DECRETO N. 6709 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1907
Concede autorização á Sorocabana Railway Company para continuar a funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sorocabana Railway Company, autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 6524 e 6574, de 15 de junho de 1907 e 25 de julho do mesmo anno, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Sorocabana Railway Company para continuar a funccionar na Republica com os seus novos estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o primeiro dos citados decretos, ficando, porém, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos emendados da «Sorocabana Railway Company»
(COMPANHIA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA)
(Conforme foram emendados em 14 de março e 16 de agosto de 1907)
LOCAL PRINCIPAL DE NEGOCIO E SELLO
Art. 1º O local principal de negocio e o escriptorio da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular, com as palavras Sorocabana Railway Company (Companhia Estrada de Ferro Sorocabana) em redor da peripheria e as palavras e algarismos Incorporated 1907, Maine (Incorporada 1907, Maine) ao centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um primeiro vice-presidente e os outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria, composta de cinco directores e os funccionarios subordinados que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomear. Os accionistas em assembléa annual escolherão, por escrutinio secreto, dentre si, a directoria.
Os accionistas tambem nomearão o escrivão. A directoria, na sua primeira assembléa, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituirem um presidente e um primeiro vice-presidente, bem como um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá, opportunamente, nomear outros vice-presidentes, mas nenhum vice-presidente, a não ser o primeiro, precisa ser membro da directoria.
O escrivão e o secretario prestarão, cada um de per si, o juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres de seus respectivos cargos. Os cargos de vice-presidente e de secretario ou de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os alludidos funccionarios exercerão os seus cargos por espaço de um anno, e desta data em deante, até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da commissão executiva; ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e na primeira assembléa da directoria, os quaes exercerão os seus cargos sómente até a primeira assembléa annual, e de então em deante, até serem nomeados e qualificados os seus respectivos successores.
RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario póde renunciar o cargo, mandando aviso por escripto á directoria, ao presidente ou ao secretario, e sendo a sua renuncia acceita pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia for entregue, seu cargo será considerado vago.
Os directores ou membros da commissão executiva que continuarem poderão deliberar, não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, não obstante quaesquer vicios na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Póde haver vagas nos cargos alludidos e estas serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher essa vaga exercerá as funcções pelo resto do tempo que faltar ao titular nomeado.
Caso um funccionario da companhia se ausente ou fique temporariamente impossibilitado de preencher suas funcções, a directoria ou commissão executiva poderá nomear pessoa para ficar em seu logar durante essa ausencia ou impedimento, dando-lhe todos os poderes que tem esse funccionario ou parte delles, como melhor entender.
PODERES DOS DIRECTORES
Art. 5º Os bens, transacções e negocios da companhia serão geridos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia, a não ser aquelles que a lei manda exercer por fórma diversa. Sem restringir de qualquer fórma, por inferencia, referencia ou outra, a generalidade do que fica expresso acima, a directoria terá plenos e illimitados poderes para comprar bens ou direitos e para celebrar os contractos que julgar de vantagem para a companhia e fixar o preço que a companhia deve pagar por esses bens, direitos ou contractos e terá poderes igualmente para, sem o assentimento ou voto dos accionistas, vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer dos bens da companhia, tomar emprestado dinheiro, emittir bonds, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que entender e hypothecar, empenhar ou gravar por qualquer fórma os bens moveis ou immoveis da companhia, afim de garantir o pagamento de qualquer desses bonds, debentures ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, mediante resolução votada por uma maioria da mesma, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão esta que, excepção feita das restricções contidas nessa resolução ou, opportunamente, em outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou permittidos por lei á directoria para gestão das transacções e negocios da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a apposição do sello da companhia em todos os documentos que disto precisem. A commissão executiva escolherá um presidente dentre os seus membros.
DELEGAÇÃO DE PODERES DE DIRECTORES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderá opportunamente delegar quaesquer dos seus poderes a commissões, procuradores ou agentes, sujeitos a quaesquer regulamentos impostos pela directoria ou pela directoria ou pela commissão outorgante
«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão em qualquer caso quorum para tratar de negocios.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas dos assumptos de que tratar, bem como dos tratados pela commissão executiva e dos accionistas em assembléas annuaes e em outra qualquer occasião; sempre que o exigirem os accionistas, apresentarão uma exposição do activo e do passivo da corporação e da situação dos seus negocios.
ATTRIBUIÇÕES DE PRESIDENTES
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os deveres por lei impostos ao presidente de uma companhia.
ATTRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções de presidente, em sua ausencia ou quando estiver impossibilitado de agir, e terá mais os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do presidente e do vice-presidente de uma reunião da directoria ou dos accionistas, poder-se-ha escolher uma pessoa para presidir essa reunião. Todos os outros vice-presidentes, excepto o primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão as funcções que lhes forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
ATTRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e prestará juramento de fielmente desempenhar os deveres de seu cargo, na fórma da lei. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e escripturará um registro de todos os instrumentos e papeis que sejam necessarios registrar no seu cartorio e desempenhará todas as funcções que lhe mandar o presidente, a directoria ou a commissão executiva. Na ausencia do escrivão de uma assembléa de accionistas, poder-se-ha nomear um escrivão temporaio para a assembléa.
ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será o escrivão ex-officio dos directores e da comissão executiva e, nessa qualidade, escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões, dará e expedirá todos os avisos aos accionistas, aos directores e as commissões da corporação.
Prestará juramento de desempenhar fielmente seus deveres. Terá sob sua guarda, o sello da companhia e, juntamente com o escrivão, será o guarda de todos os registros e archivos da companhia e exercerá todos os encargos inherentes ao seu cargo ou os que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva.
Quando ausente o secretario de qualquer assembléa da directoria ou da commissão executiva, poder-se-ha nomear um secretario temporario para a assembléa.
ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e titulos garantidos da mesma, excepto a sua fiança, que será guardada pelo presidente.
Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros adequados, em os quaes cada transacção será cuidadosamente lançada; desempenhará todas as demais attribuições affectas especialmente a seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
O thesoureiro dará fiança para o fiel cumprimento de seus deveres da fórma, do valor e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinar.
ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS
Art. 15. A assembléa annual de accionistas, para eleger funccionarios e tratar de outros negocios que forem devidamente submettidos á assembléa, realizar-se-ha em hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine, excepto a do anno de 1907, que terá logar a 31 de janeiro.
Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para os fins da assembléa annual, e todas as resoluções dessa assembléa especial terão a mesma força e effeito que a assembléa annual.
ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS
Art. 16. As assembléas especiaes de accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenar, ou por convite escripto de accionistas que possuirem nunca menos de um quinto do capital-acções emittido e a receber.
«QUORUM» DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em toda a assembléa de accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo no minimo 51 % da importancia total das acções do capital-acções então emittido e a receber para constituir quorum; porém, em numero inferior áquelle, poderá opportunamente ser adiada a assembléa.
AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. Será dado aviso de todas as assembléas de accionistas pelo secretario, pelo correio ou mandando entregar a cada accionista, 10 dias no minimo antes do dia fixado para a assembléa, um aviso designando a hora e o local marcados para a assembléa e a natureza geral dos negocios que se pretende tratar. O aviso expedido por essa fórma será enviado a cada accionista para o ultimo endereço que este deu ao secretario e todos os accionistas serão considerados, para todos os effeitos, como havendo recebido em tempo o aviso da assembléa, si estiverem presentes ou representados por procuração nessa assembléa ou si devolverem o aviso antes ou depois da mesma assembléa.
ASSEMBLÉA DE DIRECTORES
Art. 19. As assembléas regulares da directoria serão realizadas nas occasiões e nos locaes que a directoria determinar e não será necessario dar aviso dessas assembléas.
As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria dos directores assim o exigir e serão expedidos avisos convenientes dessas assembléas, mas o que for deliberado pela maioria da directoria em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio no aviso dado para essa reunião.
ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. As assembléas regulares da commissão executiva serão realizadas nas épocas e nos logares que a commissão determinar e não será necessario dar aviso dessas reuniões.
As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim exigir e dar-se-ha aviso conveniente dessas assembléas, porém o acto da maioria da commissão executiva em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio na expedição desse aviso.
VOTAÇÃO
Art. 21. Em todas as assembléas de accionistas, cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome.
Em caso de morte de qualquer accionista, os seus representantes pessoaes poderão votar.
Caso um accionista seja menor, idiota ou affectado das faculdades mentaes, o seu tutor poderá votar. Qualquer pessoa com direito a votos em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa ter logar; essa procuração deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario.
Essa procuração não será valida depois de ser adiada finalmente essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia, será de $ 10.000.000 (dez milhões de dollares) dividido em 100.000 (cem mil) acções do valor par de $ 100 (cem dollars) cada uma, 20.000 das quaes, no valor par de $ 2.000.000 (dous milhões de dollars), serão acções preferenciaes e 80.000 (oitenta mil) acções, na importancia ao par de $ 8.000.000 (oito milhões de dollars), constituirão acções communs ou ordinarias.
Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo preferencial não cumulativo de seis por cento sobre as acções que possuirem, conforme fica dito ulteriormente, e terão direito, depois que os possuidores de acções communs tiverem recebido em qualquer anno solar o dividendo ou dividendos á taxa de seis por cento ao anno, a receber um dividendo addicional ou dividendos á taxa ou taxas que perfaçam a quantia total em dinheiro paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções preferenciaes nesse anno, exactamente igual á quantia total paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções communs no mesmo anno.
A expressão – dividendos addicionaes – conforme se acha aqui empregada, quer dizer qualquer dividendo ou dividendos de lucros, além de um dividendo á taxa de seis por cento ao anno.
A directoria poderá declarar dividendos sobre acções ordinarias em um anno solar, sómente si um dividendo ou dividendos sobre acções preferenciaes houverem sido préviamente declarados para o mesmo anno, montando a uma parte proporcional dos alludidos seis por cento, de conformidade com a parte do mesmo anno que houver decorrido na occasião fixada para o pagamento desses dividendos respectivamente sobre as acções communs, e os directores serão de opinião, certificada por uma declaração dos mesmos em sua resolução, declarando o dividendo sobre as acções communs que um dividendo ulterior elevando os dividendos sobre as acções preferenciaes aos referidos seis por cento para aquelle anno está devidamente garantido pelas entradas presentes e estimadas da renda durante o mesmo anno.
De outra fórma, porém não será declarado nenhum dividendo sobre acções ordinarias em qualquer anno solar, a menos que um dividendo ou dividendos, montando aos ditos seis por cento, hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito acima.
Serão declarados dividendos fóra dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno sómente quando a directoria, á sua discrição, assim o determinar, e nenhum accionista, quer de acções preferenciaes, quer de ordinarias, terá direito a dividendo em um anno, a não ser tirado dos lucros liquidos da companhia e quando for declarado pela directoria, não obstante qualquer cousa em contrario contida no presente acto.
Os possuidores de acções preferenciaes terão o mesmo direito de voto que os possuidores de acções communs ou ordinarias e no caso de liquidação ou dissolução ou de liquidação voluntaria ou não da companhia, ou no caso de ser distribuido o seu activo depois de pagas as suas dividas, terão direito a uma preferencia até o valor par das acções preferenciaes que possuirem. Os direitos dos possuidores de acções communs serão sujeitos aos direitos de prioridade dos possuidores das acções preferenciaes, conforme fica dito nos estatutos da companhia.
EMISSÃO DE ACÇÕES PREFERENCIAES
Art. 23. No caso de serem emittidas sómente 10.000 das acções preferenciaes, perfazendo ao par a quantia de $ 1.000.000 (um milhão de dollars) na época ou mais ou menos na época da organização da companhia, os possuidores das acções preferenciaes emittidas proporcionalmente aos numeros das acções preferenciaes já emittidas e por elles possuidas terão o direito de subscrever e pagar pelas restantes acções preferenciaes o seu valor ao par, quando emittidas e antes de serem essas acções restantes offerecidas ao publico.
CERTIFICADO DE TITULOS
Art. 24. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e especie de acções que possuir, e cada certificado será sellado com o sello commum da companhia e será assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou um ajudante do thesoureiro.
Nenhum director assignará fórmulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outros, nem assignal-as-ha sem conhecer do direito apparente das pessoas para quem são ellas emittidas. Caso um certificado se perca ou fique destruido, poderá ser emittido outro novo em seu logar, depois de provada de modo cabal a perda ou destruição daquelle e mediante a indemnização que a directoria ou a commissão executiva a exigir.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 25. Poderão ser cedidas acções do capital-acções em qualquer tempo pelos possuidores das mesmas ou por seus representantes legaes por instrumento escripto, por elles assignado, e a companhia terá o dever, por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, de transferir, nos livros da companhia, acções, sempre que estas forem cedidas por um instrumento escripto entregue á companhia com um certificado representando as acções cedidas e a emittir um novo certificado no nome do cessionario, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração alguma para autorizar essa transferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento nem a reconhecer qualquer deposito, onus ou equidade affectando qualquer das acções do capital-acções, ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse nessas acções, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figuram nos livros da companhia como possuidor ou possuidores legaes das mesmas.
«WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 26. 1) A companhia, ao ser-lhe entregue o certificado das acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas ou de acções com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittirá, por cada acção neste especificada, um warrant dando direito ao portador dessa acção e estipulando por meio de coupons ou por outro qualquer o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção.
