Petit, supramencionado.

E a quarta, datada de Pariz de 22 de julho de 1907, outorgada pelo Sr. Augusto Mortier, residente em Pariz, á rua de Villejust n. 6, ao Sr. Michel Coulon, supra nomeado.

Afim de represental-os nas assembléas constitutivas da referida sociedade e acceitar, sendo preciso, os cargos de administradores ou de commissarios.

VII

E os originaes de tres procurações sob assignatura privada.

A primeira, datada de Pariz, do dia 1 do mez de julho do anno de 1907, outorgada pelo Sr. Anatole Tessier, residente em Pariz, boulevard Sebastopol n. 84, ao Sr. Michel Coulon, supra indicado.

A segunda, datada de Pariz, do dia 2 de julho de 1907, outorgada pelo Sr. Moulins Crouvés, residente em Pariz, á rua Mozart n. 137, ao mesmo Sr. Michel Coulon.

E a terceira, datada de Troyer, do primeiro dia do mez de julho de mil novecentos e sete, outorgada pelo Sr. Henrique Huguenot, residente em Troyer, ao mesmo Sr. Michel Coulon.

Afim de acceitar os cargos de commissarios que porventura lhes podem ser conferidos.

Os quaes documentos, ainda não registrados, mas que serão submettidos a essa formalidade ao mesmo tempo que o presente instrumento, ficaram e foram a este juntos e annexos depois de haverem sido certificados verdadeiros pelo comparecente e revestidos pelo tabellião infra inscripto com a menção de annexo do uso.

PUBLICAÇÕES

Para mandar publicar os estatutos, a declaração de subscripção e de entrada de capitaes, as deliberações das assembléas constitutivas e os documentos que a ellas se prendem, são outorgados quaesquer e todos os poderes ao portador de um traslado ou de uma certidão do presente instrumento.

Acto este feito e lavrado em Pariz, na séde da Sociedade, Boulevard Poissonnière, numero 25 (n. 25), no dia, mez e anno supra indicados.

E após leitura prévia, o comparecente assignou com o tabellião.

Em seguida está escripto:

«Registrada em Pariz (5º Officio), aos 26 de julho de 1907. Volume 568 b – folhas 51. Casa decima.

Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimas. – Colinet

ANNEXOS

I

Sociedade de Engenhos de Assucar, Brazileiros

(Engenhos de assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto-Feliz e Lorena, reunidos.)

Sociedade anonyma com o capital de 7.000.000 de francos.

Séde social – Boulevard Poissonnière n. 25, em Pariz.

ACTA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA DE 24 DE JUNHO DE 1907

No anno de 1907, aos 24 de junho de 1907, ás 3 1/2 horas da tarde:

Os accionistas da sociedade anonyma intitulada Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros, formada com o capital de 7.000.000 de francos, dividido em 70.000 acções de 100 francos cada uma, affectas aos socios fundadores 69.500 e emittidas em especie as 500, excesso ou sobras, reuniram-se em primeira assembléa geral constitutiva, na séde social em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, pela convocação que lhes foi feita para assistir á presente reunião, por cartas franqueadas (registradas) dirigidas e endereçadas aos 21 dias do presente mez a cada um dos subscriptores das 500 acções de numerario por unidade dos seus fundadores

Tirou-se uma folha de presença, que está assignada por todos os subscriptores presentes á reunião.

A assembléa procede á composição da sua mesa.

O Sr. Lucien Mellier é nomeado presidente.

O Sr. Eugene Fuchs e o Sr. Gustave Latron, ambos os maiores subscriptores dentre os presentes, são chamados para escrutinadores e o Sr. Maurice Allan é designado para secretario.

Estando assim composta a mesa, o Sr. presidente verifica da folha de presença que todos os accionistas subscriptores estão presentes ou representados, compondo assim todo o capital subscripto em dinheiro (numerario).

Verifica, além disso, a presença dos fundadores que fizeram entradas de capitaes. A folha de presença certificada pelos membros da Mesa será annexa á presente acta.

