DECRETO N. 6711 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1907
Dá novo regulamento á Caixa de Amortização
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica:
Resolve que nos serviços a cargo da Caixa de Amortização se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 7 de novembro do 1907, 19º da Republica.
Affonso AUGUSTO Moreira Penna.
David Campista.
Regulamento para a Caixa de Amortização, a que se refere o decreto n. 6711, desta data
TITULO I
CAPITULO I
DA JUNTA
Art. 1º A Caixa de Amortização, encarregada do serviço inherente ao pagamento do juro e resgate dos titulos da divida publica fundada, sua inscripção e transferencia, e da emissão, troco, substituição e amortização do papel-moeda, será administrada por uma Junta composta do Ministro da Fazenda, de cinco membros nomeados pelo Presidente da Republica e do inspector (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 1º).
Art. 2º Os membros da Junta responderão civilmente pelos prejuizos que, com seus votos manifestamente dolosos ou contrarios á lei, occasionarem á Fazenda Publica ou aos particulares, e serão conservados no exercicio das suas funcções, emquanto auxiliarem efficazmente o Governo (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, arts. 2º e 8º.)
Art. 3º Compete á Junta:
1º Exercer inspecção sobre todo o serviço da Caixa, dando instrucções para o melhorar (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 3º, n. 1);
2º Velar pelo fiel cumprimento da lei em materia de emissão, troco, substituição, resgate e incineração do papel-moeda (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 3º, n. 2);
3º Decidir os casos de duvida sobre transferencia, amortização e pagamento do juro das apolices, quer verse ella sobre assumpto de direito, quer sobre a applicação do presente regulamento (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 3º, n. 3);
4º Examinar o estado dos cofres, pelo menos, uma vez trimensalmente (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 3º, n. 4);
5º Propôr a nomeação para os cargos de thesoureiros, de corretor e seus ajudantes, de conferentes e carimbadores (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 3, n. 5);
6º Indicar o valor da fiança que devem prestar os empregados por ella propostos (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 3, n. 6);
7º Administrar, nos termos do art. 1º, lettra c, do decreto n. 4382, de 8 de abril de 1902, as apolices já adquiridas e as que o forem sendo pela Caixa de Amortização;
8º Determinar o padrão ou estampa das notas que tenham de ser fabricadas para augmento do stock que deve occorrer á substituição ou troco;
9º Autorizar a circulação das notas novas e resolver sobre a substituição das circulantes;
10. Designar a data em que deve ser iniciado o sorteio das apolices.
Art. 4º A Junta celebrará duas sessões ordinarias por mez e as extraordinarias que forem requisitadas por qualquer dos seus membros ou convocadas pelo Ministro da Fazenda.
Sómente estando presentes quatro ou mais membros, poderá haver sessão, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, incluido o do Ministro da Fazenda, que tambem terá o voto de qualidade (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, arts. 4º e 5º).
Art. 5º As sessões serão presididas pelo Ministro da Fazenda.
Na sua ausencia, presidil-as-ha o membro mais antigo; as deliberações, porém, que neste caso forem tomadas, não produzirão effeito antes de communicadas ao mesmo Ministro, afim de que elle assigne o despacho, si com ellas concordar, ou determine, no caso contrario, que a materia entre de novo em exame na sua presença (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 7º).
Art. 6º De cada sessão lavrar-se-ha uma acta, em que se mencionem as deliberações tomadas e os votos divergentes.
Haverá para esse fim um livro, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente. (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 6º).
Art. 7º Os membros da Junta só entrarão no exercicio dos seus cargos depois de terem prestado compromisso perante o presidente, que mandará lavrar, em livro para esse fim creado, o preciso termo, e no titulo a competente verba desse acto.
Art. 8º A Junta elegerá annualmente dentre os seus membros um que servirá de secretario, a quem incumbe escrever as deliberações tomadas e o trabalho das actas.
CAPITULO II
DO INSPECTOR
Art. 9º O inspector da Caixa de Amortização, de confiança e livre nomeação do Presidente da Republica, será o representante da Junta e fará cumprir todas as suas deliberações (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 10).
Art. 10. Cumpre-lhe:
1º Deferir compromisso aos empregados;
2º Superintender ou fiscalizar todos os serviços da Caixa, attendendo ás pessoas que tenham negocios na Repartição (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 11, n. 1);
3º Despachar os papeis e submetter á deliberação da Janta, na primeira reunião, aquelles sobre os quaes tiver duvida (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 11, n. 2);
4º Dar balanços extraordinarios nos cofres das thesourarias (Decreto n. 9370 de 14 de fevereiro de 1885, art. 11, n. 4);
5º Corresponder-se directamente com os Secretarios de Estado, Directorias do Thesouro Federal, Delegacias Fiscaes, corporações e autoridades e com qualquer repartição publica, em materia referente ao serviço da Caixa (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 11, n. 5);
6º Prestar directamente ao procurador da Republica os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses da União em acções contra ella propostas por motivo de decisões da Junta;
7º Assignar toda a correspondencia official e os editaes, que tiverem de ser publicados;
8º Despachar os pedidos de certidões, não havendo inconveniente na publicação do acto, a que se refiram, ou razões de reserva;
9º Ordenar, por despacho, o pagamento dos direitos ou sello dos papeis sujeitos ao seu exame, ou que transitarem pela repartição e que os não tenham pago devidamente;
10. Escrever annualmente um relatorio, no qual dará conta ao Ministro da Fazenda das operações da Caixa e dos pontos que interessarem á divida publica fundada e ao papel-moeda, suggerindo as medidas que lhe parecerem mais convenientes em bem dos serviços a seu cargo (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 11, n. 6);
11. Apresentar ao mesmo Ministro a proposta do orçamento da despeza a fazer-se com o serviço da repartição no exercicio seguinte;
12. Designar o escripturario que deva servir de escrivão e os caixas e, bem assim, os que devam desempenhar na secção do papel-moeda e na thesouraria da divida publica o serviço de escripturação dos auxiliares dos caixas, podendo o escrivão ser um 1º, 2º ou 3º escripturario;
13. Providenciar sobre a falta e substituição do pessoal;
14. Participar, sem demora, ao Ministro da Fazenda a existencia das vagas que se derem na repartição e propor os empregados que estejam em condições de preenchel-as;
15. Mandar desligar do serviço da repartição os empregados que tenham sido nomeados para servirem em outras repartições;
16. Admoestar e reprehender os empregados que commetterem faltas no cumprimento de suas funcções regulamentares e suspendel-os até 15 dias.
Si a infracção for motivo de suspensão por prazo mais longo ou constituir delicto previsto no Codigo Penal, o inspector submetterá o caso ao Ministro da Fazenda para providenciar na conformidade da legislação em vigor;
17. Mandar autoar as pessoas que delinquirem dentro do edificio da repartição e desobedecerem ou oppuzerem resistencia ás suas ordens, provocarem tumultos, etc.; remettendo o auto, com todos os documentos e informações necessarias, ao juiz criminal competente; vedando a entrada da pessoa no edificio da repartição pelo tempo que julgar conveniente, e dando de tudo conta ao Ministro da Fazenda;
18. Abrir, rubricar e encerrar todos os livros necessarios aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa funcção aos chefes de secção ou a qualquer empregado de sua confiança;
19. Designar um ou mais empregados para o serviço do expediente a seu cargo.
CAPITULO III
DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE
Art. 11. A’ secção de contabilidade, dirigida por um chefe de secção e composta de escripturarios, compete:
1º A escripturação dos livros-caixas da divida publica e do papel-moeda, auxiliares e cofres, apresentando diariamente o balancete de suas operações;
2º Idem dos livros das contas correntes de possuidores de apolices, indices respectivos, catalogos das emissões e registro do movimento semestral das apolices transferidas por meio das guias de que trata o art. 126, na Caixa e nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados;
3º Idem dos livros de termos de conferencia e queima das notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas, bem como dos titulos da divida publica fundada que tiverem sido resgatados;
4º Idem do livro de cópia das guias de tranferencia dos assentamentos de apolices para as Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados;
5º Idem do protocollo geral da repartição;
6º Conferir as propostas para transferencia das apolices;
7º Extrahir as guias de transferencia do assentamento de apolices para as Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados;
8º Passar as certidões do assentamento de apolices, etc., fazendo as respectivas averbações no livro de entrega das mesmas;
9º Processar a substituição de titulos dilacerados, destruidos ou extraviados;
10. Informar os papeis relativos á alteração nas contas correntes, notação e levantamento de clausulas, reunião de contas, etc., quando for determinado pelo inspector;
11. Organizar, por semestre, uma estatistica do movimento de transferencia das apolices no registro da repartição;
12. Idem, idem, idem do pagamento do juro corrente e do não reclamado nas épocas proprias, effectuado pela Caixa;
13. Processar as contas do material fornecido para os serviços da repartição, bem como as despezas de prompto pagamento feitas pelo porteiro, folhas de pagamento, de gratificações, etc.;
14. Escripturar cheques para o pagamento não só do juro corrente, como para o do não reclamado nas épocas proprias;
15. Organizar a proposta do orçamento da despeza a fazer-se com os serviços da repartição no exercicio seguinte; os balancetes, quadros, demonstrações, mappa do ponto dos empregados, mappa explicativo da quantidade e valor das notas, que tiverem de ser incineradas;
16. Preparar o sorteio das apolices e dar baixa, no competente livro, ás que forem sorteadas;
17. Passar aos possuidores a declaração do assentamento das suas apolices que tenham sido sorteadas, para o resgate no Thesouro Federal, etc. (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 13).
Art. 12. Os seus empregados responderão por qualquer engano que commetterem, em prejuizo da Fazenda Publica ou de terceiros, na escripturação dos livros de assentamento, na conferencia das propostas para transferencia de apolices, no calculo dos juros, na escripturação dos cheques e na extracção das certidões e no lançamento (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 14).
Art. 13. O chefe da secção fará recolher a cofre, findo o trabalho diario, os livros de contas correntes e os de registro de transferencia de apolices.
CAPITULO IV
DO CORRETOR E SEUS AJUDANTES
Art. 14. Ao corretor e seus ajudantes incumbe o exame e informação dos papeis relativos á transferencia de apolices e do seu juro, o preparo dos termos dos registros de transferencia e a extracção não só dos cheques para o pagamento de juros, como das guias para a cobrança de impostos referentes a apolices e dos que lhe forem distribuidos pelo inspector (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 16).
Art. 15. São particularmente responsaveis:
Pela validade das transferencias que fizerem ou sobre as quaes informarem, durando essa responsabilidade 10 annos, contados da data do termo ou da informação;
Pelos enganos que commetterem na extracção e entrega dos cheques para o pagamento de juros (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 17).
Art. 16. Diariamente, das 10 ás 11 horas da manhã, deverão os empregados da corretoria colleccionar todos os documentos que servirem de base ás transferencias de apolices e aos pagamentos de juros e remettel-os, devidamente protocollados, ás secções competentes.
