DECRETO Nº 6.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  A validade dos restos a pagar não processados, inscritos no exercício financeiro de 2007, fica prorrogada até 30 de dezembro de 2009.

Art. 2o  O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

Parágrafo único.  A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Guido Mantega

          Paulo Bernardo Silva