A assembléa, representando a totalidade do capital social, é declarada regularmente constituida e póde validamente deliberar. O Sr. presidente põe á disposição dos membros da assembléa:

1º Um dos originaes dos estatutos da sociedade anonyma intitulada «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», promulgados conforme um acto sob assignaturas privadas na data de 14 de junho de 1907, depositada para minutas em notas de mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, segundo termo lavrado aos 20 de junho do 1907.

2º O traslado de um acto recebido pelo referido mestre Gaston Bazin aos 20 dias do presente mez, contendo declaração dos fundadores da sociedade em formação, que as 500 acções emittidas por especies sobre as 70.000 acções da sociedade do que se falla, foram inteiramente subscriptas e que cada subscriptor depositou (a entrada de) uma quantia igual á quarta parte da importancia total das acções por elle subscriptas, seja o total de 12.500 francos, que foram depositados no escriptorio industrial e colonial (Comptoir Industriel et Colonial) á rua Vaitbout n. 23, em Pariz, ao qual acto ficou annexa, na conformidade da lei, a lista dos subscriptores das referidas acções, com relação e rol das entradas que cada um delles realizou.

3º Um exemplar da carta registrada dirigida com endereço a cada subscriptor individualmente, contendo o aviso de convocação e a ordem do dia da presente assembléa.

O Sr. presidente lembra que a assembléa está reunida, na conformidade da lei, afim de:

1. Verificar e reconhecer a sinceridade da declaração notariada por publica fórma, supracitada.

2. Nomear um ou mais commissarios encarragados de estimar as entradas em fundos ruraes e as vantagens particulares estipuladas nos estatutos e fazer nesse sentido um relatorio á segunda assembléa geral constitutiva.

Em seguida, o Sr. presidente faz ler a acta de declaração de subscripção e de entrada de capitaes e da lista a ella annexa. E submette á assembléa essa declaração e os documentos comprobantes. Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente põe successivamente a votos as resoluções seguintes da ordem do dia:

Primeira resolução

A assembléa geral, após verificação, reconhece sincera e verdadeira a declaração de subscripção e de entrada de fundos feita pelos fundadores da «Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros», segundo o acto recebido por mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, a 20 de junho de 1907.

Esta resolução é approvada unanimemente.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia o Sr. Gustave Latron, residente em Neuilly sobre o Sena, Villa Mequillet n. 8, commissario encarregado de confeccionar um relatorio, na conformidade da lei, sobre o valor das entradas em fundos ruraes, feitas pelos liquidantes das sociedades denominadas «Engenhos de Assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz e Lorena» e sobre as vantagens particulares que podem provir ou resultar dos estatutos.

Esta resolução é approvada, unanimemente, pelos accionistas presentes, á excepção dos accionistas fundadores que trouxeram os capitaes (fizeram as entradas, os quaes se abstiveram de votar.

Nada mais estando na ordem do dia, o Sr. presidente levanta a sessão ás quatro horas e um quarto da tarde.

De tudo acima foi, por isso, lavrada a presente acta, que foi assignada pelo presidente, pelos escrutinadores e pelo secretario.

O presidente, por cópia que confere. – L. Mellier.

O secretario, por cópia, que confere. – Maurice Allain.

Um escrutinador, por cópia que confere. – E. Fucher.

Um escrutinador, por cópia que confere. – G. Latron.

Em seguida estava escripto:

«Registrada em Pariz (5º Officio), aos vinte e seis de julho de mil novecentos e sete.

Volume 658, fls. 51, casa 10ª (vol. 658; fls. 51; C. 10).

Recebi 7 francos e 50 centesimos. – Colinet.

II – Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros

PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA, NA DATA DE 24 DE JUNHO DE 1907

Lista de presença

Nomes e endereço dos accionistas

Numero de acções

Numero de votos

Assignaturas

Allain (Maurice) negociante, Boulevard Poissonnière, n. 25, em Pariz..................

30

1

Maurice Allain

Avisse (Edmond), engenheiro, rua de Camartin, n. 64, em Pariz........................

50

2

Por procuração, A. Mortier

De Bertier de Sauvigny, (Léon) proprietario, rua do arrabalde de Santo Honorato n. 102, em Pariz.......................

20

1

L. de Bertier

Coulon (Michel) empregado, Avenida Flachat, em Asnières, n. 6.......................