CAPITULO V
DA SECÇÃO DO PAPEL-MOEDA
Art. 17. A’ secção do papel-moeda, dirigida por um chefe de secção e composta de escripturarios, conferentes e carimbadores, incumbe:
1º A assignatura e conferencia das notas novas;
2º A verificação das notas substituidas e dilaceradas;
3º O exame das notas falsas e falsificadas;
4º O preparo das remessas de notas novas para o Thesouro Federal, importancia liquida das remessas de notas substituidas feitas á Caixa pelas Delegacias Fiscaes;
5º A escripturação dos livros auxiliares da emissão e resgate;
6º Informar os papeis relativos ao troco de notas dilaceradas ou viciadas que tenham de ser submettidas á decisão da Junta Administrativa;
7º Organizar os mappas de conferencia das remessas de notas substituidas ou trocadas, feitas pelas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados, e os do troco diario effectuado na repartição;
8º Lavrar os termos das differenças verificadas na conferencia das mesmas remessas;
9º Idem, idem de exames de notas;
10. Organizar as demonstrações do resultado da conferencia das remessas de notas substituidas e dilaceradas, feitas pelas Delegacias Fiscaes, que devem ser remettidas ao Thesouro Federal com a quantia equivalente em notas novas;
11. Idem, idem das notas novas recebidas das fabricas, das que teem de ser remettidas á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 19).
Art. 18. O seu chefe rubricará os termos de conferencia e prestará informações sobre os negocios relativos á emissão, troco, substituição e resgate do papel-moeda (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 20).
Art. 19. Os conferentes serão responsaveis pelo valor das notas novas que emmassarem, rotularem e sellarem com o seu sinete, até o momento em que os massos forem abertos e conferidos no Thesouro Federa l, ou pelo valor das notas trocadas, substituidas, resgatadas ou inutilizadas, igualmente por elles emmassadas, rotuladas e selladas, até o momento de serem ellas queimadas em sessão da Junta Administrativa (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 21).
Art. 20. Os conferentes e carimbadores, sempre que não houver conferencia a fazer-se, assignarão notas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 22.)
CAPITULO VI
DAS THESOURARIAS
Art. 21. A Caixa de Amortização terá duas thesourarias, uma denominada – da divida publica – e a outra – do papel-moeda (Lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 22 n. IX).
Art. 22. A’ thesouraria da divida publica compete:
1º Effectuar o pagamento do juro das apolices;
2º Cobrar o juro das apolices pertencentes ao fundo de amortização dos emprestimos internos papel;
3º Guardar os titulos pertencentes ao mesmo fundo de amortização (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, arts. 23 e 26).
Art. 23. O thesoureiro assignará as cargas de receita, que o escrivão lançar nos respectivos caixas, e os balancetes dos saldos existentes nos cofres a seu cargo.
Art. 24. Responsabilizar-se-ha pelas quantias recebidas para o pagamento de juros e pelas que se destinarem á compra de apolices para o fundo de amortização (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 24.)
Art. 25. Os seus fieis o coadjuvarão no pagamento de juros e demais serviços da thesouraria (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 25).
Art. 26. Designará o fiel que o deva substituir nos seus impedimentos.
Art. 27. Prestará contas ao Tribunal de Contas.
Art. 28. A' thesouraria do papel-moeda compete:
1º A guarda das notas novas sem assignatura;
2º Idem, idem destinadas ao troco diariamente effectuado na repartição;
3º O recebimento e guarda das notas substituidas e dilaceradas e a sua entrega para conferencia e queima;
4º Effectuar o troco de notas dilaceradas e em substituição;
Art. 29. O thesoureiro assignará as cargas de receita que o escrivão lançar nos respectivos caixas e os balancetes dos saldos existentes nos cofres a seu cargo.
Art. 30. Responsabilizar-se-ha pelos massos de notas novas que abrir, pelas notas falsas e falsificadas que forem encontradas no troco effectuado na Caixa, finalmente pelos massos e caixotes rotulados e sellados que lhe forem entregues (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 25.)
Art. 31. Os seus fieis o coadjuvarão no troco das notas e demais serviços da thesouraria (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 25.)
Art. 32. Designará o fiel que o deva substituir nos seus impedimentos.
Art. 33. Dos massos de notas substituidas e dilaceradas que lhe forem entregues, prestará contas á Junta Administrativa em sessão publica, com assistencia do director da Contabilidade do Thesouro Federal (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 27).
Art. 34. Encerrado o troco, os fieis disporão as notas em massos, pelos diversos valores e estampas, para serem entregues, com as guias, ao conferente que no dia tiver sido designado pelo chefe da secção.
Art. 35. Para o acondicionamento e guarda dos valores sob a responsabilidade dos thesoureiros, deverá haver na repartição tres casas fortes, onde serão elles distribuidos, uma das casas fortes caberá á thesouraria da divida publica e as duas outras á thesouraria do papel-moeda; destas, uma será destinada sómente ás notas novas a emittir e a outra, ás notas em conferencia e a incinerar e ás notas novas destinadas ao troco diario.
Serão clavicularios: o chefe da secção de contabilidade, o chefe da secção do papel-moeda e o thesoureiro do papel-moeda no que respeita a notas novas emittir, e o chefe da secção do papel-moeda e o thesoureiro do papel-moeda, no que respeita a notas novas destinadas diariamente ao troco e substituição e a notas substituidas, trocadas ou resgatadas.
Esses cofres e casas fortes não poderão, sob pretexto algum, ser abertos sem a presença dos clavicularios, que permanecerão junto delles até que tornem a ser fechados (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, arts. 15, 20 e 26).
Art. 36. Deverá tambem haver um cofre destinado á guarda dos livros de actas das sessões da Junta e termos de compromisso dos seus membros, e outro á guarda de dinheiro e valores entregues ao porteiro.
CAPITULO VII
DO ARCHIVO
Art. 37. Ao archivo deverão ser remettidos, devidamente protocollados, todos os livros, cuja escripturação esteja encerrada, e os papeis findos ou sem mais andamento pelas secções.
Art. 38. Ao archivista incumbe:
1º Colleccionar, classificar e ter devidamente arrumados e catalogados os livros e papeis que estiverem no archivo;
2º Attender promptamente aos pedidos de remessa de livros e papeis que estiverem sob sua guarda, feitos pelos empregados da repartição, mediante as formalidades estabelecidas.
Art. 39. Responsabilizar-se-ha pelos livros e papeis que receber, por meio de protocollo, para serem archivados e que não forem encontrados no archivo.
CAPITULO VIII
DO PORTEIRO
Art. 40. E’ obrigação do porteiro:
1º Providenciar para o asseio, boa ordem e conservação do edificio em que funcciona a repartição;
2º Guardar os papeis e livros que estiverem nas secções;
3º Despachar as cedulas do Thesouro Federal que vierem do fabricante;
4º Abrir a repartição com a antecedencia precisa, para que ás 9 1/2 horas da manhã esteja asseiada e preparada para começar o expediente, e fechal-a, cuidadosamente, quando este terminar;
5º Effectuar despezas miudas ou de prompto pagamento, devidamente autorizadas pelo inspector;
6º Fazer chegar ao seu destino a correspondencia official;
7º Receber os officios e mais papeis dirigidos á repartição;
8º Recolher ao cofre, findo o trabalho diario, os livros de contas correntes de possuidores de apolices e os de registro de transferencia;
9º Distribuir o serviço aos continuos e serventes, e inspecccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles, em caso de omissão ou desobediencia.
Art. 41. Será auxiliado por dous continuos e pelos serventes que o inspector julgar necessarios.
CAPITULO IX
DOS CONTINUOS
Art. 42. Além dos serviços que lhes cabem dentro da repartição devem:
1º Auxiliar o porteiro em seu serviço e cumprir as suas determinações;
2º Executar as decisões do inspector e as ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;
3º Fazer as notificações, intimações e diligencias que lhes forem ordenadas, passando as certidões precisas, para o que terão fé publica;
4º Levar a seu destino a correspondencia official;
5º Ter toda a cautela em que não se extraviem os livros, papeis e mais objectos, que ficarem sobre as mesas depois de findo o trabalho;
6º Comparecer á repartição á hora que lhes for marcada pelo inspector.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Do expediente
Art. 43. O expediente da Caixa de Amortização começa ás 10 horas da manhã e termina ás 4 horas da tarde, podendo ser prorogado pelo inspector, quando o serviço assim o exigir.
Art. 44. Durante essas horas, as partes poderão fazer entrega dos papeis referentes aos seus negocios e se informar do seu andamento, com as seguintes restricções:
1ª A secção de contabilidade acceitará as propostas de transferencia de apolices para serem conferidas das 10 da manhã ás 2 da tarde;
2ª A corretoria das 11 horas da manhã ás 4 horas da tarde aviará as partes que queiram fazer transferencia de apolices, e das 10 horas da manhã ás 3 da tarde as que queiram receber juros;
3ª A thesouraria do papel-moeda attenderá aos portadores de notas para serem substituidas ou trocadas das 10 horas da manhã ás 2 horas da tarde.
Dos recursos
Art. 45. Dos despachos do inspector caberá recurso para a Junta, por meio de petição, devidamente informada.
Art. 46. Igual recurso haverá dos despachos dos delegados fiscaes do Thesouro Federal nos Estados, quer elles se refiram a apolices e seu juro, quer ao papel-moeda.
Do pessoal
Art. 47. As classes, numero e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização serão os da tabella annexa a este regulamento.
Das nomeações
Art. 48. O inspector, o chefe da secção de contabilidade, o chefe da secção do papel-moeda, os escripturarios, o corretor, os ajudantes de corretor, o thesoureiro da divida publica, o thesoureiro do papel-moeda e os conferentes serão nomeados por decreto do Presidente da Republica; o archivista, os carimbadores, o porteiro e os continuos, por titulo do Ministro da Fazenda; e os fieis, por titulo dos respectivos thesoureiros.
E' de livre escolha do Presidente da Republica a nomeação para o cargo de inspector.
A nomeação para os cargos de chefes de secção e diversas classes de escripturarios se fará de conformidade com a legislação em vigor nas repartições de Fazenda, dependendo de concursos de 1ª e 2ª entrancias o provimento dos cargos de 3os e 4os escripturarios.
A nomeação para os cargos de thesoureiro, corretor, ajudantes de corretor e conferentes e carimbadores dependerá de proposta da Junta Administrativa; para os de archivista, porteiro e continuos será de livre escolha do Ministro da Fazenda, e para os de fieis, por proposta do thesoureiro da thesouraria onde houver a vaga e approvação do Ministro da Fazenda.
Da posse
Art. 49. O inspector prestará ao Ministro da Fazenda o compromisso do cargo, e os demais empregados ao inspector.
Das substituições
Art. 50. Nas suas faltas ou impedimentos, será o inspector substituido pelo chefe de secção mais antigo.
