DECRETO N. 6.718 – DE 15 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza a firma D’Andretta & Comp. Limitada a pesquisar calcáreo em terrenos situados no Município de Itapeva, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma D’Andretta & Comp. Limitada a pesquisar calcáreo em duas áreas isoladas localizadas, respectivamente, nos sítios “Caviuna” e “Boa Vista”, no Município e Comarca de Itapeva, Estado de São Paulo. O sítio Caviuna é de propriedade dos concessionários, de Alexandre Samarone, Florenço Dellarole e outros, e a área para pesquisa nele localizada tem a superfície de duzentos e vinte e cinco (225) hectares e é delimitada por uma poligonal fechada, tendo um de seus vértices a quinhentos (500) metros no rumo magnético quarenta e quatro graus nordeste (44°NE) do quilômetro cinco vírgula quatro (Km. 5,4) do ramal da Rodovia Itapeva-Ribeirão Branco para o sítio “Caviuna” e cujos lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : quatrocentos (400) metros, quarenta e seis graus sudeste (46ºSE) ; mil (1. 000) metros, quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE) ; mil e cem (1.100) metros, quarenta e seis graus noroeste (46ºNW) ; dois mil e trezentos (2.300) metros, quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW) ; mil e cem (1.100) metros, quarenta e seis graus sudeste (46ºSE) ; seiscentos (600) metros, quarenta e quatro graus nordeste (44°NE) ; quatrocentos (400) metros, quarenta e seis graus noroeste (46ºNW) ; setecentos (700) metros, quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE) . O sítio Boa Vista é de propriedade de Pedro José Antonio, Elidio José de Oliveira, Joaquim Antonio Oliveira e Luiz José Oliveira, e a área para pesquisa nele localizada tem a superfície de cem (100) hectares e é delimitada por um quadrado de mil (1.000) metros de lado, tendo um de seus vértices no quilômetro dezessete vírgula quatro (Km.17,4) da Rodovia Itapeva-Ribeirão Branco e os lados nele convergentes orientados segundo os rumos trinta e cinco graus noroeste (35°NW) e cinquenta e cinco graus sudoeste (55ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1° do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de três contos duzentos e cinquenta mil réis (3 :250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.