30

1

M. Coulon

Doré (Fernand) industrial, rua Coutalon, em Troyer................................................

20

1

Maurice Allain

Duboir (Maxime), administrador da Sociedade dos Feltros Francezes, rua des Forges, n. 3, em Pariz......................

30

1

Por procuração, Maurice Allain

Fuchs (Eugène), banqueiro, rua Chanzy em Asnières, n. 2.....................................

100

5

E. Fuchs.

Latron (Gustave) advogado, Villa Méquillet, em Neuilly sobre o Sena, n. 8.

90

4

G. Latron

Magnan (Louis), negociante, rua da Chaussée d’Autin n. 64, em Pariz...........

30

1

Por procuração, Ch. Petit

Mellier (Lucien), proprietario, Boulevard Malesherbe, n. 99, em Pariz....................

20

1

L. Mellier.

Petit (Charles), fabricante de chocolate, rua du Rocher n. 57, em Pariz.................

30

1

Ch. Petit

Mortier (Auguste), proprietario, rua de Villejust n. 6, em Pariz.............................

30

1

A. Mortier

Steinheill (Edmond), engenheiro, rua de la Tour d’Auvergne, n. 50, em Pariz........

20

1

Steinheil

A presente lista verificando que 13 accionistas se achavam presentes ou representados, portadores conjuncta e collectivamente de quinhentas acções, foi certificada sincera e verdadeira pelos membros da mesa infra inscriptos.

Pariz, 24 de junho de 1907. – O Presidente, L. Mellier. – O secretario, Maurice Allain. – Um escrutinador, E. Fuchs. – Um escrutinador, G. Latron.

Em seguida se acha escripto:

«Registrado em Pariz (5º Officio) aos 26 de julho de 1907.

«Volume 568, folhas uma, casa 10.

Recebi tres francos e 75 centesimos, comprehendendo decimas dobradas. – Colinet.

III – Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros

(Engenhos de assucar de Villa Raffard, Piracicaba, Cupim, Porto Feliz e Lorena reunidos.)

Sociedade anonyma com o capital de 7.000.000 de francos.

Séde social – Boulevard Poissonière, n. 25, em Pariz.

ACTAS DA SEGUNDA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA DO DIA 5 DE JUNHO DE 1907

No anno de 1907, aos 5 dias do mez de julho de 1907, ás 3 1/2 horas depois do meio dia.

Os accionistas da sociedade anonyma, intituiada: «Sociedade de Engenhos de Assucar Brasileiros», formada com o capital de 7.000.000 de francos, divididos em 70.000 acções de 100 francos cada uma, affectas aos portadores de capitaes (com que entraram), fundadores, de 69.500 emittidas contra especies aos 500 restantes.

Reuniram-se em segunda assembléa geral constitutiva na séde social em Pariz, Boulevard Poissonière n. 25, pela convocação que lhes foi feita para assistir á presente reunião, por meio de cartas registradas pelo correio, dirigidas com endereço, aos 25 de junho, a cada um dos subscriptores, para o seu domicilio, por cuidados dos seus fundadores.

(Sic): foi assignada uma folha de presença assignada pelos accionistas presentes.

A assembléa procede á composição da sua mesa.

O Sr. Lucien Mellier é nomeado presidente.

Os dous maiores subscriptores presentes, os Srs. Fuchs e Coulon são chamados para servir de escrutinadores e o Sr. Maurice Allain é designado para secretario.

O Sr. presidente verifica, segundo a lista ou folha de presença (certificada verdadeira pelos membros da mesa), que todos os accionistas subscriptores estão presentes ou representados e reunem, conseguintemente, a totalidade das acções subscriptas em numerario.

Verifica-se, além disso, a presença dos Srs. Allain Doré e Méllier, Steinheil e de Bertier de Sauvigny, liquidantes e representantes das sociedades fundadoras, cuja entrada representa 69.500 acções.

Representando a assembléa mais da metade do capital em numerario e de todo o capital social, é declarada regularmente constituida.

Depois disso e em seguida, o Sr. presidente exhibe aos membros da assembléa os documentos seguintes:

1º Os recibos do Correio provando a expedição aos subscriptores e accionistas do aviso de convocação.