Si a substituição exceder de 30 dias, o Ministro da Fazenda poderá designar um substituto que, si for empregado de Fazenda, deverá, ter, pelo menos, categoria equivalente á dos empregados mais graduados da Caixa de Amortização.
Os chefes de secção serão substituidos pelo 1º escripturario mais antigo, podendo, porém, si a substituição exceder de 30 dias, o Ministro designar, para substituil-os, empregados de igual categoria das repartições de Fazenda ou os 1os escripturarios que julgar mais aptos; o corretor será, substituido pelo ajudante de corretor que a Junta designar; estes e os conferentes pelos escripturarios que a mesma Junta escolher: os thesoureiros pelos fieis que designarem; o porteiro pelo continuo mais antigo; o os fieis pelos cidadãos escolhidos pelos thesoureiros, que o inspector admittir.
Das licenças
Art. 51. São applicaveis aos empregados da Caixa de Amortização todas as disposições vigentes no Thesouro Federal relativas á concessão de licenças.
Art. 52. Ao inspector é permittido conceder licença aos empregados até 30 dias, por motivo de molestia.
Das fianças
Art. 53. Prestarão fiança ao Estado os thesoureiros, o corretor, os ajudantes do corretor e os conferentes e os carimbadores.
O valor da fiança que devem prestar esses empregados será indicado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, fixado pelo Ministro da Fazenda e a fiança, finalmente, julgada pelo Tribunal de Contas.
Art. 54. Não poderão entrar no exercicio dos cargos, sem terem prestado a necessaria fiança, os empregados mencionados no artigo antecedente.
Do ponto
Art. 55. Cada secção terá um livro de ponto, a cargo do chefe respectivo, que o deve encerrar diariamente.
Art. 56. Ficam sujeitos ao ponto da secção de contabilidade o seu pessoal, o da corretoria, thesouraria da divida publica, archivo e portaria; e ao da secção do papel-moeda o seu pessoal e o da thesouraria do papel-moeda.
Art. 57. Todos os empregados, á excepção do inspector, assignarão os seus nos livros do ponto ás horas marcadas para começar e findar o expediente.
Art. 58. O empregado, que não se apresentar á hora regimental ou que faltar ao serviço, soffrerá perda total dos seus vencimentos ou descontos, conforme as regras seguintes:
1º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da horas que se seguir á fixada para principio dos trabalhos, justificados a demora, ou retirar-se, com permissão do inspector, uma hora antes de findo o expediente, perderá sómente do inspector, uma hora antes de findo o expediente, perderá sómente metade da gratificação.
2º O que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá toda a gratificação.
3º O comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findar o expediente, impotarão a perda de todo o vencimento;
4º O que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação;
5º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento;
6º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que estas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas;
7º Quando o empregado perceber apenas gratificação, proceder-se-há a respeito desta, de conformidade com o que fica disposto ácerca das gratificações que completam os vencimentos dos que percebem ordenado;
8º Nenhum desconto, porém, se fará, si o empregado não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto, por estar em serviço da repartição fóra della por ordem do inspector, o que deverá ser notado no livro competente.
Art. 59. São motivos que justificam a falta de comparecimento ao expediente da repartição;
1º Nojo, por fallecimento de ascedentes, descedentes ou a mulher;
2º gala de casamento, por oito dias;
3º Occupação em serviço prescripto em lei e com preferencia sobre qualquer outro, como o do Jury, eleitoral, etc.
4º Molestia grave em sua pessoa ou pessoa de sua familia.
Art. 60. Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.
Art. 61. No abono de vencimentos e gratificações e em tudo que for concorrente a concurso, nomeação, posse, exercicio, ponto, descontos, promoções, remoções, licenças, suspensões, antiguidade, aposentadoria, demissões, etc., applicar-se-há a legislação em vigor nas repartições de Fazenda, no que não contrariar a este regulamento.
Disposições communs a todos os empregados
Art. 62. Todos os empregados são obrigados a:
1º Comparecer á repartição as horas do expediente e, extraordinariamente, quando convocados, e permanecer nella applicados ao trabalho que lhes distribuido;
2º Expôr aos seus superiores todas as duvidas que forem offerecerem os negocios, documentos e papeis que examinarem, quaesquer vicios que nelles encontrarem e os abusos contrarios á regularidade do serviço, que chegarem ao seu conhecimento;
3º Guardar inviolavel segredo, não só sobre todos os negocios de que se tratar na repartição, ainda quando não estejam delles incumbidos, como de tudo que constar sobre qualquer assumpto que, por sua natureza, o exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias, emquanto não forem expedidos ou publicados;
4º Assignar e rubricar, de modo inteligivel, todos os actos, notas, papeis, calculos, escripta official e informações, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer;
5º responder por todos os damnos ou prejuizos que, directa ou indirectamente, causarem á Fazenda Nacional, por fraude, incuria, deleixo, ignorancia ou culpa, ainda que leve, indemnizando-a, mediante desconto mensal da quinta parte dos seus vencimentos, até perfazer a importancia em que for avaliado o prejuizo, si não puderem indemnizal-o de uma só vez.
6º Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão e sem dependencia ou predilecções odiosas.
A parte maltratada, ou que se julgar aggravada ou prejudicada no seu direito, poderá queixar-se verbalmente ao inspector que, ouvindo o empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo suspendendo ou multando o empregado, conforme o caso pedir. Quando, porém, a queixa for contra o inspector, as partes dirigir-se-hão por escripto ao Ministro da Fazenda, para providenciar como for de justiça.
Art. 63. E’ prohibido a todo empregado:
1º Tirar ou levar comsigo qualquer livro ou papel pertencente ao archivo ou em exame nas secções ou mesas;
2º Entreter-se em conversação, durante o expediente, com qualquer empregado, com as partes ou pessoas extranhas, sobre negocios que não seja relativo ao mesmo expediente ou ao trabalho de que estiver incumbido;
3º Alterar com as partes.
Art. 64. E’ igualmente prohibido aos empregados, sob pena de demissão, além de outras em que passam incorrer, na fórma da legislação penal:
1º Receber emoIumentos, braçagens, esportulas de qualquer natureza ou outro vencimento não autorizado;
2º Acceitar ou receber qualquer offerta de dinheiro, doação ou dadiva de objectos de valor, de pessoas que tratem ou tenham negocio na repartição;
3º Receber ou pedir por emprestimo dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas;
4º Commerciar grosso ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si ou por pessoa de sua familia ou que lhe seja sujeita, e empregar-se em serviço commercial;
5º Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como accionista nas companhias ou sociedades anonymas, ou socio commanditario nas sociedades em commandita.
Art. 65. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem mesmo escrever ou redigir papeis a eIIas pertencentes em negocio que, directa ou indirectamente ou passivamente pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional, sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da procuradoria, exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos e cunhados dos empregados, que não tenham de ser por estes despachados ou expedidos.
Art. 66. Nenhum empregado poderá averbar-se de suspeito nas questões que se suscitarem, salvo unicamente quando se tratar de negocio seu ou de seus consanguineos ou affins até o 2º gráo, e nem por si, nem por interposta pessoa, poderá tomar parte em qualquer contracto com a Fazenda Federal, quer na repartição em que exercer o emprego, quer em qualquer outra.
Art. 67. Nenhum empregado poderá ser distrahido do serviço por qualquer autoridade, sem permissão do respectivo inspector, a quem se fará a requisição nos termos do decreto n. 512, de 16 de abril de 1847.
Paragrapho unico. Nesta disposição não se comprehendem os casos:
a) de sorteio para o Jury;
b) de serviço da Guarda Nacional, quando necessario;
c) de serviço gratuito a que sejam obrigados por lei ou acto do Governo.
Do material para o expediente
Art. 68. O material para o expediente (livros, papel, tinta, etc.) será adquirido á proporção que se for fazendo necessario, devendo as secções dar conhecimento ao inspector, para que este determine ao porteiro que o compre no mercado ou que se o encommende a, Imprensa Nacional.
TITULO II
Do serviço da divida publica
CAPITULO I
DA EMISSÃO
Art. 69. Os titulos da divida publica fundada serão emittidos pelo Thesouro Federal e lançados no Grande Livro.
Terão os valores de 200$, 500$ e 1:000$ (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 36).
Paragrapho unico. Todas as vezes que o Thesouro Federal for autorizado a contrahir emprestimo, emittindo apolices da divida publica fundada, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização deverá ser ouvida sobre a estampa ou padrão a adoptar-se.
Art. 70. A’ proporção que as apolices forem sendo entregues aos interessados, o Thesouro Federal remetterá á Caixa de Amortização ou as suas Delegacias Fiscaes nos Estados uma relação, da qual conste o numero e data do decreto que autorizou o emprestimo, a taxa de juro que vencem as apolices a que se refere, o nome de cada possuidor seguido da declaração do seu estado e de sua condição civil e nacionalidade, quantidade e respectiva numeração, segundo os valores, das apolices que lhe pertencem e a clausula a que ficam ellas sujeitas.
Quando haja a caução de que trata o artigo subsequente, deve constar da relação sobredita, além do que ficou mencionado, o nome do mutuante.
Art. 71. Nos casos urgentes, em que o Thesouro não puder expedir logo as apolices, substitutl-as-ha uma cautela, com a qual será permittido fazer-se traspasse ou caução, e cobrarem-se, no Thesouro Federal, os juros vencidos (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 37).
§ 1º Realizar-se-ha o traspasse, mediante acto publico ou escripto particular assignado pelo vendedor e comprador e por duas testemunhas idoneas, sendo as firmas de todos quatro devidamente reconhecidas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 37, § 1º).
§ 2º Effectuar-se-ha a caução mediante uma declaração lavrada na cautela, que será assignada pelos contrahentes e por duas testemunhas idoneas, sendo as firmas de todos quatro devidamente reconhecidas.
Essa caução será confirmada por termo ou transferencia, feita no registro da Caixa de Amortização ou das Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados, quando a cautela for trocada por apolices (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 37 § 2º).
Art. 72. A cautela devera ser entregue a quem quer que apresente a importancia respectiva; receberá, porém, as apolices a pessoa em cujo nome foram subscriptas, ou o seu representante (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 38).
Art. 73. Si se der o extravio da cautela de que tratam os artigos antecedentes, applicar-se-hão, para passar-se segunda via, as disposições dos arts. 168 a 174 da 5ª parte do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898, referentes a titulos ao portador.
Art. 74. No caso do Thesouro Federal emittir apolices ao portador, cujo pagamento de juros tenha de ser effectuado na Caixa de Amortização e em outras repartições, a estas o Thesouro dará conhecimento, no fim de cada semestre, da quantidade das apolices emittidas e a numeração da ultima dellas, até completar-se a emissão. Si algumas destas apolices não forem emittidas, por se terem inutilizado, deverá ser mencionada a respectiva numeração.
CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO
Art. 75. Recebidas na repartição onde se tenha de effectuar o pagamento do juro as relações de que trata o art. 70 ou as guias de que trata o art. 127, proceder-se-ha á inscripção das apolices.