2) As acções especificadas no certificado assim passado serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia na occasião, como depositario dos warrants de acções, e desta occasião em deante não serão transferidas e não se dará certificado algum sobre ellas, a não ser de accôrdo com o que fica disposto no presente.
3) O warrant poderá ser escripto nos idiomas inglez ou francez e será sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente, ou por um vice-presidente, e pelo secretario, ou por outra pessoa qualquer nomeada em logar do secretario, pelos directores ou por um ajudante secretario e sómente uma acção será especificada em cada warrant.
4) Si um warrant ou coupon ficar rasgado ou estragado, os directores poderão cancellal-o e emittir outro novo em seu logar.
5) Os directores poderão, mediante prova a contento dos mesmos de se haver perdido ou destruido um warrant ou coupon, e mediante o pagamento da indemnização que julgarem conveniente pagar á companhia, emittir um outro coupon ou warrant em seu logar.
6) A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou de um coupon como tendo um direito absoluto sobre a acção ou o dividendo nelles especificado.
7) O portador de um warrant, ao deposital-o no escriptorio da companhia ou em outro qualquer local que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes da assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a comparecer e votar e exercer os direitos de membro nessa assembléa, com respeito á acção ou acções pelas quaes o warrant ou warrants foram depositados e depois da assembléa o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do cartão ou da procuração, contra restituição do mesmo.
E quanto a todas as acções especificadas em qualquer warrant que não houver sido depositado por essa fórma, o thesoureiro comparecerá e votará, e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia combinarem,
8) Si o portador de um warrant resgatal-o e exigir, de accôrdo com o que prescreverem os directores, que seja registrado como accionista ou membro com respeito á acção especificada nelle, a companhia transferirá para o seu nome uma das especies de acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para as mesmas.
9) – A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures, com amplos poderes e autoridade para fazer todos os actos necessarios para a execução e observancia do que fica determinado no presente com respeito ao warrant de acções e para investir os possuidores desses warrants com os direitos e interesses aqui especificados.
AVISOS
Art. 27. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas, ficando expressamente entendido que não trarão responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, sob o pretexto de ficarem elles em relação fiduciaria com a mesma, ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia por quaesquer dos bens comprados por ella ou no caso desta companhia não ter directoria independente; e nenhuma responsabilidade caberá aos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou a qualquer delles, resultante ou de qualquer sorte oriunda da venda e transferencia de uma dessas propriedades para a companhia.
E em geral fica entendido e concordado que todos os accionistas e directores presentes e futuros desta companhia acceitarão, como acceitam agora, os termos, condições e circumstancias em as quaes qualquer propriedade for ou puder ser comprada ou adquirida pela companhia, conforme fica dito acima.
EMENDAS DOS ESTATUTOS
Art. 28. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto dos accionistas, representando, no minimo, 51 % do capital-acções emittido e em circulação, em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu, Norman J. Mac-Gaffin, ajudante secretario da Sorocabana Railway Company, Corporação de Maine, pelo presente certifico que o instrumento escripto e aqui annexo – cópia dos estatutos da Sorocobana Railway Company emendados nas assembléas dos accionistas da alludida companhia, realizadas em 14 de março de 1907 e 16 de agosto de 1907 – é a cópia fiel e exacta dos dizeres e dos algarismos dos referidos estatutos assim emendados, o que ora certifico.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello da referida corporação, em Boston, Massachusetts, Estados Unidos da America, neste dia 20 de agosto de 1907.– Norman J. Mac-Gaffin, ajudante-secretario.
Estava o sello da Sorocabana Railway Company.
Estado de Massahusetts.– Suffolk ss.
Neste dia 20 de agosto de 1907 pessoalmente compareceu Norman J. Mac-Gaffin, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e ajudante secretario da Sorocabana Railway Company, o qual jurou ser verdadeiro o certificado precedente por elle firmado em minha presença.–.Stephen E. Young, tabellião publico.
Estava o sello do referido tabellião.
Reconheço por verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Young, notario publico em Massachusetts. E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste vice-consulado do Brazil em Boston, aos 20 de agosto de 1907.– Jayme Mackay de Almeida, vice-consul.
Estava a chancella do referido vice-consulado.
Uma estampilha do sello consular do Brazil de 5$, devidamente inutilizada.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston.
Sobre duas estampilhas do sello federal, valendo collectivamente 550 réis.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Colladas ao documento duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 6$, inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mez de outubro de 1907.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.