2º O relatorio do Sr. Gustave Latron, commissario nomeado pela primeira assembléa geral constitutiva do dia 24 de junho de 1907 para a estimação do valor das entradas em fundos naturaes (bens ruraes, agricolas, productos da terra, etc.) feitas na sociedade pelas cinco sociedades assucareiras intituladas «Engenho de Assucar de Piracicaba, Engenho de Assucar de Villa Raffard, Engenho de Assucar de Porto Feliz, Engenho de Assucar de Lorena, Engenho de Assucar de Cupim» e do valor das vantagens estipuladas pelos estatutos; o referido relatorio sendo feito na data de 28 de junho de 1907.

O Sr. presidente declara que o relatorio que acaba de ser enunciado, foi impresso e posto desde o dia 29 de junho de 1907 á disposição dos accionistas subscriptores, na séde social, assim como o indicavam as cartas de convocação. Accrescenta que um exemplar desde relatorio foi dirigido com endereço a todos os accionistas subscriptores, no mesmo dia, o que é reconhecido pelos accionistas presentes, no que lhe diz respeito.

Em seguida, o Sr. Gustave Latron, commissario, por convite do Sr. presidente, lê (procede á leitura do relatorio feito por elle a respeito da avaliação) (estimação) das entradas em bens naturaes, (fundos ruraes, etc.), e das vantagens particulares estipuladas nos estatutos e conclue pela approvação pura e simples dessas entradas a lucros ou vantagens.

Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente põe a votos successivamente as seguintes resoluções da ordem do dia:

Primeira resolução

A assembléa geral, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do Sr. Gustave Latron, commissario, approva esse relatorio nas suas conclusões e, conseguintemente, approva as entradas em bens naturaes feitos á sociedade, pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Piracicaba», assim como as vantagens e encargos estipulados em representação dessa entrada.

Essa resolução foi unanimemente approvada pelos accionistas presentes, com excepção do Sr. Fernand Doré, representante da sociedade de Piracicaba, o qual deixou de tomar parte na votação.

Segunda resolução

A assembléa geral, segundo e conforme as conclusões do mesmo relatorio, approvou as entradas em bens naturaes feitos á sociedade pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Villa Raffard», assim como as vantagens e encargos estipulados em representação dessa entrada.

Essa resolução é unanimemente approvada pelos accionistas presentes, á excepção do Sr. Maurice Allain, representante da sociedade de Villa Raffard, o qual não tomou parte na votação.

Terceira resolução

A assembléa geral, segundo o conforme as conclusões do mesmo relatorio, approva as entradas em bens naturaes feitas á sociedade pela sociedade anonyma denominada «Engenho de Assucar de Porto Feliz », assim como as vantagens e encargos estipulados em representação dessa estrada.

Esta resolução é approvada unanimemente pelos accionistas presentes, com excepção do Sr. Edmond Steinheil, representante da Sociedade de Porto Feliz, o qual não tomou parte na votação.

Quarta resolução

A assembléa geral, segundo e conforme as conclusões do referido relatorio, approva as entradas em bens naturaes trazidos para a sociedade pela sociedade anonyma intitulada « Engenho de Assucar de Lorena », assim como as vantagens e encargos estipulados em representação dessa entrada.

Esta resolução é approvada unanimemente pelos accionistas presentes, com excepção do Sr. de Bertier de Sauvigny, representante da sociedade de Lorena, o qual não tomou parte na votação.

Quinta resolução

A assembléa geral, segundo e conforme as conclusões do mesmo relatorio, approva as entradas em bens naturaes trazidos á sociedade pela sociedade anonyma intitulada « Engenho de Assucar do Cupim », assim como as vantagens e encargos estipulados em representação dessa entrada.

Esta resolução é approvada unanimemente pelos accionistas presentes, com excepção do Sr. Lucien Mellier, representante da sociedade do Cupim, o qual não tomou parte na votação.