Cada emprestimo terá a sua escripturação dividida segundo as lettras do alphabeto e havendo, para cada lettra, uma serie de livros.
Far-se-ha o assentamento em duas paginas sob os titulos – Entrada e Sahida – ao alto dessa conta corrente lançar-se-ha o nome do possuidor, o seu estado e a sua condição civil e a nacionalidade; na pagina da esquerda, sob o titulo de Entrada escripturar-se ha o numero e data da relação, proposta ou guia que serve de base á inscripção, a quantidade e a numeração das apolices, segundo os valores, a clausula a que estejam sujeitas e a indicação de quem as houve; a pagina da direita reserva-se para a escripturação das apolices que passarem a outro possuidor (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 39).
Art. 76. Emquanto não fôr substituida pelas apolices a cautela de que trata o art. 71, não será inscripto na Caixa de Amortização ou nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal o nome do respectivo possuidor (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 40).
Art. 77. Poder-se-ha, admittir a inscripção de apolices em nome de mais de um possuidor, em commum; mas, somente quando lhes tenham sido adjudicadas em herança, ou em casos semelhantes, desde que as quotas partes de todos os possuidores sejam identicas em cada apolice.
Na conta corrente será especificado o nome de cada possuidor, o seu estado e a sua, condição civil e nacionalidade.
Não se fará, porém, inscripção de fracções de apolices em uma conta para cada condomino (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 41).
Art. 78. Verificada a existencia do dous ou mais possuidores de apolices com identico nome, exigir-se-ha delles, ou de quem os represente, uma declaração, por escripto, da sua filiação, que será notada na respectiva conta corrente (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 42).
Art. 79. Não estando regular a inscripção, a parte requererá ao inspector a necessaria rectificação.
Averiguando-se que a divergencia provém da relação, guia ou documento official que serviu de base á inscripção o inspector officiará, remettendo o documento á repartição que o expediu para ser rectificado, e, uma, vez devolvido, far-se-ha a rectificação.
Si, porém, a divergencia provier da proposta de transferencia ou de outros documentos apresentados pelos particulares, a estes caberá apresentar attestado do corretor de fundos publicos, tabellião ou magistrado que interveiu na transacção ou processo, provando estar a apolice sujeita a clausula differente daquella, com que foi inscripta (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 43).
Art. 80. As inscripções das apolices poderão soffrer as seguintes alterações:
1º Modificação do nome do possuidor, do seu estado e da sua condição civil o nacionalidade;
2º Gravação de clausulas;
3º Cancellamento de clausulas.
Modificação do nome do possuidor
Art. 81. A modificação do nome do possuidor far-se-ha:
Em se tratando de menor orphão ou de pessoa de incapacidade civil, á vista de decreto judicial;
Em se tratando de filho ou filha familia, a requerimento do pae, como cabeça de casal, ou mãe, quando investida, do patrio poder, apresentando documento que justifique;
Em se tratando de pessoa sui juris, requerimento seu, acompanhado da necessaria justificação ou certidão do acto em virtude do qual se altera o nome.
Modificação do estado civil
Art. 82. O estado civil, casado ou viuvo, será notado á vista de requerimento do interessado, instruido da certidão do registro competente.
Modificação das condições civis
Art. 83. As alterações da inscripção em virtude das modificações das condições civis poder-se-hão dar por averbação ou eliminação.
Averbação
Art. 84. A condição de menoridade poderá ser averbada:
1º A’ requisição do juiz competente;
2º A requerimento do pae, como cabeça de casal, ou mãe, quando investida do patrio poder;
3º A requerimento do tutor, apresentando alvará ou termo de tutela.
Art. 85. A condição da interdicção ou de outra qualquer incapacidade civil poderá ser averbada:
1º A' requisição do juiz competente;
2º A requerimento do curador ou administrador, instruido de alvará, ou de termo de sua funcção.
Eliminação
Art. 86. A eliminação da condição de menoridade poderá ser feita:
1º Em se tratando de orphão, á vista de decreto judicial;
2º Em se tratando de filho ou filha-familia, a requerimento seu acompanhado da certidão de idade e de attestado do pae, como cabeça do casal, ou mãe, quando investida do patrio poder, de se achar legalmente habilitado a reger seus bens.
Art. 87. A eliminação da condição de menoridade para gravar-se a supplementação de idade por casamento ou attingencia á idade de 20 se fará:
1º Em se tratando do orphão, á vista do decreto judicial;
2º Em se tratando de filho-familia, a requerimento do interessado.
Não constando da certidão o regimen sob o qual foi effectuado o casamento, deverá essa declaração constar do attestado acima referido.
Art. 88. A eliminação da condição de interdicção ou de outra qualquer incapacidade civil poderá ser obtida:
1º A’ requisição de juiz competente;
2º A requerimento da parte, instruído com o competente decreto judicial.
Modificação da nacionalidade
Art. 89. A modificação da nacionalidade se fará a requerimento da parte, acompanhado do titulo de naturalização.
Gravação de clausulas
Art. 90. A gravação das clausulas de usufructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade, onus e fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal se fará:
Das de usufructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade ou onus, á vista do decreto judicial ou traslado da escriptura de doação ou dote;
Da de fiança ou caução á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade a quem competir.
Cancellamento das clausulas
Art. 91. O cancellamento das clausulas se fará:
A de usufructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade e onus á vista de decreto judicial;
A de fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade que requisitos a gravação, ou da que tenha as suas attribuições.
Art. 92. O cancellamento da caução ou penhor mercantil poderá ser feito a requerimento dos contrahentes ou á vista de decreto judicial, em se tratando do caso previsto no art. 172, n. 3.
Art. 93. O cancellamento de clausula poderá, ser admittido á vista de autorisação do juiz do Municipio em que se achar residindo o interessado, desde que da autorização conste ter cessado a circumstancia que a impureza, salvo o cancelIamento daquellas que tiverem fôro privativo.
Art. 94. Si o interessado residir fóra da Republica, alterar-se-ha a nota da inscripção, á vista de sentença, carta rogatorio, ou certidão extrahida do registro civil, ou de outras archivadas, quando taes documentos estiverem devidamente legalizados pelo respectivo consul ou agente consular brazileiro, que declarará si foram elIes expedidos de conformidade com a legislação que rege ahi a materia, e si as autoridades que nelles funccionaram são as competentes.
§ 1º Os actos judiciaes virão acompanhados da portaria do exequotur, nos casos a que se referem o decreto n. 7777, de 27 de junho de 1880, e a circular do Ministerio da Justiça, de 31 de março de 1884.
§ 2º As assignaturas do consul ou agente consular serão reconhecidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 47).
Art. 95. Do decreto judicial ou attestado de pae, que autorizar a eliminação da condição de menoridade, deverá constar não só o nome do possuidor como pessoa sui juris, mas tambem aquelle com o qual foi aberta inscripção sob a menoridade, e, no caso de supplementação de idade, em beneficio de orphã por motivo de casamento, o nome do marido, para ser notado da conta corrente.
Art. 96. Não se passará certidão do assentamento sinão á pessoa em cujo nome estejam inscriptas as apolices ou ao seu legitimo representante, salvo si esse documento for requisitado por autoridade judiciaria ou administrativa, em bem da Justiça ou por motivo de ordem publica (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 50).
CAPITULO III
DAS TRANSFERENCIAS
I – Das transferencias nos registros das repartições
Art. 97. A transferencia de propriedade das apolices nominativas será effectuada em registros, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados.
Haverá um registro para cada emprestimo e constará de tantos livros quantos forem precisos para facilidade do serviço (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 51).
Art. 98. Fundar-se-ha a transferencia em uma proposta assignada pelos interessados ou seus representantes, e nos documentos que o caso exigir.
Havendo interferencia de procurador, a proposta será visada por corretor de fundos publicos. (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 52).
Art. 99. Durante o ultimo mez de cada semestre ficarão encerrados os registros, afim do calcuIarem se os juros e preparar-se o expediente para o seu pagamento.
Quando, no mez seguinte, recomeçarem as transferencias nos registros, apresentar-se-hão as escripturas publicas e escriptos particulares e lavrar-se-hão os competentes termos, que serão assignados pelo interessado e pelo corretor da Caixa (Decreto n. 9870), de 14 de fevereiro de 1885, art. 53.)
Art. 100. Nas transferencias intervirá o corretor da Caixa, por si ou por seus ajudantes, examinando os livros, os documentos e as procurações, informando sobre os requerimentos e verificando a identidade da pessoa dos interessados ou de seus representantes.
Sempre que entender necessario, o corretor exigirá o reconhecimento das firmas e a exibição dos titulos (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 54).
Art. 101. A proposta, alvará escriptura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruida, a transferencia, deverá mencionar a quantidade valor e numeração das apolices, a clausula com que estejam inscriptas, o nome do vendedor, doador ou finado, em cuja conta ellas se acham, o nome, o estado, condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado, a cuja conta devam passar, e a clausula a que ficam sujeitas.
Si a transferencia se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido.
Nos casos de transferencia de apolices oneradas, a proposta indicará o numero e data do processo em que foi deferida a transferencia Decreto n. 9370, de 14 do fevereiro de 1885, art. 52).
Art. 102. Não poderão ser transferidas nos registros as cautelas de que trata o art. 71 (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885 art. 55.)
Art. 103. A transferencia no registro constará de um termo lavrado pelo corretor da Caixa ou por um de seus ajudantes, que o firmará com os interessados, inutilizando estes as estampilhas do sello.
Esses termos sómente poderão ser firmados pelas proprias pessoas que assignarem as propostas em que se fundar a transferencia (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 56).
Art. 104. E’ dispensavel a assignatura do possuidor, quer na proposta, quer no termo, quando a translação for feita em beneficio do Estado, por falta de cumprimento de condições de contracto, perda do valor da fiança, etc. (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 56.)
Art. 105. As propostas de transferencia serão entregues secção de contabilidade para serem conferidas, A secção dará um conhecimento, á vista do qual os interessados serão attendidos no dia immediato.
Art. 106. As propostas ficarão prejudicadas, si dentro de tres dias contados da data com que foram firmadas não se effectuar a transferencia.
Art. 107. Realizadas as transferencias, as propostas, assim como os papeis que lhes disserem respeito, serão enviados á secção de contabilidade para dar baixa na conta em que estejam inscriptas as apolices e abrir conta ao novo possuidor (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 57).
Art. 108. Nos Estados as transferencias serão effectuadas nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal sob a responsabilidade e com a assignatura do respectivo procurador fiscal, tornando-se desnecessaria a sub-divisão dos livros nos lugares em que não exista grande quantidade de possuidores de apolices e não tenham grande desenvolvimento as operações que ellas occasionam (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 58)
Art. 109. Dependerão de autorização judicial:
§ 1º As transferencias por venda ou caução de apolices pertencentes:
a) a menores e interdictos;
b) a menores emancipados por supplemento de idade ou por motivo de casamento;
c) a mulheres casadas sob o regimen dotal, ainda quando commerciantes;
d) a legados, heranças ou doações oneradas com clausula;
e) a espolios não partilhados,
§ 2º As transferencias provenientes de:
a) partilha em herança;
b) verbas testamentarias;
c) liquidação de massas fallidas;
d) excussão de penhores;
e) dissolução de sociedade não sendo realizadas de commum accôrdo.
§ 3º As transferencias por subrogação de apolices inscriptas com clausula (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, arts. 59, 60 e 71.
Art. 110. A transferencia das apolices doadas basear-se-ha no respectivo titulo de doação. (Decreto n. 9.370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 62.)
Art. 111. As translações a que derem logar testamentos abertos e partilhas processados em paiz estrangeiro serão effectuadas á vista de documento extrahido do registro civil ou passado por magistrados, tabelliães e escrivães, legalizado de conformidade com o art. 94.
As sentenças judiciarias serão legalmente homologadas.
Art. 112 A transferencia por penhor mercantil ou caução prestada a particulares ou a estabelecimentos de credito será feita á vista de proposta assignada pela mutuante e pelo mutuario e o assentamento que se abrir em nome do primeiro terá a nota caucionadas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 72).
Art. 113. Permittir-se-ha a transferencia para o nome de cabeça de casal sómente das apolices que não estiverem sujeitas a clausula alguma (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885).
Art. 114. A transferencia das apolices para o nome do cabeça de casal se fará:
Sendo a consorte maior, por proposta dos conjuges, que exhibirão o traslado da escriptura ante-nupcial, si o regimen for dotal ou de separação de bens;
Sendo a consorte menor, por autorização do juiz de orphãos, ou por attestação do pae, como cabeça de casal, ou mãe, quando investida de patrio poder, em se tratando de filha-familia casada com pessoa sui juris, devendo os documentos, que se apresentarem, explicar o regimen do matrimonio.
Será indispensavel a exhibição da certidão de casamento, sempre que a transferencia se houver de fazer independente de decreto judicial (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 65).
Art. 115. O cabeça do casal poderá na constancia do matrimonio transferir para o seu nome apolices de que o filho menor fallecido tivesse tido a exclusiva propriedade, comtanto que prove a existencia da consorte, a filiação e obito do possuidor e o pagamento do imposto que for devido.
Si for tambem fallecido um dos conjuges, ou si for caso do conjuge binubo, só se fará a transferencia á vista de decreto judicial (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 66.)
Art. 116. As apolices inscriptas sem clausula alguma em nome da mulher, que o marido não transferir para o seu nome como cabeça de casal, serão consideradas bens paraphernaes e só poderão ser por elle alienados si produzir autorização da consorte sui juris conferida perante tabellião. (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 67.)
Art. 117. A mulher casada de maior idade poderá livremente alienar:
As apolices que constituir em bens paraphernaes, quando no pacto ante-nupcial se tiver reservado semelhante direito;
As que lhe houverem tocado em partilha por divorcio perpetuo, tendo a sentença passado em julgado.
Art. 118. A possuidora de apolices que as quizer alienar mencionará na proposta o seu estado civil.
Art. 119. As associações, de qualquer natureza que sejam, poderão transferir as suas apolices ou dal-as em caução de conformidade com as leis organicas e disposições em vigor.
II – Das transferencias por escriptura publica ou escripto particular
Art. 120. Estando suspensas as transferencias nos registros, far-se-hão por escriptura publica ou escripto particular as comptas e vendas de apolices.
Lavrar-se-ha o escripto particular em presença de duas pessoas idoneas, cujas firmas, assim como a do vendedor e do comprador, serão devidamente reconhecidas por tabellião (Decreto n. 9370, do 14 de fevereiro de 1885, art. 73).
DOS DECRETOS JUDICIAES
Art. 121. Os alvarás terão execução, quando, legalmente approvados e revestidos das formalidades externas, forem expedidos ás autoridades competentes.
Art. 122. Os decretos judiciaes, além do que dispõe a 1ª parte do art. 101, deverão mencionar:
§ 1º Nos casos do art. 109 § 2º – si o interessado tem direito a juros vencidos e não pagos e a importancia a que montam (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 60.)
§ 2º Nos casos de transferencia por successão ou legado – o teor da verba testamentaria e do conhecimento do imposto que se haja pago e a data do fallecimento da pessôa cujas apolices se pretende transferir (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 63).
§ 3º Nos casos de subrogação de apolices gravadas com clausula – o valor por que foram estimados os bens nos quaes são subrogadas e si a escriptura já se acha legalmente lavrada.
A escriptura poderá ser lavrada no acto de ser effectuada a transferencia no registro, porém nunca posteriormente a esse acto.
Si as apolices estiverem gravadas com a clausula de usufructo ou de fidei-commisso deverá constar de documento o assentimento de todos os interessados e a intervenção do representante legal da Fazenda Publica.
Ao juiz que autorizou a operação dar-se-ha conhecimento logo que ella se realizar (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 71.)
§ 4º Nos casos de transferencia por venda, caução de apolices gravadas com a clausula de usufructo ou de fidei-commisso – o accôrdo entre o usufructuario ou fiduciario e o interessado na propriedade ou dominio, excepção feita do caso em que tiver sido facultado ao gravado o direito de dispôr (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art.64.)
III – Das transferencias do assentamento de apolices de umas para outras repartições
Art. 123. Nos quatro primeiros mezes de cada semestre será permittida, pagos os juros até então vencidos, a transferencia do assentamento de apolices da Caixa de Amortização para as Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados e vice-versa e de uma Delegacia Fiscal para outra (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 74).
Art. 124. O possuidor, por si, ou por procurador, com poderes expressos para esse fim, requererá a transferencia, declarando o emprestimo a que pertencem as apolices, a sua quantidade e numeração-segundo os valores - e a repartição onde deseja que se faça o assentamento, devendo exhibir os titulos respectivos todas as vezes que isso for exigido.
O corretor da Caixa de Amortização ou o empregado que suas funcções exerça nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal, verificará dos livros de assentamento si realmente pertencem ao peticionario as apolices cuja transferencia pretende.
Si nenhuma duvida se offerecer, mandará o chefe da repartição extrahir uma guia, que será assignada na Caixa de Amortização pelo respectivo inspector e pelo chefe da Secção de Contabilidade e nas Delegacias fiscaes pelo respectivo delegado e procurador fiscal (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 75).
Art. 125. A guia mencionará o emprestimo a que pertencem apolices e a taxa de juro que vencem, o nome, a condição e estado civil e a nacionalidade do possuidor, a quantidade o numeração – segundo os valores – das apolices que se transferem, as clausulas a que estão sujeitas, o ultimo semestre de juros pagos e a repartição onde se tem de fazer o novo assentamento (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 76).
Art. 126. O funccionario que extrahir a guia dará baixa, na respectiva conta corrente, ás apolices cujo assentamento se transfere, fazendo menção do processo em que foi deferida a transferencia.
Art. 127. Remetter-se-ha official e directamente a guia, fazendo-se entrega ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, dos titulos que tenha exhibido (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 77).
Art. 128. Ficará na repartição, em livro proprio, uma cópia das guias que expedir (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 77).
Art. 129, Para dar-se segunda via de uma guia convirá:
– Em caso de engano, que a repartição destinataria restitua officialmente a primeira via á repartição expedidora;
– Em caso de descaminho, que o interessado prove não haver chegado á repartição que tem de abrir o assentamento, a guia expedida.
Neste ultimo caso deverá a repartição certificar-se officialmente do facto (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 78).
Art. 130. A segunda via de uma guia será dada por cópia corrida devidamente authenticada pelo chefe da secção da Contabilidade e visada pelo inspector na Caixa da Amortização, e pelo contador e respectivo delegado nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados.
No livro do cópia se fará nota da remessa da segunda via.
Art. 131. Nos oito primeiros dias de cada semestre as Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal remetterão, impreterivelmente, á Caixa, de Amortização, um quadro demonstrativo das relações de que trata o art. 70, recebidas do Thesouro Federal no ultimo semestre, e das guias de transferencia de assentamento, de que trata o art. 126, que receberam e das que expediram no mesmo periodo de tempo.
Esses quadros serão divididos em duas partes, na da esquerda constarão as relações de guias recebidas, e na da direita as guias expedidas.
Declarar-se-ha o nome da repartição expedidora, o numero de ordem da guia, a data e numero de ordem do officio que a encaminhou e a quantidade das apolices a que se refere.
O mesmo se mencionará quanto ás guias expedidas, substituindo-se o nome da repartição expedidora pelo da repartição destinataria (Circular de 25 de junho de 1905. Regulamento de 14 de fevereiro de 1885, art. 79).
Art. 132. A’ vista desses quadros serão escripturados os livros de registro do movimento semestral das apolices, entre a Caixa da Amortização o as Delegacias Fiscaes, e entre umas e outras Delegacias, de que trata o art. 11 n. 2.
IV – Das transferencias por tradição
Art. 133. A simples entrega dos titulos operará a transferencia da apolices ao portador.
CAPITULO IV
DO PAGAMENTO DOS JUROS
I – Dos juros das apolices nominativas
Art. 134. O pagamento do juro das apolices nominativas será realizado em todos os dias uteis dos mezes de janeiro e julho de cada anno (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 82).
Art. 135. Suspensas as transferencias e encerrados os assentamentos, a Secção de contabilidade fará o resumo do capital de cada inscripção para o calculo do juro a pagar, confrontando a quantidade das apolices de um mesmo valor entradas e sahidas, tomando a differença e escripturando-a no papel do resumo. A’ parte serão notadas em outro papel as operações effectuadas em cada inscripção durante o semestre.
O resumo do capital das inscripções de cada livro de assentamento será tomado e o separado, indicando-se no papel do resumo a folha correspondente a cada inscripção (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 83.)
Art. 136. Confrontando-se o resultado dessas notas ou apanhamentos com os saldos e dados da estatistica organizada pela Secção, verificar-se há a exactidão dos assentamentos e do resumo do capital de cada inscripção.
Proceder-se-há então ao calculo do juro, cuja importancia será transcripta, no proprio Livro de Averbações, á folha da inscripção respectiva.
Art. 137. A’ vista desse assentamento a Secção preparará os cheques sobre o thesoureiro da Divida Publica, os quaes serão approvados pela Junta Administrativa, devendo a referida Secção de Contabilidade apresentar circumstanciada demonstração da quantidade, segundo os valores das apolices de cada emprestimo inscriptas nos livros da repartição – comparando-a com a do semestre anterior e justificando o accrescimo ou diminuição do saldo, do calculo dos juros a pagar e dos cheques preparados (Decreto n. 9370, de 14 fevereiro de 1885, art. 93.).