Sexta resolução

A assembléa geral, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do commissario e conforme e segundo as conclusões desse relatorio, approva as vantagens particulares estipuladas pelas estatisticas em beneficio ou proveito dos administradores e dos commissarios de contas.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Setima resolução

A assembléa geral nomeia primeiros administradores, nos termos dos arts. 21 e 23 dos estatutos:

1º, o Sr. Maurice Allain, negociante, Boulevard Poissonnière n. 25, em Pariz;

2º, o Sr. Edmond Avisse, engenheiro, rua Cammartin n. 64, em Pariz;

3º, o Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, rua do Arrabalde de Santo Honorato n. 102, em Pariz;

4º, o Sr. Fernand Doré, industrial, rua de Courtal, em Troyer;

5º, o Sr. Lucien Mellier, proprietario, Boulevard Malesherbes n. 99, em Pariz;

6º, O Sr. Auguste Mortier, proprietario, rua de Villejust n. 6, em Pariz;

7º, o Sr. Edmonl Steinbeil, engenheiro, rua de la Tour de Auvergne n. 50, em Pariz.

Esses cargos de administradores são acceitos pelos Srs. Maurice Allain, Louis de Bertier de Sauvigny, Fernand Doré, Lucien Méllier e Edmond Steinheil, presentes á assembléa e em nome dos Srs. Edmond Avisse e Auguste Mortier pelo Sr. Coulon, mandatario especial de ambos, em virtude dos poderes de procuração, sob assignatura privada, datada de 3 de julho de 1907.

Essa resolução foi approvada unanimemente.

Oitava resolução

A assembléa geral nomeia o Sr. Henri Huguenot, da rua Jeanne d’Arc n. 7, em Troyer, e o Sr. Anatole Tessier, do Boulevard Sebastopol n. 84, em Pariz, commissarios encarregados de confeccionar um relatorio para a assembl a geral annual, sobre as contas do primeiro exercicio social e a respeito da situação da sociedade, na conformidade da lei e do art. 34 dos estatutos.

Nomeia, além disso, o Sr. Maulins Crouvès, rua Mozart n. 137, em Pariz, commissario supplente ou substituto, para agir, todas as vezes em que for preciso, em logar e vez de um ou de outro commissario titular, ou de ambos os commissarios, no caso em que estes viessem a estar impossibilitados de exercer as suas funcções.

As funcções ou cargos de commissarios ou de commissario-supplente foram acceitas em nome dos Srs. Huguenot, Tessier e Crouvès pelo Sr. Michel Coulon, mandatario especial dos tres, em virtude de poderes de procuração sob assignatura privada, datadas dos primeiro e segundo dias do mez de julho de 1907, depositados sobre a mesa.

Esta resolução é aprovada unanimemente.

Nona resolução

A assembléa geral approva os estatutos da Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiro, taes como são estabelecidos pelo acto sob assignatura privada, depositado entre as minutas (em notas) de mestre Gaston Bazin, tabellião de Pariz, aos 20 de junho de 1907, o declara a referida sociedade definitivamente constituida, sendo cumpridas todas as formalidades legaes.

Esta resolução é approvada unanimemente.

Decima resolução

A assembléa geral fixa em francos 18.000 annuaes, para todo o conselho, o valor das fichas (medalhas) de presença a que fazem juz os administradores, na forma do art. 33 dos estatutos.

Essa resolução foi approvada por unanimidade.

Undecima resolução

A assembléa geral fixa em francos 1000 annuaes a remuneração á qual teem direito cada um dos dous commissarios, na fórma do art. 34 dos estatutos.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Duodecima resolução

A assembléa geral autoriza os membros do conselho de administração a tratar directamente dos negocios ou indirectamente com a sociedade.

Dá autorização especial ao Sr. Mauries Alain, administrador, para celebrar convenções, designando ao Sr. Allain uma commissão de 5 %, sobre o fornecimento de todo o material e outros mais fornecimentos que elle, como commissario, obtiver para a sociedade.

Essa resolução é approvada, unanimemente, com excepção do Sr. Maurice Allain, que se absteve de tomar parte na votação.

De tudo o que acima se declara lavrou-se a presente acta, que foi assignada pelos membros da mesa e pelos administradores e commissarios ou pelos seus procuradores. pela acceitação dos seus cargos.

Presidente, L. Méllier.

Secretario Maurice Allain.

Um escrutinador, Fuchs.

Um escrutinador, M. Coulon.

Os administradores para a acceitação dos seus cargos.

Seguem-se as assignaturas:

Doré.– Steinheil,– Llon de Bertier,– L. Maurice Allain.

Por procuração de Edmond Avisse.– M. Coulon.

Por procuração do Auguste Mortier.– M. Coulon.

Os commissarios por acceitação dos seus cargos:

Por procuração de Anatole Tessier.– M. Coulon.

Por procuração do Manlins Crouvès.– M. Coulon.

Por procuração de Henvi Huguenot.– M. Coulon.

O abaixo assignado para a cobrança dos direitos do registro unicamente, avalia o passivo e os encargos com que se faz oberada, a entrada immobiliaria feita para a sociedade, na importancia, de 6.006.320 francos.– Maurice allain.

A' margem se acha escripto:

« Registrado em Pariz (5º oficio), aos 26 de julho de 1907. Volume 568, fl. 1, C. 10.)

Recebi 32.587 francos e 68 centesimos, incluindo decimas.– Coilinet »

IV – Sociedade de Engenheiros de Assucar Brazileiros

ENGENHOS DE ASSUCAR DE VILLA RAFFARD, PIRACICABA, CUPIM, PORTO FELIZ E LORENA, REUNIDOS

Segunda assembléa geral constitutiva, na data do dia 5 do mez de junho do anno de 1907:

Lista de presença

Nome e endereço dos accionistas

Numero de acções

Numero de votos

Assignaturas

Allain (maurice), boulevard Poissonniere n. 25, em Pariz..

30

1

Maurice Allain.

Avisse (Edmond), engenheiro, rua Campmartin, n. 64, em Pariz.............................................................................

50

2

Por procuração – M. Coulon.

De Bertier de Sauvigny. (Léon), proprietario, rua do Arrabalde Santo Honorato, n. 102, em Pariz.....................

20

1

Léon de Bertier.

Coulon (Michel), empregado, avenida Flachat n. 6, em Asnières.............................................................................

30

1

M. Coulon.

Doré (Fernand), industrial, rua Cammartin n. 28 em Troyer.................................................................................

20

1

F. Doré.

Dubois (Maxime), administrador da Sociedade dos Feltros Francezes, rua des Forges, n. 3, em Pariz............

30

1

Por procuração – Ch. Petit.

Fuchs (Eugene), banqueiro, rua Chanzy n. 1, em Asnières.............................................................................

100

5

E. Fuchs

Latron (Gustave), advogado, Villa Mequillet, n. 8, em Neully.................................................................................

90

4

G. Latron.

Mafnan (Louis), negociante, rua de Chaussée d’ Autin n. 64, em Pariz.......................................................................

30

1

Por procuração – Ch. Petit.

Mellier (Lucien), proprietario, boulevard Malesherbes n. 99, em Pariz.......................................................................

20

1

L. Mellier.

Mortier (Auguste), proprietario, rua de Villejust n. 6, em Pariz...................................................................................

30

1

Por procuração – M. Coulon.

Petit (Charles), fabricante de chocolate, rua du Rocher, n. 57 em Pariz....................................................................

30

1

Ch. Petit.

Steinheil (Edmond), enfenheiro, rua de la Tour d’ Auvergne, n. 50, em Pariz..................................................

20

1

Steinheil.

A presente lista, da qual consta que 13 accionistas estavam presentes ou representados, portadores conjuncta e collectivamente de 500 acções, foi certificada sincera pelos membros da mesa infra-inscriptos.

Pariz, 5 de julho de 1907.– O presidente, L. Mellier.– O secretario, Maurice Allain.

Um escrutinador.

Certificado sincero e verdadeiro.– E. Fuchs.

Um escrutinador.

Certificado sincero e verdadeiro.– M. Coulon.

Em seguida está escripto:

« Registrado em Pariz (5º Officio), 25 de julho de 1907. (Volume 568, fl. 1, C. 10.)

Recebi tres francos e 75 centesimos, incluindo decimos. – Colinet. »

Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros

ENGENHOS DE ASSUCAR DE VILLA RAFFARD, PIRACICABA, CUPIM, PORTO FELIZ E LORENA, REUNIDOS

Segunda assembléa geral constitutiva, na data de 5 de julho de 1907

Complemento à lista de presença, no referente aos que fizeram entradas.