Art. 138. Os cheques e os respectivos talões terão o numero de ordem e mencionarão o emprestimo, a taxa do juro, o exercicio e semestre a que corresponde o pagamento, o nome do possuidor, as clausulas da inscripção, observações, etc., a quantia a pagar – escripta em algarismos e por extenso, e a folha do livro de que são transcriptos.
Serão feitos por ordem alphabetica, não terão rasuras, nem emendas, e serão rubricados pelos empregados que os escripturarem (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 83).
Art. 139 Os cheques serão entregues ao corretor á vista de um quadro demonstrativi da sua quantidade, numeração e importancia total, no qual o mesmo assignará o recebimento.
Durante o pagamento os cheques ficarão sob a guarda deste funccionario (Decreto n. 9370, de 14 fevereiro de 1885, art. 84).
Art. 140. Os papeis do resumo do capital de cada inscripção, depois de devidamente encadernados, serão enviados ao thesoureiro da Divida Publica, que os restituirá á Secção de Contabilidade quando for processado o pagamento (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 84).
Art. 141. Logo que estiver prompto o calculo de juros a pagar, o inspector officiará ao Thesouro Federal afim de que este providencie para a entrega da respectiva quantia ao Thesoureiro da Divida Publica, o qual a receberá mediante portaria assignada pelos membros da junta Administrativa.
O conhecimento da entrega do dinheiro, que lhe passar a Thesouraria Geral do Thesouro Federal, servirá de documento de receita e será escripturado no livro caixa da Divida Publica.
Art. 142. Principiando o pagamento, o corretor, ou o empregado que o auxiliar, reconhecerá a identidade da pessoa que tiver de receber os juros, verificará a authenticidade dos titulos, si se tornar isso necessario, e, datando o cheque e o talão, assigna-los-ha com o interessado, a quem entregará o primeiro.
Si nessa occasião for exhibido algum documento, dar-se-lhe-ha o numero do cheque, mencionando-se a sua existencia no verão do talão.
Quando em um assentamento estiverem reunidos dous ou mais possuidores, e desejarem receber separadamente a quantia a que cada um tenha direito, o corretor, ou o seu auxiliar, inutilizará o respectivo cheque, extrahindo de livro avulso, cujas folhas terão a rubrica do chefe da Secção de Contabilidade, os que se fizerem precisos, notando, porém, naquelle o numero e a importancia destes, e nestes o numero daquelle (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 86).
Art. 143. Os cheques serão pagos pelo thesoureiro ou seus fieis, si se acharem devidamente assignados pelos interessados e pelo corretor ou seus auxiliares, si não tiverem rasura ou emenda e combinarem com o apanhamento do calculo de juros (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 87).
Art. 144. São competentes para receber juros:
– O possuidor inscripto, ainda que as apolices estejam caucionadas á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;
– O herdeiro ou legatario, si estiver autorizado por decreto judicial;
– O procurador, apresentando poderes expressos para esse fim;
– O cessionario, á vista do traslado da respectiva escriptura e certidão de vida do cedente, apresentados em todos os pagamentos;
– O tutor, curador, administrador e inventariante, exhibindo decreto judicial ou termo das funcções que exercem;
– O pae, como cabeça de casal, ou mãe, quando investida do patrio poder, si o possuidor for filho-familia não emancipado;
– O marido, si as apolices inscriptas em nome da mulher não tiverem a clausula de paraphernaes ou não houver a observação de estar ella divorciada;
– Os agentes consulares, quando hajam arrecadado espolios de seus compatriotas, na fórma das Convenções (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 88 .)
Art. 145. Entregue a importancia dos juros, carimbar-se-ha o cheque.
O numero e quantia serão em seguida escripturados no livro Auxiliar do caixa, que será dividido em tantos volumes quantos convenham ao serviço (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 89.)
Art. 146. Os livros Auxiliares dos caixas, além das divisões destinadas á escripturação dos cheques e da respectiva importancia, terão uma outra para o numero de ordem do lançamento dos cheques.
Esse numero de partida ou lançamento será notado no verso dos cheques.
Art. 147. Depois de escripturados no livro Auxiliar do caixa, o thesoureiro remetterá os cheques, com carga em protocollo, e segundo as precauções que se julgarem convenientes, á Secção de Contabilidade.
No livro das averbações far-se-ha a escripturação do pagamento.
Art. 148. A’ vista desses cheques a Secção de Contabilidade organizará uma estatistica do pagamento diario, relativamente a cada livro, tendo por base o total das apolices e a importancia de juros respectiva escripturadas sob o titulo Juros a pagar, e a quantidade dos cheques pagos e a importancia total destes escripturadas sob o titulo Juros pagos.
Essas estatisticas serão encerradas semestralmente, passando o saldo para a estatistica dos juros em deposito.
Art. 149. Ao concluir-se o pagamento diario, proceder-se-ha á conferencia do saldo existente em cofre com o demonstrado no Livro auxiliar do Caixa e providenciar-se-ha a respeito de qualquer differença verificada (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 90).
Art. 150. Terminado o mez designado para o pagamento dos juros correntes, a Secção de Contabilidade fará a escripturação do saldo no livro-cofre dos juros em deposito e organizará um balancete, á vista do qual a Junta Administrativa dará balanço ao cofre da Thesouraria (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 91).
Art. 151. Os juros das apolices nominativas do emprestimo de 1897 continuarão a ser pagos pelo processo indicado no art. 83 do Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, até a extincção do emprestimo.
Art. 152. Nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados executar se-hão, no que forem applicaveis, as disposições contidas nos artigos antecedentes, continuando o preparo do pagamento a ser feito pelo processo indicado nos arts. 39 e 92 do regulamento de 14 de fevereiro de 1885.
A differença entre o total da relação e a importancia dos juros correntes satisfeita durante o mez será transferida para o cofre de depositos, por conta do qual se pagará a que for sendo reclamada.
II – Dos juros em deposito das apolices nominativas
Art. 153. O pagamento dos juros em deposito será offectuado por meio de cheques escripturados pela Secção de Contabilidade, os quaes, bem como os respectivos canhotos, terão o numero de ordem e mencionarão o emprestimo, a taxa de juro, o exercicio em que se effectua o pagamento, o nome do possuidor, as clausulas da inscripção, observações, etc., a quantia a pagar-se e a folha do livro de que são transcriptos.
Serão feitos por ordem alphabetica, não terão emendas, nem rasuras, e serão rubricados pelos empregados que os escripturarem.
Art. 154. Sommar-se-hão, nos respectivos assentamentos, os juros não reclamados durante o ultimo exercicio com os de anteriores exercicios ainda não pagos e far-se-ha uma relação dessas importancias, indicando-se em frente a cada uma o folio do livro.
Não havendo differença entre a somma dessas importancias e a que accusar estatistica dos juros não reclamados, poder-se-ha escripturar os cheques á vista do assentamento.
O pagamento dos juros relativos ao primeiro semestre de cada exercicio será effectuado com os cheques que servirão para o pagamento dos juros correntes relativos ao mesmo semestre.
Art. 155. A estatistica dos juros em deposito será organizada sob os titulos juros a pagar e juros pagos lançados em duas folhas abertas.
Sob o titulo de juros a pagar escripturar-se-hão os exercicios de que provém os saldos e a importancia destes, e sob o titulo de juros pagos escripturar-se-hão a quantidade de cheques diariamente pagos e a respectiva importancia.
Art. 156. Logo que estejam promptos os cheques e que a Junta tenha dado balanço aos cofres da Thesouraria, principiará o pagamento, que continuará a ser effectuado ás terças e quintas-feiras e aos sabbados, até começar-se o pagamento dos juros correntes.
Art. 157. A importancia disponivel dos juros não reclamados será, nos termos do Decreto n. 4382, de 8 de abril de 1902, applicada na compra de apolices para o Fundo de Amortização dos emprestimos internos-papel, precedendo deliberação da Junta Administrativa.
As apolices assim compradas serão recolhidas aos cofres da Thesouraria da Divida Publica e o seu rendimento será applicado na acquisição de outras apolices (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 94).
Art. 158. Quando aconteça que a importancia restante no cofre não cheque para o pagamento dos juros que forem sendo reclamados o Thesouro supprirá o que faltar, sendo depois indemnizado pela Caixa de Amortização (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 95).
Art. 159. Terminado o mez de janeiro de cada anno, a Secção de Contabilidade processará o pagamento dos juros effectuados por conta do exercicio anterior e fará um balancete, inutilisando com carimbo os cheques, e os respectivos canhotos, cujas importancias não tenham sido reclamadas, e o extrahirá.
Art. 160. A mesma Secção verificará a exactidão do pagamento, deduzindo para isso a somma das importancias dos cheques não pagos, quer relativos ao pagamento dos juros correntes, quer ao dos juros em deposito, da importancia da receita para o pagamento dos juros do exercicio sommada com a dos juros em deposito que tiverem passado do exercicio anterior. A differença deverá combinar com a despeza effectuada por conta do exercicio.
Art. 161. Os cheques serão remettidos ao Archivo, devidamente arrolados.
Art. 162. Não se passará certidão dos juros em deposito.
Quem se julgar com direito a receber juros relativos a semestres findos, deverá reclamal-os na secção do pagamento ou requerer ao Inspector (Decisões n. 27, de 26 de janeiro de 1852, e n. 458, de 29 de setembro de 1862).
III – Dos juros do Emprestimos de 1879
Art. 163. Far-se-ha o pagamento nos primeiros dias de janeiro, abril, julho e outubro, na Caixa de Amortização, nas delegacias Fiscaes do Thesouro Federal nos Estados da Bahia, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Sul e S. Paulo, e nas agencias creadas pelo Governo em Londres, Pariz e Lisboa (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 96.)
Art. 164. Oito dias antes de vencerem-se os juros, serão apresentados á repartição competente os coupons, por ordem numerica, e acompanhados de uma declaração assignada pelo portador dos titulos. Em troca dar-se-ha um bilhete ou conhecimento, em que se determine a quantidade de coupons recebidos e a importancia que representam (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 97).
Art. 165. Si os coupons não offerecerem duvida, proceder-se-ha ao pagamento em ouro ou em moeda-papel, segundo o disposto no
Decreto de 19 de julho de 1879, e ordens n. 81, de 5 de fevereiro de 1880 (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 99).
Art. 166. Satisfar-se-ha em qualquer tempo a importancia dos juros relativos a semestres atrasados, preenchidas as formalidades do art. 165 (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 99).
CAPITULO V
DA AMORTIZAÇÃO
Art. 167. Realizar-se-ha o resgate das apolices da divida publica por compra, quando os titulos se acharem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou excederem (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 100.)
Art. 168. A amortização do emprestimo de 1879 é semestral e torna-se effectiva em abril e outubro; a das apolices geraes será determinada na lei que interromper sua suspensão (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 101.)
Art. 169. O sorteio far-se-ha perante a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, tres mezes antes de ser devido o resgate.