Nomes dos que fizeram entradas

Numero de acções

Numero de votos

Assignaturas

Sociedade do Engenho de Assucar de Villa Raffard, representada pelo Sr. Maurice allain, seu liquidante.........

10.667

10

Maurice Allain

Sociedade Engenho de Assucar Piracicaba, representada pelo Sr. Fernando Doré, seu liquidante.......

29.333

10

F. Doré

Sociedade do Engenho de assucar do Cupim, representada pelo Sr. Lucien Mellier, seu liquidante.........

17.500

10

L Mellier

Sociedade do Engenho de assucar de Porto Feliz, representada pelo Sr. Edmond Steinheil, seu liquidante...

57.500

10

Steinheil.

Sociedade do Engenho de assucar de Lorena, representada pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, seu liquidante............................................................................

10.000

10

Léon de Bertier.

Total das acções de entradas representadas....................

69.500

 

 

Total das acções de numerarios representadas................

500

 

 

Total das acções representativas do capital social............

70.000

 

 

A presente lista, constatando que a totalidade das 70.000 acções estava representada, foi certificada sincera e verdadeira pelos membros da mesa infra-inscriptos.

Pariz, 5 de julho de 1907.– O presidente, L. Mellier.

O secretario. – Maurice Allain.

Um escrutinador.– E. Fechs.

Um escrutinador.– M. Coulon.

Em seguida se acha escripto:

« Registrado em Pariz (5º Officio), aos vinte e seis dias do mez de julho de mil e novecentos e sete.

Volume quinhentos e sessenta e oito, folhas cincoenta e uma, Casa decima. (Vol. 568, fol. 51, C. 10.)

Recebi tres francos e setenta e cinco centesimos, incluidas as decimas.– Colinet. »

V

PROCURAÇÕES

Poderes de procuração acima datados e mencionados e annexos, como se declara supra, cada um dos quaes traz a menção seguinte:

« Registrada em Pariz (5º Officio), aos vinte e seis dias do mez de julho do anno de mil novecentos e sete.

Volume quinhentos e sessenta e oito, á folhas cincoenta e uma Casa decima.

Recebi tres francos e setenta e cinco centesimos, incluindo decimas.– Colinet. »

Dados ou outorgados por:

1º, o Sr. Edmond Avisse ao Sr. Augusto Mortier;

2º, o Sr. Fernand Doré ao Sr. Maurice Allain;

3º, o Sr. Maurice Dubois ao Sr. Charles Petit;

4º, o Sr. Louis Magnan ao Sr. Charles Petit;

5º, o Sr. Edmond Avisse ao Sr. Michel Coulon;

6º, o Sr. Maxime Dubois ao Sr. Charles Petit;

7º, o Sr. Magnan ao Sr. Charles Petit;

8º, o Sr. Augusto Mortier ao Sr. Michel Coulon.

Consta que todas essas procurações estão concebidas aos termos aqui logo abaixo litteralmente transcriptos.

...Eu abaixo assignado... residente em... subscriptor de... acções da sociedade em via de formação, denominada « Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiros », cuja séde deve ser em Pariz, no Boulevard Poissonnière n. 25, confiro poderes ao senhor....... afim de representar-me nas assembléas geraes que terão de ser convocadas para a constituição definitiva da referida sociedade. Por conseguinte, assistir a todas as reuniões, tomar parte em todas as deliberações e em todas as votações sobre as materias na ordem do dia, principalmente sobre a verificação da sinceridade da declaração de subscripção e de entrada de capitaes, a nomeação de um ou mais commissarios encarregados de fazer um relatorio sobre as entradas com bens naturaes ou fundos ruraes ou agricolas e as vantagens particulares, as conclusões desse relatorio, as nomeações dos primeiros administradores e dos commissarios das contas, a aprovação ou a modificação dos estatutos, acceitar os cargos de administrador ou de commissario no caso em que forem elles conferidos, assignar todas as folhas de presença e todas as actas, substabelecer e, em geral fazer tudo quanto for necessrio para chegar á constituição definitiva da referida sociedade.

Data....

Servindo de procuracão.

... Assignatura.

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Procurações supra, datadas e enunciadas o annexos como acima se declarou, trazendo cada uma a seguinte menção:

« Registrada em Pariz. 5º Officio, aos 26 dias do mez de julho de 1907.

Vols. 568, fls. 51, Casa 10ª.

Recebi tres francos e 75 centesimos.

Outorgadas por:

1º, o Sr. Anatole Tessier ao Sr. Michel Coulon;

2º, o Sr. Maulins Crouvês ao Sr. Michel Coulon;

3º, o Sr. Henri Huguenot ao Sr. Michel Coulon.

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Consta que estão todas concedidas nos termos logo abaixo e litteralmente aqui transcriptas:

« Eu abaixo assignado ..., residente em ..., declaro acceitar os cargos de commissario encarregado da verificação das contas da Sociedade de Engenhos de Assucar Brazileiro, para o exercicio que terá de encerrar-se aos 31 dias de março de 1908, no caso em que esses cargos me fossem conferidos pela segunda assembléa geral constitutiva da referida sociedade, e pelo presente instrumento de procuração confiro poderes ao Sr.... afim de acceitar em meu nome os referidos cargos.

Em ... de ... de ...

Valendo por procuração e acceitação de mandato.– Assignatura.

Por traslado. – G. Bazin.

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Achava-se apposto o sello branco do Sr. Gaston Joseph Bazin, tabelião junto á Côrte de Appellação de Pariz, Republica Franceza.

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Todas as folhas, a tempo o declaro, desse documento, que eram 25, de quatro laudas cada uma, traziam a rubrica do referido tabellião, o Sr. Gaston Bazin.

Seguem-se as legalizações ut infra:

Visto por nós, L. Pontremoli, juiz, para a legalização da assignatura de mestre G. Bazin, por impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.

Pariz, 5 de agosto de 1907–La Pontremoli.

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Achava-se ao lado apposto o sello do Tribunal Civil de Primeira Instancia do Sena, Republica Franceza.

Visto para a legalização da assignatura do Senhor Pontremoli, apposta ao lado.

Pariz, 7 de agosto de 1907.

Por delegação do guarda-sellos, o Ministro da Justiça.

O sub-chefe de secção, delegado De La Guette.

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Achava-se apposto ao lado o sello do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica como verdadeira a assignatura do Sr. de la Guette.

Pariz, 7 de agosto de 1907.– Pelo Ministro.

Pelo chefe de secção, delegado Reveillé.

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Achava-se apposto o sello do Ministerio dos Estrangeiros da Republica Franceza.

Tambem se achava abaixo um contra-sello da mesma repartição, trazendo inscripta e impressa em tinta vermelha a palavra « Gratis ».

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Reconheço verdadeira a assignatura acima do Sr. Reveillé, do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 7 de agosto de 1907.– O consul geral, João Belmiro Leoni.

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Achava-se affixada uma estampilha consular do valor de 5$, devidamente inutilizada.

Estava o sello do referido Consulado do Brazil em Pariz.

Lia-se em nota á margem:

Recebi 14 francos e 20 centesimos.– Leoni.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1907.– Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Estavam duas estampilhas do valor collectivo de 550 réis, devidamente inutilizadas pela data, assignatura e demais dizeres da chancella.

Estava ao lado o sello da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil. Estavam colladas quatro estampilhas valendo conjunctamente 34$200, inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a data acima.

Nada mais continha o documento supra, que litteral e fielmente verti do proprio original, escripto em francez.

Em fé do que, passo o presente e assigno, appondo-lhe o meu sello official, nesta Cidade, aos 20 de setembro de 1907.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1907.– Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.

Nota – Deixo de cobrar pelo regimento vigente, mais favoravel aos traductores, que me daria direito á quantia de 2:450$000, sem incluir a 3ª parte de praxe para qualquer escripturação do contexto.

Vide:

Decreto n. 3633, de 5 de agosto de 1899, secção X, art. 133.

Emolumentos..............................................................................................................

735$000

Um terço pela escripturação.......................................................................................

245$000

Estampilhas.................................................................................................................

73$500

Recebi.........................................................................................................................

1:053$500

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1907.– Fernandes da Cunha Filho.