Os numeros sorteados serão publicados no Diario Official por seis dias successivos, e communicados ás Agencias do Thesouro Federal, ás suas Delegacias Fiscaes nos Estados encarregadas do pagamento de juros. Estes estabelecimentos e repartições farão por sua vez os precisos annuncios na gazeta de maior circulação (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 102).
Art. 170. Os juros das apolices sorteadas nos termos do artigo antecedente cessarão desde o dia marcado para o resgate.
No acto do pagamento de apolices do emprestimo de 1879, sorteadas ou compradas, descontar-se-ha a importancia equivalente a qualquer coupon de juro ainda não vencido, que tenha sido cortado (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 103.)
Art. 171. Os titulos resgatados serão golpeados e incinerados na Caixa de Amortização.
CAPITULO VI
DA OPPOSIÇÃO
Art. 172. A opposição, quer ao pagamento dos juros, quer á transferencia das apolices nominativas, só poderá ser feita pelo possuidor.
Não gozarão deste privilegio:
1º As apolices que se acharem garantindo a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo dinheiro ou quaesquer valores pertencentes á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal.
2º As que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Publica e illudir execuções fiscaes.
3º As que o possuidor houver caucionado ou dado a penhor, tendo depois faltado ás condições pactuadas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 105).
Art. 173. A opposição ao pagamento dos juros e capital dos titulos ao portador só poderá ser admittida si o opponente provar que é delles proprietario (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 106.)
Art. 174. Terá logar a opposição:
Por simples petição ao chefe da repartição onde se achar o assentamento, partindo ella do possuidor dos titulos;
Por aviso ou officio da autoridade competente, quando se tratar de cauções ou garantias á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;
Por acto do Poder Judiciario, si o caso estiver comprehendido nos §§ 2º e 3º do art. 172 (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 107).
CAPITULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DOS TITULOS EXTRAVIADOS, DESTRUIDOS OU DILACERADOS
Dos titulos das apolices nominativas
Art. 175. Extraviado ou destruido o titulo de apolice transferida no registro da Caixa de Amortização, ou de qualquer Delegacia Fiscal do Thesouro Federal nos Estados, o possuidor, por si, ou por procurador com poderes expressos para esse fim, depois de haver annunciado durante 15 dias seguidos, em uma das gazetas de maior circulação, a perda ou destruição do titulo, mencionado o anno do emprestimo ou o padrão do titulo, a taxa de juro que vence a apolice, o valor e a respectiva numeração, requererá ao chefe da repartição em que se achar o registro, a entrega de novo titulo.
Esse funccionario mandará repetir o annuncio por cinco dias consecutivos, e, não apparecendo reclamação, remetterá ao Ministro da Fazenda o requerimento e gazeta, afim de que seja deferida a parte.
Cobrado desta meio por cento do valor da apolice, entregar-se-ha o novo titulo, cujo talão será enviado á Caixa de Amortização para ser collado no livro competente (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 108).
Art. 176. Si o titulo estiver dilacerado, o possuidor apresental-o-ha, requerendo a substituição, que se fará, pago meio por cento do valor da apolice, como no artigo antecedente.
Art. 177. Si o possuidor da apolice ou o seu representante perder o cheque mencionado no art. 142, dará disso conhecimento á repartição pagadora, que lavrará uma nota á margem do Papel do apanhamento de juros, caso a importancia esteja ainda por satisfazer. Um mez depois, não se tendo apresentado outra reclamação, extrahir-se-ha novo cheque em favor do interessado. Si se der, porém, contestação, será ella resolvida perante o juiz competente.
Dos titulos ao portador e respectivos coupons
Art. 178. O processo de substituição dos titulos ao portador e respectivos coupons correrá pelo Thesouro Federal, e dependendo das formalidades exigidas nos arts. 168 a 174 da 5ª Parte do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898 (Arts. 111 a 114 do Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885).
Art. 179. O processo de substituição dos titulos das apolices nominativas dos emprestimos anteriores a 1897 não permutados pelos do padrão creado pelo Decreto n. 4330 de 28 de janeiro de 1902, continuará a ser feito de accordo com o disposto no art. 108 do Regulamento de 14 de fevereiro de 1885, cobrado 1/2 % do valor nominal da apolice.
CAPITULO VIII
DAS PROCURAÇÕES
Art. 180. Nos actos de transferencia da propriedade de apolices ou da transferencia do seu assentamento de uma para outra repartição, recebimento de juros, ou substituição dos respectivos titulos, só poderão ser acceitas as procurações que contiverem poderes expressos para esses fins (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 115).
Art. 181. As procurações para venda ou compra de apolices, para transferencia do seu assentamento entre as repartições, ou para o processo de substituição de titulos só poderão vigorar num acto, que satisfaça o fim nellas expresso, e as de recebimento de juros, num exercicio.
Art. 182. As procurações para o recebimento de juros ou para a substituição de titulos extraviados, destruidos ou dilacerados, embora contenham poderes expressos, não poderão ser acceitas para os outros actos nellas especificados.
Art. 183. Não poderão ser admittidos traslados ou certidão das procurações passadas do proprio punho (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 115).
Art. 184. Sómente poderão comprar apolices e averbal-as em nome de terceiros, independentemente de procuração – os maridos, para as mulheres, na constancia do matrimonio – os paes, para os filhos, durante a regencia dos bens destes – e, nos termos do art. 21 do regulamento que baixou com o decreto n. 9738, de 2 de abril de 1887, a Caixa Economica, para os seus depositantes (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 116).
Art. 185. As procurações que, de conformidade com as disposições vigentes, forem dadas por brazileiros em paiz extrangeiro serão legalisadas de accordo com o Aviso n. 341, de 24 de setembro de 1873, e as que forem passadas por subditos de nações extrangeiras terão, além da formalidade exigida nesse Aviso, a assignatura do consul ou agente consular reconhecida pela Secretaria das Relações Exteriores.
O mandato conferido em lingua extrangeira deverá ser apresentado com a respectiva traducção (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 117).
TITULO III
Do serviço do papel-moeda
CAPITULO I
DAS ESTAMPAS
Art. 186. Recebidas as estampas na thesouraria, proceder-se-ha em presença do chefe da secção do papel-moeda, ao exame dos caixões, e organizar-se-ha uma relação do seu conteúdo afim de ser enviada á directoria da contabilidade do Thesouro. A relação mencionará o numero de ordem do caixão, a quantidade e o valor das notas.
CAPITULO II
DA ASSIGNATURA
Art. 187. Deverá existir sempre nas casas fortes da repartição uma quantidade de notas preparadas e assignadas para acudir á exigencia do troco ou da substituição (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 120).
Art. 188. A assignatura será feita pelos empregados da caixa, depois da hora do expediente, recebendo estes uma gratificação, fixada em lei, por milheiro das notas que assignarem.
Art. 189. A assignatura deverá occupar a maior parte do espaço para ella destinado (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885 art. 122).
Art. 190. Os assignatarios indemnizarão á Fazenda o valor das notas que extraviarem e o custo que inutilizarem. Não poderão ter as notas em seu poder por mais de 48 horas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 123).
CAPITULO III
DA EMISSÃO
Art. 191. Sem autorização legislativa não se emittirá papel-moeda, salvo si for em troco de notas dilaceradas ou em substituição das que estiverem recolhendo. O funccionario que der sahida, ou consentir que saia da Caixa de Amortização qualquer importancia em papel-moeda sem aquella autorização, ou para outros fins que não os supramencionados, incorrerá nas penas do art. 241 do Codigo Penal.
Art. 192. Sempre que se emittirem notas novas, enviar se hão ás Delegacias Fiscaes:
– Um exemplar, si a estampa ainda não for conhecida;
– Uma relação das firmas dos assignatarios;
– Uma relação impressa dos numeros das notas com a indicação de quem as assignou (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 125).
CAPITULO IV
DO TROCO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 193. Na Capital Federal, a Caixa de Amortização encarregar-se-ha de trocar as notas dilaceradas e de substituir as de estampa que, por apparecerem falsas, ou por qualquer outro motivo, a Junta mandar recolher.
Não será permittido o troco de notas novas de grande valor por outras de pequena importancia (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 126).
Art. 194. Nos Estados, incumbir-se-hão desse trabalho as Delegacias Fiscaes, sem augmento, porém, de despeza.
O troco ou a substituição será ahi realizada com o producto da renda ordinaria, e, si não bastar, com os supprimentos feitos pelo Thesouro (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 127).
Art. 195. As estações de arrecadação não poderão recusar o recebimento de notas dilaceradas, ou das que, estando em substituição, lhes forem apresentadas até o dia em que terminar o prazo para o seu recolhimento sem desconto, comtanto que taes notas sejam verdadeiras, achem-se completas, não se componham de pedaços e não tenham carimbo ou marca que difficulte-lhes o exame, ou as inutilize (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 128).
Art. 196. As repartições pagadoras não deverão lançar em circulação cedulas que estiverem dilaceradas ou em substituição (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 129).
Art. 197. As notas dilaceradas e em substituição, recebidas ou existentes nas repartições de que tratam os artigos antecedentes, serão apresentadas, em massos separados, á Caixa de Amortização ou ás Delegacias Fiscaes, para que se proceda ao troco e substituição (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 130).
Art. 198. A nota dilacerada, em um ou diversos fragmentos, tendo mais de metade de um só lado, será trocada na Caixa de Amortização, ou nas Delegacias Fiscaes, por outra de igual valor, si fôr reconhecida verdadeira.
A que tiver a metade ou menos da metade e a que, tendo mais de metade, for composta dos dous lados extremos, só poderá ser trocada, ainda que reconhecida genuina, si o portador justificar, á satisfação da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, que por força maior foi consumida ou extraviada a porção que falta (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 131).
Art. 199. Os fragmentos de notas, que se não puderem trocar, serão restituidas ao portador, depois de marcados com o signal sem valor. (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 132).
Art. 200. As notas falsas ou falsificadas apresentadas ao troco serão de igual modo inutilizadas com a marca indicativa e entregues ás partes, quando se entender que não devam ir á autoridade policial.
Si for caso de intervenção da policia, lavrar-se-ha termo, assignado pelo chefe da secção do papel-moeda, pelo fiel encarregado do troco, pelo portador da nota e pelas testemunhas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 133).
Art. 201. A’ medida que o fiel for fazendo o troco, as notas serão immediatamente inutilizadas, por um instrumento cortante com signal determinado, ou picotadas com a marca inutilizada, trabalho esse que será feito junto ao fiel trocador por um empregado de confiança do thesoureiro.
O carimbo ou outro qualquer meio de inutilisação das notas terá a largura ou comprimento fixados a juizo da Junta ou do Ministro da Fazenda.
As notas trocadas por moedas de prata, nickel ou bronze terão no anverso o carimbo supramencionado, e no reverso, o signal troco de prata, nickel, bronze (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 134).
Art. 202. Na Caixa de Amortização, duas horas antes de terminar o expediente, os fieis incumbidos do troco ou da substituição prestarão contas aos conferentes, recolhendo á casa forte o saldo em seu poder e a importancia substituida ou trocada.
Nos Estados, os thesoureiros organizarão as relações do resgate diario, e as entregarão, datadas e assignadas, ao escrivão do caixa para a competente escripturação, devendo a sua importancia figurar no saldo da Delegacia Fiscal, emquanto não for remettida á Caixa da Amortização (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 135).
Art. 203. Resolvida a substituição de qualquer estampa, marcará a Junta o prazo em que deverá ser ella effectuada sem desconto e tornará publica a sua deliberação, por meio de editaes inseridos nas folhas periodicas e de circulares expedidas ás Delegacias Fiscaes.
Si dentro desse prazo, não se puder concluir a operação, a Junta o prorogará, mandando fazer os precisos avisos (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 136).
Art. 204. Por nenhum motivo os Delegados Fiscaes espaçarão o termo fixado de conformidade com o artigo antecedente.
Si no mez em que findar o troco sem desconto, o cofre da Delegacia não tiver fundos necessariois para a operação, dar-se-hão aos portadores das notas recibos nominativos, resgataveis com o producto do mez seguinte ou com supprimentos obtidos do Thesouro (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro 1885, art. 137).
Art. 205. As notas em substituição que não forem apresentadas á Caixa de Amortização ou ás Delegacias Fiscaes, dentro do prazo determinado, soffrerão o desconto de que trata o art. 13 da lei n. 3313, de 16 de outubro de 1886, isto é: 2 % nos 3 primeiros mezes que decorrerem depois do prazo marcado pela Junta para a substituição sem desconto; 4 % nos outros 3 mezes; 6 % nos outros 3 mezes seguintes; 8 % nos outros 3 mezes; 10 % no 1º mez que seguir-se e mais 5 % mensaes dahi em diante.
Exceptuar-se-hão as que forem recebidas até a ultima hora pelas estações de arrecadação, devendo, porém, os respectivos chefes declarar ao Thesouro ou ás Delegacias Fiscaes, em officio registrado no dia em que findar o prazo, a quantidade, valor, estampa e numero das notas que estiverem em seu poder (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 138).
CAPITULO V
DAS REMESSAS ÁS DELEGACIAS FISCAES
Art. 206. As remessas do papel-moeda para as Delegacias Fiscaes serão realizadas directamente pela Caixa da Amortização, á vista de aviso do Ministerio da Fazenda, que indique as classes ou valores das notas, de que ellas se devem compôr, e a repartição a que se destinam (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 139).
Art. 207. Serão encaixotadas na presença do thesoureiro da Caixa e dos conferentes que examinaram e rotularam os respectivos massos.
Esses empregados incluirão em cada volume uma relação, por elles datada e assignada, das notas ahi contidas, cintarão e sellarão, quer a caixa de zinco interior, quer a de madeira, em que escreverão o numero de ordem da remessa e o nome da repartição destinataria (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 140).
Art. 208. As caixas assim preparadas serão entregues aos commandantes, ou ás pessoas competentemente autorizadas pelo Ministro da Fazenda para conduzil-as.
No acto do recebimento dos volumes, examinarão os conductores si as cintas e sellos estão intactos e em ordem, e declararão, no termo ou conhecimento que assignarem, o estado em que os encontrarem.
Far-se-ha em triplicata o termo ou conhecimento, remettendo-se ao Thesouro dous exemplares (Decreto . 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 141).
Art. 209. Chegando os volumes á repartição destinataria, verificar-se-ha immediatamente si existem indicios de haverem sido violados.
Si não existirem, dar-se-ha descarga ao portador, e proceder-se-ha á contagem das notas, em presença do Delegado Fiscal, ou de um empregado por elle designado, lavrando-se termo e guardando-se os involucros, caso se dê alguma falta.
Si existirem taes indicios, far-se-ha, com assistencia do conductor e da Junta da Delegacia, o exame minucioso do conteúdo, lavrando-se o termo e conservando-se as caixas e os involucros, em caso de falta (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 142).
Art. 210. Responderá pela falta o portador, si os volumes apresentarem indicio de haver sido violados, e os empregados que rotularem os massos, si os volumes chegarem intactos (Decreto n. 9370, de 11 de fevereiro de 1885, art. 143).
Capitulo vi
DAS REMESSAS DAS DELEGACIAS FISCAES
Art. 211. A’ medida que se fôr realizando o trôco ou a substituição, as Delegacias Fiscaes enviarão directamente á Caixa de Amortização as notas dilaceradas e substituidas, devidamente inutilisadas.
Dispostas por estampas e valores, formarão massos cobertos com papel forte, lacrados, numerados e rotulados, com indicação da quantidade de notas que contiverem e a sua importancia em réis.
As notas trocadas por moedas de bronze serão separadas das que forem por conta da renda geral.
Ainda que occorram duvidas sobre a veracidade de qualquer nota recolhida pelas repartições subordinadas ás Delegacias Fiscaes, será ella carimbada e remettida; mas o thesoureiro fará em sua escripturação e nas relações, que vierem á Caixa de Amortização e ao Thesouro, as necessarias observações (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 144).
Art. 212. As remessas serão examinadas e encaixotadas em presença do thesoureiro ou seu fiel, e do escrivão do caixa (Circular de 17 de janeiro de 1848).
No volume, que terá o numero de ordem, os nomes da Caixa de Amortização e da Delegacia Fiscal expedidora, incluir-se-ha uma guia de que conste: 1º, a quantidade de massos e a somma nelles contida; 2º, a data do officio em que se communica a remessa.
A pessoa incumbida de trazer o caixote procederá conforme se indica no art. 208 e passará o recibo com as devidas declarações (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 145).
Art. 213. Dar-se-ha aviso de remessa á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal e á Inspectoria da Caixa de Amortização juntando-se aos officios uma relação, em que se discrimine o numero de notas, a estampa, o desconto, quando houver, as importancias parciaes e a total.
A relação deverá ser datada e assignada pelos empregados que conferiram e prepararam a remessa.
§ 1º Para as notas trocadas por moedas de prata, nickel ou bronze, far-se-hão officios e relações separadas.
§ 2º Nas communicações dirigidas á Directoria de Contabilidade mencionar-se-ha o exercicio a que pertence a remessa (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 146).
Art. 214. Na secção do papel-moeda, ao receber-se a remessa, far-se-ha em presença do conductor e do Thesoureiro o preciso exame, exonerando-se o conductor, si o caixote não apresentar vestigio de ter sido aberto e lavrando-se os necessarios termos e conservando-se os involucros, quando se reconhecer alguma falta.
Dando-se essa, será responsavel o conductor, si o volume tiver indicios de ter sido violado, e o Thesoureiro que preparou a remessa, si o caixote se achar intacto (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 147).
Art. 215. As remessas dos saldos das repartições e as notas para se converterem em outras de pequenos valores continuarão a ser dirigidas com as formalidades do estylo á Thesouraria Geral do Thesouro Federal.
CAPITULO VII
DA CONFERENCIA
Art. 216. Distribuir-se-hão pelos conferentes as notas novas assignadas e as trocadas e substituidas, afim de que sejam examinadas, postas em ordem, emmassadas, rotuladas e selladas.
A conferencia das notas novas poderá ser feita por um mesmo empregado; mas a das trocadas ou substituidas na Caixa deverá sel-o alternadamente por todos os conferentes (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 149).
Art. 217. Logo depois da conferencia as notas substituidas e trocadas serão passadas ao carimbador, que as golpeará, dando-lhes um talho horizontal no lado direito ou inutilisará por meio de perfuração ou outro processo determinado pela Junta ou pelo Ministro da Fazenda (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 150).
Art. 218. Golpeadas ou perfuradas as notas, preparar-se-ha, o masso, em cujo rotulo, assignado e sellado pelo conferente, indicar-se-ha o numero da remessa e a data do officio da Delegacia Fiscal, ou o dia do troco, a quantidade, valor e importancia total das notas. Na mesma occasião o conferente organisará a tabella demonstrativa da conferencia, e lavrará os respectivos termos, (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 151.)
Art. 219. Do resultado da conferencia das notas vindas das Delegacias Fiscaes dar-se-ha aviso á directoria da contabilidade do thesouro, enviando-se-lhe os termos e mais esclarecimentos precisos para escripturação (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885).
CAPITULO VIII
DA QUEIMA
Art. 220. Em dia designado reunir-se-hão os membros da Junta e o director da contabilidade do Thesouro afim de proceder-se ao exame das notas que deverão ser consumidas.
A secção de contabilidade apresentará um mappa explicativo do numero e valor dessas notas e os documentos referentes ao troco e remessas (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 153).
Art. 221. Verificar-se-ha a existencia de todos os massos conferidos, abrindo-se e reexaminando-se os que forem indicados pelo director da contabilidade do Thesouro ou por qualquer membro da Junta (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 154).
Art. 222. Finda a verificação, e encerrados os massos em saccos ou caixotes devidamente sellados, serão em acto continuo, ou no dia immediato, conduzidos ás fornalhas. A queima realizar-se-ha na presença das mesmas pessoas mencionadas nos dous artigos antecedentes (Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 155).
Caixa de Amortização
PESSOAL | ORDENADO | GRATI-FICAÇÃO | OURO | PAPEL | |
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Inspector ............................................ | 1 | 8:000$000 | 4:000$000 | ...................... | 12:000$000 |
Chefes de secção .............................. | 2 | 6:000$000 | 3:000$000 | ...................... | 18:000$000 |
Primeiros escripturarios ..................... | 5 | 4:000$000 | 2:000$000 | ...................... | 30:000$000 |
Segundos » ...................... | 5 | 3:200$000 | 1:600$000 | ...................... | 24:000$000 |
Terceiros » ...................... | 5 | 2:400$000 | 1:200$000 | ...................... | 18:000$000 |
Quartos » ....................... | 4 | 1:600$000 | 800$000 | ...................... | 9:600$000 |
Thesoureiros .. Quebras 2:000$000 | 2 | 7:200$000 | 3:600$000 | ...................... | 21:600$000 |
Fieis ................................................... | 8 | 4:400$000 | 2:200$000 | ...................... | 52:800$000 |
Corretor ............................................. | 1 | 4:800$000 | 2:400$000 | ...................... | 7:200$000 |
Ajudantes .......................................... | 4 | 3:200$000 | 1:600$000 | ...................... | 19:200$000 |
Conferentes ....................................... | 8 | 4:400$000 | 2:200$000 | ...................... | 52:800$000 |
Archivista ........................................... | 1 | 2:400$000 | 1:200$000 | ...................... | 3:600$000 |
Carimbadores .................................... | 5 | 3:600$000 | 1:800$000 | ...................... | 27:000$000 |
Porteiro .............................................. | 1 | 2:400$000 | 1:200$000 | ...................... | 3:600$000 |
Continuos .......................................... | 2 | 1:300$000 | 700$000 | ...................... | 4:000$000 |
| 54 |
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| 303:400$000 |
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Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1907.
David Campista.